TJCE - 0002455-55.2019.8.06.0154
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 02/07/2025. Documento: 162528987
-
01/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025 Documento: 162528987
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0002455-55.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MARIA NEUMA ALVES DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Verifico que a parte exequente foi devidamente intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a incidência de Contribuição para a Previdência Social e Imposto de Renda, bem como informar se o beneficiário do crédito é servidor público, conforme determinado no ID 144335363. Contudo, decorreu o prazo sem qualquer manifestação. Diante da inércia, renove-se a intimação da parte exequente, por seu(sua) patrono(a), para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias, supra a omissão, sob pena de extinção. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 28 de junho de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
30/06/2025 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162528987
-
29/06/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 16:51
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
25/04/2025 01:23
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 24/04/2025 23:59.
-
14/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/04/2025. Documento: 149732067
-
11/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025 Documento: 149732067
-
11/04/2025 00:00
Intimação
Processo nº: 0002455-55.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MARIA NEUMA ALVES DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Diante da certidão de ID 144335363, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se sobre a incidência de Contribuição para a Previdência Social e Imposto de Renda, bem como informe se o beneficiário do crédito é servidor público.
Expedientes necessários.
Quixeramobim/CE, 08 de abril de 2025. Rodrigo Campelo Diógenes Juiz Substituto - Titular da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim/CE -
10/04/2025 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149732067
-
10/04/2025 09:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
31/03/2025 17:30
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 17:24
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:58
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 04:05
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 26/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/11/2024. Documento: 109572933
-
31/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024 Documento: 109572933
-
30/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109572933
-
30/10/2024 15:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/10/2024 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 13:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 11:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
02/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/09/2024. Documento: 99338377
-
27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 99338377
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002455-55.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MARIA NEUMA ALVES DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DESPACHO Diante da certidão ID 99037324 intime-se a parte exequente para que no prazo de 5 (cinco) dias requeira o que entender cabível. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 23 de agosto de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
26/08/2024 16:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99338377
-
26/08/2024 10:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:32
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
18/07/2024 16:06
Conclusos para despacho
-
09/07/2024 01:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 01:18
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 28/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/06/2024. Documento: 88430917
-
26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024 Documento: 88430917
-
26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002455-55.2019.8.06.0154 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Requerente: MARIA NEUMA ALVES DE LIMA Requerido: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença movido por JOSÉ ALEX PEREIRA DO MONTE em desfavor do MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM, a fim de executar verba referente aos honorários advocatícios fixados na sentença de ID nº 69580131. Inicial do cumprimento de sentença no ID nº 71981404, na qual o exequente aponta o valor de R$ 420,89 (quatrocentos e vinte reais e oitenta e nove centavos). Na petição de ID nº 80186883 o executado impugnou o cumprimento de sentença, alegando excesso de execução, e afirmando que o valor devido é R$ 316,60 (trezentos e dezesseis reais e sessenta centavos). Manifestação do exequente no ID nº 82728979. É o relatório.
Fundamento e decido. Inicialmente, cumpre destacar que, conforme disposto no artigo 525, §4º, do Código de Processo Civil, a impugnação ao cumprimento de sentença, quando o executado alegar que o exequente pleiteia quantia superior à resultante da sentença, deverá conter, além do valor que entende correto, o demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo. A não obediência à norma do §4º resultará, nos termos do §5º do art. 525, na rejeição liminar da impugnação se o excesso de execução for o seu único fundamento. No caso dos autos observo que a petição de ID nº 80186883 está desacompanhada do cálculo que fundamenta o valor apontado, tal omissão inviabiliza a análise do argumento do executado, que é o único deduzido na peça. Na verdade, ao que parece, os cálculos do executado consideraram o valor da causa original, sem proceder à devida atualização monetária prevista no art. 85, §2º do CPC: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: A ausência de atualização do valor da causa resulta em um cálculo incorreto dos honorários, prejudicando o exequente em sua legítima pretensão executória. Por fim, os cálculos o exequente, cuja planilha consta no ID nº 71981407, estão devidamente demonstrados e observam a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, fixada a verba honorária com base no valor da causa, a atualização monetária desta incide a partir da data do ajuizamento da ação (Súmula 14 do STJ). Diante do exposto, e considerando que a impugnação não está acompanhada de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de Quixeramobim no ID nº 80186883. Intimem-se as partes. Após, voltem os autos conclusos. Quixeramobim/CE, 20 de junho de 2024. Luís Gustavo Montezuma Herbster Juiz de Direito em respondência (portaria nº 1145/2024) -
25/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88430917
-
25/06/2024 09:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
21/06/2024 14:57
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
30/04/2024 15:20
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 17/04/2024 23:59.
-
15/03/2024 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 09:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/03/2024 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
06/03/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:13
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 18:23
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/01/2024 12:28
Juntada de Certidão
-
19/01/2024 12:25
Evoluída a classe de EXECUÇÃO FISCAL (1116) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
01/12/2023 17:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
01/12/2023 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 11:33
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 11:33
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 11:33
Transitado em Julgado em 30/11/2023
-
16/11/2023 17:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
09/11/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 03:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 08/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 00:17
Decorrido prazo de JOSE ALEX PEREIRA DO MONTE em 27/10/2023 23:59.
-
04/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/10/2023. Documento: 69850166
-
03/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Quixeramobim 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim Av.
Dr Joaquim Fernandes, 670, Centro - CEP 63800-000, Fone: (88) 3441-1216, Quixeramobim-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0002455-55.2019.8.06.0154 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Assunto: [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] Polo ativo: MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM Polo passivo: MARIA NEUMA ALVES DE LIMA SENTENÇA Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em face de MARIA NEUMA ALVES DE LIMA, ambos já qualificados nos autos. Em despacho ID 67628754, foi determinada a intimação pessoal do exequente para dizer se possuía interesse no feito, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, no entanto nada foi requerido ou apresentado, conforme certidão ID 69575194. É o relatório.
Fundamento e decido. A inércia da parte autora em promover o regular andamento ao feito configura abandono de causa e autoriza a extinção do processo. Assim dispõe o CPC: Art. 485 O juiz não resolverá o mérito quando: (...) III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; (...) § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias. Da leitura do supracitado artigo, conclui-se que a extinção do processo sem julgamento do mérito por abandono da causa reclama a intimação pessoal da demandante. No que pese tal preceito, analisando os autos, verifica-se, a partir da certidão ID 69575194 que o exequente foi intimado pessoalmente via portal, mas deixou transcorrer o prazo in albis sem manifestação. Sobre o tema, assim já decidiu o Superior Tribunal de Justiça em sede de recursos repetitivos: TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO EM EXECUÇÃO FISCAL.
ABANDONO DE CAUSA.
VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA SISTEMA PJE.
CONSELHO PROFISSIONAL CADASTRADO COM PERFIL PROCURADORIA.
MODALIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL.
ARTS. 183, § 1º E 270 DO CPC, ART. 5º, § 6º, DA LEI Nº 11.419/2006, RESOLUÇÃO PRES Nº 88/2017 E ART. 25, DA LEI Nº 6.830/1980.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, encontra-se supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior Tribunal de Justiça, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso. 2.
A decisão monocrática negou provimento à apelação tirada de sentença que julgou extinta a execução fiscal, por abandono de causa.
O Conselho Profissional argui a nulidade das intimações realizadas via sistema PJe. 3.
No caso em tela, depois de o exequente ter deixado o processo paralisado por mais de 6 (seis) meses, sem a realização de qualquer diligência, foi pessoalmente intimado, nos termos do artigo 485, III e § 1º, do CPC, para dar andamento no feito, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
Foi realizada intimação eletrônica do Conselho Profissional via Pje.
Contudo, o prazo para manifestação do exequente transcorreu in albis, razão pela qual o feito foi extinto sem exame do mérito. 4.
Nos termos do artigo 270, do Código de Processo Civil, "as intimações realizam-se, sempre que possível, por meio eletrônico, na forma da lei".
O artigo 183, § 1º elencou a intimação por meio eletrônico como uma das modalidades de intimação pessoal aplicáveis à Fazenda Pública. 5.
Na espécie, a intimação realizada ao Conselho agravante via sistema PJe se enquadra na modalidade de intimação eletrônica prevista no artigo 5º da Lei nº 11.419/2006, sendo considerada como forma de intimação pessoal, aplicável à Fazenda Pública, nos termos do § 6º do mesmo dispositivo legal. 6.
Cumpre ressaltar que, conforme se verifica da autuação da execução fiscal no PJe - 1º Grau, o Conselho Regional de Corretores de Imóveis da 2ª Região está representado com o perfil "Procuradoria", de modo que suas intimações, a teor do disposto no artigo 9º, III, a, da Resolução PRES 88/2017, serão regularmente realizadas via sistema. 7.
As razões recursais não contrapõem tais fundamentos a ponto de demonstrar o desacerto do decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando à rediscussão da matéria nele contida. 8.
Agravo interno desprovido. (TRF-3 - ApCiv: 50002418420174036138 SP, Relator: Desembargador Federal DIVA PRESTES MARCONDES MALERBI, Data de Julgamento: 05/07/2021, 6ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 08/07/2021) Ainda, observo que desde agosto de 2023, data em que a exequente foi intimada para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, que o curso da ação se encontra obstado pela inércia da parte autor, postura que impede o regular prosseguimento da ação. Quanto ao requerimento da parte demandada acerca do abandono da causa, o CPC dispõe no §6º do art. 485 que "oferecida a contestação, a extinção do processo por abandono da causa pelo autor depende de requerimento do réu". Contudo, tal regra não se aplica ao processo de execução e cumprimento de sentença, em que há regramento específico disciplinado no art. 775 do Código de Processo Civil - CPC, cujo teor assim dispõe: Art. 775.
O exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva. Parágrafo único.
Na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. Ou seja, da leitura do dispositivo extrai-se que não apresentados impugnação ou embargos à execução, a manifestação da parte contrária acerca da extinção do feito será prescindível. Sobre o tema, assim dispõe a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXTINÇÃO POR ABANDONO.
POSSIBILIDADE. 1.
Procurador Geral do Município que foi pessoalmente intimado para dar andamento ao feito, sob pena de extinção, em 01/07/2021. 2.
Sentença de extinção, sem apreciação do mérito, na forma do art. 485, III, do CPC, que foi corretamente proferida em 25/08/2021. 3.
Considera-se como pessoal, para os termos do art. 25 da Lei 6.830/80, a intimação eletrônica da Fazenda Pública por acesso a portal eletrônico com uso de login e senha pessoais do Procurador Geral do Município, consoante autorização do § 6º, art. 5º, da Lei 11.419/2006. 4.
Oficial de Justiça que teve o cuidado de acostar o comprovante do recebimento da intimação eletrônica pelo Procurador. 5.
Conhecimento e desprovimento do recurso. (TJ-RJ - APL: 00053259620128190044, Relator: Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA, Data de Julgamento: 09/02/2022, VIGÉSIMA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/02/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA.
ABANDONO DA CAUSA.
EXTINÇÃO DE OFÍCIO.
PEDIDO EXPRESSO DA PARTE CONTRÁRIA.
DESNECESSIDADE.
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.120.097/SP.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A Primeira Seção, no julgamento do REsp 120.097/SP, processado nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, firmou entendimento no sentido de que a "inércia da Fazenda exequente, ante a intimação regular para promover o andamento do feito e a observância dos artigos 40 e 25 da Lei de Execução Fiscal, implica a extinção da execução fiscal não embargada ex officio, afastando-se o Enunciado Sumular 240 do STJ". 2.
Intimada pessoalmente a exequente para se manifestar, sob pena de extinção do feito, a apresentação tardia de resposta tem-se por configurada sua inércia, haja vista tratar-se de prazo peremptório.
Precedentes: AgRg no REsp 1.434.146/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/06/2014; AgRg no REsp 1457991/RN, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 03/09/2014; AgRg no REsp 1433885/RN, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 17/06/2014. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp 1435715/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2014, DJe 24/11/2014). No caso em apreço, verifico que a parte executada não ofereceu embargos à execução e a exceção de pré-executividade apresentada em ID 47748032 foi indeferida (decisão interlocutória ID 47742809), de modo que não é necessária sua intimação para requerer a extinção do feito por abandono da causa.
Assim, deve ocorrer a extinção o feito, nos termos do art. 485, III, do Código de Processo Civil. É claro, portanto, o abandono de causa, devendo incidir a hipótese de extinção acima referida, tendo em vista que, por considerável lapso temporal, a demanda encontra-se estanque em virtude da omissão da parte autora em cumprir com seu dever processual, conforme determina o art. 77, V do CPC. Diante do exposto, julgo EXTINTO o processo SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do Código de Processo Civil. Sem custas, dada a isenção das pessoas jurídicas de direito público quanto ao pagamento destas (art. 5º, I, da Lei nº 16.132/16). Condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais na monta de 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 485, §2º, CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Certificada a ocorrência do trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Expedientes necessários. Quixeramobim/CE, 26 de setembro de 2023. Rogaciano Bezerra Leite Neto Juiz de Direito -
03/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023 Documento: 69580131
-
02/10/2023 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69580131
-
02/10/2023 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/09/2023 12:17
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
26/09/2023 11:46
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 11:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2023 04:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 04:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE QUIXERAMOBIM em 25/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2023 17:33
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 16:01
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/08/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 10:44
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2022 04:55
Mov. [45] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
23/02/2022 23:59
Mov. [44] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/03/2022 devido à alteração da tabela de feriados
-
19/01/2022 11:02
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
-
18/01/2022 18:59
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.22.01800273-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/01/2022 18:39
-
14/01/2022 14:15
Mov. [41] - Por decisão judicial
-
13/01/2022 21:02
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0008/2022 Data da Publicação: 14/01/2022 Número do Diário: 2762
-
12/01/2022 11:56
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
12/01/2022 10:33
Mov. [38] - Certidão emitida
-
13/12/2021 17:33
Mov. [37] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
04/11/2021 00:49
Mov. [36] - Certidão emitida
-
26/10/2021 14:37
Mov. [35] - Concluso para Despacho
-
26/10/2021 13:09
Mov. [34] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00175262-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 26/10/2021 12:39
-
22/10/2021 11:44
Mov. [33] - Certidão emitida
-
21/10/2021 17:34
Mov. [32] - Mero expediente: Diante dos resultados da pesquisa realizada ao sistema BACENJUD às págs. 104/106, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Expedientes necessários.
-
21/10/2021 09:47
Mov. [31] - Concluso para Despacho
-
27/07/2021 13:51
Mov. [30] - Documento
-
19/07/2021 12:00
Mov. [29] - Documento
-
06/04/2021 20:07
Mov. [28] - Bloqueio: penhora on line [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/02/2021 12:29
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
09/02/2021 18:57
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.21.00165947-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/02/2021 18:30
-
22/01/2021 01:39
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0011/2021 Data da Publicação: 22/01/2021 Número do Diário: 2534
-
20/01/2021 02:14
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
19/01/2021 14:49
Mov. [23] - Certidão emitida
-
18/01/2021 18:31
Mov. [22] - Outras Decisões: Portanto, considerando a necessidade de dilação probatória e que a peça escolhida pela executada não comporta a fase instrutória, INDEFIRO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Intimem-se as partes da presente decisão.
-
04/09/2020 00:07
Mov. [21] - Concluso para Despacho
-
03/09/2020 21:52
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WQXB.20.00170868-6 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/09/2020 21:14
-
13/08/2020 15:43
Mov. [19] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0356/2020 Data da Publicação: 13/08/2020 Número do Diário: 2436
-
10/08/2020 20:25
Mov. [18] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0356/2020 Teor do ato: Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição do executado apresentada às pgs. 65/72. Expedientes necessários. Advogados
-
31/07/2020 19:06
Mov. [17] - Mero expediente: Intime-se a executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da petição do executado apresentada às pgs. 65/72. Expedientes necessários.
-
18/05/2020 12:00
Mov. [16] - Concluso para Despacho
-
06/05/2020 23:35
Mov. [15] - Conclusão
-
03/04/2020 16:10
Mov. [14] - Remessa: Remessa ao núcleo de digitalização
-
27/11/2019 10:12
Mov. [13] - Concluso para Despacho
-
11/11/2019 12:55
Mov. [12] - Remessa
-
06/11/2019 07:55
Mov. [11] - Expedição de Ofício
-
05/11/2019 15:03
Mov. [10] - Informação: ASSINAR EXP
-
18/10/2019 17:46
Mov. [9] - Mero expediente: Intime-se o exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, se manifeste acerca da exceção de pré-executividade de fls. 16/29. Expedientes necessários.
-
05/09/2019 15:32
Mov. [8] - Concluso para Despacho
-
05/09/2019 15:26
Mov. [7] - Petição: Juntada a petição diversa - Tipo: Petições Intermediárias Diversas em Execução Fiscal - Número: 80000
-
10/04/2019 10:27
Mov. [6] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/04/2019 08:00
Mov. [5] - Expedição de Carta
-
18/03/2019 14:50
Mov. [4] - Concluso para Despacho
-
18/02/2019 11:01
Mov. [3] - Recebimento
-
15/02/2019 16:27
Mov. [2] - Remessa: Tipo de local de destino: Cartório Especificação do local de destino: Secretaria da 2ª Vara de Quixeramobim
-
15/02/2019 14:17
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2019
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Anexo de movimentação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0036877-74.2012.8.06.0001
Maria Elisete Santana Moreira
Estado do Ceara
Advogado: Patricio Wiliam Almeida Vieira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/01/2025 11:20
Processo nº 0029145-58.2018.8.06.0154
George Luiz Nogueira Oliveira
Sp Work Assessoria de Cobranca LTDA - ME
Advogado: Marcio Geraldo Lorena de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2018 00:00
Processo nº 3028079-87.2023.8.06.0001
Bruno Gustavo Muneratto
Maria Auxiliadora F. de A. Carvalho, Dir...
Advogado: Fernando Mario Siqueira Braga
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/09/2023 13:12
Processo nº 0578145-71.2000.8.06.0001
Maria Vania Diniz
Estado do Ceara
Advogado: Fabiano Aldo Alves Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/12/2001 00:00
Processo nº 3000047-93.2023.8.06.0091
Diego Raphael Dantas do Nascimento
Confederacao Nacional de Dirigentes Loji...
Advogado: Fabiano de Oliveira Diogo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/01/2023 11:49