TJCE - 3000698-29.2023.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/11/2023 12:10
Arquivado Definitivamente
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16/11/2023 12:09
Juntada de Certidão
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13/11/2023 08:09
Expedição de Alvará.
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13/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/11/2023. Documento: 71640861
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10/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023 Documento: 71640861
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10/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000698-29.2023.8.06.0220 REQUERENTE: REBEKA MACIEL HOLANDA REQUERIDO: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Intime-se o exequente para que indique seus dados bacários e, após, expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 3.752,22.
Em seguida, oficie-se, via e-mail, à instituição financeira competente, para que proceda ao cumprimento do alvará.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
09/11/2023 11:53
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 11:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71640861
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09/11/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2023 13:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/11/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 15:48
Conclusos para julgamento
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07/11/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/10/2023. Documento: 70504290
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12/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023 Documento: 70504290
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000698-29.2023.8.06.0220 AUTOR: REBEKA MACIEL HOLANDA REU: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA.
DECISÃO Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 3.752,22. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de quinze dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça. Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, deve ser aplicado o artigo 854, §2º e §3º, do CPC, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). E, após, rejeitada ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 6) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial". Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito. Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento [extinção]. Altere-se a fase processual para cumprimento de sentença. Intimem-se. Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital.
HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
11/10/2023 16:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70504290
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11/10/2023 16:47
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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11/10/2023 13:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/10/2023 12:43
Conclusos para despacho
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11/10/2023 10:25
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 09:52
Juntada de Certidão
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11/10/2023 09:52
Transitado em Julgado em 11/10/2023
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09/10/2023 02:18
Decorrido prazo de SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. em 05/10/2023 23:59.
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/09/2023. Documento: 69186623
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000698-29.2023.8.06.0220 AUTOR: REBEKA MACIEL HOLANDA REU: SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA. PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de Ação de indenização por danos materiais e morais, proposta por REBEKA MACIEL HOLANDA em desfavor de SETE DE SETEMBRO ENSINO SUPERIOR LTDA, alegando que a instituição promovida não procedeu a devolução dos valores, após o rompimento contratual que teria se dado por ausência de formação de turma no turno da noite.
Sustentou a promovente que efetuou a sua inscrição na promovida com o objetivo de cursar Medicina Veterinária, e que as aulas estavam previstas para iniciarem em 13 de março.
Aduz que efetuou o pagamento de 3 mensalidades (janeiro, fevereiro e março de 2023), que totalizaram R$ 3.651,43, mas que dois dias antes do início do período letivo recebeu uma ligação da instituição informando que a turma no período da noite não teria sido formada, e que poderia migrar para o turno da manhã.
Ademais, narrou que foi informada pelo setor comercial que poderia solicitar o reembolso na semana seguinte, correspondente a primeira semana de aulas.
No mais, assevera que seguindo as orientações recebidas por telefone, na semana seguinte, dirigiu-se à instituição para formalizar o cancelamento da matrícula e o pedido de reembolso, porém, durante esse segundo contato, os representantes transmitiram informações divergentes e disseram-lhe que, uma vez iniciado o período letivo, ela não teria direito a qualquer tipo de reembolso, e que somente seria viável solicitar o reembolso se isso tivesse sido feito antes do início das aulas.
Assim, pleiteou o reembolso das mensalidades pagas, a título de danos materiais.
Requereu, ainda, a condenação do réu no pagamento de indenização por danos morais.
Em contestação, a instituição demandada, aduz que houve a restituição da mensalidade de março de 2023, no valor de R$ 1.217,14 no dia 10/04/2023.
Ademais, sustenta que é não cabível o reembolso dos valores, uma vez que houve formação de turma, e a aluna/promovente teria solicitado o cancelamento muito após o início das aulas.
Além disso, assevera que não restou demonstrado nenhum dano moral concreto, de modo que não haveria comprovação nos autos de qualquer dano que efetivamente pudesse ser atribuído a promovida.
Ao final, pleiteou o julgamento de improcedência da lide. Audiência sem conciliação e com dispensa de produção de provas orais em sessão de instrução.
Réplica apresentada a contestação, na qual a autora impugna os argumentos da promovida e requer a procedência da ação. É o relatório, inobstante dispensa legal (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado Inicialmente, julgo antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar. Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito. III) Questões de mérito No mérito, merece parcial acolhimento o intento autoral.
Alega a autora que celebrou contrato de prestação de serviços educacionais com a ré para cursar Medicina Veterinária, no final de janeiro de 2023.
Mas que não chegou a iniciar as aulas, diante da informação da faculdade de que não teria formado turma para o turno escolhido, ou seja, o turno da noite.
Aduz, ainda, que efetuou o pagamento de três prestações, no total de R$ 3.651,43 (três mil, seiscentos e cinquenta e um reais e quarenta e três centavos).
Contudo, ao tentar o reembolso teria sido surpreendida com a informação de que não poderia receber o ressarcimento das quantias pagas.
O pleito autoral será analisado à luz do seguinte precedente que ora se transcreve: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
TURMA NÃO FORMADA.
RESCISÃO CONTRATUAL.
POSSIBILIDADE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES COMPROVADAMENTE PAGOS.
DIVERGÊNCIA NOS NÚMEROS DOS BOLETOS. ÔNUS DA PROVA DA PRESTADORA DE SERVIÇOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA. 1.
A rescisão do contrato de prestação de serviços educacionais, em razão de não formação de turma por ausência de quórum, impõe a devolução de todos os valores despendidos pelo aluno matriculado. 2.
A divergência entre os códigos de barra do comprovante de pagamento e do boleto bancário não exime a instituição educacional da obrigação de devolver o que o aluno pagou. 3.
Apelação conhecida, mas não provida.
Unânime. (TJ-DF 20.***.***/2853-54 0027810-35.2015.8.07.0007, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 15/02/2017, 3ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 02/03/2017 .
Pág.: 648/665) Assim, o simples fato de a autora não haver cursado as matérias objeto de matrícula não implicam, necessariamente, ato ilícito praticado pela requerida.
Todavia, a autora faz jus à restituição das importâncias pagas com a matrícula e mensalidade referentes ao semestre não cursado, uma vez que não houve contraprestação da ré, e os valores foram devidamente comprovados nos autos (ID nº 62803285). Ora, quanto aos danos morais, deve-se pontuar que a possibilidade de reparação é decorrência de ofensa a direitos individuais ou direitos da personalidade na forma ditada pelo ordenamento pátrio: Na Constituição Federal: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; No Código Civil: Art. 12.
Pode-se exigir que cesse a ameaça, ou a lesão, a direito da personalidade, e reclamar perdas e danos, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei. Na hipótese, em que pesem as argumentações e documentos carreados aos autos pela promovente, observa-se não configurado o dano moral alegado passível de reparação/indenização, pois, para tanto, haveria de se ter caracterizada agressão à dignidade humana (nome, honra, imagem e reputação), um vexame/transtorno anormal capaz de alterar o comportamento psicológico do indivíduo, causando aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. O fato é que, muito embora existentes os aborrecimentos experimentados pelo promovente, não se vislumbra da ocorrência de acontecimentos que ultrapassem a mera esfera do dissabor cotidiano passíveis de reparação por meio de penalidade pecuniária a ser imposta por este Juízo em face da requerida.
O simples envio de mensagem ao autor para divulgação de planos de saúde claramente não ocasionou danos morais. No mais, uma vez já considerado que não houve descumprimento contratual, afastada resta a pretensão autoral de condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Importa registrar, por fim, que o art. 489, do NCPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
DISPOSITIVO Isto posto, é o presente para no mérito, julgar parcialmente procedente o intento autoral de que seja condenada a ré a efetuar o ressarcimento da importância de R$ 3.651,43, corrigido desde o pagamento e com juros de mora a partir da citação.
Improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art. 55, da Lei 9.099/95. Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E COMPROVANTE DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos. Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se e intimem-se. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 05 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69186623
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19/09/2023 08:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69186623
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18/09/2023 15:20
Juntada de Petição de ciência
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18/09/2023 13:51
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 10:35
Julgado procedente em parte do pedido
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12/09/2023 11:25
Conclusos para julgamento
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12/09/2023 10:45
Juntada de Petição de réplica
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11/09/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 09:48
Audiência Conciliação realizada para 11/09/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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08/09/2023 17:14
Juntada de Petição de documento de comprovação
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06/09/2023 15:24
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2023 09:06
Juntada de Petição de petição
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20/06/2023 15:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2023 15:05
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:53
Juntada de Petição de ciência
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20/06/2023 14:52
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 11/09/2023 09:30 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/06/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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