TJCE - 0051546-40.2021.8.06.0059
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Caririacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 11:52
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2023 16:32
Expedição de Alvará.
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21/11/2023 00:26
Decorrido prazo de Banco Bradesco S.A em 20/11/2023 23:59.
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17/11/2023 14:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/11/2023 02:23
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 09/11/2023 23:59.
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19/10/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 07:47
Conclusos para julgamento
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18/10/2023 00:30
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2023. Documento: 70340792
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16/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023 Documento: 70340792
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16/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051546-40.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO BEZERRA SILVA Réu: Banco Bradesco S.A DESPACHO Trata-se agora de cumprimento de sentença.
Altere-se a classificação processual no SAJ.
Após, intime-se a parte executada, por seu patrono, para adimplir no prazo de 15 (quinze) dias, voluntariamente, o integral valor apurado pelo credor, mais custas, se houver, situação em que não haverá a incidência da multa de 10% (§ 1.º, art. 523, CPC).
Optando pelo depósito da parte que entender incontroversa, a multa incidirá sobre o restante (art. 523, § 2.º) .
Ao executado é facultado oferecer incidente de impugnação no prazo de 15 (quinze) dias contados do transcurso do prazo para o pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, CPC), não impedindo a prática de posteriores atos de execução e de expropriação (art. 525, § 6.º).
Efetuado o pagamento voluntário pelo devedor, da exata quantia executada pelo credor, expeça-se de logo, alvará em favor da parte autora.
Transcorrido o prazo e não sendo efetuado o pagamento, penhorem-se quantias porventura existentes em nome da parte demandada, por intermédio do sistema SISBAJUD, o bastante para saldar a dívida pendente.
Efetivado o bloqueio, intimem-se as partes para, querendo, apresentarem manifestação no prazo de 5 (cinco) dias.
Em caso de inércia da parte demandada, expeça-se alvará para recebimento da quantia.
Expedientes necessários. Caririaçu-CE, 6 de outubro de 2023. Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
15/10/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70340792
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15/10/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2023 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 16:55
Conclusos para despacho
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04/10/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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29/09/2023 11:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/09/2023 09:45
Conclusos para despacho
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29/09/2023 08:44
Juntada de Certidão
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29/09/2023 08:44
Transitado em Julgado em 28/09/2023
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29/09/2023 01:19
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 28/09/2023 23:59.
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28/09/2023 04:58
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 27/09/2023 23:59.
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27/09/2023 00:43
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA SILVA em 26/09/2023 23:59.
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14/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/09/2023. Documento: 65325459
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13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE CARIRIAÇU/VARA ÚNICA (Rua Luiz Bezerra, s/n, Paraíso, Caririaçu-CE, CEP 63.220-000, Tel. (88) 3547 1818) E-mail: [email protected] Processo nº 0051546-40.2021.8.06.0059 Classe Processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: MARCOS ANTONIO BEZERRA SILVA Réu: Banco Bradesco SA SENTENÇA Trata-se de ação movida por MARCOS ANTÔNIO BEZERRA SILVA em face do Banco Bradesco S.A, ambos já qualificados.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC/2015, pois prescindível a produção de provas em audiência. É possível dessumir que a relação jurídica subjacente aos autos compreende, de um lado, o fornecedor, pessoa jurídica que desenvolve prestação de serviços (CDC, art. 3º); e, de outro, o consumidor, qual seja, pessoa física adquirente de produto ou serviço como destinatário final (CDC, art. 2º).
O art. 373, inciso I, do CPC prevê que incumbe ao autor provar suas alegações; entretanto, a distribuição natural do ônus probatório pode ser modificada pelo Julgador, ao exemplo do que prevê o já citado art. 6º, inciso VII, do CDC, especialmente quando se verifica a ausência de condições ideais para produzir a prova necessária - o caso dos autos, até porque não se pode exigir, em regra, comprovação de fato negativo pelo consumidor, ou seja, a demonstração de que não contratou o serviço impugnado.
A controvérsia reside justamente na aferição da regularidade da celebração de contrato de tarifa bancária entre os litigantes, que teria autorizado a realização de deduções na conta bancária do promovente.
Em detida análise sobre os argumentos ventilados pelas partes, concluo que os elementos constantes nos autos não são suficientes à comprovação da efetiva contratação do serviço de tarifa bancária, objeto da lide, pela parte autora, uma vez que, embora o requerido tenha juntado o documento de ID nº 31563445 (Termo de Adesão), neste, o que se pode verificar é a aposição de digital, supostamente da autora, mas sem se fazer acompanhar de assinatura a rogo ou de testemunhas, elementos legais essenciais previstos no art. 595 do Código Civil.
Ausentes os citados elementos, pode-se concluir que a tratativa não foi revestida das formalidade mínimas para o caso, eis que a autora, analfabeta, presumivelmente não teve o necessário discernimento do que estava contratando, o que é característica de vício de consentimento.
Ao disponibilizar a contratação objurgada e efetuar deduções que não foram formalmente aquiescidas ao consumidor, o banco responde objetivamente, sendo desnecessária, para a caracterização do dever reparatório, a comprovação da culpa do agente. Não é plausível a invocação da excludente de responsabilidade sem a respectiva comprovação.
Reconhecida a responsabilidade, a condenação ao ressarcimento dos danos morais experimentados pelo consumidor é medida que se impõe.
Sobre o tema, vejamos o seguinte precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO REPARAÇÃO DE DANOS.
SERVIÇO BANCÁRIO.
COBRANÇA DE TARIFA SEM A PROVA DA CONTRATAÇÃO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO. 1.
In casu, observa-se que a cobrança das tarifas bancárias denominadas "VR.
PARCIAL CESTA BENEFIC 2" e "CESTA BENEFIC 2", sem a prova da efetiva autorização, é irregular e não representa exercício regular do direito. 2.
Em sendo assim, depreende-se dos autos que a parte autora demonstrou através dos extratos acostados aos fólios que as referidas tarifas foram descontadas de sua conta bancária, entretanto, a instituição financeira não comprova, através de qualquer tipo de prova, a efetiva contratação ou autorização das tarifas combatidas. 3.
Desta forma, a imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva vedada pelo art. 39, III, do CDC, na medida em que macula o dever de informação e boa-fé objetiva dos negócios jurídicos, sobretudo porque não existe a manifestação de vontade da parte autora. 4.
Em relação à devolução em dobro do valor cobrado indevidamente do consumidor, esta não depende da comprovação de que o fornecedor do serviço agiu com má-fé.
Ela é cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva. 5.
Ademais, é de se observar que o fato causou à parte consumidora gravame que sobeja a esfera do aborrecimento. 6.
Com efeito, o valor do arbitramento pelo dano sofrido deve pautar-se pelos parâmetros da razoabilidade e da proporcionalidade, sob pena de se deferir enriquecimento indevido a uma das partes ou arbitrar valor que não repare o dano sofrido.
Assim, em análise detalhada dos autos, entende-se aqui ser razoável e proporcional a fixação de verba indenizatória no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), posto que atende às circunstâncias do caso, considerando a natureza da conduta e as consequências do ato. 7.
Recursos conhecidos, mas para negar provimento ao apelo interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso manejado por Maria de Nazaré Cardoso. (TJCE - APL: 00540805520208060167 - 2ª Câmara de Direito Privado, Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Sobral; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Sobral; Data do julgamento: 20/10/2021; Data de registro: 20/10/2021) Noutro vértice, é preciso esclarecer que o sistema dos juizados especiais não está alheio ao princípio da correlação, de modo que não é possível que a parte autora inove o objeto processual no curso do feito.
Dessa forma, não pode a requerente pleitear por meio de sua petição inicial os valores descontados de setembro a novembro de 2021, além dos cobrados no curso do processo, mas atravessar a petição de ID 34495340, contendo alguns valores que fazem menção a lapso anterior ao ajuizamento da demanda.
Essa ampliação objetiva não é possível a essa altura, sob pena de se proferir sentença ultra ou extrapetita.
O valor a ser fixado como indenização por danos morais deve guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto, não podendo servir como fonte de enriquecimento.
Também deve ser analisada in reverso, ou seja, não pode ser fixado em valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, atentando-se o julgador para natureza compensatória da indenização, diante do caso concreto, avaliando o grau de culpa e a capacidade socioeconômica das partes, valendo-se ainda das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido. Dessa forma, considero excessivo o valor pretendido pelo autor - de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e fixo em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a indenização por danos morais, notadamente diante da quantidade de deduções efetivamente comprovadas (ID 28562076 e parte do documento de ID 34495340 - cobranças posteriores ao ajuizamento da demanda). Quanto à questão da restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) tem-se que a recente jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça passou a entender que esta devolução independe da comprovação de que o fornecedor agiu com má-fé, sendo cabível se a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608).
Contudo, a modulação dos efeitos definida pela Corte Superior impõe que a devolução em dobro ocorra somente em relação aos descontos efetuados a partir da publicação do acórdão paradigma, 30.03.2021.
Portanto, é devida a devolução em dobro do valor indevidamente descontado.
Prescindíveis maiores considerações.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a)Declarar a inexistência de relação contratual válida entre as partes, referente ao contrato objeto da lide que ensejou a cobrança indevida à parte promovente (tarifa bancária) e, na oportunidade, determino que o acionado abstenha de efetuar novas deduções à título o serviço ora impugnado, sob pena de aplicação de multa equivalente ao triplo do que vier a ser descontado. b)Condenar o requerido ao pagamento de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) ao autor a título de indenização por danos morais, devidamente corrigido pelo INPC a partir do efetivo prejuízo/data de cada desconto (Súmula 43 do STJ) e com incidência de juros de mora de 1% ao mês a contar do evento danoso/cada desconto realizado (Súmula 54 do STJ); c) Condenar o réu a restituir, em dobro, as parcelas descontadas e efetivamente comprovadas nos autos (ID 28562076 e parte do documento - posteriores ao ajuizamento da demanda), atualizados pelo INPC e acrescidos de juros a partir de cada desconto; Sem custas ou honorários nesta instância. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Expedientes necessários.
Caririaçu-CE, 7 de agosto de 2023.
Judson Pereira Spíndola Júnior Juiz de Direito -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 65325459
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12/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/09/2023 13:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 10:42
Julgado procedente em parte do pedido
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15/05/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/03/2023 19:34
Conclusos para julgamento
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01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2023 09:52
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2023 16:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 18:09
Conclusos para despacho
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05/04/2022 13:43
Audiência Conciliação realizada para 30/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
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31/03/2022 19:46
Juntada de Petição de réplica
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27/03/2022 01:07
Audiência Conciliação designada para 30/03/2022 12:00 Vara Única da Comarca de Caririaçu.
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26/03/2022 02:02
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:01
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO BEZERRA SILVA em 24/03/2022 23:59:59.
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26/03/2022 02:01
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 24/03/2022 23:59:59.
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25/03/2022 17:20
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 16:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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09/02/2022 20:23
Conclusos para decisão
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22/01/2022 05:33
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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20/12/2021 07:15
Mov. [3] - Petição: Nº Protocolo: WCRI.21.00175250-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 20/12/2021 07:11
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30/11/2021 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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30/11/2021 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
16/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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