TJCE - 3000279-21.2023.8.06.0119
1ª instância - Nucleo de Justica 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 18:03
Conclusos para despacho
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21/07/2025 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 14/07/2025. Documento: 164688886
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos WhatsApp:(85) 98239-4389 E-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n.º 3000279-21.2023.8.06.0119 AUTOR: F.
V.
C.
MACIEL - ME REU: VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO e outros Por ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito deste Núcleo de Justiça 4.0 - Juizados Especiais Adjuntos, bem como em atenção ao Provimento nº 02/2021 - CGJCE - 17.02.2021 da Corregedoria do Estado do Ceará, emito o seguinte ato ordinatório: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o teor da diligência de ID 162470492, no prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo de Justiça 4.0/CE, data registrada no sistema. ALINE OLIVEIRA ROCHA DE SANTIAGO Diretor de Secretaria -
11/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025 Documento: 164688886
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10/07/2025 22:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164688886
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10/07/2025 17:07
Juntada de ato ordinatório
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27/06/2025 14:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:59
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2025 11:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/05/2025 21:25
Expedição de Mandado.
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11/04/2025 11:49
Redistribuído por competência exclusiva em razão de criação de unidade judiciária
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11/04/2025 11:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/04/2025 11:39
Determinada a redistribuição dos autos
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08/04/2025 12:30
Conclusos para decisão
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11/11/2024 09:24
Expedição de Mandado.
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18/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2024 10:47
Conclusos para despacho
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18/09/2024 10:45
Juntada de Certidão
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18/09/2024 10:45
Transitado em Julgado em 16/10/2023
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02/07/2024 01:46
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO em 01/07/2024 23:59.
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28/06/2024 01:09
Decorrido prazo de MURILO FRANCO CARNEIRO em 27/06/2024 23:59.
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25/06/2024 09:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/06/2024 06:15
Juntada de entregue (ecarta)
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15/06/2024 06:00
Juntada de entregue (ecarta)
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17/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2024 12:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 08:38
Juntada de Certidão
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02/02/2024 08:36
Juntada de Certidão
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20/11/2023 12:59
Conclusos para despacho
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20/11/2023 12:59
Cancelada a movimentação processual
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10/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 14:40
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 04:54
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 16/10/2023 23:59.
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29/09/2023 09:34
Juntada de Certidão
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 64854778
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20/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo: 3000279-21.2023.8.06.0119 Promovente: F.
V.
C.
MACIEL - ME Promovido: VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO e outros SENTENÇA Trata-se de Ação de Cobrança no Juizado Especial Cível ajuizada por F.V.C.
MACIEL - ME em face de VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO e MURILO FRANCO CARNEIRO, qualificados nos autos. Aduz a parte requerente que a promovida lhe deve R$ 2.815,83 referente à contrato de prestação de serviços educacionais, tendo por aluno filho da ré.
Documentos no ID 58464514 e seguintes.
Partes requeridas citadas nos IDs 59367206 e 59367221.
Em audiência de conciliação realizada (ID 59935771), constatou-se a ausência das demandadas. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Prevê o art. 20 da Lei 9.099/95 que não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz.
Sendo assim, concluo que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355 do CPC, que assim estabelece: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349.
Com efeito, conforme ID 59935771, consta Termo de Audiência em que se atesta o não comparecimento da parte ré ao ato processual, apesar de devidamente citadas (IDs 59367206 e 59367221).
Portanto, deve ser reconhecida a revelia da parte promovida, bem como deve ser aplicado seu efeito material.
Não há, nos autos, discussão entre as partes quanto à dívida ora cobrada.
Desse modo, por tudo que consta nos autos, principalmente os documentos de ID 58464514 e seguintes, bem como ante a revelia da parte promovida, entendo que a cobrança efetuada pelo reclamante é devida.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, com fundamento no art. 20 da Lei 9.099/95 c/c art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para CONDENAR as partes promovidas, solidariamente, na obrigação de pagar o valor de R$ 2.815,83 à promovente, acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e de correção monetária (INPC) a partir do evento danoso.
Sem custas nem honorários, com base no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se apenas a parte autora.
Certificado o trânsito em julgado da sentença, intime-se novamente o demandante pessoalmente para requerer o seu cumprimento, sob pena dos autos serem remetidos ao arquivo.
Expedientes necessários.
Maranguape/CE, 26 de julho de 2023.
Rodolfo da Rocha Melo Juiz Leigo DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40 da Lei nº. 9.099/95.
Intimem-se.
Registre-se. Maranguape/CE, 26 de julho de 2023.
Luiz Eduardo Viana Pequeno Juiz de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 64854778
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19/09/2023 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 64854778
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27/07/2023 10:43
Julgado procedente o pedido
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06/06/2023 01:33
Decorrido prazo de MAGNO SOARES ANDRADE em 05/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:24
Decorrido prazo de MURILO FRANCO CARNEIRO em 01/06/2023 23:59.
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02/06/2023 04:23
Decorrido prazo de VIVIANE DOS SANTOS FRANCO CARNEIRO em 01/06/2023 23:59.
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30/05/2023 09:26
Conclusos para julgamento
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29/05/2023 12:05
Audiência Conciliação realizada para 29/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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19/05/2023 14:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 14:01
Juntada de Petição de diligência
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19/05/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/05/2023 13:59
Juntada de Petição de diligência
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11/05/2023 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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11/05/2023 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:01
Expedição de Mandado.
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10/05/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2023 09:06
Juntada de Certidão
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29/04/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2023 14:23
Audiência Conciliação designada para 29/05/2023 10:30 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape.
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29/04/2023 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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