TJCE - 3000167-28.2022.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/01/2024 21:38
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 21:38
Transitado em Julgado em 20/10/2023
-
22/10/2023 00:32
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 19/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 04:59
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 19/10/2023 23:59.
-
06/10/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2023. Documento: 69744584
-
02/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023 Documento: 69744584
-
29/09/2023 16:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/09/2023 09:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
21/09/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 01:17
Decorrido prazo de ROMULO MARCEL SOUTO DOS SANTOS em 20/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2023. Documento: 68751500
-
12/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000167-28.2022.8.06.0009 DESPACHO Em audiência conciliatória (id nº 34882138), o promovido requereu a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da parte autora.
No ato, foi concedido prazo de Contestação e Réplica.
Decido.
A presente ação versa sobre declaratória de inexistência de débito c/c danos morais e tutela, onde alega que foi surpreendida com negativação do seu nome por débito indevido, posto que não contratou serviço da Ré.
Pela simples leitura do caso, verifica-se que a questão da existência do débito e legitimidade da negativação do nome da autora deve ser provado nos autos por meio de documentos.
Assim, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução para depoimento da promovente, por entender desnecessário para solução da demanda, mesmo porque os fatos já foram expostos na reclamação e na contestação.
Ademais, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo-lhe analisar a necessidade de produção das provas em cada caso.
O indeferimento tem suporte no art. 370, parágrafo único, do C.P.C., combinado com o art. 5º e art. 33 da Lei 9.099/95, bem como no seguinte entendimento: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AGRAVO RETIDO - PROVA - DEPOIMENTO PESSOAL DOS AUTORES - INDEFERIMENTO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - DESNECESSIDADE 1.
Não se tem por configurado cerceamento de defesa quando a prova requerida pela ré é manifestamente desnecessária para a elucidação da controvérsia. 2.
O juiz, como destinatário da prova, tem o poder-dever de indeferir as diligências consideradas inúteis, nos termos do art. 370 do CPC/2015. (TJMG - Apelação Cível 1.0145.13.052734-7/001, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL) Ademais, o Superior Tribunal de Justiça há muito tempo tem entendido pelo indeferimento do depoimento pessoal das partes ou testemunhas quando verificados pelo juízo a quo serem desnecessários para o deslinde da demanda, como se verifica: PROCESSUAL CIVIL.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS.
PROVA TESTEMUNHAL.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, COM BASE NA PROVA DOCUMENTAL ACOSTADA AOS AUTOS.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO DO JUIZ. (…) 3.
Não é possível o conhecimento de recurso especial em que se alega a ocorrência de cerceamento de defesa por indeferimento de prova testemunhal quando o acórdão recorrido entende pela desnecessidade de tal prova ante a suficiência dos elementos constantes dos autos para a formação do convencimento do julgador, a permitir o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 330, inciso I, do CPC, haja vista que a reforma do entendimento sufragado pelo Tribunal a quo demanda o reexame dos fatos da causa, o que é vedado em sede especial devido o óbice da Súmula 7 do STJ. (AgRg no AREsp 260.838/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA) Verifico, por fim, que já fora apresentado Contestação.
Contudo, a parte autora, intimada do prazo de Réplica, no ato conciliatório, deixou transcorrer o prazo in albis.
Portanto, verifico que os autos estão maduros para serem julgados no estado em que se encontram, razão pela qual, encaminhem-se os autos à conclusão para o julgamento do feito.
Intime-se as partes.
Fortaleza, 08.09.2023.
HEVILAZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
12/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023 Documento: 68751500
-
11/09/2023 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68751500
-
08/09/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 12:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/08/2022 10:27
Juntada de Petição de contestação
-
11/08/2022 10:15
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 10:14
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
08/07/2022 01:29
Decorrido prazo de LEANDRO BATISTA DE SOUZA em 07/07/2022 23:59:59.
-
20/06/2022 18:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2022 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2022 18:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2022 18:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2022 18:56
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/02/2022 18:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2022
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000073-87.2023.8.06.0157
Itelvina Ferreira da Silva Oliveira
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2023 14:16
Processo nº 3001276-57.2023.8.06.0069
Francisca Mourao Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Joelza de Oliveira Rocha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/08/2023 08:53
Processo nº 3022139-44.2023.8.06.0001
Priscilla Lacerda Cesarino
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Herbert Pires Anchieta
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/06/2023 17:11
Processo nº 0051546-40.2021.8.06.0059
Marcos Antonio Bezerra Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Valdemiro Alves Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/11/2021 15:31
Processo nº 3001085-44.2023.8.06.0220
Maria de Fatima Monteiro Fernandes
Enel
Advogado: Raimundo Gualberto Cardoso Filho
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/09/2023 15:45