TJCE - 3001361-43.2023.8.06.0069
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Coreau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 09:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 09:29
Alterado o assunto processual
-
13/05/2025 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 03:41
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 06/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2025. Documento: 150482260
-
15/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025 Documento: 150482260
-
15/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia 071, 071, Tel 85 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001361-43.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ELIZETE BENTO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo: Intime-se parte recorrida para contra-arrazoar o recurso no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem a vinda das contrarrazões, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Coreaú, 14 de abril de 2025.
FRANCISCO DAS CHAGAS DA SILVA Diretor de Secretaria -
14/04/2025 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 150482260
-
14/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 10/04/2025 23:59.
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02/04/2025 21:23
Juntada de Petição de recurso
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137898747
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 137898747
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137898747
-
18/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025 Documento: 137898747
-
17/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137898747
-
17/03/2025 11:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 137898747
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17/03/2025 10:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2024 11:35
Conclusos para decisão
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19/08/2024 14:09
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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23/01/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 19:24
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/12/2023. Documento: 73188361
-
13/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023 Documento: 73188361
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12/12/2023 13:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73188361
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12/12/2023 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/12/2023 14:57
Conclusos para despacho
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07/12/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 30/11/2023 23:59.
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01/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 30/11/2023 23:59.
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23/11/2023 14:44
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/11/2023. Documento: 71783801
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15/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2023 Documento: 71783801
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15/11/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo nº: 3001361-43.2023.8.06.0069 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: LUIZA ELIZETE BENTO GOMES Requerido: Banco Itaú Consignado S/A Vistos etc, Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por LUIZA ELIZETE BENTO GOMES em face de Banco Itaú Consignado S/A, ambos já qualificados nos presentes autos. 1.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Do julgamento antecipado da lide: Inicialmente verifico que o caso comporta julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no art. 355, I, do NCPC, que assim estabelece: "Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos. 3.
Fundamentação De início, rejeito todas as PRELIMINARES suscitadas pelo réu.
DA PRESCRIÇÃO TRIENAL.
O artigo 189 do Código Civil consagra o princípio da actio nata, segundo o qual a prescrição só começa a correr após a efetiva lesão do direito: "Art. 189.
Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206".
Consistindo a prescrição na extinção da pretensão pelo decurso do tempo, parece elementar que a violação em si do direito não basta para deflagrar a sua fluência, pelo simples fato de que apenas o conhecimento da lesão possibilita ao respectivo titular o exercício eficaz do direito de ação.
Na elucidativa explanação de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald: "Efetivamente, o início da fluência do prazo prescricional deve decorrer não da violação, em si, a um direito subjetivo, mas, sim, do conhecimento da violação ou lesão ao direito subjetivo pelo seu respectivo titular.
Com isso, a boa-fé é prestigiada de modo mais vigoroso, obstando que o titular seja prejudicado por não ter tido conhecimento da lesão que lhe foi imposta.
Até porque, e isso não se põe em dúvida, é absolutamente possível afrontar o direito subjetivo de alguém sem que o titular tenha imediato conhecimento. (Curso de Direito Civil, Vol. 1, 10ª ed., JusPodivm, p. 726)".
Dessa forma, em homenagem ao princípio do actio nata, o termo inicial do prazo prescricional é a data do nascimento da pretensão resistida, o que ocorre quando se toma ciência inequívoca do fato danoso e não do ato danoso, no caso dos autos, os descontos na conta da parte autora em virtude de contrato que desconhece.
Logo, a pretensão da parte requerente não se encontra prescrita, pois assim que tomou conhecimento do fato danoso buscou a prestação jurisdicional. DA CONEXÃO.
A parte ré requer reconhecimento de conexão em razão da suposta identidade entre a causa de pedir e o pedido entre os processos nº 3001361-43.2023.8.06.0069, 3001360-58.2023.8.06.0069, 3001359-73.2023.8.06.0069, 3001358-88.2023.8.06.0069, 3001357-06.2023.8.06.0069, 3001356-21.2023.8.06.0069 e 3001355-36.2023.8.06.0069.
No entanto, por tratar de questionamento de contratos diferentes, com valores diferentes, não há que se falar em conexão.
Por este motivo rejeito esta preliminar suscita pela ré.
DO ABUSO NO EXERCÍCIO DO DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO DO BENEFÍCIO NAS DEMANDAS SUBSEQUENTES À PRIMEIRA DISTRIBUÍDA.
O réu alega que "como forma de preservar a garantia do benefício à gratuidade da justiça pela parte, bem como colaborar com o bom andamento do sistema de justiça, é razoável que se decida pela concessão ao benefício da gratuidade da justiça somente à primeira demanda ajuizada em 15/02/2012, devendo a parte Autora ser intimada a efetuar o pagamento das custas desse processo, conforme artigo 82 do CPC, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo contra o Réu".
Entretanto, tal pedido não encontra qualquer fundamento no Direito brasileiro.
O ajuizamento de varias ações, por si, não implica no indeferimento ou na revogação da concessão da gratuidade da justiça nos demais processos protocolados posteriormente.
Ademais, tratando-se de processo previsto no rito especial da Lei nº. 9.099/95, não se exige a comprovação de hiposuficiência, eis quando se presume dos fatos, qualquer alegação da parte contrária deverá trazer aos autos prova de seus argumentos, o que de fato não ocorreu, portanto, a preliminar possui caráter meramente protelatório.
Assim, o acesso ao Juizado Especial, de acordo com o art. 54 da lei supracitada, dispensa o pagamento de todas as despesas (O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas).
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui um litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência).
Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada, visto que que não comprovada nos autos. Vencidas as questões anteriores, passo a análise do MÉRITO. Tratam os autos de Ação Declaratória de inexistência de débito com Danos Materiais e Morais em que a parte requerente, em sua exordial, alega que é beneficiária do INSS.
Que ao retirar histórico de empréstimos consignados, a requerente percebeu a existência de EMPRÉSTIMO POR RETENÇÃO EXCLUIDO, não contratado, tendo como credor o banco requerido.
Anexou histórico de consignações. Verifico que o ponto nodal da questão é saber se, de fato, houve contratação de empréstimo consignado, contrato n° 613371562, no valor de R$ 1.707,42 (um mil e setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), desconhecido pela autora. Inicialmente, imperioso salientar que se trata de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90, bem como da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições financeiras.
E da análise dos autos, entendo que o conjunto probatório produzido é suficiente para dar guarida a pretensão autoral. No decorrer do processo o promovido se manifestou em juízo sem apresentar nenhuma prova capaz de comprovar que de fato a autora celebrou o contrato de empréstimo ora questionado.
Não trouxe contrato supostamente celebrado com a requerente que fizesse presumir ser a dívida verdadeira.
Não trouxe extratos ou mesmo gravações que demonstrem a legalidade da transação entre as partes. No que pese o banco réu ter alegado que o contrato em questão fora celebrado mediante o livre acordo de vontades entre as partes, nada trouxe aos autos para comprovar tal alegação. Decerto que o prazo para a apresentação da defesa no Código de Processo Civil respeita o prazo de 15 dias após a audiência inicial, ou até a audiência de instrução e julgamento, de acordo com o Enunciado nº. 10 do FONAJE.
Isto ocorre, pois, com base nos princípios da celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual que regem os Juizados Especiais, assim como, aliados ao art. 6º da Lei n° 9.099/95, o qual dispõe que "o juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum", é possível que cada juiz determine um prazo diferente para apresentação da defesa do réu, no caso dos autos, fixado o prazo até a abertura da audiência inicial.
Sendo assim, dispensada a audiência de instrução, o prazo para a apresentação de provas está precluso. Assim, o réu não carreou aos autos instrumento válido que vinculasse a requerente à sua exigência de descontos no benefício previdenciário da autora em virtude da contratação de empréstimo consignado, contrato n° 613371562, no valor de R$ 1.707,42 (um mil e setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos), não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando da apresentação do extrato de empréstimos consignados em seu benefício previdenciário em que consta empréstimo consignado, não reconhecido, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). De acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro em decorrência da má prestação dos serviços, o que no caso em tela não se vislumbra.
Conclui-se, portanto, que houve considerável falha na prestação do serviço da parte demandada, atraindo a responsabilização civil desta pelos danos sofridos pelo demandante. No que diz respeito aos danos materiais enfrentados pela parte requerente, estes residem no fato de a instituição financeira efetivamente ter recebido os descontos efetuados indevidamente do seu benefício.
Configurado o ato ilícito, pela falha na prestação de serviços, a responsabilidade da instituição financeira nos descontos realizados de forma irregular, verifico, portanto, a má prestação do serviço bancário e o resultado advindo, assim sendo, no que diz respeito à restituição do indébito, com sua restituição em dobro referente aos descontos comprovados pelo consumidor, conforme art. 42, § único do CDC.
Nesse sentido, a jurisprudência do STJ tem se firmado dessa forma, vejamos: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (STJ - AgInt nos EDcl nos EAREsp: 656932 RS 2015/0016291-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 08/09/2021, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 10/09/2021) O dano moral reside no constrangimento sofrido pelo requerente que, além de ter se surpreendido com descontos em seu benefício, ainda teve que se ocupar com o problema.
Resta afastada, assim, a conduta lícita da empresa que não pode responsabilizar o consumidor pela falta de cautela no seu proceder, demonstrando de per si a ausência de boa-fé objetiva. Logo, no que concerne à condenação por danos morais, entendo que o prejuízo sofrido é presumido face os fatos demonstrados, ademais, os inegáveis constrangimentos do consumidor em ter seu benefício restringido, além dos transtornos causados, já é motivo suficiente para a aplicação do dano moral.
Atos dessa jaez, mister se faz que o julgador aplique uma medida pedagógica eficiente, sob pena de se entender, em caso contrário, como estímulo à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores. Quanto à fixação do valor da reparação do dano moral causado, considerando as circunstâncias da lide, a condição socioeconômica das partes, a natureza da ofensa e as peculiaridades do caso sob exame, bem como os princípios que norteiam os direitos da personalidade, proporcionalidade e razoabilidade, entendo adequada a quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 4.
Dispositivo Posto isso, com fundamento no art. 487, I, CPC e na jurisprudência aplicada, julgo PROCEDENTE os pedidos da inicial para DECLARAR a inexistência de débito referente ao contrato de empréstimo n° 613371562, no valor de R$ 1.707,42 (um mil e setecentos e sete reais e quarenta e dois centavos). DETERMINO o cancelamento e interrupção de seus descontos, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), por enquanto. Quanto ao pedido de repetição de indébito, condeno o Banco réu ao pagamento em dobro dos valores indevidamente descontados e comprovados pelo consumidor referente aos contratos em questão, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos os consectários legais incidentes desde a data de seu desconto. CONDENO, ainda, o requerido, ao pagamento, a título de dano moral, que, por arbitramento, atenta às condições do caso concreto, bem assim ao princípio da razoabilidade, fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Defiro a gratuidade da justiça à parte requerente. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. KATHLEEN NICOLA KILIAN Juíza de Direito -
14/11/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71783801
-
10/11/2023 12:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/11/2023 15:21
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 00:24
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 09:23
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 10:51
Juntada de ata de audiência de conciliação
-
05/10/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de EMANUEL TELES DE SOUSA MASCARENHAS em 28/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 00:44
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68796913
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 68796913
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Coreaú Rodovia CE 364, Tel 88 3645 1255, Centro - Coreaú, COREAú - CE - CEP: 62160-000 PROCESSO Nº: 3001361-43.2023.8.06.0069 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado] AUTOR: LUIZA ELIZETE BENTO GOMES REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que foi designada audiência de Conciliação para o dia 06 de outubro de 2023, às 12:20MIN. O referido é verdade.
Dou fé. Segue o link para entrar na sala de audiência https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MzA0MTkyNjgtOWFkMC00YjRmLWFmNDgtOTczYmU2NGFkMDI5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2264aa922e-102c-492e-906a-3ad6f14e5a2c%22%7d Contato da Unidade Judiciaria - whatsapp (88) 36451255 RAQUEL MARIA DE ALBUQUERQUE MOREIRA SUPERVISOR DA UNID.
JUDICIARIA -Respondendo -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68796913
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 68796913
-
19/09/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68796913
-
19/09/2023 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68796913
-
18/09/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 09:52
Audiência Conciliação redesignada para 06/10/2023 12:20 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
04/09/2023 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 10:41
Conclusos para despacho
-
23/08/2023 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2023 15:07
Juntada de Petição de documento de identificação
-
21/08/2023 15:01
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 11:55
Audiência Conciliação designada para 07/03/2024 13:50 Vara Única da Comarca de Coreaú.
-
17/08/2023 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2023
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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