TJCE - 3000158-51.2023.8.06.0132
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Nova Olinda
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 04:56
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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11/06/2025 16:02
Conclusos para decisão
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10/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/06/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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08/06/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 14:07
Conclusos para despacho
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03/06/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 11:30
Decorrido prazo de Enel em 16/05/2025 23:59.
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02/05/2025 17:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2025 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/04/2025 23:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2025 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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01/03/2025 18:39
Juntada de Petição de diligência
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19/02/2025 16:29
Conclusos para decisão
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18/02/2025 13:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 11:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
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18/02/2025 11:33
Expedição de Mandado.
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12/02/2025 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 16:10
Conclusos para despacho
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06/02/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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06/02/2025 15:08
Juntada de Petição de petição
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20/01/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 126845298
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 126845298
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27/11/2024 12:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126845298
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27/11/2024 12:41
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/11/2024 17:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 13:20
Conclusos para decisão
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22/11/2024 13:19
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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22/11/2024 13:18
Juntada de Certidão
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01/07/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/06/2024 20:36
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:41
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 23/05/2024. Documento: 86262789
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22/05/2024 10:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024 Documento: 86262789
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Nova Olinda Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Processo: 3000158-51.2023.8.06.0132 Promovente: NATANIEL BENVINDO DA ROCHA CARVALHO Promovido: Enel SENTENÇA Vistos em conclusão.
Relatório dispensado, nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
DA FUNDAMENTAÇÃO Sem preliminares, prejudiciais ou pedidos a serem analisadas e presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Os pedidos são parcialmente procedentes.
O autor narra, em síntese, que vem sofrendo com má qualidade na prestação do serviço (Enel ignora solicitações do consumidor) e demora na resolução das demandas tais como constantes queimas dos medidores especialmente nos meses de fev/2023 e mai a jun/2023 (oscilação de energia, queima de medidor decorrente do cabo da rede tecnicamente insubsistentes) e com demora excessiva na troca dos medidores queimados (em média : 28 dias para substituição). Informa protocolou vários requerimentos de substituição de (i) medidores queimados e (ii) troca do cabo da Enel devido às várias/sucessivas queimas dos medidores.
Aduz que o motivo determinante é o baixo calibre do cabo da Enel que atualmente é de 6mm2 quando o necessário é de 25 mm2 (vide projeto de engenharia elétrico da residência).
A demora na troca (do medidor e do cabo) causa prejuízo na geração de créditos de energia solar da residência.
Informa que tem esse imóvel na zona rural em Nova Olinda-CE e contraiu financiamento de sistema de energia solar para abastecer três imóveis do requerente (UC 54.709.025 [Nova Olinda], UC 8.445.847 [Juazeiro do Norte] e UC 9.961.934 [Fortaleza]) e vem sofrendo prejuízos pela não geração/produção de energia por falha na prestação de serviço da Enel. Declara que analisando sua média mensal de geração (receita) de energia solar produzida pela unidade consumidora teria uma média de R$ 1.200/mês ou R$ 50/dia.
Contudo, nos dois meses que ocorreram as queimas dos medidores (meses de Fev/2023 e Mai a Jun/2023) houve geração de somente em três dias em Fevereiro/2023 (R$ 159,00) e dois dias em Maio e Junho/2023 (R$ 94,00) causando prejuízo durante o período que houve demora injustificável (média 28 dias), para troca dos equipamentos (medidor de energia). A requerida, por sua vez, afirma que não cometeu nenhum ato ilícito, visto que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica na UC no período mencionado na exordial, tendo em vista que ocorreram problemas decorrentes de caso fortuito/força maior.
Informa que não se negou a estabelecer o aumento de carga elétrica no imóvel da autora, mas em virtude da inércia desta, não pode realizar a ligação.
Declara que após a verificação do ocorrido, foram tomadas as medidas cabíveis para restabelecer o fornecimento de energia elétrica de forma segura; que fixada a causa que resultou na interrupção do fornecimento, qual seja o problema nas conexões do medidor, não há como se imputar nenhum ato ilícito à Enel, haja vista que, em momento algum, a Concessionária contribuiu para a falta de energia alegada, seja por corte de energia ou falta de manutenção da rede elétrica. Pois bem.
A parte autora anexou aos autos os protocolos realizados junto à requerida referente à troca de medidor e aumento da carga (id. 64184602, pp. 04/09), registros fotográficos que comprovam a queima do medidor (id. 64184602, pp. 09/10), projeto de engenharia elétrica da residência que demonstra que o calibre do cabo deve ser de 25mm (id. 64184602, pp. 11/12) e registros fotográficos que comprovam a instalação do sistema de energia solar (id. 64184602, p. 13).
A parte requerida, por sua vez, apresentou contestação genérica afirmando apenas que não cumpriu com sua obrigação diante da ocorrência de caso fortuito/força maior, sem contudo especificar qual seria.
Ademais, defende que não suspendeu o fornecimento de energia elétrica, porém, em outro ponto, afirma que procedeu "da melhor forma para restabelecer o fornecimento de energia elétrica, motivo pelo qual não há que se falar em cometimento de ato ilícito". Pois bem. Compulsando os autos verifiquei que além dos argumentos contraditórios da ré (vez que ora defende que não houve suspensão do fornecimento ora que procedeu da melhor forma para restabelecê-lo), o objeto desta ação não versa sobre a suspensão (ou não) do fornecimento de energia elétrica, mas sim na falha da prestação de serviços da requerida em efetuar a troca dos medidores e do cabo com calibre superior a fim de viabilizar o aumento da carga, bem como que, diante dessa falha, há ausência de medição correta da carga gerada pelo sistema de energia solar.
Ademais, verifico ainda que o demandado afirma que não se negou a proceder com o aumento da carga solicitada, contudo não pode realizar a ligação por inércia da parte autora.
Ocorre que, mais uma vez, apresenta alegações genéricas, sem especificar o que estaria pendente de movimentação pela parte autora.
Destaco que, com a apresentação da contestação, a parte requerida não juntou nenhum documento apto a provar suas alegações (juntando apenas procuração, atos constitutivos, substabelecimento e carta de preposição - ids. 65402583 a 65402586).
Ademais, na audiência de conciliação realizada em 20/10/2023 (id. 70981300) requereu o julgamento antecipado dos pedidos.
Compulsando os autos é possível constatar que desde maio de 2023 a parte autora registrou protocolo para aumento da carga (id. 64184602, p. 04), e, contudo, até a presente data, não existem registros de que a obrigação de fazer tenha sido cumprida.
Pelo contrário, não há sequer registro de que a requerida foi até o local para realizar vistoria e verificar as possíveis pendências.
Com efeito, a Resolução n. 1000/2021 da ANEEL dispõe que, nos casos de aumento de carga a distribuidora deve observar os seguintes prazos: Art. 63.
A solicitação de orçamento de conexão é obrigatória nas seguintes situações: I - conexão nova; II - aumento da potência demandada ou elevação da potência injetada no sistema de distribuição; III - alteração do ponto ou da tensão de conexão; IV - estabelecimento de um novo ponto de conexão entre distribuidoras; V - conexão em caráter temporário, incluindo a modalidade de reserva de capacidade; VI - instalação de geração em unidade consumidora existente, inclusive microgeração e minigeração distribuída; e, VII - outras situações que exijam o orçamento de conexão da distribuidora.
Parágrafo único.
A distribuidora deve tratar o pedido de conexão nova de instalações com contrato vigente como alteração de titularidade, conforme art. 138 e seguintes, exceto se: Art. 64.
A distribuidora deve elaborar e fornecer gratuitamente ao consumidor e demais usuários o orçamento de conexão, com as condições, custos e prazos para a conexão ao sistema de distribuição, nos seguintes prazos, contados a partir da solicitação: I - 15 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que não haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão, apenas, quando necessário, a instalação do ramal de conexão; II - 30 dias: para conexão de unidades consumidoras com microgeração distribuída ou sem geração, em tensão menor do que 69kV, em que haja necessidade de realização de obras no sistema de distribuição ou de transmissão; e III - 45 dias: para as demais conexões.
Sobre a demora na troca do medidor queimado, o autor demonstra que as trocas foram efetuadas em um intervalo de mais de 20 (vinte) dias (id. 64184602, pp. 04/06) e que, com isso, não foi possível aferir a receita gerada pelo sistema de energia solar.
Nesse sentido, o art. 91 da Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL, prevê os seguintes prazos: Art. 91.
A distribuidora deve realizar a vistoria e a instalação dos equipamentos de medição nas instalações do consumidor e demais usuários nos seguintes prazos: I - em até 5 dias úteis: para conexão em tensão menor que 2,3 kV; II - em até 10 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV; e III - em até 15 dias úteis: para conexão em tensão maior ou igual a 69 kV.
Desse modo, verifico que a lei e a jurisprudência do Egrégio Tribunal do Estado do Ceará dispõem que cabe ao promovido provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Vejamos: CPC/2024: Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Jurisprudência: Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO NA POSSE DE PESSOA NÃO IDENTIFICADA QUE ESTIVER NA CONDIÇÃO DE TERCEIROS POSSUIDORES.
APELAÇÃO CIVIL.
SEQUER COMPROVOU O NOME DO COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ( ART. 373, I, DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (...) Cabe ao autor a prova dos fatos constitutivos do seu direito, porque são aqueles que poderão levar à procedência de seu pedido.
Ao réu caberá o ônus de provar os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, porque poderão levar à improcedência do pedido formulado na petição inicial.
Se o réu se limitar a negar o fato constitutivo do direito alegado pelo autor, o ônus continuará cabendo a este último.
Sob as perspectivas das partes, o art. 373 lhes permite traçar sua estratégia probatória, exercendo um papel de regra de conduta. 4.Recurso de Apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso de Apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, 19 de abril de 2023 INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Presidente do Órgão Julgador e Relator (TJCE - Apelação: 0258985-98.2021.8.06.0001, Relator: INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de julgamento: 19/04/2023, 2ª Câmara Direito Privado, Data de publicação: 19/04/2023).
Assim, verifico que a parte requerida não se desincumbiu do ônus que lhe fora imposto por força do art. 373, II do CPC, vez que, apesar de alegar a ocorrência de caso fortuito/força maior e inércia da parte autora, nada juntou para comprovar suas alegações.
Desse modo, considerando que a parte autora solicitou o aumento de carga em maio/2023, ou seja, há doze meses, não havendo informações de que a demandada tenha sequer ido até o local para realizar a vistoria, bem como que a requerida demorou cerca de 20 (vinte dias) para realizar a troca do medidor, restou demonstrada a demora injustificada.
Quanto ao pedido de dano material na modalidade de lucros cessantes, o Superior Tribunal de Justiça e o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possuem entendimento de que os lucros cessantes não podem ser presumidos e devem ser devidamente comprovados.
Vejamos: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
PERDA DE IMÓVEL.
LUCROS CESSANTES.
PRESUNÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
As razões apresentadas pela agravante são insuficientes para a reconsideração da decisão. 2.
A jurisprudência do STJ não admite a indenização de lucros cessantes sem comprovação, rejeitando os lucros hipotéticos, remotos ou presumidos. 3.
Agravo interno não provido (STJ - AgInt no REsp: 1963583 SP 2021/0025527-6, Data de Julgamento: 13/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/06/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
ALEGAÇÃO DE JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO ACOLHIMENTO.
LUCROS CESSANTES.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS.
LUCROS CESSANTES HIPOTÉTICOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Inicialmente, destaca-se que não merece prosperar a tese recursal no sentido de ter ocorrido, in casu, julgamento extra petita.
Isto se dá uma vez que, da simples leitura dos pedidos formulados na exordial, verifica-se que a parte autora, após formular o pedido que entedia ser cabível para o caso concreto, formulou pretensão alternativa, no sentido de que o valor a ser fixado, a título de reparação por danos materiais, seguiria critério alternativo a ser decidido pelo próprio magistrado, conforme ocorreu no caso concreto, não havendo o que se falar em julgamento fora dos limites da lide.
Cinge-se a controvérsia em verificar se houve, in casu, situação apta a ensejar reparação por danos materiais, na modalidade lucros cessantes, conforme pleiteado na exordial.
Por certo, da análise do lastro probatório dos autos, verifica-se que a parte apelada não comprovou que efetivamente deixou de lucrar em razão da demora na devolução de seu veículo.
Os elementos de prova trazidos junto à exordial (fls.32/52) comprovam somente que, de fato, a parta autora enfrentou demora na resolutividade do caso concreto, ocasião em que se evidencia a troca de e-mails entre as partes, notificações extrajudiciais encaminhadas e a verossimilhança das alegações relativas à demora na realização do reparo.
Contudo, tais elementos, isoladamente, não são hábeis a comprovar efetivamente os lucros cessantes, que não se presumem no caso concreto, pois sem a comprovação de circunstâncias concretas, evidenciando que a parte autora teria deixado de lucrar, não é possível que a apelante seja condenada a indenização por lucros cessantes pela mera possibilidade de aferição de lucro.
Os lucros cessantes precisam ser cabalmente demonstrados para fins de reparação de danos, uma vez que não são eles presumíveis, devendo a condenação ao seu ressarcimento ser feita na medida exata de sua comprovação.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada, a fim de afastar a condenação em danos materiais, na modalidade lucros cessantes, ante a ausência de comprovação e autorizar o levantamento, em favor da apelante, dos valores depositados às fls.59/60.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação interposta para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do eminente relator.
Fortaleza, 14 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 08803743720148060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 14/09/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
PRELIMINARES AFASTADAS.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO AO ADQUIRENTE DE IMÓVEL QUITADO.
SÚMULA 308 DO STJ.
LUCROS CESSANTES.
NÃO COMPROVADOS.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido autoral nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada contra a construtora e o agente financeiro, ora apelante. 2.
LEGITIMIDADE ATIVA.
Inegável a legitimidade ativa da adquirente do imóvel, pois os efeitos da declaração de ineficácia do gravame hipotecário lhe atingirão diretamente, possibilitando que a mesma goze de todos os direitos inerentes à propriedade.
Preliminar afastada. 3.
LEGITIMIDADE PASSIVA.
Embora a obrigação de providenciar a baixa no gravame tenha sido estabelecida no contrato celebrado entre a autora e a construtora, tal circunstância não afasta a legitimidade da instituição financeira para figurar no polo passivo da presente demanda, na medida em que o cancelamento da hipoteca é ato próprio do credor hipotecário, sendo a hipótese de responsabilidade solidária.
Preliminar rejeitada. 4.
INEFICÁCIA DA HIPOTECA EM RELAÇÃO À ADQUIRENTE.
Consoante a Súmula 308 do STJ - "A hipoteca firmada entre a construtora e o agente financeiro, anterior ou posterior à celebração da promessa de compra e venda, não tem eficácia perante os adquirentes do imóvel." Uma vez que já foi emitido pelo banco apelante o instrumento de liberação da garantia hipotecária (fls. 204), os pedidos de tutela antecipada e de ineficácia da hipoteca sobre o imóvel da autora restam prejudicados, como bem pontuou o Magistrado Singular. 5.
LUCROS CESSANTES.
O direito à indenização por lucros cessantes não devem ser presumidos, razão pela qual não podem ter por base o lucro imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto, mas deve representar o que a vítima efetivamente perdeu ou o que razoavelmente deixou de ganhar, em decorrência direta e imediata do ilícito, devendo ser cabalmente comprovado o prejuízo por aquele que o alega. 6.
A demandante juntou cópias dos emails das conversas travadas entre a demandante e o corretor de imóveis, nos quais este se refere a um cliente interessado na unidade imobiliária, o qual cogitou em fazer uma proposta de preço pelo imóvel, porém, teria desistido de prosseguir com as negociações após verificar a existência da hipoteca.
Entretanto, o documento referido constitui mera conversa informal entre a autora e o corretor de imóveis, não havendo nos autos nenhuma evidência de formalização de proposta concreta feita pelo possível comprador mediante assinatura do mesmo, não havendo sequer menção do nome deste.
Portanto, a expectativa de obter um lucro de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) com a venda do imóvel não constitui efetiva perda patrimonial, mas mera especulação da parte autora, o que não constitui dano efetivo a ser indenizado. 7.
Afastada a condenação, faz-se necessário novo arbitramento de honorários advocatícios, os quais restam fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a ser rateado na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada litigante. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Sentença reformada em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, dando-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AC: 01955320320198060001 Fortaleza, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022).
No presente caso, a única comprovação anexada pelo autor da suposta receita gerada é um recorte colacionado na inicial (id. 64184580), mas sem anexar os documentos e faturas de energia elétrica de maneira a permitir constatar quantos dias foram contabilizados e, assim, verificar as médias de consumo e receita gerada.
Assim, indefiro o pedido de condenação da parte requerida em lucros cessantes. Quanto ao dever de indenizar por danos morais, a Constituição Federal, em seu art. 5º, X, assegura esse direito a quem é lesado por outrem.
Trata-se de direito fundamental, cuja garantia é a possibilidade de requerer, judicialmente, a indenização devida.
O Código Civil também prevê o dever de indenizar.
Para a caracterização do dano moral, é necessário que tenha ocorrido ato ilícito e que tenha atingido o sujeito de forma que lhe cause abalo psíquico e não apenas um mero aborrecimento. No presente caso, considerando a responsabilidade objetiva da requerida, enquanto prestadora de serviços, por força do artigo 14, do CDC, vislumbra-se ato ilícito ensejador de danos morais indenizáveis, haja vista a relação de consumo havida entre as partes.
Nesse sentido, a jurisprudência pátria tem entendido que a demora injustificada (no presente caso referente à troca do medidor e ao aumento de carga) enseja na configuração de danos morais.
Nesse sentido, colaciono o seguintes precedentes: TJ/CE.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PERDAS E DANOS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PEDIDO DE AUMENTO DE CARGA ELÉTRICA.
OSCILAÇÃO DE ENERGIA EM UNIDADE CONSUMIDORA ONDE FUNCIONAVA UM RESTAURANTE.
DEMORA INJUSTIFICADA NO ATENDIMENTO DA SOLICITAÇÃO.
SERVIÇO ESSENCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cuida-se de Apelação Cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL no intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Quixadá/CE que julgou parcialmente procedente a ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais movida por PAULO HOLANDA PINTO FILHO em desfavor da apelante. 2.
Configura falha na prestação do serviço a demora excessiva e injustificada, sem a observância dos prazos definidos para a realização de aumento de carga elétrica solicitada por consumidor. 3.
In casu, verifica-se que a autora comprovou que requereu em 06/10/2014 junto à demandada o acréscimo de carga, cujo prazo previsto para resposta era de 30 dias (doc. pág. 32).
Entretanto o serviço não foi realizado dentro do prazo e a parte autora continuou a sofrer com as repetitivas quedas de energia, atrapalhando o desenvolvimento de suas atividades comerciais no restaurante situada naquela unidade consumidora.
Por outro lado, a própria Concessionária de energia apelante afirmou em sede de contestação que realizou a troca do transformador na segunda quinzena de dezembro de 2014, passando de 30 KVA para 45 KVA.
Porém, a justificativa dada para a demora na execução foi a culpa exclusiva de terceiro.
Segundo a apelante o fornecedor entregou com atraso o material que seria usado para o serviço de troca do transformador. 4.
Diante da essencialidade do serviço de fornecimento de energia elétrica, e tendo em vista que restou incontroverso que o fornecimento da tensão estava em desacordo com os níveis necessários ao adequado funcionamento tanto dos equipamentos do restaurante da apelada como de seu pequeno frigorífico, a falha na prestação do serviço é cristalina.
A demora na solução do caso por parte da concessionária obviamente transbordou o mero dissabor do cotidiano, na medida que as oscilações de tensão impediram por vários dias que o usuário pudesse desenvolver a contento suas atividades comerciais. 5.
Não há nenhum elemento de prova nos autos que justifique a demora no atendimento, tampouco que imponha ao consumidor a culpa pelo aludido atraso, de sorte que a companhia deve suportar o ônus do risco da atividade que desempenha.
O lapso temporal do atraso, sem nenhuma justificativa plausível, extrapolou totalmente a razoabilidade que se esperaria do trabalho desenvolvido pela empresa no fornecimento de energia elétrica, por mais que houvesse imprevistos, acarretando ato ilícito praticado pela concessionária do serviço público, decorrente da falha na prestação do serviço para o qual foi designada, sujeitando-se à responsabilidade civil objetiva, consoante inteligência do art. 37, § 6º, da Constituição Federal c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Precedentes. 6.
Da análise da extensão e da gravidade dos eventos que causaram o dano moral, da condição econômica das partes e observando as finalidades sancionatória e reparadora do instituto, conclui-se que o montante fixado em primeira instância em R$ 7.000,00 (sete mil reais) se mostra suficiente e razoável, não comportando redimensionamento, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo Juízo Singular. 7.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram as partes acima referidas.
Acordam os Senhores Desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em conhecer do presente recurso, e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator, observadas as disposições de ofício.
Fortaleza, 02 de maio de 2023 Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator (TJ-CE - AC: 00214665520148060151 Quixadá, Relator: FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, Data de Julgamento: 02/05/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/05/2023).
TJ/RJ.
Apelação cível.
Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos materiais e morais.
Ampla.
Autor que solicita o aumento da carga de energia.
Concessionária de serviço público que afirma a necessidade de obras de extensão da rede de energia elétrica de responsabilidade do consumidor.
Alegações não demonstradas.
Falha na prestação do serviço.
Sentença que julga procedente o pedido de obrigação de fazer, bem como o de indenização por danos materiais e morais.
Danos materiais que restaram devidamente comprovados e, portanto, devem ser ressarcidos.
Dano moral configurado, ante à demora injustificada de aproximadamente dois anos para aumentar a carga elétrica no local.
Quantum indenizatório de R$4.000,00 que não comporta redução.
Observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Jurisprudência desta Corte.
Negado provimento ao recurso (TJ-RJ - APL: 00003244120228190025 202300123917, Relator: Des(a).
CLÁUDIA TELLES DE MENEZES, Data de Julgamento: 02/05/2023, QUARTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 5ª CÂMARA, Data de Publicação: 04/05/2023).
TJ/RJ.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSTALAÇÃO DE MEDIDOR E FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA PARA CONDENAR A RÉ NA INSTALAÇÃO DE TERMINAL DE CONSULTA AO CONSUMO INDIVIDUAL, NO PRAZO DE 10 DIAS, SOB PENA DE MULTA A SER ARBITRADA PELO JUÍZO.
RECURSO DA AUTORA OBJETIVANDO CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1- Demora injustificada da ré na instalação de medidor e fornecimento de energia. 2- Perícia técnica produzida que confirmou a viabilidade técnica para a instalação do serviço de fornecimento de energia elétrica na residência da autora. 3- A concessionária/ré não logrou comprovar fato excludente do direito do autor, como lhe competia na forma do art. 373, II, do CPC/2015 c/c art. 14, § 3º do CDC. 4- Falha na prestação do serviço. 5- Dano moral configurado.
Verba indenizatória que se fixa em R$ 5.000,00, uma vez que harmônica com as circunstâncias do caso concreto e dentro dos parâmetros abalizadores da razoabilidade e proporcionalidade. 6- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-RJ - APL: 00215992820178190023 202200180554, Relator: Des(a).
JOÃO BATISTA DAMASCENO, Data de Julgamento: 09/11/2022, VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/11/2022).
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização. Acerca do quantum indenizatório, este deve ser fixado em termos razoáveis, para não ensejar o enriquecimento sem causa. Na espécie, considerando as circunstâncias do caso (pedido de aumento de carga feito há um ano e demora na troca do medidor), as condições do ofensor (empresa de grande porte), a gravidade do dano e a sua repercussão, adotando ainda como parâmetro os valores fixados nos precedentes acima mencionados, verifico ser razoável a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, CPC para: a) condenar a requerida na obrigação de fazer consistente em realizar a troca do cabo da rede da concessionária para 25mm², conforme projeto de engenharia elétrica da residência, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais), até o teto de R$ 1.000,00 (um mil reais). b) condenar o requerido a pagar à parte autora indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizado (pelo INPC) a partir da data desta sentença e juros de 1% ao mês, a partir da citação.
Indefiro o pedido de condenação da requerida em lucros cessantes, uma vez que não podem ser presumidos e a parte autora não anexou a documentação pertinente (apenas recorte na inicial).
Indefiro também o pedido de "caso haja novas/futuras queimas do medidor de energia, proceda a troca do equipamento no prazo razoável de 5 (cinco) dias (sob pena de multa diária de R$ 50,00/dia)", tendo em vista que, cumprida a obrigação de fazer, a situação que tem causado queima nos medidores terá sido sanada, de maneira que deverá ser seguido os prazos previstos na Resolução n. 1.000/2021 da ANEEL. DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO Em caso de interposição de recurso inominado, desde já o recebo em seu efeito apenas devolutivo, desde que certificado pela secretaria ser este tempestivo (interposto no prazo de 10 dias - art. 42, da Lei 9.099/95, e haja recolhimento das custas em até 48 horas após sua interposição (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95), devendo ser intimado a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 10 (dez) dias e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Turma Recursal. Sem custas ou honorários advocatícios (artigos 54 e do art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO -
21/05/2024 13:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86262789
-
21/05/2024 13:11
Expedição de Mandado.
-
20/05/2024 14:12
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/10/2023 10:46
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 10:44
Audiência Conciliação realizada para 20/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
18/10/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 02:56
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 22/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69234784
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, s/n, Centro - Nova Olinda, NOVA OLINDA - CE - CEP: 63165-000 PROCESSO Nº: 3000158-51.2023.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR: NATANIEL BENVINDO DA ROCHA CARVALHO REU: ENEL ATO ORDINATÓRIO AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para 20/10/2023 às 10:40 de forma virtual ou semipresencial, no caso impossibilidade técnica ou instrumental que justifiquem a presença da parte na sala de audiências, deverá a parte ou testemunha comparecer a sala de audiências da comarca de Nova Olinda, Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected], expeço este ato ordinatório para cumprimento dos expedientes de intimação audiência retro, a ser realizada por videoconferência, através da nova plataforma de videoconferência do TJCE: MICROSOFT TEAMS. IMPORTANTE: O Oficial de Justiça deverá informar a parte ou testemunha que na ausência de condições ou dificuldade de acesso à internet deverá comparecer à sede predial da unidade judiciária (fórum) para participação da audiência, devendo ainda fazer constar na certidão de intimação tal informação. Observação: Para a realização dos mandados de intimação, intimações no diário ou ofício, os expedientes deverão conter as seguintes orientações: O LINK-CONVITE e o QR-CODE de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma MICROSOFT TEAMS : LINK https://link.tjce.jus.br/8b3448 Qr Code Para realizar a leitura e extrair as informações de um QR Code pelo celular é muito simples.
Basta abrir o aplicativo nativo da câmera, aquele que já vem instalado em seu celular, como se fosse tirar uma foto.
Depois é só apontar a câmera do celular para o código e aguardar. PARTICIPAR COM CELULAR PARTICIPAR COM COMPUTADOR 1.
Possuir smartphone ou tablet conectado à internet; 2.
Baixar na AppStore (iOS) ou PlayStore (Android) do seu celular o aplicativo MICROSOFT TEAMS; 3.
Clicar no link convite recebido e em seguida, através do aplicativo, clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO" 4.
Preencher o espaço com seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções da Juíza.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo. 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. 1.
Possuir notebook ou desktop conectado à internet; 2.
Clicar no link convite recebido e em seguida, selecione como deseja ingressar na reunião do MICROSOFT TEAMS, se baixando o aplicativo para o Windows, se através do próprio navegador; 3.
Clicar em "PARTICIPAR DA REUNIÃO"; 4.
Preencher os espaços respectivos com o link enviado com o seu nome completo.
Em seguida, clique em "PARTICIPAR DA REUNIÃO ou INGRESSAR AGORA"; 5.
Ao entrar na reunião, você deverá autorizar o aplicativo a acessar sua câmera e seu microfone.
Os dois devem estar ativados para sua participação na audiência; 6.
Ative a câmera e o microfone do aplicativo.
Em seguida, você deverá aguardar a aprovação da Juíza para sua entrada na sala de audiências; 7.
Pronto, basta aguardar as instruções do juiz.
Não esqueça de que toda a audiência será gravada e, posteriormente, o vídeo será anexado ao processo; 8.
A(s) parte(s) e as testemunhas deverão portar documento com foto no momento da audiência. Ademais, os Oficiais de Justiça deverão informar as partes que qualquer dúvida ou informação que necessitem para acessar a sala de audiência virtual ou sobre a impossibilidade de comparecer à audiência devem ser direcionadas ao e-mail: [email protected] ou no WhatsApp (88) 3546-1678, bem como deverão advertir as partes para que acessem a sala virtual com cerca de 10 minutos de antecedência para que não haja atrasos na realização do ato.
Por fim, deverão coletar o contato telefônico ou endereço de e-mail das partes que forem intimadas. NOVA OLINDA/CE, 18 de setembro de 2023. ELIAS BATISTA DE LIMA JUNIOR DIRETOR -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69234784
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19/09/2023 08:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69234784
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18/09/2023 13:28
Juntada de Certidão
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18/09/2023 13:22
Juntada de ato ordinatório
-
18/09/2023 13:20
Audiência Conciliação designada para 20/10/2023 10:40 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
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22/08/2023 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 14:01
Conclusos para despacho
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11/08/2023 11:54
Juntada de Certidão
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11/08/2023 10:30
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
08/08/2023 15:46
Juntada de Petição de contestação
-
18/07/2023 10:50
Juntada de Certidão
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18/07/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2023 09:15
Juntada de Certidão
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12/07/2023 11:46
Audiência Conciliação designada para 11/08/2023 10:20 Vara Única da Comarca de Nova Olinda.
-
12/07/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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