TJCE - 3000033-90.2022.8.06.0141
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Paraipaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 07:37
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 07:31
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:30
Juntada de Certidão
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15/07/2024 07:30
Transitado em Julgado em 05/07/2024
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:28
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA em 12/07/2024 23:59.
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85184361
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21/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/06/2024. Documento: 85184361
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20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 85184361
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20/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE PARAIPABAAv.
Domingos Barroso, s/n, Monte AlverneCEP: 62685-000 - Fone/Fax 085 33631442E-mail: [email protected] SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO DO MÉRITO Sobre a temática em testilha, inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula n.º 297 do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Inicialmente, por tratar-se nitidamente de relação de consumo e, ainda, considerando a hipossuficiência técnica e financeira da parte autora frente a parte ré, hei por bem determinar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Arguiu-se preliminar de falta de interesse de agir, impugnação que não merece prosperar, uma vez que tal aferição se confunde com o mérito da causa, até porque o banco resiste deliberadamente a todo o conteúdo da pretensão autoral.
Resta, ainda, inócuo eventual reconhecimento nos termos requeridos pelo promovido, uma vez que, ante a sua negativa quanto ao pleito do promovente, isso por si já configuraria interesse por parte do autor, consubstanciando tal arguição em interesse meramente protelatório, a afrontar os primados da celeridade e da cooperação, tão caros ao processo civil contemporâneo, razão porque esta defesa dilatória desmerece acatamento.
O interesse de agir, uma das condições da ação, envolve o binômio necessidade-utilidade, que justifica o prosseguimento do feito.
A partir do relato da inicial, constata-se presente, tendo em vista que a autora requer o desfazimento do contrato, com a condenação da parte ré em indenização, sendo-lhe assegurado o direito a obter a tutela jurisdicional em caso de lesão ou ameaça a direito (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal de 1988).
O fato de não ter formulado requerimento administrativo não é óbice ao ajuizamento desta ação, porque não há nenhuma obrigação nesse sentido.
Relembre-se que "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei" (art. 5º, II, da CF) e, diante da ausência de indicação de fundamento jurídico-legal pela parte ré, não há guarida à preliminar.
Desta feita, refuta-se a primeira questão.
A parte autora afirma não ter realizado nenhum contrato com o banco requerido e que foi realizado empréstimo consignado no valor de R$ 2.193,22 (dois mil, cento e noventa e três reais e vinte e dois centavos), a ser quitado em 84 (oitenta e quatro) parcelas, com início de desconto consignado em 02/2022, com último desconto em 01/2029, contrato sob o número 35285513-8.
A parte promovida anexa aos autos sob o ID de n º 35221882 o contrato digital com folhas de 1 a 17, contendo foto digital da autora, geolocalização e assinatura digital, todos os atos com horários e identificação do dispositivo, assim como extratos da conta da autora e o comprovante TED sob o ID 35221885, tendo a parte autora como beneficiária.
Está o referido contrato devidamente assinado digitalmente pela parte autora, conforme apresenta no contrato sua própria imagem e a concordância nos termos do pacto.
Além disso, o contrato assinado pelas partes que repousa nos autos não teve a assinatura/imagem questionada pela parte autora, que se limitou a afirmar que não celebrou o contrato em sua exordial, não apresentando réplica, embora tenha sido devidamente intimada.
Em que pesem as alegações da parte autora, o banco requerido comprovou a celebração do negócio jurídico, devidamente assinado pelas partes.
Veja-se a jurisprudência do E.
TJCE a respeito do tema: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÃO MEDIANTE ASSINATURA ELETRÔNICA E BIOMETRIA FACIAL.
VALIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NÃO COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Cedro/CE, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Contrato c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, extinguindo o feito, com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.
O cerne da controvérsia consiste em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado nº 010117179135, alvo de impugnação por ter sido realizado em meio virtual, que implicou descontos no benefício previdenciário da demandante, bem como, caso constatada a sua irregularidade, se é cabível indenização por danos materiais e morais. 3.
Analisando os fólios desta pasta processual, verifico que a contratação do empréstimo consignado ocorreu por meio digital, tendo o banco colacionado o comprovante de transferência bancária, a cópia do contrato de empréstimo consignado, assinado eletronicamente, acompanhado dos termos de uso e política de privacidade, com foto selfie da demandante, junto ao laudo de formalização digital com geolocalização.
Em exame da cópia do instrumento contratual, conferem-se os dados e as condições do negócio jurídico registrado sob o nº 010117179135, realizado no dia 17 de outubro de 2022, com valor total de R$ 2.625,00 (dois mil, seiscentos e vinte e cinco reais), a ser pago em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 31,25 (trinta e um reais e vinte e cinco centavos), com data de início de descontos em novembro de 2022.
Esses dados estão em consonância às informações lançadas no extrato do INSS anexado pela própria autora / apelante. 4.
Vale mencionar que, diversamente do alegado no recurso, embora o Tema Repetitivo nº 1061 do STJ tenha definido que cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura impugnada pelo consumidor, não tornou indispensável a produção da prova pericial, quando o banco demonstra a validade da contratação por outros meios de prova.
Isto é, a inversão do ônus probatório não significa impor providências desnecessárias ou inúteis, sobretudo quando a autenticidade do documento é comprovada de outra forma.
A aplicação do Tema 1061 do STJ, especificamente no que se refere à realização de perícia técnica, dá-se por meio de debates que envolvem contratos com assinatura realizada a punho, e não de forma virtual, como no caso em tela. 5.
Por oportuno, impende registrar que é plenamente viável a formalização do contrato mediante assinatura eletrônica, por meio da qual se utilizam combinações de códigos que permitem extrair o aceite entre o emissor e o receptor, a exemplo de senhas, ações específicas, e-mail ou número de telefone.
A esse respeito, o banco juntou laudo de formalização digital, que reforça a regularidade da contratação mediante anuência da consumidora, indicando-se o horário e a geolocalização do dispositivo utilizado para efetivar o aceite aos termos do pacto negocial, além de conter o IP e as características do dispositivo eletrônico. 6.
Por tudo isso, reputo a existência de elementos suficientes para comprovar a validade do negócio jurídico celebrado entre as partes, tendo a instituição financeira se desincumbido, a contento, de seu ônus probante, produzindo prova pertinentes à regularidade da contratação, como hipótese excludente de responsabilidade (art. 373, inciso II, CPC, c/c art. 14, § 3º, do CDC). 7.
Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200776-67.2023.8.06.0066, Rel.
Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 03/04/2024, data da publicação: 03/04/2024) Dessa forma, não há que se falar em ilegalidade ou dano moral ante a ausência de ato ilícito ou prática abusiva por parte do banco requerido, pois a instituição agiu de acordo com o contrato celebrado entre as partes.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos autorais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Paraipaba/CE, data da assinatura digital. Rodrigo Santos Valle Juiz Substituto -
19/06/2024 08:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85184361
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03/05/2024 10:00
Julgado improcedente o pedido
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08/03/2024 16:39
Conclusos para julgamento
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09/10/2023 04:16
Decorrido prazo de ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA em 06/10/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2023. Documento: 68871411
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14/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Paraipaba PARAIPABA, CE, 13 de setembro de 2023 CARTA DE INTIMAÇÃO AÇÃO Nº 3000033-90.2022.8.06.0141 PREZADO DR.
ANTONIO MARCOS DOS SANTOS COSTA Pela presente, fica Vossa Senhoria INTIMADO de todo o teor do Despacho de fls. 54, (ID 40646843), cuja cópia segue anexa. OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam. Para se cadastrar no sistema siga as orientações constantes na página informações.
JOSE OLIVEIRA GARCIA À disposição -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 68871411
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13/09/2023 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 68871411
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07/06/2023 08:12
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/11/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
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10/11/2022 11:12
Conclusos para decisão
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10/11/2022 11:12
Cancelada a movimentação processual
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17/10/2022 10:51
Juntada de documento de comprovação
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28/09/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 20:14
Juntada de Petição de petição
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14/09/2022 12:28
Cancelada a movimentação processual
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13/09/2022 08:57
Juntada de Petição de petição
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10/09/2022 09:50
Juntada de Petição de rol de testemunhas
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08/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 13:20
Juntada de documento de comprovação
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05/09/2022 10:39
Audiência Conciliação realizada para 05/09/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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02/09/2022 13:28
Juntada de Petição de documento de identificação
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01/09/2022 11:19
Juntada de documento de comprovação
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01/09/2022 11:11
Juntada de documento de comprovação
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31/08/2022 14:27
Juntada de Petição de contestação
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29/08/2022 11:05
Expedição de Ofício.
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26/08/2022 14:46
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 14:45
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2022 10:04
Concedida a Medida Liminar
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19/08/2022 09:03
Juntada de Certidão
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05/08/2022 13:17
Conclusos para decisão
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05/08/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 13:17
Audiência Conciliação designada para 05/09/2022 10:10 Vara Única da Comarca de Paraipaba.
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05/08/2022 13:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2022
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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