TJCE - 3000061-39.2022.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2023 09:57
Arquivado Definitivamente
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11/10/2023 09:56
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:56
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 02:39
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA DE SOUSA SANTOS em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 21/09/2023. Documento: 69237944
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000061-39.2022.8.06.0018 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Acidente de Trânsito, Acidente de Trânsito] AUTOR: LUIS GONZAGA DE SOUSA SANTOS RÉUS: DIEGO FERNANDO COLORADO, WILMER ANDRES SANCHEZ GOMEZ SENTENÇA Dispensado o relatório por força do art. 38, caput, da Lei 9.099/95. Trata-se de procedimento do juizado especial cível no qual os promovidos não foram localizados nos endereços e contatos telefônicos fornecidos pelo promovente.
Assim sendo, o autor solicitou a realização de pesquisas para a localização dos demandados, o que foi indeferido por este juízo, nos termos do despacho de id. 56339277. No supracitado despacho foi conferido prazo de 5 (cinco) dias para o requerente informar o endereço atual do demandado. Decorrido o prazo, a parte demandante deixou de apresentar aos autos o que lhe foi requerido dentro do prazo estipulado, tendo os autos, portanto, retornado para julgamento. Assim, infere-se que a parte autora deixou transcorrer o prazo dado sem nada apresentar, situação que se mantém até o presente momento. Portanto, diante da não manifestação autoral para informar ao juízo novo endereço do demandado, entendo por EXTINGUIR O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 485, III, do CPC, visto que, intimada, a parte autora deixou de promover os atos e diligências que lhe incumbiam, tendo efetivamente abandonado a causa. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9099/95. Fortaleza, 18 de setembro de 2023. ANALU COLONNEZI GONÇALVES Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.
R.
I. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69237944
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19/09/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69237944
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18/09/2023 16:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/09/2023 13:30
Conclusos para julgamento
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15/09/2023 13:26
Juntada de Certidão
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08/07/2023 01:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DA SILVA COELHO em 07/07/2023 23:59.
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20/06/2023 12:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2023 02:58
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DA SILVA COELHO em 13/03/2023 23:59.
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06/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2023 09:56
Conclusos para despacho
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27/02/2023 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2023 17:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 16:00
Conclusos para despacho
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16/02/2023 15:54
Juntada de Certidão
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20/10/2022 18:27
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:58
Conclusos para despacho
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19/10/2022 17:12
Audiência Conciliação realizada para 19/10/2022 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 13:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/10/2022 09:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/10/2022 09:12
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2022 11:36
Conclusos para despacho
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03/10/2022 15:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/09/2022 17:45
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/09/2022 15:04
Expedição de Mandado.
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21/09/2022 15:00
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2022 14:52
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/08/2022 00:30
Decorrido prazo de FRANCISCO ELIAS DA SILVA COELHO em 22/08/2022 23:59.
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23/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 16:42
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2022 18:10
Conclusos para despacho
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19/08/2022 18:10
Audiência Conciliação designada para 19/10/2022 17:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/08/2022 13:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/08/2022 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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04/08/2022 14:58
Conclusos para despacho
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03/08/2022 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2022 18:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2022 17:00
Conclusos para despacho
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01/08/2022 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 16:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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05/07/2022 15:19
Audiência Conciliação não-realizada para 05/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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23/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:51
Audiência Conciliação redesignada para 05/07/2022 14:15 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 16:28
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 16:28
Audiência Conciliação designada para 01/02/2023 16:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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28/01/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2022
Ultima Atualização
11/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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