TJCE - 3026829-19.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 20:07
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2025 13:55
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 13:55
Conclusos para despacho
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11/02/2025 13:55
Juntada de Certidão
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27/01/2025 16:19
Alterado o assunto processual
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27/01/2025 16:19
Juntada de Certidão
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27/01/2025 11:53
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 106027980
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16/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025 Documento: 106027980
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15/01/2025 09:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106027980
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15/01/2025 08:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/01/2025 16:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/07/2024 17:54
Conclusos para decisão
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05/07/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2024. Documento: 88461560
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27/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024 Documento: 88461560
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27/06/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Processo n. 3026829-19.2023.8.06.0001 Requerentes: JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, JOÃO VICTOR BELEM FALCÃO RABELO e MARCOS PAULO DA COSTA Requerido: ESTADO DO CEARÁ DECISÃO
Vistos. JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, JOÃO VICTOR BELEM FALCÃO RABELO e MARCOS PAULO DA COSTA interpuseram Recurso Inominado no ID 87857680.
De início, cumpre lembrar que com a sistemática processual inaugurada pela Lei n. 13.105/2015 (CPC) o exame de admissibilidade deixou de ser atribuição do juízo prolator da sentença, por força da aplicação do art. 1.010, § 3º do CPC importado ao microssistema de juizados pelo art. 27 da Lei n. 12.153/2009, que rege os Juizados Especiais da Fazenda Pública.
No mesmo sentido, transcrevo acórdãos da lavra da 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará: MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO DE REFORMA DE DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO ART. 1010, §3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR DEFERIDA EM SEDE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora (Mandado de Segurança Cível n. 0010165-06.2018.8.06.9000.
Relator (a): MÔNICA LIMA CHAVES; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 10/03/2021; Data de registro: 11/03/2021) MANDADO DE SEGURANÇA.
CABIMENTO NO ÂMBITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL DEVE SER FEITO PELA TURMA RECURSAL.
MANDADO DE SEGURANÇA CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do mandado de segurança para dar-lhe provimento, nos termos do voto relator. (Local e data da assinatura digital), Daniela Lima da Rocha JUÍZA DE DIREITO RELATORA (Relator (a): DANIELA LIMA DA ROCHA; Comarca: Foro Unificado; Órgão julgador: N/A; Data do julgamento: 27/02/2020; Data de registro: 02/03/2020) Todavia, da leitura do Enunciado Cível dos Juizados Especiais n. 13 do TJCE ("A admissão do recurso inominado pelo juízo de origem não impede o reexame dos requisitos de admissibilidade pela Turma Recursal") entrevemos que no âmbito do nosso microssistema local ainda se admite a admissibilidade em primeiro grau de jurisdição, na forma o art. 43, da Lei n. 9.099/1995 (critério da especialidade) e Enunciado n. 166 do FONAJE ("Nos Juizados Especiais Cíveis, o juízo prévio de admissibilidade do recurso será feito em primeiro grau"), a qual deverá ser revista pela instância revisora.
Deste modo, passo a verificar se o recurso foi atempado.
Constato que a irresignação apresentada pelas partes Requerentes-Recorrentes, JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, JOÃO VICTOR BELEM FALCÃO RABELO e MARCOS PAULO DA COSTA, é tempestiva, visto que interposta no dia 07/06/2024 e as suas ciências da sentença de ID 86488103 deram-se aos 03/06/2024, portanto, manejado o recurso dentro do decêndio legal.
Presente, outrossim, o interesse recursal, posto que o decisum recorrido julgou improcedente a pretensão autoral.
Em relação as cobranças das custas processuais e do preparo recursal, tratando-se de recurso inominado, contendo preliminar de concessão de gratuidade judiciária, antes de exercer o respectivo juízo de admissibilidade, o juiz deverá: i) oportunizar a produção da prova do preenchimento dos requisitos legais (§ 2º, do art. 99, do CPC), caso ainda não o tenha feito; ii) facultar ao(à) recorrente a possibilidade de, no prazo de 48 horas, efetuar o pagamento integral do preparo ou requerer o reexame do pedido pelas Turmas Recusais, em sede de preliminar recursal (§ 7º, parte final, do art. 99, e art. 101, § 1º, do CPC).
Nos termos do art. 98, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Já o § 2º, do mesmo artigo de lei, estabelece que o(a) juiz(a) somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Considerando que as partes recorrentes (pretendentes ao benefício), aparentemente possuem higidez financeira, por exercer atividade remunerada (policiais militares), abro a dilação de prova da hipossuficiência, nos termos do art. 98, § 2º, do CPC e enunciado 14, do Sistema dos Juizados Especiais do Estado do Ceará: ENUNCIADO 14 - Antes do indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, deverá ser oportunizado prazo à parte para comprovar a alegada hipossuficiência.
Diante de tal circunstância, adoto o art. 24, da Resolução do Órgão Especial do TJCE n. 23/2019, publicada no DJE de 17.10.2019, que estabeleceu como meios de prova válidos da hipossuficiência os seguintes documentos: declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a), Cadastro CadÚnico, contracheque, extratos bancários, entre outros que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Assim, determino que o(a/s) pretenso(a/s) beneficiário(a/s) da gratuidade, JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBÓ MAGALHÃES BIZARRIA, JOÃO VICTOR BELEM FALCÃO RABELO e MARCOS PAULO DA COSTA, juntem, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, os seguintes documentos: - declaração de Imposto de Renda do(a) interessado(a) (ou comprovante de não apresentação, se for isento/a); - contracheques dos últimos 03 (três) meses; - extratos de movimentação das contas bancárias ativas em nome da parte dos últimos 03 (três) meses; - comprovantes das principais despesas obrigatórias (gastos com cartão de crédito, educação, saúde, empréstimos etc.); - outros documentos que possuam força probatória de que o(a) recorrente não possui recursos suficientes para arcar com as despesas do processo, sem prejuízo da subsistência própria e da família.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
26/06/2024 10:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88461560
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25/06/2024 12:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 17/06/2024 23:59.
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07/06/2024 13:27
Conclusos para decisão
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07/06/2024 11:41
Juntada de Petição de recurso
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24/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/05/2024. Documento: 86488103
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23/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024 Documento: 86488103
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23/05/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026829-19.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBO MAGALHAES BIZARRIA, JOAO VICTOR BELEM FALCAO RABELO, MARCOS PAULO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei Federal n. 9.099/1995. O julgamento da demanda pode ser feito de plano, vez que não se mostra necessária a dilação probatória, considerando que a natureza jurídica da controvérsia entre as partes depende apenas e tão somente da prova de natureza documental, sendo certo que a matéria fática já se encontra bem delineada nos autos (artigos 355, inciso I, e 370, ambos do CPC c/c 16, § 2º, da Lei n. 12.153/2009). Trata-se de ação proposta por JUAN BASTOS BELFORT e outros em face do ESTADO DO CEARÁ requerendo sua promoção ao posto de Major QOPM, a contar de 24/12/2023, com todos os direitos, vantagens e prerrogativas decorrentes da citada promoção, sem qualquer discriminação, providenciando a apuração da diferença de vencimentos desde a data da promoção pugnada e o consequente pagamento. Como justificativa para sua pretensão, na exordial, diz que: (a) os princípios da isonomia e da legalidade foram prejudicados pela discriminação de tratamento entre os um quadro profissional (Oficiais do Quadro da Administração - QOAPM), quando estes exercem as mesmas funções que os Oficiais Combatentes (QOPM); (b) não cabe à lei fazer discriminação que vulnere a previsão do art. 179, § 11, da CE/1989; (c) declarar a inconstitucionalidade incidental das alíneas "e" e "f", do inciso I, §1º, Art. 6º da Lei nº 15.729/2015 O ESTADO DO CEARÁ, em sua defesa, apontou que: (1) a situação dos militares do QOAPM é diferente do QOPM; (2) a pretensão autoral, em igualar os quadros, implica em manifesta violação à isonomia; (3) não há se falar em aplicação do princípio da isonomia para fins de se igualar situações distintas, eis que até o ingresso na estrutura é diferente (O Quadro de Oficiais da Administração Pública Militar (QOA) é preenchido pelo acesso das praças ao cargo de Oficial QOA, em concurso interno entre as praças, após realização do curso de habilitação de oficiais (CHO); (4) admitir a interpretação, do autor, do princípio da isonomia seria fazer uma mescla de regimes sem qualquer autorização legal, aproveitando regras de exceção do sistema do QOPM, em que as promoções demandam mais tempo, com o sistema do QOAPM, que demandam menos tempo; (5) em obediência ao princípio da separação dos poderes (art. 2º, da CF/1988), não compete ao Poder Judiciário conceder promoção de militares, mas apenas incluí-los no Quadro e Acesso para a autoridade administrativa competente efetuar a desejada promoção, se preenchidos os demais requisitos legais. Réplica no ID 72957203 O Ministério Público indicou ausência de interesse na resolução da lide (id 63346129). É evidente que o legislador fez diferenciação entre as estruturas administrativas, e embora o Poder Judiciário possa, por meio do controle de constitucionalidade incidental, questionar a legitimidade dessa distinção, não se pode negar que a norma legal, em seu texto expresso, reconhece a existência de carreiras distintas. Quanto à existência de quadros diferentes, como o Quadro de Oficiais da Administração (QOA) e o Quadro de Oficiais Policiais Militares (QOPM), previstos legal e constitucionalmente, não se vislumbra discriminação apta a justificar aplicação de decisão judicial com base em isonomia que, consequentemente, aumente a remuneração da requerente ou lhe indique uma promoção (Súmula Vinculante 37: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia"), sendo que tais estruturas correspondem a carreiras diferentes, com formas de ingresso e critérios de promoção específicos. CF/88, Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.
CE, Art. 187.
A Polícia Militar do Ceará é instituição permanente, orientada com base nos princípios da legalidade, da probidade administrativa, da hierarquia e da disciplina, constituindo-se força auxiliar e reserva do Exército, subordinada ao Governador do Estado, tendo por missão fundamental exercer a polícia ostensiva, preservar a ordem pública e garantir os poderes constituídos no regular desempenho de suas competências, cumprindo as requisições emanadas de qualquer destes.
Cumpre salientar que a alegação de discriminação formulada pela autora, com base no § 11 do art. 176 da Constituição Estadual de 1989, não se sustenta, uma vez que a discriminação não se confunde com diferenciação, do contrário, a própria estrutura militar, organizada em diferentes quadros, seria tida como discriminatória. A proibição contida no § 11 do art. 176 da Constituição Estadual de 1989 refere-se à discriminação no acesso a cursos e concursos que possibilitem a promoção do militar.
Se o demandante não prestou concurso para outro quadro, o referido dispositivo não lhe assegura o direito de equiparar os Quadros ou considerá-los idênticos.
De mais a mais, como já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (TJCE) em caso análogo, ainda que em caráter precário, não se pode acolher a proliferação de decisões judiciais que concedam promoções à Oficiais de Administração (QOAPM) com base exclusivamente em regra específica (exceção) aplicada aos militares do Quadro de Combatentes (QOPM), mormente a ausência de previsão legal, sob pena de, por via transversa, violar as Súmulas Vinculantes 37 e 43 do STF e o princípio da separação dos poderes (art. 3º, da CF/1988): AÇÃO DECLARATÓRIA DE CONSTITUCIONALIDADE.
REFERENDO DE MEDIDA LIMINAR DEFERIDA NOS AUTOS.
ART. 142, RITJCE.
LEGITIMIDADE DO REQUERENTE, COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E.
TJCE E DESNECESSIDADE DE PROCURAÇÃO COM PODERES ESPECIAIS.
ARTS. 108, VII, F, 127, I, § 4º, E 128, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO CEARA.
ART. 13, XI, H, DO RITJCE.
ART. 14, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI Nº 9.868/1999.
DISCUSSÃO ACERCA DA CONSTITUCIONALIDADE DO 23, § 8º, DA LEI ESTADUAL Nº 15.797/2015.
EXISTÊNCIA DE CONTROVÉRSIA JUDICIAL RELEVANTE.
ART. 14, III, DA LEI Nº 9.868/1999.
ADC 1-1/DF E ADI 5316 MC/DF.
PLAUSIBILIDADE DAS ARGUIÇÕES EXORDIAIS E RISCO DE GRAVE DANO. DECISÕES JUDICIAIS QUE POSSIBILITAM A PROMOÇÃO DE OFICIAIS SUPERIORES DO QUADRO DE ADMINISTRAÇÃO (QOAPM) A PATENTES SEQUER EXISTENTES EM SUAS CARREIRAS, MAS TÃO SOMENTE NO QUADRO DE OFICIAIS MILITARES (QOPM).
SÚMULAS VINCULANTES 37 E 43.
COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO ESTADUAL PARA PROPOR LEI DISCIPLINADORA DAS CARREIRAS MILITARES ESTADUAIS.
ARTS. 60, § 2º, A, E 176, §§ 2º e 10, DA CARTA POLÍTICA ESTADUAL. LIMINAR REFERENDADA, COM OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 525, §§ 12, 14 E 15, E 1.057 DO CPC E DO TEMA 773 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1.
A legitimidade da autoridade requerente para propor a ação declaratória de constitucionalidade, bem como a competência deste Egrégio Tribunal de Justiça para apreciá-la, encontram-se previstas nos art. 108, VII, f, 127, I, § 4º, e 128, parágrafo único, da Carta Estadual.
Outrossim, conforme os arts. 13, XI, h, e 142 do RITJCE, incumbe ao e. Órgão Especial processar e julgar a demanda de que ora se cuida. 2.
Desnecessária a procuração especial a que alude o art. 14, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, haja vista a capacidade postulatória plena da autoridade subscritora da petição inicial. 3.
Em juízo de prelibação, encontram-se presentes na exordial os requisitos previstos no art. 14, I e II, da Lei nº 9.868/1999, concernentes à indicação do dispositivo da lei questionado (art. 23, § 8º, da Lei Estadual nº 15.797/2015) e os fundamentos jurídicos do pedido. 4.
Respeitante à existência de controvérsia judicial relevante sobre a aplicação do dispositivo legal objeto da ação declaratória (art. 14, III, da Lei nº 9.868/1999), tem-se a salientar que, conforme assentado pelo c.
Supremo Tribunal Federal, trata-se de requisito intrínseco à inicial, necessário para o conhecimento e análise do mérito da causa, a demonstração da "controvérsia judicial que põe risco à presunção de constitucionalidade do ato normativo sob exame... permitindo à Corte o conhecimento das alegações em favor da constitucionalidade e contra ela, e do modo como estão sendo decididas num ou noutro sentido" (trecho do voto do eminente Ministro Moreira Alves no âmbito da ADC 1-1 DF, GN). 5.
No presente caso, sustenta o requerente que a constitucionalidade do art. 23, § 8º, da Lei Estadual nº 15.797/2015 é alvo de discussão nos seguintes feitos (fl. 22), de nº 0233512-47.2020.8.06.0001; nº 0240715-60.2020.8.06.0001; nº 0211625-07.2020.8.06.0001; nº 0190431-82.2019.8.06.0001; nº 0260317-37.2020.8.06.0001; nº 0152719-58.2019.8.06.0001; nº 0206028-23.2021.8.06.0001; nº 0213481-69.2021.8.06.0001 e nº 0215736-97.2021.8.06.0001. 6.
Foram juntadas decisões de diferentes órgão judiciais - 6ª e 8ª Varas da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE e 3ª Turma Recursal (fls. 53/64, 70/71, 119/129, 130/131 e 154/162) no sentido de proclamar a inconstitucionalidade do art. 23, § 8º, da Lei Estadual nº 15.797/2015. 7.
E conforme decidiu o c.
STF no âmbito da ADI 5316 MC/DF (Rel.
Min.
Luiz Fux, Plenário, julgado em 21/5/2015, Info 786), o requisito relativo à existência de controvérsia judicial relevante é qualitativo, e não quantitativo.
Em outras palavras, para verificar se existe a controvérsia não se examina apenas o número de decisões judiciais.
Não é necessário que haja muitas decisões em sentido contrário à lei.
Mesmo havendo ainda poucas decisões julgando inconstitucional a lei já pode ser possível o ajuizamento da ADC se o ato normativo impugnado for uma emenda constitucional (expressão mais elevada da vontade do parlamento brasileiro) ou mesmo em se tratando de lei se a matéria nela versada for relevante e houver risco de decisões contrárias à sua constitucionalidade se multiplicarem. 8.
A relevância da questão envolvida é inequívoca, porquanto alusiva à promoção de Oficiais Majores QOAPM a Tenente-Coronel, o que refletirá no quadro de patentes superiores, encontrando-se presente, ademais, a possibilidade de multiplicação de decisões contrárias à constitucionalidade do art. 23, § 8º, da Lei Estadual nº 15.797/2015. 9.
Verificada a controvérsia judicial relevante, passa-se ao exame da liminar postulada. 10.
Verifica-se risco de grave dano porventura não se examine desde logo o pleito em tela, tendo em vista as decisões reiteradas que vêm sendo proferidas pelos Juizados Especiais, com a possibilidade de julgamento célere de diversas outras demandas propostas que envolvam diretamente a apreciação da constitucionalidade do dispositivo de lei objeto desta lide. 11.
Além do mais, podem ser propostas mais causas idênticas por todos os Oficiais Majores QOAPM que entendam possuir direito de promoção para o cargo de Tenente-Coronel, influindo-se nos quadros de oficiais superiores da Polícia Militar do Estado do Ceará, afora os reflexos financeiros que, decerto, poderão vir a ser, fática e juridicamente, irrepetíveis. 12.
Respeitante à plausibilidade das arguições exordiais, afiguram-se grave as suscitações do requerente no tocante à inexistência de patente de Tenente-Coronel e de Coronel para as carreiras de Oficiais de Administração (QOAPM). 13.
A Lei Estadual nº 15.797/2015, que dispõe sobre as promoções dos militares estaduais, preceitua, em seus arts. 3º, 6º, 18, 19, 20 e 23, os tipos de promoção na carreira, as condições para sua ocorrência e as patentes em que se darão essas promoções.
Observa-se que nenhum desses dispositivos legais menciona existir as patentes de Tenente-Coronel e de Coronel para a carreira de Oficiais de Administração (QOA/QOAPM). Além do mais, conforme o art. 26 da Lei Estadual nº 15.797/2015, os Quadros de Oficiais de Administração - QOA, da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar serão constituídos de Segundos-Tenentes, Primeiros-Tenentes, Capitães e Majores. 14.
Dessarte, a um primeiro momento, afigura-se inviável, sem previsão legal, igualar as patentes de carreiras policiais de quadros distintos, cuja iniciativa de lei, diga-se, é do Chefe do Poder Executivo Estadual, consoante preceituado no art. 60, § 2º, a, da Constituição do Estado do Ceara, valendo observar, ainda, o art. 176, §§ 2º e 10, desse Estatuto Fundamental. 15.
Assim, o Poder Judiciário, por via transversa, violaria simultaneamente as Súmulas Vinculantes 37 ("Não cabe ao poder judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia") e 43 ("É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido"), uma vez que o Oficial Major QOAPM não poderia integrar o Quadro QOPM e, com isso, alcançar o posto de Tenente-Coronel QOPM.
E inexistindo posto de Tenente-Coronel QOAPM, descaberia ao Judiciário criá-lo por força de decisão judicial, em flagrante afronta ao postulado da separação de Poderes (arts. 3º e 88, IV, da Carta Estadual). 16.
Ação direta de constitucionalidade conhecida, deferindo-se a liminar postulada.
Retorno dos autos ao relator, para julgamento definitivo da causa, após efetuada a providência insculpida no art. 142, parágrafo único, do RITJCE. 17.
Anote-se, por fim, que o sobrestamento ordenado deve contemplar unicamente os feitos em que não tenha havido o trânsito em julgado da causa até o deferimento da liminar pela via monocrática, em 17/05/2021, nos termos dos arts. 525, §§ 12, 14 e 15, e 1.057 do CPC/2015 e do Tema 733 da Repercussão Geral.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 0625303-90.2021.8.06.0000, por unanimidade, em referendar a liminar deferida, tudo de conformidade com o voto do eminente Relator.
Fortaleza, 21 de outubro de 2021. (TJ-CE - Declaratória de Constitucionalidade: 06253039020218060000 CE 0625303-90.2021.8.06.0000, Relator: HERACLITO VIEIRA DE SOUSA NETO, Data de Julgamento: 21/10/2021, Órgão Especial, Data de Publicação: 22/10/2021) No caso concreto, considerando que os requerentes fazem parte do QOPM, não podem buscar isonomia com outro quadro visando promoção na carreira se há nítida diferença entre a estruturação seja na forma de ingresso, seja na própria estruturação da PM em três quadros: a) Quadro de Oficiais Policiais Militares - QOPM; b) Quadro de Oficiais Complementar Policial Militar - QOCPM; e c) Quadro de Oficiais de Administração - QOAPM), sob pena de se criar um novo sistema de promoções na carreira ao arrepio dos já existentes, fazendo o judiciário o papel de legislador positivo. DISPOSITIVO. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito da ação, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Nesta fase, sem condenação em custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/1995, cumulado com o artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Dispensado o reexame necessário (art. 11, da Lei n. 12.153/2009).Publique-se e registre-se.
Intimem-se as partes e o Ministério Público. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Fortaleza, 21 de maio de 2024.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
22/05/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86488103
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22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 16:55
Julgado improcedente o pedido
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14/12/2023 19:41
Conclusos para decisão
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14/12/2023 18:48
Juntada de Petição de petição
-
04/12/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2023 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2023 17:03
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 15:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/11/2023. Documento: 71424894
-
22/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023 Documento: 71424894
-
22/11/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026829-19.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBO MAGALHAES BIZARRIA, JOAO VICTOR BELEM FALCAO RABELO, MARCOS PAULO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Fortaleza, 31 de outubro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
21/11/2023 10:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71424894
-
06/11/2023 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 19:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2023 16:15
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 16:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68964101
-
15/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3026829-19.2023.8.06.0001 [Promoção] REQUERENTE: JUAN BASTOS BELFORT, MARCONDES DE AGUIAR SOUZA, BRENO TIMBO MAGALHAES BIZARRIA, JOAO VICTOR BELEM FALCAO RABELO, MARCOS PAULO DA COSTA REQUERIDO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Em se tratando de pedido de equiparação de patente com nítido reflexo salarial, é de compor o valor da causa o ganho financeiro almejado, que, por seu de trato sucessivo, deve equivaler a diferença a ser obtida em 12 (doze) prestações vindouras Assim, em emenda à inicial, no prazo de quinze dias úteis e sob pena de indeferimento, deve a parte autora proceder a correção do valor atribuído à causa, o qual deve corresponder ao proveito economicamente visado com a procedência da demanda, aferível ao tempo do ajuizamento, em conformidade com o disposto nos art. 291 e 292 do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Fortaleza, 14 de setembro de 2023.
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68964101
-
14/09/2023 23:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/09/2023 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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