TJCE - 3000601-91.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2024 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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13/04/2024 08:26
Arquivado Definitivamente
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13/04/2024 08:26
Juntada de Certidão
-
13/04/2024 08:26
Transitado em Julgado em 03/04/2024
-
04/04/2024 02:24
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 03/04/2024 23:59.
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02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 01:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 01/04/2024 23:59.
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20/03/2024 17:55
Juntada de Certidão
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20/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2024 09:39
Juntada de Certidão
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14/03/2024 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 13:08
Conclusos para despacho
-
14/03/2024 13:08
Juntada de Certidão
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14/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/03/2024. Documento: 81025667
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13/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024 Documento: 81025667
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12/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
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12/03/2024 11:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81025667
-
12/03/2024 11:03
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 19:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/03/2024 10:25
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 10:21
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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08/03/2024 18:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 18:27
Juntada de Certidão
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29/02/2024 17:22
Juntada de Certidão
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29/02/2024 10:23
Juntada de Certidão
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26/02/2024 10:15
Juntada de Certidão
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24/02/2024 00:03
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 23/02/2024 23:59.
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01/02/2024 14:04
Juntada de Certidão
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30/01/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 13:43
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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29/01/2024 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/01/2024 14:27
Conclusos para decisão
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29/01/2024 14:27
Processo Desarquivado
-
29/01/2024 10:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/12/2023 12:22
Arquivado Definitivamente
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21/12/2023 12:22
Juntada de Certidão
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21/12/2023 12:22
Transitado em Julgado em 19/12/2023
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 19/12/2023 23:59.
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21/12/2023 00:42
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 19/12/2023 23:59.
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72843988
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04/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2023. Documento: 72843988
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02/12/2023 17:26
Juntada de documento de comprovação
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72843988
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01/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023 Documento: 72843988
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01/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Processo nº 3000601-91.2023.8.06.0070 PROCEDIMENTODO JUZIADO ESPECIAL CÍVEL REQUERENTE: ANTONIA HAYDEE FERREIRA - ME REQUERIDO: DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA SENTENÇA Trata-se de "ação de cobrança" ajuizada por ANTÔNIA HAYDEE FERREIRA - ME (ÓTICA IRIS), ora requerente, em face de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA, ora requerido. A requerente alega, em síntese, que é uma empresa que atua regularmente no ramo de comércio varejista de artigos de ótica, joalheria e relojoaria.
Sustenta que o requerido adquiriu, de forma onerosa, produtos/mercadorias no importe de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), valor este que deveria ser pago em 05 parcelas de R$ 110,00 (cento e dez reais), com início do pagamento em 05/11/2022.
Contudo, alega que o requerido não pagou as parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2023, que totalizam o valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Relatório dispensado (art. 38, Lei 9.099/1995). Fundamento e decido. 1.
FUNDAMENTAÇÃO Não há vícios nem nulidades insanáveis. Não há preliminares a serem apreciadas. O presente feito deve ser julgado de modo antecipado, na forma do art. 355, I, do CPC, uma vez que os documentos dos autos são suficientes para o julgamento da causa. Com efeito, passo ao exame do mérito. Incumbe à requerente o ônus da prova quanto a fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a requerente alega ser credora do requerido na quantia de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), proveniente da inadimplência das parcelas de compra de produtos/mercadorias, não tendo sido pagos os meses de janeiro, fevereiro e maço de 2023. A requerente instruiu o feito com duplicada no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), a ser paga em cinco vezes de R$ 110,00 (cento e dez reais), conforme ID nº 59995414. O requerido, por sua vez, em que pese citado (ID nº 65239907), não compareceu à audiência de conciliação (ID nº 68605789).
Em consequência, teve sua revelia decretada na decisão de ID nº 68606827. Analisando os autos, constato que o requerido tampouco apresentou contestação.- Não se desincumbiu, pois, do ônus da impugnação especificada dos fatos. Por conseguinte, considero que a duplicata com a qual a requerente instruiu o feito e o mais que dos autos consta, sobretudo a revelia do requerido, são suficientes para demonstrar a veracidade das alegações autorais, de modo que concluo que o requerido é devedor das parcelas de janeiro, fevereiro e março de 2023, cada uma no valor de R$ 110,00 (cento e dez reais), totalizando um débito no valor de R$ 330,00 (trezentos e trinta reais). Logo, vejo que a autora logrou êxito em demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, desincumbindo-se do ônus que lhe cabia. Ademais, o requerido não suscitou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC). Portanto, deve ser acolhido o pedido de condenação do réu ao pagamento do débito. 2.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do vigente Código de Processo Civil, para condenar a parte requerida a pagar à parte requerente o débito controvertido na exordial, correspondente às parcelas vencidas e não pagas referentes aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2023, totalizando R$ 330,00 (trezentos e trinta reais), devendo incidir juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC a partir do vencimento de cada uma das prestações. Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
30/11/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72843988
-
30/11/2023 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72843988
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29/11/2023 22:47
Julgado procedente o pedido
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31/10/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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31/10/2023 10:45
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
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31/10/2023 04:22
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 30/10/2023 23:59.
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18/10/2023 04:53
Decorrido prazo de DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA em 16/10/2023 23:59.
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09/10/2023 09:33
Juntada de Certidão
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05/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68606827
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20/09/2023 00:00
Intimação
Nº do feito criminal 3000601-91.2023.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Duplicata] Autor(a) do fato: DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA DECISÃO O Reclamado DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA foi regularmente citado (id. 65239914), através de carta de citação, para comparecimento à sessão de conciliação designada para o dia 04 de Setembro de 2023, às 10:00h, porém não compareceu à audiência, tampouco apresentou justificativa para ausência (Id. 68605789). Desta forma, DECRETO A REVELIA do reclamado DANIEL HOLANDA DE OLIVEIRA , com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95. Considerando que a revelia, por si só, não implica a procedência do pedido, pois estabelece apenas a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificar as provas que pretende produzir, devendo demonstrar a pertinência da escolha, abstendo-se de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento. Dentro do mesmo prazo, fica oportunizado à parte reclamada especificar as provas que pretende produzir. Quanto à especificação de provas, intimem-se ambas as partes para delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de ser indeferida e o feito ser julgado com os elementos até então aportados, com fulcro no art. 355, inciso I, do vigente Código de Processo Civil. Decorrido o aludido prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Expedientes necessários.
Crateús, CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68606827
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19/09/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68606827
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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14/09/2023 11:34
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 23:35
Decretada a revelia
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04/09/2023 10:20
Conclusos para decisão
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04/09/2023 10:20
Cancelada a movimentação processual
-
04/09/2023 10:18
Audiência Conciliação realizada para 04/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
22/08/2023 18:29
Juntada de Certidão
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04/08/2023 08:50
Juntada de Certidão
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03/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 10:48
Juntada de documento de comprovação
-
03/08/2023 10:41
Audiência Conciliação designada para 04/09/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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21/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 03:09
Decorrido prazo de WILKER VIEIRA LOIOLA CUSTODIO em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 13:06
Juntada de documento de comprovação
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28/06/2023 12:43
Conclusos para despacho
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28/06/2023 12:43
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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27/06/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/06/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
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27/06/2023 13:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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26/06/2023 17:04
Expedição de Mandado.
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26/06/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:49
Conclusos para despacho
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20/06/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 10:30
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 10:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 10:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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02/06/2023 08:57
Juntada de Certidão
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31/05/2023 13:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/05/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 12:19
Juntada de documento de comprovação
-
30/05/2023 20:47
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
29/05/2023 21:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 21:18
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
29/05/2023 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
01/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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