TJCE - 3000047-93.2023.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/04/2024 01:29
Decorrido prazo de Enel em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 16:28
Arquivado Definitivamente
-
11/04/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 13:49
Expedição de Alvará.
-
11/04/2024 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 10:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/04/2024 00:00
Publicado Sentença em 01/04/2024. Documento: 83166667
-
29/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2024 Documento: 83166667
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29/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA Comarca de Iguatu - Juizado Especial Cível e Criminal Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] Processo: 3000047-93.2023.8.06.0091 Promovente: DIEGO RAPHAEL DANTAS DO NASCIMENTO Promovido: Enel e outros SENTENÇA Vistos em conclusão. Em face da SENTENÇA de ID 72579796, que acolheu os embargos de declaração ID 69796876, a promovida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS opôs recurso de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO de ID 78640375.
Em seus fundamentos, a embargante alega que o decisum padece de OBSCURIDADE, uma vez que os declaratórios, anteriormente opostos, visavam, apenas, que a determinação da obrigação de fazer constante na sentença de Id. 67740931, ficasse restrita à base de dados da SPC Brasil, sob pena de configurar obrigação impossível de fazer, pois existem outros bancos de dados, os quais a demandada não possui ingerência, entre os quais foram citados na ocasião dos embargos de declaração Id. 69796876. Decorrido o prazo para manifestação, os autos vieram-me conclusos para decisão. Eis o breve relatório.
Decido. Em que pese a tempestividade, os embargos de declaração foram opostos com observância do prazo previsto no art. 219 do Código de Processo Civil, razão pela qual os conheço. Ressalte-se que os embargos de declaração não têm função de revisão ou anulação de decisões judiciais, mas de corrigir defeitos - omissão, contradição, obscuridade e erros materiais - do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade, isto é, dirimir e esclarecer possíveis equívocos a incidir sobre a decisão, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. Compulsando os autos, verifico que a embargante anexou comprovante da obrigação de fazer no ID 69796877, referente aos bancos de dados dos quais informa ter gerência, quais sejam, SPC e SERASA.
Ademais, alega a embargante, no presente recurso, que pode haver outros bancos de dados dos quais não possui gerência, tornando, assim, impossível a obrigação de fazer em relação a estes em que porventura a negativação do nome do autor possa constar, referente ao débito objeto da lide. Desta feita, determino que a obrigação de fazer para retirada do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, quanto a promovida CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS, limite-se a base de dados a qual possui gerência. Verifico, ainda, que a demandada ENEL, apresentou aos autos cumprimento da obrigação de fazer nos documentos de Id 79134926. À vista disso, determino a intimação da parte autora para apresentar o que entender de direito quanto à satisfação da obrigação, no prazo de 05 (cinco) dias. DISPOSITIVO Destarte, ACOLHO os Embargos de Declaração ID. 78640375, tão somente, para sanar a obscuridade apontada, nos termos da fundamentação acima.
Mantenho o restante da sentença inalterada em todos os seus termos. Intime-se a parte autora para apresentar o que entender de direito quanto à satisfação da obrigação de fazer (Id 79134926), no prazo de 05 (cinco) dias. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes Necessários.
Iguatu/CE, 22 de março de 2024.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
28/03/2024 13:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83166667
-
28/03/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 13:20
Embargos de Declaração Acolhidos
-
21/02/2024 08:21
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de BRENO CHAVES FLORENTINO em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 20/02/2024 23:59.
-
21/02/2024 01:40
Decorrido prazo de ESDRA ALVES UCHOA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 02:02
Decorrido prazo de Enel em 19/02/2024 23:59.
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08/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 08/02/2024. Documento: 79035881
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 79035881
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06/02/2024 10:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79035881
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06/02/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 10:12
Juntada de Certidão
-
06/02/2024 03:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 05/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 07:09
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL DANTAS DO NASCIMENTO em 02/02/2024 23:59.
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02/02/2024 12:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2024 14:38
Conclusos para decisão
-
24/01/2024 14:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 72579796
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19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72579796
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72579796
-
19/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024 Documento: 72579796
-
18/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72579796
-
18/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72579796
-
18/01/2024 10:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72579796
-
11/01/2024 12:47
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:46
Expedição de Ofício.
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11/01/2024 12:45
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:41
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 12:40
Expedição de Ofício.
-
28/11/2023 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos
-
19/10/2023 09:51
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS em 17/10/2023 23:59.
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18/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 17/10/2023 23:59.
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17/10/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
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12/10/2023 04:40
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL DANTAS DO NASCIMENTO em 11/10/2023 23:59.
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09/10/2023 00:00
Publicado Despacho em 09/10/2023. Documento: 69756667
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06/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 - WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000047-93.2023.8.06.0091 REQUERENTE: AUTOR: DIEGO RAPHAEL DANTAS DO NASCIMENTO REQUERIDO: REU: ENEL , CONFEDERACAO NACIONAL DE DIRIGENTES LOJISTAS DESPACHO Vistos em conclusão.
Verificada a tempestividade dos aclaratórios interpostos pela demandada, à vista dos quais vislumbro a ocorrência de possíveis efeitos modificativos da decisão recorrida, intime-se a embargada para que se pronuncie sobre estes, no prazo de 5 (cinco) dias, na esteira do que dispõe o art. 1.023, § 2º, do CPC.
Empós, com ou sem manifestação da parte embargada, à conclusão para a deliberação adequada à espécie.
Expedientes necessários.
Iguatu, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito -
06/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023 Documento: 69756667
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05/10/2023 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69756667
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05/10/2023 11:32
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 19:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/09/2023 11:25
Conclusos para despacho
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29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67740931
-
29/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/09/2023. Documento: 67740931
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28/09/2023 16:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67740931
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 67740931
-
27/09/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67740931
-
27/09/2023 10:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67740931
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27/09/2023 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67740931
-
22/09/2023 18:52
Julgado procedente o pedido
-
22/06/2023 09:02
Conclusos para julgamento
-
21/06/2023 16:34
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2023 12:25
Juntada de Certidão
-
05/06/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 13:11
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
02/06/2023 22:34
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 10:56
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
16/05/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 16:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 16:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 16:05
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
05/05/2023 16:03
Audiência Conciliação realizada para 17/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
27/04/2023 00:45
Decorrido prazo de DIEGO RAPHAEL DANTAS DO NASCIMENTO em 26/04/2023 23:59.
-
20/04/2023 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:24
Juntada de Certidão
-
06/04/2023 11:41
Juntada de Petição de contestação
-
14/03/2023 13:14
Juntada de documento de comprovação
-
09/03/2023 10:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/03/2023 10:35
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
16/02/2023 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2023 11:26
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 18:06
Juntada de documento de comprovação
-
24/01/2023 17:24
Juntada de documento de comprovação
-
17/01/2023 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:59
Juntada de ato ordinatório
-
12/01/2023 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:49
Audiência Conciliação designada para 17/04/2023 14:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Iguatu.
-
12/01/2023 11:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2023
Ultima Atualização
29/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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