TJCE - 3027833-91.2023.8.06.0001
1ª instância - 8ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/10/2024 11:53
Arquivado Definitivamente
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16/10/2024 11:53
Juntada de Certidão
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16/10/2024 11:53
Transitado em Julgado em 24/09/2024
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24/09/2024 03:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:08
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 03:05
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 17/09/2024 23:59.
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03/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/09/2024. Documento: 96135800
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02/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024 Documento: 96135800
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02/09/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027833-91.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA Vistos em Inspeção Ordinária (Portaria 01/2024) Trata-se de cumprimento de sentença visando o cumprimento da obrigação de fazer.
Em ID de n° 85045827, o Requerido veio aos autos informar que a obrigação foi devidamente cumprida.
Foi juntado o devido comprovante do cumprimento da obrigação, conforme ID n° 85045827 e não houver qualquer impugnação adversa, pelo que se reconhece o cumprimento da obrigação.
Prosseguindo, assim dispõe o art. 924, do CPC: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II - a obrigação for satisfeita; Pelo exposto e por tudo mais que dos autos constam, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, o que faço com base no art. 924, II, do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos em definitivo e dê-se baixa na distribuição.
Expedientes de estilo.
Fortaleza - CE, data do sistema. Vanessa Soares de Oliveira Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
30/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 20:47
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 13:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96135800
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30/08/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2024 16:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/08/2024 16:55
Conclusos para despacho
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01/08/2024 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 31/07/2024 23:59.
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24/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89540511
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23/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89540511
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23/07/2024 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza 3027833-91.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DESPACHO Intime-se a parte autora para tomar ciência e se manifestar sobre documento id 85045827 no prazo de 5 dias úteis, sob pena de arquivamento. Fortaleza, 16 de julho de 2024.
Patricia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
22/07/2024 10:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89540511
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16/07/2024 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2024 16:49
Conclusos para despacho
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24/06/2024 16:48
Processo Desarquivado
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26/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 04:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 21/02/2024 23:59.
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22/02/2024 11:43
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/02/2024 09:16
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 09:15
Juntada de Certidão
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21/02/2024 09:15
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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16/02/2024 00:27
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 15/02/2024 23:59.
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03/02/2024 06:20
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 02/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
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26/01/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 77206174
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17/01/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2023 10:53
Julgado procedente em parte do pedido
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04/12/2023 15:53
Conclusos para decisão
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04/12/2023 14:34
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 16:52
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2023 14:17
Conclusos para despacho
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21/11/2023 09:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2023 00:41
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/11/2023 23:59.
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04/10/2023 03:35
Decorrido prazo de RODRIGO MAGALHAES NOBREGA em 02/10/2023 23:59.
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18/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 68966012
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15/09/2023 00:00
Intimação
8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza DECISÃO 3027833-91.2023.8.06.0001 [CNH - Carteira Nacional de Habilitação] REQUERENTE: FRANCISCO MARINHO VASCONCELOS FILHO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO Pretende a parte promovente, em tutela de urgência, a suspensão dos efeitos do auto de infração de trânsito indicado na inicial. Inexistindo cobrança de custas nos juizados especiais em primeiro grau de jurisdição (art. 54 da Lei nº 9.099/95), resta sem objeto o pedido de gratuidade processual.
Novo pedido poderá ser apreciado, havendo recurso e à vista das condições econômicas da parte, presentes na ocasião. Deixo de designar audiência de conciliação tendo em vista a ausência de lei que autorize aos procuradores da parte promovida realizarem acordos judiciais. Aprecio, doravante, o pleito de tutela de urgência. Insta perquirir a existência dos requisitos autorizadores à concessão de medida antecipatória de tutela, a teor do disposto no art. 3º da Lei 12.153/2009 e no art. 300 do Código de Processo Civil, com o fito de evitar dano de difícil ou incerta reparação, havendo elementos que evidenciem a probabilidade do direito e inexistindo perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, pressupostos estes que são cumulativos. No atual estágio processual e ressalvando o desenvolvimento posterior do feito, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito afirmado em juízo, pois ausente a comprovação do vício formal no auto de infração questionado, valorando-se, neste juízo de congnição sumária, como uma simples irregularidade. Cumpre frisar que ao Poder Judiciário não cabe substituir a Administração Pública em suas tarefas típicas, sob pena de malferimento ao princípio da separação de poderes, ficando sua competência limitada ao exame da legalidade do procedimento administrativo, de sua razoabilidade e proporcionalidade, não tendo o autor juntado aos autos prova da mácula a tais princípios. A jurisprudência da 3ª Turma Recursal e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou-se no sentido de reconhecer a impossibilidade de suspensão liminar de auto de infração de trânsito, tendo em vista a presunção de veracidade e legitimidade dos atos administrativos, não desconstituída, ao menos até o momento, pela parte autora.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO JUÍZO DE ORIGEM QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PRETENDIDA.
REQUERIMENTO LIMINAR DE SUSPENSÃO DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO.
CONSERVAÇÃO DOS EFEITOS DO ATO ADMINISTRATIVO.
PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE, LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS.
NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DO CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE DE ANÁLISE DAS PROVAS.
LICITUDE DO CONDICIONAMENTO DO LICENCIAMENTO ANUAL DE VEÍCULOS AO PAGAMENTO DE TODOS OS DÉBITOS VINCULADOS AO VEÍCULO.
PRECEDENTE DO STF.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DA DEMORA NÃO DEMONSTRADOS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE ORIGEM.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento - 0260240-94.2020.8.06.9000, Rel.
ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, data do julgamento: 20/09/2021, data da publicação: 20/09/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ADMINISTRATIVO.
Ação anulatória de auto de infração de trânsito.
Presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não afastada de plano.
Necessidade de instrução probatória.
Impossibilidade de ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
Não preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC.
PRECEDENTES.
Recurso conhecido e desprovido.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA mantida. 1.
Tratam os autos de agravo de instrumento, interposto contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crato que, em sede da ação anulatória de auto de infração de trânsito, indeferiu, liminarmente, a tutela provisória de urgência requerida na inicial. 2.
Para a concessão da tutela provisória de urgência, deve ser observado o disposto no art. 300, caput, do Código de Processo Civil de 2015, isto é, a probabilidade do direito (fumus boni iuris), bem como o perigo de dano e/ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). 3.
No presente caso, porém, a probabilidade do direito invocado pelo agravante não se encontra demonstrada, uma vez que o auto de infração de trânsito, enquanto documento público, goza de presunção de legitimidade e veracidade, inexistindo nos autos, a meu ver, elementos capazes de desconstituí-la, pelo menos neste momento inicial. 4.
Por outro lado, o periculum in mora também não se faz evidente nos autos, na medida em que, em caso de procedência da ação principal, o agravante poderá se valer dos meios cabíveis, para buscar a retirada dos pontos de sua CNH e o ressarcimento do valor pago a título de multa, não havendo, portanto, que se falar em risco de danos irreparáveis ou de difícil reparação neste tocante. 5.
Destarte, à luz de tais considerações, não se vislumbra, em sede de cognição sumária, a presença de elementos suficientes para afastar a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo ora atacado. 6.
Permanecem, pois, inabalados os fundamentos da decisão interlocutória do Juízo a quo, impondo-se sua manutenção nesta oportunidade. - Precedentes. - Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. - Decisão interlocutória mantida.(Agravo de Instrumento nº 0628588-96.2018.8.06.0000.
Relatora: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 1392/2018; Órgão julgador: 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará; Data do julgamento: 17/02/2020; Data de registro: 17/02/2020). Assim, indefiro o pedido de tutela de urgência antecipada, ante a ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito afirmado em juízo. Determino a citação da parte requerida para, tendo interesse, apresentar contestação no prazo de trinta dias úteis (art. 7º da Lei 12.153/2009 e art. 12-A da Lei nº 9099/1995), fornecendo ao Juizado a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º da Lei nº 12.153/2009). Ciência à parte autora, por seu advogado. Expedientes necessários. Fortaleza, 14 de setembro de 2023 .
Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
15/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 68966012
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14/09/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/09/2023 17:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2023 16:50
Conclusos para decisão
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07/08/2023 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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