TJCE - 3000007-03.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 15:35
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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18/09/2025 08:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO CEARÁ Rua Barbosa de Freitas, 2674 - Dionísio Torres - Fortaleza/CE - CEP: 60.170-174 Fone: (0**85) 3108-2458/2459 PROCESSO Nº 3000007-03.2022.8.06.0009 DESPACHO Analisando os autos verifica-se que o despacho de id 171147863 NÃO foi devidamente atendido, uma vez que o patrono da parte autora anexou aos autos, no id 171971831, uma procuração desatualizada(10.12.2021) e anterior ao ingresso da ação impetrada(04.01.2022). Assim, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, cumprir devidamente o despacho de id 171147863, acostando PROCURAÇÃO ATUALIZADA ( ano 2025), sob pena de liberação do alvará em nome da parte autora.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura eletrônica.
ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
18/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2025 Documento: 174652738
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17/09/2025 17:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174652738
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17/09/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2025 15:24
Conclusos para despacho
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11/09/2025 05:15
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 10/09/2025 23:59.
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03/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/09/2025. Documento: 171147863
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02/09/2025 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025 Documento: 171147863
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01/09/2025 12:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 171147863
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29/08/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2025 09:29
Conclusos para despacho
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23/08/2025 03:21
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 13:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/07/2025. Documento: 166779485
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30/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025 Documento: 166779485
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29/07/2025 11:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 166779485
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29/07/2025 10:10
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 09:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 09:40
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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14/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de RACHEL SOUSA CABRAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 05:46
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 07/07/2025 23:59.
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01/07/2025 06:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 06:14
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/06/2025. Documento: 160332292
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20/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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20/06/2025 10:18
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025 Documento: 160332292
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18/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000007-03.2022.8.06.0009 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: COMERCIAL UNIMAQ LTDA EMBARGADO: FRANCISCO DAVID DE MENEZES MARTINS Trata-se de embargos de declaração opostos por COMERCIAL UNIMAQ LTDA, nos quais sustenta a existência de omissão e contradição na decisão que julgou deserto o Recurso Inominado por ausência de pagamento integral do preparo recursal. A embargante alega, em síntese, que teria havido omissão/contradição quanto à possibilidade de complementação do preparo, diante dos princípios da boa-fé processual, contraditório, ampla defesa e acesso à justiça. Todavia, não assiste razão à parte embargante. A decisão embargada está devidamente fundamentada e amparada em norma legal expressa, a saber o parágrafo único do art. 54 da Lei nº 9.099/95, que estabelece que o preparo do recurso compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de concessão da gratuidade de justiça, o que não se aplica ao presente caso. Mais ainda, a jurisprudência pacífica nos Juizados Especiais, consolidada pelo Enunciado 80 do FONAJE, veda a complementação intempestiva do preparo, sendo certo que a embargante recolheu valor inferior ao devido. Não há, portanto, qualquer omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada.
O inconformismo da parte embargante diz respeito ao mérito da decisão proferida, sendo os embargos de declaração via inadequada para sua rediscussão. Portanto, não há que se cogitar qualquer vício na decisão atacada, razão por que rejeito os embargos interpostos, mantendo na íntegra o referido decisum. Intimem-se as partes. Exp.
Nec. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUIZA DE DIREITO -
17/06/2025 17:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160332292
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13/06/2025 12:11
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2025 17:22
Conclusos para decisão
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21/03/2025 17:21
Juntada de Certidão
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21/03/2025 17:21
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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21/03/2025 17:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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07/10/2024 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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02/10/2024 15:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105854248
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105854248
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02/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 02/10/2024. Documento: 105854248
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01/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/10/2024. Documento: 105755829
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105854248
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105854248
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01/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024 Documento: 105854248
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30/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105854248
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30/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105854248
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30/09/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105854248
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30/09/2024 10:37
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 105755829
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28/09/2024 08:58
Não recebido o recurso de COMERCIAL UNIMAQ LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-15 (REU).
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27/09/2024 17:38
Conclusos para decisão
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27/09/2024 16:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105755829
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27/09/2024 15:14
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 09:22
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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23/09/2024 13:02
Conclusos para decisão
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12/09/2024 02:10
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:08
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 11/09/2024 23:59.
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12/09/2024 02:05
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 11/09/2024 23:59.
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11/09/2024 19:13
Juntada de Petição de recurso
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741149
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741149
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28/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 28/08/2024. Documento: 101741149
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741149
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741149
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27/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024 Documento: 101741149
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27/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000007-03.2022.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: FRANCISCO DAVID DE MENEZES MARTINS RECLAMADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COMERCIAL UNIMAQ LTDA Vistos, etc.
A sentença será proferida conforme artigo 38 da Lei n°. 9.099/95, bem como os Enunciados nº 161 e 162 do Fonaje.
Trata o presente processo da Reclamação Cível ajuizada por FRANCISCO DAVID DE MENEZES MARTINS em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO e COMERCIAL UNIMAQ LTDA.
O promovente relata que no dia 15/10/2021 formalizou junto à primeira promovida a aquisição de uma motocicleta da marca/modelo HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2021/2022, cor PRETA, chassi 9C2KC2500NR020546, mediante financiamento junto a segunda requerida.
Alega que até o ajuizamento da ação não havia recebido a moto, em virtude dos trâmites para formalização do financiamento perante a 2ª reclamada, AYMORE CREDITO.
Requer tutela de urgência, bem como a procedência da ação para que as reclamadas sejam condenadas em indenização por danos morais.
Em sede de contestação, a promovida COMERCIAL UNIMAQ LTDA narra que após a compra da motocicleta, foi necessário substituir a garantia legal do financiamento, haja vista a troca da moto, efetuada em virtude de tombo no caminhão que transportava a motocicleta adquirida pelo autor.
Aduz que se não fosse a burocracia do banco financiador, o bem teria sido liberado imediatamente.
Destaca que o reclamante recebeu o veículo.
Pugna pela improcedência da ação.
A demandada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO apresenta defesa, na oportunidade argui preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, ressalta que não há relação de acessoriedade entre o contrato de compra e venda e o de financiamento, que propicia valores ao consumidor para aquisição de bem; que a responsabilidade pela entrega da motocicleta é da 1ª reclamada.
Ao final pugna pela improcedência da ação.
Audiência de conciliação realizada, contudo infrutífera.
Réplica apresentada.
Decido.
Inicialmente, destaco que a relação existente entre as partes é de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC; e a legislação vigente determina a inversão do ônus da prova, a fim de equilibrar tal relação jurídica, quando constatado a verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor, conforme art. 6º, VIII, do CDC.
A verossimilhança das alegações constata-se pelos fatos narrados juntamente as provas trazidas aos autos.
Por sua vez, a hipossuficiência da consumidora verifica-se quando de sua impossibilidade de produção da prova que somente possível à demandada.
Isto posto, declaro invertido o ônus da prova.
Para melhor entendimento da presente sentença, a responsabilidade civil das reclamadas serão tratadas em dois tópicos a seguir.
Da responsabilidade da AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Esclarece o reclamante, que a promovida AYMORE, demorou na formalização do financiamento da motocicleta trocada.
No compulsar dos autos, não restou demonstrado que houve embaraço no financiamento causado diretamente pela reclamada AYMORE, tendo esta cumprido a sua obrigação, qual seja, fornecer valores para a compra do bem.
Não cabe a financiadora a responsabilidade pela demora na entrega do veículo ao reclamante, esta responsabilidade é da empresa que vendeu o produto.
Neste sentido as seguintes jurisprudências: SEGURO.
DEMORA NO CUMPRIMENTO.
SITUAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL À EMPRESA SEGURADORA.
NO CASO CONCRETO.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
Situação do caso concreto que mostra que os consertos necessários foram autorizados e que a demora se deveu mais aos serviços de oficina do que a alguma conduta imputável à seguradora, que, ao final, honrou o pacto.
Dano moral não verificado.
Hipótese dos autos em que não se evidencia descaso da seguradora para com a segurada.
Ausência de dano à personalidade.
Sentença de improcedência confirmada por seus fundamentos com aplicação da regra contida no art. 46 da Lei 9.099/95. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-57, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 29/05/2008) (grifos nosso) RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANO MORAL E MATERIAL.
VEÍCULO.
SINISTRO.
DEMORA NO CONSERTO.
A demora no conserto de veículo sinistrado deve ser reclamada perante a oficina, e não da seguradora, que apenas autoriza o serviço. (Apelação Cível Nº *00.***.*84-81, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leo Lima, Julgado em 18/12/2003) (grifos nosso) Assim, os pedidos devem ser julgados improcedentes em relação à reclamada AYMORE.
Da responsabilidade da reclamada COMERCIAL UNIMAQ LTDA. Da análise detida do contexto fático e probatório apresentado nos autos, no que tange à reclamada COMERCIAL UNIMAQ LTDA, vislumbro a procedência do pedido autoral de indenização por danos morais, em razão da excessiva demora na entrega da motocicleta.
Cumpre observar que a moto foi adquirida em 15/10/2021, tendo o autor recebido o bem apenas no dia 02/02/2022, quase quatro meses após a compra.
Compreendo ser corriqueiro o atraso outros problemas que ensejem uma demora na entrega do veículo um pouco mais do esperado.
Porém, no presente caso, foi constatada uma demora excessiva, o que por si só já gera falha na prestação de serviço, havendo desrespeito ao consumidor.
Existindo, de fato, culpa da reclamada na presente demanda, sendo essa responsável pelos prejuízos suportados pelo promovente.
Trago à colação jurisprudencias para ilustrar: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RECURSO INOMINADO.
DEMORA NA ENTREGA DE PRODUTO. 04 MESES.
PERÍODO DE ATRASO EXCESSIVO.
FALHA NO SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR ARBITRADO RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 00465798520158060018, Relator(a): ANTONIO CRISTIANO DE CARVALHO MAGALHAES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 09/05/2020) Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COMPRA DE REFRIGERADOR PELA INTERNET.
REVELIA.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO PRODUTO, QUASE TRÊS MESES DE ATRASO.
DANOS MORAIS, EXCEPCIONALMENTE, CARACTERIZADOS.
VALOR CONDIZENTE COM OS PARÂMETROS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA, NA SUA INTEGRALIDADE.
RECURSO NÃO PROVIDO.
I (TJCE.
Data de publicação: 19/06/2019. 0403432-68.2010.8.06.0001).
Por outro lado, embora, in casu, esteja caracterizado o dano moral, ao meu sentir, o valor pleiteado se apresenta excessivo, pois faz-se necessário que o mesmo seja aplicado com moderação, analisando-se as peculiaridades de cada caso.
O promovente requer, ainda, a entrega da motocicleta, todavia restou comprovado que o autor retirou o veículo na sede da ré em 02/02/2022, estando o pedido prejudicado, haja vista a perda do objeto.
Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos ora expostos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, para condenar a promovida COMERCIAL UNIMAQ LTDA a indenizar a parte promovente, pelos danos morais sofridos, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantia esta que deve ser corrigida monetariamente, pelo índice do INPC a partir do arbitramento, conforme Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, conforme artigo 240 do Novo Código de Processo Civil.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial em relação à reclamada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, nos termos anteriormente citados.
Custas processuais e honorários advocatícios não incidem neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Ficam as partes advertidas de que dispõem do prazo de 10 dias para interporem recurso da presente decisão, desde que mediante advogado e recolhidas as custas processuais dispensadas no 1º grau de jurisdição, bem como o preparo da taxa recursal, salvo no caso de serem beneficiárias da gratuidade judicial.
Transitada em julgado, havendo solicitação da parte interessada, intime-se a ré para, no prazo de quinze dias, cumprir o ordenado no presente decisório sob pena de incidência da multa prevista no art. 523, §1º, do NCPC e a consequente adoção dos atos constritivos necessários à satisfação do crédito, caso contrário, arquive-se.
Considerando que no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis já há isenção de custas no 1º Grau, quanto ao pedido de concessão da gratuidade da justiça, sua análise fica condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de pagamento das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Nesse sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
P.R.I.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741149
-
26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741149
-
26/08/2024 16:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101741149
-
26/08/2024 12:10
Julgado procedente em parte do pedido
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27/09/2023 10:52
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 02:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 25/09/2023 23:59.
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27/09/2023 02:26
Decorrido prazo de HANNAH SOARES SALES DE OLIVEIRA em 25/09/2023 23:59.
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26/09/2023 02:47
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 25/09/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68945776
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15/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO: 3000007-03.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 34010899), a patrona da parte reclamada COMERCIAL UNIMAQ requereu que fosse designada audiência de instrução, bem como prazo de Contestação.
A parte promovida AYMORE, assim como a parte autora, dispensaram a designação de audiência e pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Apresentado Contestações e Réplica.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente ação trata a respeito da compra de uma motocicleta da marca/modelo HONDA/CG 160 START, ano/modelo 2021/2022, cor PRETA, chassi 9C2KC2500NR020546, vendida pela promovida COMERCIAL UNIMAQ e financiada junto a promovida AYMORE, e em todo o trâmite para efetivação da entrega do bem.
Desta forma, pela simples leitura do caso percebe-se que a matéria trata-se de uma questão contratual de compra de um veículo e demora na entrega. É, portanto, matéria de direito.
Assim, dispensa-se a dilação probatória, pois os fatos devem ser provados nos autos com documentos, tanto pela parte autora como pelas partes promovidas.
O magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
Não obstante, o entendimento deste Juízo também é pela dispensa do depoimento das partes em audiência de instrução, por entender desnecessário para resolução da demanda, mesmo porque os fatos devem ser expostos na reclamação e na contestação.
O indeferimento da audiência de instrução tem suporte no art. 370, parágrafo único, do CPC/2015, combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95.
Cito também: "O juiz como destinatário da prova lhe é facultado decidir a causa, independentemente de instrução, se emergir dos autos realidade fática que dispense qualquer outro meio probatório, em especial no âmbito dos Juizados Especiais, eis que neste a orientação difere do sistema tradicional de Justiça, sobressaindo-se as regras da experiência comum." (TJSC, Recurso Inominado n. 2008.601192-4, de Lages, rel.
Des.
Sílvio Dagoberto Orsatto, Sexta Turma de Recursos - Lages).
Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de designação de audiência de instrução.
Como já apresentado tanto as Contestações como a Réplica, voltem-se os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se as partes.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68945776
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14/09/2023 17:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2022 15:04
Juntada de Petição de réplica
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07/07/2022 18:39
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 14:50
Conclusos para despacho
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20/06/2022 14:48
Juntada de ata da audiência
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20/06/2022 14:41
Audiência Conciliação realizada para 15/06/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/06/2022 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/06/2022 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/06/2022 15:13
Juntada de Petição de contestação
-
22/02/2022 14:38
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
15/02/2022 12:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/01/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/01/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 23:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/01/2022 19:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/01/2022 19:22
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/01/2022 22:39
Conclusos para decisão
-
04/01/2022 22:39
Expedição de Outros documentos.
-
04/01/2022 22:39
Audiência Conciliação designada para 15/06/2022 15:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
04/01/2022 22:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/01/2022
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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