TJCE - 3001103-16.2023.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/03/2025 14:21
Arquivado Definitivamente
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28/03/2025 14:21
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 07:48
Expedição de Alvará.
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26/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 26/03/2025. Documento: 141132460
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25/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025 Documento: 141132460
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25/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3492-8393 Processo: 3001103-16.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REQUERIDO: Enel SENTENÇA Vistos etc.
RELATÓRIO Trata-se de Cumprimento de Sentença.
Sentença de ID. 90331826 julgou procedente o pedido da parte autora.
Certidão de trânsito em julgado, ID. 135177138.
A parte autora ingressou com o cumprimento de sentença de ID. 134825026.
Decisão inicial do cumprimento de sentença, ID. 136819980.
A parte promovida realizou o pagamento da condenação (ID. 137899828) requerendo a extinção do feito.
A parte promovente se manifestou nos autos requerendo a expedição do alvará para o levantamento dos valores depositados pela empresa requerida (ID. 137926624). É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil estabelece em seus arts. 924 e 925 as hipóteses de extinção da execução e o ato pela qual será extinta, respectivamente, vejamos: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente. Art. 925.
A extinção só produz efeito quando declarada por sentença. Nesse sentido, observa-se que a obrigação foi satisfeita com o depósito judicial realizado pela parte promovida (ID. 137899832).
Por conseguinte, a parte exequente requereu a expedição do alvará para levantamento dos valores depositados, bem como informou a conta bancária no ID. 137926624.
Desse modo, nada mais havendo a ser cobrado nestes autos, razão pela qual defiro o pedido de expedição do alvará. DISPOSITIVO Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, julgo extinto a execução, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará de transferência dos valores depositados (ID. 137899833) em favor da parte autora, observando as informações bancárias fornecidas na petição de ID. 137926624, visto que o advogado da parte autora possui poderes para receber e dar quitação, conforme procuração de ID. 64689655.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Observadas as formalidades legais, arquive-se. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
24/03/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 141132460
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24/03/2025 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/03/2025 18:02
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:55
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 19:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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27/02/2025 19:44
Processo Reativado
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21/02/2025 09:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/02/2025 12:57
Conclusos para decisão
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07/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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07/02/2025 12:57
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:57
Transitado em Julgado em 05/02/2025
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05/02/2025 17:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOMES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de Enel em 04/02/2025 23:59.
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05/02/2025 13:41
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOMES JUNIOR em 04/02/2025 23:59.
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21/01/2025 00:00
Publicado Sentença em 21/01/2025. Documento: 130970326
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20/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024 Documento: 130970326
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19/12/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130970326
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19/12/2024 14:18
Embargos de Declaração Acolhidos
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17/09/2024 09:01
Conclusos para decisão
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17/09/2024 00:32
Decorrido prazo de PEDRO PAULO GOMES JUNIOR em 16/09/2024 23:59.
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09/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/09/2024. Documento: 104064999
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06/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024 Documento: 104064999
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06/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1200, PARANGABA-FORTALEZA-CE /CEP: 60720-000 E-mail: [email protected]/ FONE: 3108-2460 Processo: 3001103-16.2023.8.06.0010 AUTOR: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REU: Enel DESPACHO Vistos etc.
Recebo os embargos de declaração à id n. 99267378, tendo em vista sua tempestividade. À vista de sua natureza infringente e/ou modificativa, intime-se a parte embargada, por seu procurador, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, nos termos no artigo 1023, §2º, do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Gerana Celly Dantas da Cunha Veríssimo Juíza de Direito Titular -
05/09/2024 12:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104064999
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05/09/2024 12:06
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:23
Conclusos para decisão
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05/09/2024 00:28
Decorrido prazo de FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO em 04/09/2024 23:59.
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22/08/2024 13:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90331826
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21/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 21/08/2024. Documento: 90331826
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90331826
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20/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024 Documento: 90331826
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20/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 17ª UNIDADE DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Endereço: AVENIDA GENERAL OSÓRIO DE PAIVA, 1220, PARANGABA FORTALEZA-CE / CEP 60720-000 / E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001103-16.2023.8.06.0010 REQUERENTE: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REQUERIDA: Enel VALOR DA CAUSA: $16,890.00 SENTENÇA Vistos etc. RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por PEDRO PAULO GOMES S.
JÚNIOR em face da ENEL, ambos qualificados nos autos.
Em síntese, o autor alega na exordial (ID 64690512) que houve dois incêndios espontâneos de medidores instalados pela ré em sua residência, nas datas de 24.05.2023 (fotos - ID 64689665) e 14.06.2023 (fotos ID 64689666).
Aduz que a promovida não resolveu completamente o problema após o primeiro incidente, mesmo depois de sua solicitação de troca de cabeamento, cuja necessidade lhe foi informada pela própria equipe enviada pela ré à unidade consumidora (ID 64690512, pág. 3).
Alertou à ré sobre sua responsabilidade diante de possíveis riscos diante da não substituição do cabeamento de alumínio pelo de cobre, capaz de suportar a tensão (mensagem de e-mail - ID 64689667, pág. 1).
Segundo o requerente (ID 64690512), no dia 14.06.2023 houve novamente incêndio do medidor, tendo a equipe enviada pela ré comparecido ao local para trocar o medidor novamente tendo a mesma informado ao autor, nessa ocasião, que ele teria de mudar o sistema de monofásico para trifásico, pois a ré não trocaria o cabeamento conforme solicitado por ele (pág. 4).
Relata transtornos sofridos devido aos dois episódios de explosão do medidor, inclusive em relação ao seu filho de 9 (nove) meses (págs. 4,5).
Alega que fez a solicitação de mudança de fase, conforme fora orientado, sob o nº de protocolo 71787861, mas, devido à demora da ré e ao temor de nova explosão do medidor. contratou eletricista particular (pág. 4).
Assim, requer reparação de danos materiais e morais (pág. 18).
Contestação da ré ENEL, ID 71167416 Ata de audiência de conciliação, ID 71226124 Réplica, ID 71410948 Ata de audiência de instrução, ID 85692213 Eis o breve relato.
Decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355, I do Código de Processo Civil, estando a matéria fática suficientemente demonstrada pela prova material constante dos autos, não havendo necessidade de produção de prova oral. PRELIMINARMENTE: DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA No que concerne à concessão da justiça gratuita, entendo prejudicado o pedido, considerando que o artigo 55 da Lei nº 9.99/95 dispensa o pagamento de custas e honorários em primeiro grau.
Deste modo, o pedido de gratuidade judiciária deve ser feito na apresentação de eventual recurso. MÉRITO O cerne da questão consiste em verificar existência de falha na prestação de serviço por parte ré quanto ao fornecimento de energia elétrica para a unidade consumidora do autor, após explosão de medidores instalados pela promovida naquele local, cabendo a inversão do ônus da prova em favor do requerente, em virtude da hipossuficiência técnica e financeira do mesmo. Em sede de contestação (ID 71167416), a promovida ENEL alega que havia defeito técnico na unidade consumidora do autor (pág. 3), detectado na visita do dia 15.06.2023, conforme resposta da ouvidoria da Enel ao promovente (pág.4), e que por esse motivo não pôde atender a solicitação de relocação do ramal de ligação feita pelo autor referente à ordem de serviço nº 0071720574.
Entretanto, nada explica sobre a primeira carbonização do medidor, pouco antes, no dia 24.05.2023 conforme alegação do autor (ID 64690512, pág. 2), que restou incontroversa nos autos, com registro por fotos (ID 64689665), comunicação e solicitação de troca do medidor à ré (ID 64689667, pág. 3), relato na reclamação junto ao DECON/CE (ID 64689662, pág. 1) e algumas visitas técnicas da equipe de técnicos da ré, tendo em vista que o fornecimento da energia não foi restabelecido adequadamente após a visita da primeira equipe (ID 64689662, pág. 1).
Além disso, a promovida permaneceu silente sobre as alegações do autor de que as equipes da ré ENEL o orientavam de forma diversa, (ID 64689662, pág. 1), de tal modo que na primeira visita de 24.05.2023, informaram-no que o cabeamento externo, do poste à unidade consumidora do autor, de responsabilidade da ré ENEL, era de alumínio e precisava ser trocado por cabo de cobre para evitar incêndio do medidor, e que o promovente solicitasse esse serviço à ré ENEL (ID 64690512, pág.3).
Assim fez o autor, conforme comunicações com a ré por meio digital em 14.06.2023 e em 29.05.2023 (ID 64689667, págs. 2,3).
Posteriormente, em 31.05.2023 e em 01.06.2023, o promovente avisou à ré que o cabeamento ainda não havia sido trocado (ID 64689667, pág. 1).
Em outra visita, por ocasião da segunda carbonização do medidor, no dia 14.06.2023, segundo alega o promovente, a equipe da promovida sugeriu que ele solicitasse a mudança do sistema monofásico para o trifásico (ID 71167416, pág. 4) porque a ré não mudaria o cabeamento.
Então, o autor afirma que seguiu a nova orientação do agente credenciado da ré ENEL e fez a referida solicitação sob o número de protocolo 71787861 (pág. 4).
Compulsando-se os autos, observa-se que a ré em sua defesa (ID 71167009) nos presentes autos digitais, bem como em resposta à reclamação aberta pelo autor junto ao DECON/CE (ID 64689662) deixou de apresentar impugnação específica aos fatos aduzidos pelo autor concernentes ao incêndio do medidor do dia 24.05.2023; aos transtornos de falta de energia; aos prejuízos ao filho de 9 (nove meses); à religação inadequada na primeira visita, que levou à necessidade do retorno das equipes da ENEL; quanto à indicação do agente da ENEL sobre necessidade de troca dos cabos de alumínio para cabos de cobre, que seriam os apropriados para o local; e ainda sobre o fato de não se ter constatado no primeiro incidente que levou à troca do medidor qualquer falha interna na unidade consumidora do autor.
Portanto, a ré não se desincumbiu de provar os fatos extintivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC), cabe à ré.
Constata-se ainda que a promovida não esclareceu ao autor o motivo pelo qual não trocaria o cabeamento de alumínio pelo de cobre que vai do poste à sua unidade consumidora, conforme solicitação do autor sob orientação de agente da própria ré, nem informou o tipo de cabo presente no referido local, visto que o autor aduz ter sido informado pelo agente da ENEL que era cabo de alumínio, e nem atestou a segurança do cabeamento existente ao promovente, mesmo tendo ocorrido um incêndio do medidor da unidade consumidora do autor.
Sabe-se que o cabo de alumínio tem restrições de uso conforme Norma Brasileira ABNT NBR 5410, item 6.2.3.8 e que a queima do medidor pode ocorrer por inadequação do cabeamento.
Segue Jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA.
QUEIMA DE DISJUNTOR E RELÓGIO MEDIDOR POR INADEQUAÇÃO DO CABEAMENTO USADO PELA APELANTE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO AO APELADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DOS PEDIDOS.
ACERTO DO DECISUM, QUE SE MANTÉM.
TJRJ.
APL: 00330177220118190087, Relator: Des.
Alcides da Fonseca Neto, 26/05/2022, Décima Segunda Câmara Cível.
Portanto, não houve resposta fundamentada à solicitação do promovente, que, dias depois, se viu surpreendido com novo episódio de incêndio do seu medidor Ressalte-se que a Constituição Federal consagrou explicitamente a defesa do consumidor como um princípio da ordem econômica (art. 170, V, CF/88) e direito fundamental (art. 5º, XXXII, CF/88).
O direito à informação também é consagrado como direito básico no art. 6º do Código de Defesa do Consumidor para possibilitar ao consumidor uma opção esclarecida e autodeterminada na aquisição de produtos ou serviços. O princípio da transparência, por sua vez, disposto no art. 4º do Código de Defesa do Consumidor, aduz a necessidade de que a relação contratual e os direitos e deveres envolvidos na aquisição do produto ou serviço estejam devidamente esclarecidos para as partes.
Art. 6º CDC.
São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; Em análise do conjunto fático-probatório, verifica-se que a ré, quanto às alegações das principais questões relevantes ao deslinde da causa, limitou sua defesa (ID 71167009) à questão do pedido de mudança de carga feito pelo autor, inclusive pedindo desculpas ao mesmo, no dia 17.06.2023 e no dia 23.06.2023, após o segundo incêndio do medidor de sua unidade, pelos transtornos causados até então, como consta em sua resposta à reclamação autoral junto ao DECON/CE (ID 64689662, pág.2,3).
Na sua defesa, a ré justifica a suposta demora de atender a solicitação de relocação do ramal de ligação (OS 0071720574) feita pelo autor, informando que houve constatação de defeito técnico nas instalações da unidade do promovente e que este deveria primeiramente normalizar tal defeito, conforme resposta da Ouvidoria da ENEL (ID 71167416, pág. 4).
Verifica-se, no entanto, que houve mais de um pedido do autor para, então, receber a resposta da ré, pois além de tal retorno ter se dado a nível de Ouvidoria, na resposta à reclamação do promovente junto DECON/CE (ID 64689662, pág.3) , onde a ré informa o defeito técnico interno e os procedimentos a serem adotados previamente pelo autor, a promovida informa outro número de solicitação, OS 0071787861, portanto outro pedido do promovente para o mesmo fim.
Infere-se que, mesmo após dois incêndios espontâneos do medidor de sua unidade e da presença de criança de 9 (nove) meses na casa, o autor enfrentou dificuldade de ser atendido com celeridade razoável ao caso.
Ademais, a comunicação da ré ao autor quanto à existência de problema interno (ID 64689662, pág. 3) somente ocorreu após a segunda carbonização do medidor, quando equipes diferentes enviadas pela ré já haviam atuado na religação da energia da unidade do autor após o primeiro incidente, sem detecção naquele momento de falhas internas na sua residência.
Inclusive, o eletricista do autor, que prestou depoimento (ID 85751308). como testemunha, disse que a ré não fez a ligação da energia (de forma direta, pois a substituição por outro medidor se deu dias depois) corretamente, razão porque os técnicos da promovida precisaram voltar ao local.
Conclui-se que se havia problema interno a ser corrigido pelo autor por ocasião do primeiro incêndio do medidor, a promovida falhou em não detectar o mesmo, bem como em não informar e orientar o autor adequadamente.
Por outro lado, se não havia problema interno desde o primeiro incidente de queima do medidor, em 24.05.2023, aparecendo somente após intervenções da ré no local e depois do segundo incêndio do medidor, caberia à promovida o ônus de provar que tais ocorrências não contribuíram para causar defeitos internos na residência do autor.
Constata-se que de toda forma houve falha na prestação de serviço da ré.
Segue jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO, CONFORME ARTIGO 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
APARELHO DE MEDIÇÃO DANIFICADO PELA INCIDÊNCIA DE FOGO CONFORME DEMONSTRADO PELO AUTOR, IMPEDINDO POR CONSEQUÊNCIA O ADEQUADO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA PARA O SEU IMÓVEL.
FALTA DE ENERGIA E DANOS NO MEDIDOR CAUSADOS POR FALHA DE ORDEM TÉCNICA DE RESPONSABILIDADE DA RÉ.
NESSE SENTIDO, EM VISTA DO RISCO IMINENTE DE DANOS A PESSOAS E AO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ELÉTRICO, O CONSUMIDOR SOLICITOU O PERTINENTE ATENDIMENTO EM CARÁTER PRIORITÁRIO/URGENTE, OU SEJA, REQUEREU A TROCA DO MEDIDOR E A RELIGAÇÃO DE URGÊNCIA EM SUA UNIDADE DE CONSUMO DE ACORDO COM O PREVISTO NO ART.176, III, DA RESOLUÇÃO NORMATIVA Nº 414 DE 2010.
APELANTE QUE NÃO CUMPRIU O PRAZO ESTIPULADO NO DISPOSITIVO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SÚMULA Nº 192 TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS) QUE SE ADEQUA AS PECULIARIDADES DO CASO EM CONCRETO.
CRITÉRIO BIFÁSICO.
SENTENÇA QUE SE MANTÉM. 1. "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. (Art. 14 da Lei 8.078/90 - CDC); 2. "A indevida interrupção na prestação de serviços essenciais de água, energia elétrica, telefone e gás configura dano moral" (Enunciado sumular nº 192 do Eg.
TJRJ); 3.
Empresa ré não se desincumbiu de seu ônus probatório, consoante artigo 373, II, do CPC/15, restando configurada a falha na prestação do serviço com a demora do reparo na residência do autor, em razão de um incêndio que acometeu o relógio medidor de energia e ocasionou a falta de energia elétrica na residência do autor; 4.
Falha de ordem técnica de responsabilidade da ré.
Em vista do risco iminente de danos a pessoas e ao funcionamento do sistema elétrico, a consumidora solicitou o pertinente atendimento em caráter prioritário/urgente, ou seja, requereu a troca do medidor e a religação de urgência em sua unidade de consumo de acordo com o previsto no Art.176, III, da Resolução Normativa nº 414 de 2010; 5.
Dano moral configurado.
Quantum indenizatório que se mantém em R$ 6.000,00 (seis mil reais), por atender às peculiaridades do caso concreto e se adequar aos parâmetros do método bifásico, nos limites da razoabilidade e proporcionalidade; 7.
Recurso desprovido, nos termos do voto do Relator.
TJRJ.
APL 0002042-42.2021.8.19.0079 - Relator: Des.
Luiz Fernando de Andrade Pinto, 22.08.2023, Terceira Câmara de Direito Privado. Conclui-se que não houve inércia alguma do autor, que sendo pai de uma criança de menos de um ano (certidão de nascimento - ID 64689871), a qual reside na unidade consumidora em questão (depoimento de testemunha - ID 85751308) , procurou de imediato o atendimento emergencial da ré pelos transtornos gerados, comuns à falta de energia e ampliados pelo medo de incêndio no caso concreto, somados aos sustos e perturbações aos cuidados para com um bebê.
Comprova o promovente ter acionado a ré em primeira instância administrativa (ID 64690512), na sua ouvidoria (ID 71167416, pág. 3) e ao DECON/CE (ID 64689662) e, por fim, ter contratado eletricista por conta própria, juntando os comprovantes de suas despesas (ID 64690512, pág. 4).
Também não se sustenta a alegação da ré de que "em nenhum o momento, a parte autora ficou sem energia em sua residência" (ID 71167416, pág. 11), tendo em vista que houve duas carbonizações de medidor na unidade consumidora (UC) do promovente, que restaram comprovadas nos autos.
Ademais, é notória a falha de prestação de serviço pela promovida, que detém o conhecimento técnico e a responsabilidade pela instalação de equipamento de medição, quanto ao primeiro incidente de explosão do medidor, pois 21 (vinte e um) dias depois ocorreu novo incêndio do segundo equipamento instalado pela ré.
Assim diz a Resolução nº 1000/21 da ENEL: Art. 4º A distribuidora é responsável pela prestação de serviço adequado ao consumidor e demais usuários e pelas informações necessárias à defesa de interesses individuais, coletivos ou difusos. § 1o Serviço adequado é o que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade das tarifas. No que concerne ao pedido de danos morais, tem-se que os transtornos experimentados pela parte autora perpassam a esfera do mero aborrecimento, tendo havido ofensa aos direitos da personalidade da parte autora, aptos a ensejar danos morais.
O quantum indenizatório deve observar a dupla função da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta não apenas a gravidade da lesão, mas também o caráter punitivo da medida, a condição econômica do lesado, a repercussão do dano e o necessário efeito pedagógico da indenização (vide STJ, AgInt no AREsp 1126508/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Belizze, julg. 05/12/2017), a evitar enriquecimento ilícito. Isto posto, depreende-se que a parte autora faz jus à reparação por danos materiais e morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, para os fins de: 1. CONDENAR a requerida a pagar à parte autora as despesas efetutadas com material e serviço, no total de R$ 4.890,00 (quatro mil e oitocentos e noventa reais), a título de ressarcimento dos danos materiais suportados, corrigido pelo INPC a partir da data do recibo do serviço (19.06.2023), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da mesma data. 1. CONDENAR a ré a pagar ao autor, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigida pelo INPC desde a prolação da sentença e acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Expedientes necessários. Geisa Maria Magalhães Barbosa Juíza Leiga Pela MMª Juíza de Direito foi proferida a presente sentença Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO a minuta de sentença elaborada pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Gerana Celly Dantas da Cunha Verissimo Juíza de Direito -
19/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331826
-
19/08/2024 12:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90331826
-
19/08/2024 11:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2024 14:34
Conclusos para julgamento
-
08/05/2024 17:43
Juntada de Certidão
-
08/05/2024 11:39
Audiência Instrução e Julgamento Cível realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 10:30, 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
08/05/2024 09:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84655216
-
23/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/04/2024. Documento: 84655215
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84655216
-
22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84655215
-
22/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001103-16.2023.8.06.0010 AUTOR: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamado: ANTONIO CLETO GOMES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVIDA, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de INSTRUÇÃO designada para o dia 08/05/2024 10:30, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 84665263. Fica ainda ciente de que as testemunhas, em número máximo de 3 (três), deverão acessar o link ou comparecer, independentemente de intimação, nos termos do art. 455 do CPC.
FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655216
-
19/04/2024 16:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84655215
-
19/04/2024 16:24
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 15:40
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 08/05/2024 10:30 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
16/02/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 79584449
-
13/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2024 Documento: 79584449
-
13/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001103-16.2023.8.06.0010 AUTOR: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REU: Enel Prezado(a) Advogado(a) FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO e ANTONIO CLETO GOMES, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE e PROMOVIDA, respectivamente, acerca do despacho, constante do ID de nº. 79542118.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: A parte autora na audiência de conciliação (ID. 71226124), requereu a designação da audiência de instrução para oitiva de testemunhas. Nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, defiro o pedido supracitado e determinar a produção de prova. À Secretaria designe data para fins de realização da audiência de instrução e julgamento, devendo intimar as partes acerca do referido ato, advertindo-as de que as testemunhas deverão comparecer à audiência levadas pela parte que as tenha arrolado, independentemente de intimação, salvo se o requerimento para intimação das testemunhas for apresentado em tempo hábil para realização dos expedientes. Expedientes necessários. -
12/02/2024 20:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79584449
-
12/02/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
31/10/2023 12:15
Juntada de Certidão
-
31/10/2023 12:02
Juntada de Petição de réplica
-
26/10/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 10:09
Audiência Conciliação realizada para 26/10/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
25/10/2023 14:04
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 14/09/2023. Documento: 68843300
-
13/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3001103-16.2023.8.06.0010 AUTOR: PEDRO PAULO GOMES JUNIOR REU: Enel Prezado(a) Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO FLEURY UCHOA SANTOS NETO, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, por si e pela parte que representa, conforme poderes conferidos por procuração, acerca da audiência de CONCILIAÇÃO designada para o dia 26/10/2023 10:00, que acontecerá na modalidade videoconferência, pela plataforma Microsoft Teams, com link de acesso disponível em certidão de id. 67543577 FORTALEZA/CE, na data de assinatura digital. -
13/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023 Documento: 68843300
-
12/09/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/09/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 16:58
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 13:53
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2023 18:47
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:04
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
24/07/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 10:58
Audiência Conciliação designada para 26/10/2023 10:00 17ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
24/07/2023 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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