TJCE - 3000672-43.2023.8.06.0119
1ª instância - 1ª Vara Civel de Maranguape
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 19:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 19:01
Confirmada a comunicação eletrônica
-
07/08/2025 19:01
Juntada de Petição de certidão (outras)
-
07/08/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/08/2025 15:52
Expedição de Mandado.
-
03/06/2025 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 20:40
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 09:01
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2025. Documento: 154195914
-
12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 154195914
-
12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000672-43.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: RENATA DA SILVA ALVES CAMPOS Parte Ré: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GABRIELA OLIVEIRA PASSOS De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 152643351 .
Maranguape/CE, 9 de maio de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira À disposição Assinado por Certificação Digital -
09/05/2025 15:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154195914
-
09/05/2025 15:22
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
02/05/2025 15:18
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 14:04
Conclusos para despacho
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23/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 11/04/2025. Documento: 149941117
-
10/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025 Documento: 149941117
-
10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Telefone: (85) 3108-1775 - WhatsApp: (85) 9 8193-5967 - E-mail: [email protected] PJE nº: 3000672-43.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Parte Autora: REQUERENTE: RENATA DA SILVA ALVES CAMPOS Parte Ré: REQUERIDO: ESTADO DO CEARA INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GABRIELA OLIVEIRA PASSOS De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 134326640.
Maranguape/CE, 9 de abril de 2025. David Bruno Gaspar de Oliveira à disposição Assinado por Certificação Digital -
09/04/2025 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 149941117
-
09/04/2025 14:23
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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09/04/2025 14:22
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:22
Transitado em Julgado em 06/08/2024
-
31/01/2025 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 16:11
Conclusos para decisão
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06/08/2024 03:45
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 05/08/2024 23:59.
-
03/08/2024 00:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 02/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 09:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/07/2024 00:54
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 05/07/2024 23:59.
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25/06/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 00:53
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DO CEARA em 20/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85676222
-
14/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/06/2024. Documento: 85676222
-
13/06/2024 11:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2024 11:07
Juntada de Petição de diligência
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13/06/2024 08:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 85676222
-
13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460, Fone: (85) 3341-3456 e-mail:[email protected] PROCESSO N° 3000672-43.2023.8.06.0119 SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta RENATA DA SILVA ALVES CAMPOS em face do ESTADO DO CEARÁ, objetivando a concessão de tutela provisória de urgência de natureza antecipada para determinar que o requerido forneça à parte autora, mensalmente e por tempo indeterminado, ARIPIPRAZOL 10mg-30 unidades/comprimidos, tudo conforme prescrição médica, a fim de que o tratamento de sua enfermidade seja realizado de forma digno e adequada (ID 69158327). Em decisão de ID 69171046 foi deferida a tutela provisória de urgência, ordenando que o Estado do Ceará fornecesse os remédios conforme prescrição médica em anexo.
Citado, o requerido não contestou.
A parte pediu o julgamento antecipado da lide (ID 82331996).
O Ministério Público se manifestou pela procedência do pleito autoral (ID 84565625). É o essencial a relatar.
Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, destaco que o feito se encontra maduro para julgamento, pois as provas documentais anexadas aos autos já são suficientes para a formação do convencimento deste Juízo e o réu não apresentou contestação, motivo pelo qual decreto sua revelia, na forma do art. 344 do CPC.
Ademais, torna-se despicienda a produção de prova testemunhal ou pericial, pois os laudos já são o bastante.
Segundo o art. 357 do CPC, cabe ao juiz deliminar as questões processuais pendentes e estabelecer sobre quais fatos recairá a atividade probatória.
Desse modo, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I do CPC.
Analisando o mérito propriamente dito, o direito à saúde constitui um direito humano fundamental social de efeito concreto e de eficácia plena, considerada a diretriz de integralidade regulada, tratando-se de direito de todos e dever do Estado a quem cumpre assegurem o acesso universal e igualitário dentro da diretriz de integralidade (CF, art. 6º, 196 e 198, II).
A saúde como direito social dentro da diretriz de integralidade deve estar parametrizada pela integralidade regulada, de modo que fora da regulação o acesso à saúde deve ser tradado como direito de natureza assistencial.
Primeiramente, cumpre destacar que os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental à saúde. A propósito, o art. 23, inciso II, da Constituição da República, dispõe que: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Em consonância com o preceito maior, a Lei nº 8.080/90, denominada de Lei Orgânica da Saúde, dispõe em seus arts. 2º, § 1º, e 4º: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. Art. 4º O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS). A descentralização das ações e serviços de saúde, de natureza meramente organizacional, tem por finalidade melhorar o acesso à saúde, mas o sistema continua sendo único.
O sistema descentralizado não afasta a responsabilidade solidária dos entes federais, estaduais e municipais. Com efeito, a divisão administrativa da competência de cada componente do Poder Público em nada interfere na garantia do direito à saúde e à vida.
Se os protocolos determinam que o fornecimento do medicamento ou tratamento são de responsabilidade de outro ente público, o demandado deve buscar o repasse dos valores gastos, junto ao ente federado obrigado, consoante os convênios e protocolos que orientam o sistema público de atendimento à saúde, que é o Sistema Único de Saúde. Como dito, tendo em vista a natureza do pedido, a responsabilidade dos entes federados é solidária, podendo o autor escolher contra quem irá demandar, e, inclusive, direcionar seu pedido a mais de um ente federado, concomitantemente, cabendo a estes se acautelarem no sentido de evitarem duplicidade da prestação.
Da análise dos autos, depreende-se que a presente demanda diz respeito a pedido de fornecimento à parte autora de ARIPIPRAZOL 10mg-30 unidades/comprimidos, conforme laudo e relatório médico, a fim de que a saúde da autora possa ser mantida.
A Constituição Federal, em seu art. 6º, ao tratar dos direitos fundamentais, notadamente direitos sociais, traz que: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. O art. 196, da Carta Constitucional, por sua vez, estabelece que: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Nota-se, portanto, que a saúde faz parte do rol dos direitos fundamentais, estando dentre aqueles inerentes ao chamado princípio da dignidade da pessoa humana, o qual se relaciona com as garantias conferidas a um indivíduo para desenvolver sua vida de forma digna.
Dessa forma, todo ser humano pela simples razão de nascer, adquire o direito subjetivo à saúde, de caráter público, constituindo prestação positiva exigível do Poder Público.
Nessa perspectiva, diante da existência de lesão ao direito à saúde, não se vislumbra qualquer violação ao postulado da Separação do Poderes (art. 2.º, da CF/88), porquanto, por força do art. 5, XXXV, da Constituição Cidadã, a atuação do Poder Judiciário, nestes casos, direciona-se apenas à implementação de direitos e não visa se imiscuir no campo próprio de atuação do Executivo.
Assentadas tais premissas, no caso sub examine, compreendo que o fornecimento de materiais de cuidados de saúde à parte requerente mostra-se em consonância com a efetivação da garantia da dignidade da pessoa humana, previsto no art. 1º, inciso III, da Constituição Federal, permitindo ao enfermo uma condição de vida mais razoável, tanto na esfera física, quanto psicológica.
Cumpre salientar que a 1.ª Seção do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial de relatoria do Ministro BENEDITO GONÇALVES (REsp 1657156/RJ, DJe 04/05/2018), sob o rito dos recursos repetitivos, tema 106, fixou tese de julgamento, nos seguintes termos: A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento. Pois bem.
Na hipótese dos autos, constato que os requisitos precitados restaram cumpridos.
Isso porque há laudos médicos, assinado por profissional especializado, descrevendo a imprescindibilidade do fornecimento de ARIPIPRAZOL 10mg-30 unidades/comprimidos.
Com efeito, entendo que a tutela antecipatória deferida merece ser ratificada, haja vista que foram devidamente cumpridos os requisitos estabelecidos, em sede de recursos repetitivos, pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 106), não havendo dúvidas de que os materiais/equipamento pleiteados para tratamento da doença e cuidados da saúde da parte requerente se enquadram na esfera do mínimo necessário, em proteção ao direito da existência humana digna do postulante.
Sendo assim, impõe-se o acolhimento do pedido autoral, para determinar que o requerido forneça à parte requerente ARIPIPRAZOL 10mg-30 unidades/comprimidos, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua higiene e saúde básica do autor, conforme postulado na exordial.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e RESOLVO O MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC, ratificando a tutela provisória de urgência anteriormente concedida, que impôs ao demandado a obrigação de fazer consistente no fornecimento à parte autora, mensal e indeterminadamente, ARIPIPRAZOL 10mg-30 unidades/comprimidos, tudo conforme prescrição médica, para a manutenção de sua higiene e saúde básica do autor, conforme postulado na exordial.
Intime-se o Secretário de Saúde do Estado do Ceará, ou quem lhe faça as vezes, acerca da decisão, para providenciar o imediato cumprimento da ordem exarada por este juízo.
Encaminhe-se cópia da presente decisão acompanhada da documentação acostada aos autos para os e-mails [email protected] e [email protected].
Em caso de recalcitrância do requerido, retornem os autos conclusos para proceder-se o bloqueio eletrônico, através do SISBAJUD, da quantia necessária à aquisição da dieta e dos insumos pleiteados na exordial. Sem custas.
Condeno o Estado do Ceará ao pagamento de honorários de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85 do CPC.
A presente demanda não se sujeita à remessa necessária, eis que se enquadra nas hipóteses do art. 496, 3º, II e §4.º, II, do CPC, além de ter eficácia imediata, conforme o art. 1.012, §1.º, do mesmo Código.
Intimem-se as partes da presente decisão (o requerente e o Estado do Ceará, através do portal eSAJ).
Ciência ao Ministério Público.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expediente necessários.
Maranguape, data e hora registrados no sistema Pje. Lucas D`avila Alves Brandão Juiz de Direito Titular - 1a.
Vara Cível -
12/06/2024 12:08
Expedição de Mandado.
-
12/06/2024 12:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85676222
-
12/06/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 09:57
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2024 12:42
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 12:49
Juntada de Petição de petição
-
13/04/2024 00:46
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 00:44
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/02/2024. Documento: 80316462
-
27/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024 Documento: 80316462
-
26/02/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80316462
-
05/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 02:32
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 16/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:04
Decorrido prazo de GABRIELA OLIVEIRA PASSOS em 16/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 02:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69236311
-
20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape Fórum Dr.
Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, bairro Outra Banda, CEP 61942-460 Fone-fax: (85) 3341-3456 - E-mail: maranguape.1civeltjce.jus.br PJE nº: 3000672-43.2023.8.06.0119 Classe Judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte Autora: RENATA DA SILVA ALVES CAMPOS Parte Ré: ESTADO DO CEARÁ INTIMAÇÃO DE ADVOGADO(A) - Via Diário Eletrônico Parte a ser intimada: Dr.(a) GABRIELA OLIVEIRA PASSOS (advogada parte autora).
De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível desta Comarca de Maranguape/CE, Dr.
Lucas D'avila Alves Brandão (art. 250, inciso VI do CPC), através desta, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) do(a) inteiro teor do(a) DESPACHO/DECISÃO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID 69171046.
Maranguape/CE, 18 de setembro de 2023. RAIMUNDO NONATO NUNES Técnico Judiciário - Matricula nº 99444/TJCE Assinado por Certificação Digital -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69236311
-
19/09/2023 09:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/09/2023 09:20
Juntada de Petição de diligência
-
19/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69236311
-
18/09/2023 15:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 12:01
Expedição de Mandado.
-
15/09/2023 15:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
15/09/2023 08:59
Conclusos para decisão
-
15/09/2023 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2023
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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