TJCE - 3030934-39.2023.8.06.0001
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 12:49
Juntada de Petição de Apelação
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11/08/2025 21:40
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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02/08/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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30/07/2025 04:38
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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28/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/07/2025. Documento: 164203862
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23/07/2025 14:55
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025 Documento: 164203862
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22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 164203862
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22/07/2025 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 13:20
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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22/07/2025 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 11:52
Confirmada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:52
Juntada de Petição de diligência
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17/07/2025 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
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15/07/2025 13:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/07/2025 11:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/07/2025 11:56
Confirmada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 11:56
Juntada de Petição de diligência
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15/07/2025 04:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 13:58
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/07/2025 10:33
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/07/2025 10:33
Juntada de Petição de diligência
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08/07/2025 17:47
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/07/2025. Documento: 161770732
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA Comarca de Fortaleza 3ª Vara da Fazenda Pública E-mail: [email protected] Processo nº 3030934-39.2023.8.06.0001 Impetrante: Sindicato das Indústrias Químicas Farmacêuticas e da Destilação de Petróleo do Estado do Ceará (SINDIQUIMICA/CE) Impetrados: Coordenador da Administração Tributária, Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização, e Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, todos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Mandado de Segurança Coletivo, com pedido liminar, impetrado pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIQUIMICA/CE), por suposta conduta ilegal de autoridades coatoras que indica como sendo o COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, o COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO, e o COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO, todos vinculados a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, objetivando provimento jurisdicional tal como formalizado na exordial (Id 68631410).
Documentação acostada (Id 68631413 a 68631424).
Apreciação liminar diferida (Id 69196513).
Notificação das autoridades indigitadas coatoras para os fins do Art. 7º, I, da Lei nº 12.016/2009 (Id 70347103; Id 70347115; e Id 70347117).
Manifestação do Ente Público de vinculação (Id 70413949, com documento de Id 70413950).
Petitórios da impetrante (Id 71873703; Id 80956535, com documentos de Id 80956536 e 80956537).
Parecer da 3ª Promotoria de Justiça da Fazenda Pública, posicionando-se pela concessão da segurança (Id 96266387).
Petitório da impetrante (Id 104765661). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
De início, quanto as preliminares de falta de interesse de agir, por ausência de necessidade e utilidade do provimento jurisdicional, e inadequação da via eleita, em face do cunho declaratório do pedido, bem como ausência de direito líquido e certo, e impossibilidade de compensação na via administrativa, tal como postas, há clarividente confusão com o mérito da demanda, devendo com este serem analisadas.
Superadas as premissas retro, passa-se a análise do mérito da ação.
O Mandado de Segurança verte-se a proteção de direito líquido e certo que, ilegalmente ou com abuso de poder, sofrer violação ou houver temor de sofrê-la por parte de autoridade (Art. 1º da Lei nº 12.016/2009).
A ação mandamental possui rito sumário, exigindo prévia constituição da prova, sendo, portanto, incompatível com dilação probatória.
Deste modo, a inicial deve vir acompanhada de arcabouço documental apto a demonstrar de forma clara e indiscutível o direito líquido e certo, do contrário, outra deverá ser a ação a ser ajuizada, posto que inviabilizada a própria concessão da tutela jurisdicional.
Outrossim, vale verberar que, ao contrário do que se predica, o que devem ser tidos como líquidos e certos são os dados que atestam os fatos e não o direito em si, razão pela qual os primeiros devem ser comprovados documentalmente.
Nesse sentido, Luiz Guilherme Marinoni1 assevera: O mandado de segurança, como é curial, exige o chamado direito líquido e certo, isto é, prova documental anexa à petição inicial e suficiente para demonstrar a afirmação da existência do direito. […] Quando o direito afirmado no mandado de segurança exige outra prova além da documental, fica ao juiz impossível o exame do mérito.
No caso oposto, ou seja, quando apresentadas provas suficientes, o juiz julgará o mérito e a sentença, obviamente, produzirá coisa julgada material.
Como está claro, o mandado de segurança é processo que tem o exame do mérito condicionado à existência de prova capaz de fazer surgir cognição exauriente. […] É comum a afirmação de que direito líquido e certo é o que resulta de fato certo, bem como a de que fato certo é aquele capaz de ser comprovado de plano.
Trata-se de equívoco, pois o que se prova são as afirmações do fato.
O fato não pode ser qualificado de "certo", "induvidoso" ou "verdadeiro".
Como o direito existe independentemente do processo, este serve apenas para declarar que o direito afirmado existe; isto é, prova-se a afirmação do fato, para que se declare que o direito afirmado existe.
Acentue-se que a sentença de cognição exauriente limita-se a declarar a verdade de um enunciado, ou seja, que a afirmação de que o direito existe é, de acordo com as provas produzidas e o juízo de compreensão do juiz, verdadeira; em outras palavras, o direito que o processo afirma existir pode, no plano substancial, não existir, e vice-versa.
Não se prova que o direito existe, mas sim de que a afirmação de que o direito existe é verdadeira, declarando-se a existência do direito (coisa julgada material). […] No mandado de segurança, a afirmação de existência do direito deve ser provada desde logo, ou, melhor, mediante prova documental anexa à petição inicial.
Destarte, não podemos aceitar a conclusão de Buzaid no sentido de que o direito líquido e certo pertence à categoria do direito material; trata-se, isto sim, de conceito nitidamente processual, que serve, inclusive, para a melhor compreensão do processo modelado através da técnica da cognição exauriente "esecundum eventum probationis. (grifos meus).
O pedido técnico volta-se a declaração do direito ao creditamento de ICMS sobre as aquisições de embalagens/caixas de papelão utilizadas no acondicionamento/transporte dos produtos finais elaborados pelas empresas representadas pelo impetrante, a obtenção de autorizativo para apuração e recolhimento do tributo com o creditamento, ao afastamento da cobrança da exação diversamente, e ao impedimento de qualquer ato vertido a referida cobrança distinta, a exemplo de óbice a emissão de CND, e inclusão no CADIN.
Ainda, em viés subsidiário, na hipótese de entrave na apropriação do crédito, o direito de requererem a restituição e compensação dos valores pagos em excesso, mediante processo administrativo, com incidência da taxa SELIC.
Narra a exordial, que o SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIQUIMICA/CE) é entidade sindical representante de empresas no setor de químico e farmacêutico no Estado do Ceará, as quais estão compelidos, ininterruptamente, ao recolhimento de diversos tributos exigidos pelos entes federados, como o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS).
Ademais, que as empresas substituídas adquirem materiais empregados para a embalagem (ou acondicionamento) dos produtos químicos produzidos, a exemplo de caixas, sendo estes considerados insumos, e cuja aquisição confere direito a crédito, entretanto, segundo aduzido, o Fisco Estadual possuiria entendimento diverso, não reconhecendo o pretenso creditamento.
Ab initio, tendo em conta as diretrizes provindas do texto constitucional, é sabido competir aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior, o qual será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou outro Estado ou pelo Distrito Federal (Art. 155, caput, II e §2º, I, da CF/1988).
A Lei Complementar Federal nº 87/1996, que dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, e dá outras providências (LEI KANDIR), no que se faz pertinente, estabelece: Art. 19.
O imposto é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado.
Art. 20.
Para a compensação a que se refere o artigo anterior, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação. §1º Não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento. […] §3º É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele feita: I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do imposto, exceto se tratar-se de saída para o exterior; II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do imposto, exceto as destinadas ao exterior. […] Art. 33.
Na aplicação do art. 20 observar-se-á o seguinte: I - somente darão direito de crédito as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento nele entradas a partir de 1º de janeiro de 2023; […] O Decreto nº 33.327/2019, que consolida e regulamenta a legislação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), e dá outras providências, por sua vez, diretriza que para fins de compensação do ICMS devido, constitui crédito fiscal o valor do imposto relativo, entre outros, ao material de embalagem a ser utilizado na saída de mercadoria sujeita ao imposto, e à entrada de bem para uso e consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, nesse caso a partir de 1º de janeiro de 2023 (Art. 61, III e IX, 'b').
O conceito de insumo para fins de creditamento fora definido pelo Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do Tema Repetitivo nº 779, sob Relatoria do Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, concluído em 22.2.2018, no qual submetida a questão atinente a discutir o conceito de insumo tal como empregado nas Leis 10.637/02 e 10.833/03 para o fim de definir o direito (ou não) ao crédito de PIS e COFINS dos valores incorridos na aquisição, restando fixada a tese seguinte: "(a) é ilegal a disciplina de creditamento prevista nas Instruções Normativas da SRF ns. 247/2002 e 404/2004, porquanto compromete a eficácia do sistema de não-cumulatividade da contribuição ao PIS e da COFINS, tal como definido nas Leis 10.637/2002 e 10.833/2003; e (b) o conceito de insumo deve ser aferido à luz dos critérios de essencialidade ou relevância, ou seja, considerando-se a imprescindibilidade ou a importância de determinado item - bem ou serviço - para o desenvolvimento da atividade econômica desempenhada pelo Contribuinte".
Já a Nota Explicativa SEFAZ nº 2/2023, que explicita a tributação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) para operações com material de embalagem, apresenta a conceituação seguinte: 1.
O material de embalagem adquirido por estabelecimento industrial será considerado insumo quando a sua aquisição tiver por finalidade a integração ao produto resultante do processo industrial, desde que considerado imprescindível ao processo produtivo do adquirente. 1.1 Considera-se como imprescindível ao processo industrial o material de embalagem utilizado para acondicionamento ou reacondicionamento de apresentação ao consumidor final que objetive valorizar o produto em razão da qualidade do material nele empregado, da perfeição do seu acabamento ou da sua utilidade adicional ou que tenha função promocional do produto. 1.2.
Na hipótese do subitem 1.1, relativamente ao direito de crédito, deverá ser observado o que prescreve o art. 61, Inciso III, do Decreto nº33.327, de 30 de outubro de 2019, salvo disposição em contrário da legislação. 1.3.
Para os fins do disposto neste item, os materiais de embalagem utilizados pela indústria com fins logísticos, relacionados com a armazenagem, acomodação ou facilitação do transporte, não se incorporando ao produto final, classificam-se como material de uso e consumo, ainda que personalizados, e as suas aquisições conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a alínea "b" do inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019. 2.
O material de embalagem será considerado mercadoria quando adquirido com a finalidade de vir a ser objeto de posterior operação envolvendo a comercialização da própria embalagem, considerada isoladamente e sem modificações, a exemplo do que ocorre quando da venda por unidade de sacolas plásticas, de lixo ou reutilizáveis, hipótese em que deverá ser exigido o ICMS Antecipado ou o devido por Substituição Tributária (ICMS-ST), conforme o caso e observado o disposto na legislação, por ocasião da entrada neste Estado da mercadoria adquirida na condição de que trata este item. 3.
Classifica-se como bem de uso ou consumo o material de embalagem adquirido: 3.1. por estabelecimento atacadista ou varejista com a finalidade de promover o acondicionamento ou reacondicionamento para transporte de mercadorias adquiridas com o fim de revenda, representando simples comodidade oferecida ao consumidor, como no caso de sacolas plásticas, bandejas e demais materiais destinados ao transporte das mercadorias a serem revendidas, inclusive quando o material de embalagem contenha elementos promocionais do contribuinte revendedor; 3.2. por qualquer contribuinte para fins de utilização exclusiva na área administrativa e que não seja necessário nem usual ou normal ao processo industrial, comercial, agropecuário ou na prestação de serviços, ficando vedado o direito ao crédito, conforme art. 72, Inciso III, do Decreto nº33.327, de 2019; 3.3 Na hipótese do subitem 3.1, as aquisições do material de embalagem conferirão direito a crédito a partir de 1.º de janeiro de 2033, conforme a alínea "b" do Inciso IX do art. 61 do Decreto nº33.327, de 2019. 4.
Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
In casu, vislumbra-se do contexto fático que os materiais adquiridos para utilização no acondicionamento/transporte dos produtos químicos elaborados são imprescindíveis para a própria atividade econômica das empresas representadas, sendo, pois, considerados insumos na hipótese, fazendo exsurgir o direito ao aproveitamento do crédito de ICMS respectivo.
Em relação a parte final do pedido técnico, tem-se que o Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Tema nº 1262 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria da Ministra Rosa Weber, concluído em 21.08.2023, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 1.420.691/SP, fixou a tese seguinte: "Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal." Ainda, que referida Corte Superior fixou no julgamento do Tema nº 0831 (com Repercussão Geral reconhecida), sob Relatoria do Ministro Luiz Fux, concluído em 07.08.2015, dando provimento ao Recurso Extraordinário nº 889.173/MS, tese no sentido de que o pagamento dos valores devidos pela Fazenda Pública entre a data da impetração do mandado de segurança e a efetiva implementação da ordem concessiva deve observar o regime de precatórios previsto no artigo 100 da Constituição Federal.
Destarte, acolhendo em parte o parecer ministerial, e com fulcro no Art. 487, I, do CPC, CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, para declarar o direito das empresas representadas pelo SINDICATO DAS INDÚSTRIAS QUÍMICAS FARMACÊUTICAS E DA DESTILAÇÃO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ (SINDIQUIMICA/CE) ao creditamento de ICMS sobre as aquisições de embalagens/caixas de papelão utilizadas no acondicionamento/transporte dos produtos finais de respectiva elaboração, autorizar a apuração e recolhimento do tributo com o referido creditamento, ficando afastada a cobrança da exação diversamente, e impedir qualquer ato vertido a cobrança díspar da exação, a exemplo de óbice a emissão de CND, e inclusão no CADIN.
Sujeita ao reexame necessário (Art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sem custas (Art. 5º, V, da Lei nº 16.132/2016).
Sem honorários (Art. 25 da Lei nº 12.016/2009, Súmula nº 105 do STJ, e Súmula nº 512 do STF).
P.R.I.
Ciência ao MP.
Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com a baixa devida.
Expedientes Necessários.
Fortaleza/CE, 24 de junho de 2025.
Sandra Oliveira Fernandes Juíza de Direito 1MARINONI, Luiz Guilherme.
A antecipação da tutela na reforma do processo civil. 2. ed.
São Paulo: Malheiros, 1996. p. 24-25. -
07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 161770732
-
04/07/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/07/2025 16:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 161770732
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04/07/2025 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
-
04/07/2025 13:51
Expedição de Mandado.
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04/07/2025 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 08:22
Concedida em parte a Segurança a SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (IMPETRANTE).
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25/06/2025 08:22
Concedida em parte a Segurança a SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE - CNPJ: 11.***.***/0001-55 (IMPETRANTE).
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13/09/2024 08:15
Juntada de Petição de memoriais
-
03/09/2024 11:53
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 00:22
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ em 13/08/2024 23:59.
-
21/07/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
18/11/2023 02:56
Decorrido prazo de JEAN VICTOR NUNES SARAIVA em 17/11/2023 23:59.
-
18/11/2023 02:10
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 17/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 17:27
Juntada de Petição de réplica
-
09/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 09/11/2023. Documento: 71483940
-
08/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023 Documento: 71483940
-
08/11/2023 00:00
Intimação
3ª Vara da Fazenda Pública - Comarca de Fortaleza E-mail: [email protected] PROCESSO : 3030934-39.2023.8.06.0001 CLASSE : MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO : [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] POLO ATIVO : SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE POLO PASSIVO : COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (3) D E S P A C H O I.
Propulsão. Intime-se o impetrante para se manifestar a respeito da contestação juntada nos autos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, abra-se vistas à Representante do Ministério Público. Exp.
Nec. Intimem-se por DJEN (Diário Da Justiça Eletrônico Nacional) - PJe, e/ou Sistemas (conveniados) - (Portaria nº 2153/2022 no DJE de 05/10/2022 c/c §1º do art. 246 do CPC). II.
Ordenação em árvore de Tarefas de Sistema Eletrônico - Pje.
Cooperação.
Núcleo De Apoio Administrativo.
SEJUD 1º Grau. À SEJUD 1º Grau retornar, após cumprimento de diligências retro, para TAREFA: ( X ) 02 - Enviar conclusos para DECISÃO ( ) 04 - Enviar concluso para DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 06 - Enviar conclusos para DESPACHO ( ) 07 - Enviar concluso para DESPACHO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ( ) 09 - Enviar concluso para SENTENÇA ( ) 10 - Enviar concluso para SENTENÇA COM MÉRITO ( ) 11 - Enviar concluso para SENTENÇA SEM MÉRITO ( ) 14 - Enviar concluso para ATO JUDICIAL de regra geral ( ) 17 - Enviar concluso para SOLUÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ( ) 18 - Remeter à INSTÂNCIA SUPERIOR ( ) 20 - Arquivar ( ) 21 - Redistribuir Data da assinatura digital. Cleiriane Lima Frota Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) -
07/11/2023 10:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71483940
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06/11/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
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18/10/2023 05:07
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 16/10/2023 23:59.
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18/10/2023 05:01
Decorrido prazo de MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA em 16/10/2023 23:59.
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17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de RAFAEL PEREIRA DE SOUZA em 16/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 04:05
Decorrido prazo de JEAN VICTOR NUNES SARAIVA em 16/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 04:58
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
12/10/2023 02:09
Decorrido prazo de COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ em 11/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 17:36
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 19:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:51
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 19:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:47
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2023 19:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 19:25
Juntada de Petição de diligência
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21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 69196513
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20/09/2023 00:00
Intimação
Estado do Ceará Poder Judiciário Fórum Clóvis Beviláqua 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Fortaleza-CE PROCESSO Nº 3030934-39.2023.8.06.0001 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias, Exclusão - ICMS] IMPETRANTE: SIND INDS QUIMICAS FARM E DA DEST E REF PETROLEO EST CE IMPETRADO: COORDENADOR DA COORDENADORIA DA ADMNISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ e outros (2) DESPACHO VISTOS EM INSPEÇÃO ANUAL, DE 14 A 29 DE SETEMBRO DE 2023 PORTARIA Nº 001/2023 Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por SINDICATO DAS INDUSTRIAS QUIMICAS FARMACEUTICAS E DA DESTILAÇÃO DE PETRÓLEO DO ESTADO DO CEARÁ - SINDIQUIMICA/CE, com pretensão de liminar para " b.1) DETERMINAR à Autoridade Coatora, imediatamente, que se abstenha de cobrar o pagamento do ICMS, sem o creditamento sobre as aquisições das embalagens/caixas de papelão utilizadas no acondicionamento/transporte dos produtos finais elaborados pelas empresas representadas pela Impetrante; b.2) AUTORIZAR que as empresas representadas pelo Impetrante apurem e recolham o ICMS com o creditamento sobre as aquisições de embalagens/caixas de papelão adquiridas para fins de acondicionamento/transporte dos produtos finais elaborados pelas empresas representadas pela Impetrante; b.3) que a Autoridade Coatora NÃO PROCEDA a qualquer ato de cobrança (impedimento de emissão de CND e inclusão de CADIN, exemplificativamente) em desacordo com a decisão sob pena de multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento;". Contudo, entende-se por POSTERGAR a aferição da liminar, para após prestadas as INFORMAÇÕES, até para que a Autoridade tida como coatora possa melhor esclarecer sobre a sistemática adotada na exigibilidade de ICMS sobre as aquisições das embalagens/caixas de papelão utilizadas no acondicionamento/transporte de produtos finais pela empresas substituídas. Notifiquem-se as autoridades coatoras, para que preste informações - Prazo: 10 (dez) dias. Cientifique-se a Fazenda Estadual - ESTADO DO CEARÁ, para os fins do artigo 7º, inciso II, da Lei nº 12.016/2009. Fortaleza/CE, 18 de setembro de 2023.
CLEIRIANE LIMA FROTA Juíza de Direito -
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 69196513
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19/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 13:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/09/2023 08:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69196513
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18/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:48
Expedição de Mandado.
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18/09/2023 13:48
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 16:34
Conclusos para decisão
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04/09/2023 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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