TJCE - 3000503-02.2022.8.06.0019
1ª instância - 5ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/10/2023 14:07
Arquivado Definitivamente
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10/10/2023 14:07
Juntada de Certidão
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10/10/2023 14:07
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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09/10/2023 10:17
Juntada de Petição de petição
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04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 02/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:41
Decorrido prazo de CIL COMERCIO DE INFORMATICA LTDA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Sentença em 18/09/2023. Documento: 66996809
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15/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº: 3000503-02.2022.8.06.0019 Promovente: Demétrio Carneiro de Souza Promovido: Cil Comércio de Informática Ltda e Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, por seus representantes legais Ação: Reparação de Danos Materiais e Morais Vistos, etc.
Tratam-se os presentes autos de ação de reparação de danos materiais e morais entre as partes acima nominadas, objetivando o autor a condenação das empresas demandadas no pagamento de importância a título de indenização por danos morais, bem como na obrigação de restituírem o valor de R$ 1.519,00 (um mil, quinhentos e dezenove reais), referente a aquisição de um aparelho celular, Moto G9 Power, em 15.04.2021, junto à primeira demandada e de fabricação da segunda promovida.
Afirma que o aparelho, após alguns meses de uso, começou a apresentar falhas, tais como, desligamento repentino e problema de carregamento; tendo sido efetuada a troca da placa filha e tampa traseira.
Aduz que em 16 de março de 2022, novo problema ocorreu, quando o aparelho demorava para carregar, problemas no áudio do microfone, áudio do alto-falante baixo, esquentamento do celular e travamentos constantes, o funcionamento do touch sem o toque e câmera lenta com manchas nas imagens; tendo sido efetuada a atualização de software e troca da pasta dissipadora de calor. Afirma que o aparelho voltou a apresentar defeitos, em 22 de março de 2022, tais como, o celular não vibrava, a câmera continuava lenta, demora para carregamento. bem como o descarregamento rápido e a persistência dos problemas com travamento; ocorrendo da empresa de assistência técnica ter se recusado a efetuar o conserto do bem, sob alegativa de perda da garantia por empenamento do aparelho.
Alega ter buscado a resolução do problema pelos meios administrativos; não logrando êxito.
Juntou aos autos documentação com fins de comprovação de suas alegativas.
Realizada audiência de conciliação, restaram infrutíferas as tentativas de acordo entre as partes, apesar das explanações a respeito dos benefícios da resolução da lide por composição.
Na oportunidade da audiência de conciliação, instrução e julgamento novamente não restou possível a celebração de acordo entre as partes.
Apresentadas peças contestatórias pelas empresas demandadas e réplica às contestações pelo demandante.
Dispensadas as declarações pessoais das partes e a oitiva de testemunhas.
Em contestação, a empresa fabricante requer a correção do polo passivo de Motorola do Brasil Ltda, para Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda, bem como suscita a preliminar de incompetência do juízo e impugna o pedido autoral de Justiça Gratuita.
No mérito, afirma que o reparo do produto foi efetivado em um primeiro momento e entregue ao consumidor em perfeito estado de uso; ocorrendo de, no segundo momento, terem sido constatados danos físicos causados pelo mau uso do mesmo, o que não é coberto pela garantia.
Aduz que laudo da perícia realizada no produto foi conclusivo, apontando uso inadequado do mesmo, posto que possuía fortes sinais de danos físicos e mecânicos provocados que culminaram nos vícios apresentados; o que afasta sua responsabilidade pelos danos pleiteados.
Aduzindo a inexistência de comprovação de danos indenizáveis, pugna pelo indeferimento dos pleitos autorais.
A empresa comerciante, na mesma oportunidade, suscita as preliminares de incompetência do juízo em face da complexidade da causa e de ilegitimidade passiva do lojista, além de impugnar o pleito autoral de Gratuidade da Justiça.
No mérito, alega não ter praticado ato ilícito em desfavor do autor, posto que somente vendeu o produto; tendo sido testado no momento da entrega. Afirma não ter participado do processo de fabricação, assim como do processo de manutenção do aparelho, além de em nenhum momento ter sido imputada qualquer falha ao lojista.
Aduz que a responsabilidade pelos fatos em questão deve ser atribuída ao fabricante e sua assistência técnica. Afirma a inexistência dos pressupostos da obrigação de indenizar e requer a improcedência da ação.
Em réplica às contestações, a demandante refuta as preliminares arguidas.
Aduz ser desnecessária a realização de perícia técnica no produto em face de ser comum esse tipo de lide nos juizados especiais cíveis.
Ratifica a peça inicial em todos os seus termos e requer o acolhimento integral dos pedidos formulados. É o breve e sucinto relatório.
Passo a decidir.
O ônus da prova cabe ao autor, quanto aos fatos constitutivos de seu direito e, ao promovido, quanto à existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito reclamado (art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil).
Defiro o pedido de retificação do polo passivo da ação, devendo constar a empresa Motorola Mobility Comércio de Produtos Eletrônicos Ltda.
Efetivamente resta impossível a este juízo, pelas provas produzidas no presente feito, concluir pela ocorrência de vício de fabricação no produto adquirido pelo autor; sendo, portanto, necessária a análise do mesmo por profissional qualificado.
Ressalto que, embora o aparelho tenha apresentado defeito com menos de 01 (um) ano de uso, consta na Ordem de Serviço acostada aos autos pelo autor, que o mesmo apresentava "riscos na película aro e tampa traseira (empenado), lente da câmera com risco".
Ademais, fora apresentado laudo técnico, acompanhado de fotografias, concluindo que o produto apresenta empenamento.
Da mesma forma, a parte autora não produziu provas de que efetivamente não tenha utilizado o aparelho de forma inadequada ou sem o cuidado necessário.
Assim, cabe a este juízo reconhecer sua incompetência para conhecimento e julgamento da presente ação, posto que necessária a realização de perícia técnica, com fins de verificação da causa do dano ocorrido no aparelho em questão.
Neste mesmo sentido: CONSUMIDOR.
Alegado vício oculto no produto (celular).
Parecer técnico apresentado pelo fabricante indicando uso inadequado pelo consumidor.
Necessidade de perícia judicial, sob o crivo do contraditório.
Somente a perícia informal é admitida no sistema do Juizado Especial (art. 35 da Lei nº 9.099/95 e Enunciado 12 do FONAJE).
Extinção do processo sem resolução de mérito.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
Inteligência do art. 46 da Lei nº 9.099/1995.
Recurso inominado improvido. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1001089-33.2023.8.26.0132; Relator (a): Alceu Corrêa Junior; Órgão Julgador: Turma Recursal; Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 21/08/2023; Data de Registro: 21/08/2023).
PROCESSO: 0806504-73.2022.8.19.0208 RECORRENTE/ RÉU: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO/ AUTOR: PAULO FERNANDO MARQUES ALVES Magistrado: Dr.
Luis Andre Bruzzi Ribeiro.
VOTO Parte autora narra que adquiriu celular fabricado pela ré, o qual, com menos de seis meses apresentou vício. Ressalta que, a ré se nega a realizar a troca do aparelho sob argumento de uso indevido por apresentar oxidação.
Afirma que não houve uso indevido do Iphone.
Pede a restituição do valor de 'R$ 1.812,68' e compensação por dano moral.
Em contestação, o réu alega preliminarmente a incompetência do juizado especial.
No mérito aduz a culpa exclusiva do consumidor e o mau uso.
Relata que o produto foi devidamente analisado pela assistência técnica autorizada e foi constatado que o produto apresenta diversos pontos de oxidação em seu interior inclusive com o sensor de umidade ativado.
Pede a improcedência dos pedidos.
Sentença conforme a dispositiva a seguir: "Em face de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC, para condenar à parte ré: 1- a restituir à parte autora o valor de 'R$ 1.812,68' corrigido monetariamente a partir do desembolso, acrescido de juros de 1% ao mês a contar da citação. 2- ao pagamento da quantia de 'R$ 5.000,00', a título de compensação por dano moral, acrescido de juros legais de 1 % ao mês a contar da citação e atualizados monetariamente, a contar da presente.
Sem custas nem honorários, na forma do art. 55 da Lei nº. 9.099/95.".
O réu interpôs recurso inominado e repisa os argumentos da contestação.
Pede a improcedência dos pedidos e alternativamente a minoração dos danos morais. É o relatório, decido.
De fato, o laudo técnico trazido pelo autor (ID 16732206) aponta suposto vício no produto, bem como a parte ré aduz que foi constatado que o aparelho móvel apresenta diversos pontos de oxidação em seu interior, que seria decorrente do mau uso.
Em outro giro, a empresa ré protestou pela produção de prova pericial, o que não pode deixar de ser desprezada, a fim de se apurar, com exatidão, se o vício decorre da fabricação ou do mau uso.
Neste sentido, é o caso de produção de perícia, incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e acatar a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível, para julgar extinto o processo sem julgamento de mérito, na forma do art. 51, II da Lei 9099/1995 Sem ônus da sucumbência face ao êxito. TJRJ, Recurso Inominado 0806504-73.2022.8.19.0208, Juiz(a) PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR, Julgamento: 09/05/2023, CAPITAL 5 TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CIVEIS.
RECURSO INOMINADO.
VÍCIO DE PRODUTO. NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
PROVA PERICIAL QUE TORNA A CAUSA COMPLEXA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II).
PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0013532-58.2022.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 04.08.2023).
RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL.
TESE DE VÍCIO DE PRODUTO (CELULAR).
PRESENÇA DE PARTÍCULAS DE SUJEIRA EM APARELHO CELULAR.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA COMPLEXA.
PERÍCIA QUE SE FAZ NECESSÁRIA PARA ELUCIDAR A ORIGEM DO VÍCIO.
NECESSIDADE DE APURAÇÃO DA RESPONSABILIDADE.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0000755-19.2022.8.16.0103 - Lapa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - Rel.Desig. p/ o Ac�rd�o: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 17.07.2023).
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
VÍCIO DO PRODUTO.
TELEVISOR.
APRESENTAÇÃO DE LAUDO TÉCNICO QUE APONTA COMO CAUSA DO PROBLEMA A EXISTÊNCIA DE UMIDADE NOS COMPONENTES INTERNOS DO APARELHO.
IMPOSSIBILIDADE DE AFIRMAR SEM AUXÍLIO DE PROVA TÉCNICA SE ISTO DECORRE DE FALHA DO PRODUTO OU POR MAU USO OU AÇÃO EXTERNA.
CAUSA DE MAIOR COMPLEXIDADE.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001271-04.2022.8.16.0050 - Bandeirantes - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS JUAN DANIEL PEREIRA SOBREIRO - J. 29.05.2023) Face ao exposto, considerando a prova carreada aos autos, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito, nos termos do art. 3º da Lei nº 9.099/95; para, em consequência, atendendo as disposições do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgar extinto o feito sem apreciação do mérito.
Sem condenação no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo de 10 (dez) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
ARQUIVE-SE, após o trânsito em julgado da presente decisão.
P.R.I.C.
Fortaleza, data de assinatura no sistema. Valéria Márcia de Santana Barros Leal Juíza de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 66996809
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14/09/2023 23:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 23:24
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 23:24
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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15/06/2023 00:30
Juntada de despacho em inspeção
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17/11/2022 09:51
Conclusos para julgamento
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19/10/2022 13:56
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada para 19/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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19/10/2022 10:10
Juntada de Petição de documento de identificação
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11/10/2022 16:19
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 15:25
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 13:47
Juntada de documento de comprovação
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22/07/2022 16:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 16:29
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 19/10/2022 13:30 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/07/2022 16:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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21/07/2022 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:07
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2022 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 13:32
Conclusos para despacho
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15/07/2022 13:29
Audiência Conciliação realizada para 15/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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15/07/2022 09:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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12/07/2022 16:21
Juntada de Petição de petição
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08/07/2022 07:37
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
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19/06/2022 14:59
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:17
Juntada de Petição de petição
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09/06/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
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01/06/2022 12:23
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/05/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/05/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2022 18:31
Audiência Conciliação designada para 15/07/2022 13:00 05ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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17/05/2022 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
10/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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