TJCE - 3022139-44.2023.8.06.0001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 13:21
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 13:21
Juntada de Certidão
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06/12/2023 13:21
Transitado em Julgado em 10/11/2023
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28/11/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/11/2023 15:13
Conclusos para despacho
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10/11/2023 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 14:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/10/2023 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2023 11:04
Juntada de Petição de certidão (outras)
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24/10/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
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24/10/2023 09:54
Expedição de Mandado.
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18/10/2023 12:27
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 02:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 04:16
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 06/10/2023 23:59.
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30/09/2023 01:13
Decorrido prazo de HERBERT PIRES ANCHIETA em 29/09/2023 23:59.
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15/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 15/09/2023. Documento: 67552872
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14/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza SENTENÇA Processo Nº : 3022139-44.2023.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: PRISCILLA LACERDA CESARINO Requerido: DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ Vistos, etc.
Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Cuida-se, porém, de ação ordinária ingressada por PRISCILLA LACERDA CESARINO contra DETRAN-CE, objetivando que tal autarquia estadual reconheça como autora das condutas discriminadas nos autos de infração apontados na exordial a real condutora do veículo, a pessoa de BELISA KAREN DE ASSIS LACERDA, excluindo-se do prontuário da demandante a pontuação negativa decorrente dos referidos ilícitos administrativos, nos termos pugnados na exordial.
BELISA KAREN DE ASSIS LACERDA, conforme declaração de ID nº 66802887, concorda, expressamente, com o presente pleito.
Sobre o tema, segue recente decisão do Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ADMINISTRATIVO.
MULTAS DE TRÂNSITO.
RESPONSABILIDADE DAS LOCADORAS DE VEÍCULOS PELO PAGAMENTO DAS PENALIDADES.
CTB ART. 257, §2º; ART. 282, §3º.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A recente jurisprudência desta Corte Alencarina tem firmado entendimento de que as disposições que disciplinam o assunto demandam uma interpretação conjugada, levando em consideração todo o sistema normativo do trânsito brasileiro; e que, assim procedendo, chega-se à conclusão de que é dever do proprietário arcar com o pagamento das multas de trânsito vinculadas aos seus veículos, ainda que tenham sido indicados os condutores infratores, com fins a manter a regularidade dos veículos de aluguel quanto ao licenciamento anual e/ou transferência. 2.
O débito das multas infracionais permanece vinculado ao veículo, cabendo, como conseqüência, ao proprietário o respectivo pagamento; de modo que, embora o caput do art. 257 do CTB, preconize que as penalidades podem ser impostas tanto ao condutor como ao proprietário do veículo, cabe, nos termos do §2º, sempre a este último a responsabilidade pela regularização das formalidades e condições exigidas para o trânsito de veículos terrestres, entre outras disposições, 3.
A identificação do condutor infrator pelo proprietário do veiculo não tem o condão de excluir a responsabilidade do proprietário no tocante à penalidade da multa, a teor do art. 282, § 3º, do CTB, mas apenas de afastar outros efeitos decorrentes do cometimento da infração, a exemplo da pontuação negativa na Carteira de Habilitação, que são computados em nome de quem estava na direção do veículo, conforme o disposto no §3º do art. 257 do CTB 4.
Deve ser modificada a sentença de primeiro grau, para denegar a segurança requestada e cassar a liminar deferida, dando provimento Apelação e à Remessa Necessária. (Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 2ª Câmara Direito Público; Data do julgamento: 07/06/2017; Data de registro: 07/06/2017) - grifo nosso Destarte, a legislação de trânsito é clara em casos como o presente, ao conceituar e diferenciar o condutor infrator do proprietário do veículo, pois à este a penalidade é pecuniária, enquanto ao condutor infrator a penalidade é de pontos na sua CNH.
Eis entendimento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL Nº 1.340.978 - MG (2012/0122481-7) RELATOR : MINISTRO GURGEL DE FARIA RECORRENTE : ESTADO DE MINAS GERAIS PROCURADOR : CÁSSIO ROBERTO DOS SANTOS ANDRADE E OUTRO(S) - MG056602 RECORRIDO : ALECIANE APARECIDA MORAIS ADVOGADO : MARINA APARECIDA PIMENTEL PINTO E OUTRO(S) - MG110648 DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com fulcro na alínea a do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça daquela unidade da Federação, assim ementado (e-STJ fls. 133): MANDADO DE SEGURANÇA - EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO PERMANENTE - EXISTÊNCIA DE MULTA DE NATUREZA GRAVÍSSIMA - RESPONSABILIDADE DO CONDUTOR PELA INFRAÇÃO - PONTUAÇÃO LANÇADA NO PRONTUÁRIO DA PROPRIETÁRIA DO VEÍCULO - ILEGALIDADE - DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO - CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
Mostra-se irregular o lançamento de pontuação no prontuário da proprietária do veículo, que o impede de emitir Carteira Nacional de Habilitação, se a autuação por infração de trânsito não foi feita em seu nome, mas sim do condutor, sendo desse a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo, nos termos dos arts. 162 e 257 do Código de Trânsito Brasileiro.
Nas suas razões, o recorrente aponta violação aos arts. 134, 148, §§ 2º e 3º e 257, § 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, sustentando que compete ao proprietário comunicar ao órgão executivo de trânsito a transferência do veículo, sob pena de ter que arcar solidariamente com as penalidades impostas.
Diante disso, alega que a responsabilidade pela entrega do veículo a condutor sem habilitação, como ocorreu no presente caso, é exclusivamente da proprietária, ora recorrida, circunstância que configura infração gravíssima e impossibilita o fornecimento da Carteira Nacional de Habilitação definitiva.
Sem contrarrazões.
O Tribunal de origem inadmitiu o apelo nobre por incidência da Súmula 283 do STF (e-STJ fls. 152/154).
Interposto agravo, o em.
Ministro Francisco Falcão determinou a sua conversão em recurso especial (e-STJ fl. 172).
O Ministério Público Federal opina pelo não conhecimento do recurso especial (e-STJ fls. 181/183).
Passo a decidir.
Conforme estabelecido pelo Plenário do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça" (Enunciado Administrativo n. 2).
No que toca à alegação de contrariedade ao art. 134 do CTB, observa-se que o Tribunal de origem não emitiu nenhum juízo de valor sobre a questão disciplinada no aludido dispositivo, carecendo o presente apelo nobre, no ponto, do requisito constitucional do prequestionamento.
Conquanto não seja exigida a menção expressa ao dispositivo de lei federal, a admissibilidade do recurso na instância excepcional pressupõe que a Corte de origem tenha se manifestado sobre a tese jurídica apontada pelo recorrente.
Esse é o entendimento pretoriano consagrado na edição da Súmula 282 do STF, in verbis: É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.
Quanto aos mais, a Corte a quo, soberana na análise das circunstâncias fáticas da causa, entendeu que a responsabilidade pela infração é do condutor, o qual foi devidamente identificado no ato da aplicação da penalidade, e não da proprietária do veículo, tecendo os seguintes fundamentos (e-STJ fls. 135/138): No caso, verifica-se que a carteira nacional de habilitação da impetrante deixou de ser emitida, em virtude da pontuação lançada em seu nome, pois o veículo de sua propriedade foi autuado por ser conduzido por Eraldo Martins Moreira, que não portava a devida habilitação.
Com efeito, em virtude da infração lançada em seu prontuário, a impetrante foi notificada pelo DETRAN/MG, sobre a impossibilidade de lhe ser concedida a Carteira Nacional de Habilitação.
Ocorre que, se a autuação não foi feita em nome da proprietária do veículo, mas sim do condutor, é desse a responsabilidade pela infração, não podendo a impetrante ser penalizada. [...] Assim, dúvidas não restam a respeito de que a responsabilidade pela infração é o (sic) condutor, que no caso foi devidamente identificado no ato da aplicação da penalidade, e não da proprietária do veículo. [...] Dessa forma, deve a segurança ser concedida no presente caso, para que seja determinada a retirada da pontuação lançada no portuário (sic) da (sic) proprietário do veículo, bem como seja determinada a expedição da carteira nacional de habilitação.
Realmente, o proprietário deve responder por entregar seu veículo a pessoa sem habilitação, com carteira vencida há mais de 30 dias ou de categoria diferente da que esteja autorizado a dirigir, nos termos dos arts. 163 e 164 do Código de Trânsito Brasileiro, mas não pelo ato de dirigir nestas condições quando não esteja efetivamente ao volante.
Com efeito, "o titular do veículo que entrega o automóvel a pessoa sem habilitação não pode ser punido como se fosse o condutor do mesmo" (REsp 745190/RS, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 03/09/2007).
Ao condutor cabe a responsabilidade pelas infrações decorrentes de atos praticados na direção do veículo automotor, conforme prevê o art. 257, § 3º, do CTB.
De notar que a solidariedade manifesta-se quando o proprietário ou condutor incidam na hipótese descrita da norma, cujo infrator não se possa identificar (art. 257, § 7º, do CTB).
No caso, não coincidindo o proprietário do veículo com a pessoa do condutor infrator e sendo possível identificar o responsável pela infração do art. 162, do CTB, não há como negar a expedição da CNH definitiva à ora recorrida, com fundamento no art. 148, § 3º, do CTB, que sequer foi autuada pela autoridade de trânsito.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH).
COMETIMENTO DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA.
EXPEDIÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Discute-se nos autos a possibilidade de concessão da Carteira Nacional de Habilitação definitiva a motorista que não cometeu infração de natureza grave na qualidade de condutor, mas de proprietário do veículo, durante o prazo ânuo da sua permissão provisória. 2.
No caso concreto, a infração de trânsito de natureza grave consubstanciada na alteração da iluminação do veículo (uso de faróis de xênon), tipificada no art. 230, XIII, do CTB, foi cometida pelo filho da ora agravada, o qual conduzia o veículo pertencente a esta, no momento da autuação. 3.
Louvável o entendimento das instâncias ordinárias, que se coaduna com o do STJ no sentido de que a infração diz respeito apenas à condição do veículo e praticada pela autora enquanto proprietária, e não como condutora, sendo inaplicável o art. 148, § 3º, do CTB, que visa assegurar a habilitação ao motorista que não interferiu na segurança do trânsito e da coletividade, impondo-se a expedição e entrega da carteira definitiva. 4.
Inexiste violação da cláusula de reserva de plenário ou cláusula do "full bench", uma vez que foi dada razoável interpretação do art.148, § 3º, do CTB, pontuando pelo acerto das regras de hermenêutica.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 262701/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 21/3/2013).
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COMINATÓRIA.
EXPEDIÇÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DEFINITIVA.
INFRAÇÃO DE NATUREZA GRAVE COMETIDA POR DETENTOR DE PERMISSÃO PARA DIRIGIR.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE VEÍCULO NO PRAZO LEGAL (ART. 233 DA LEI N. 9.503/1997 - CÓDIGO DE TRÂNSITO DE BRASILEIRO).
FATO QUE NÃO É SUFICIENTE PARA OBSTAR A EXPEDIÇÃO DA CNH.
INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA.
SÚMULA N. 83 DO STJ. 1.
Recurso especial interposto pelo Departamento de Trânsito do Estado do Rio Grande do Sul - DETRAN/RS contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que externou o entendimento de que "a prática de infração de natureza grave ou gravíssima, na condução do veículo pelo titular de permissão de dirigir pelo prazo de um ano, impede a concessão da CNH [...] as infrações graves relativas ao registro do veículo não obstam a obtenção da CNH definitiva. art. 233 do CTB" (fl. 134). 2.
O art. 148, § 3º, do CTB dispõe que "a Carteira Nacional de Habilitação será conferida ao condutor no término de um ano, desde que o mesmo não tenha cometido nenhuma infração de natureza grave ou gravíssima ou seja reincidente em infração média".
Diante da diversidade de natureza das infrações às quais a lei comina as qualidades de grave e gravíssimas, esse dispositivo legal deve ser interpretado de forma teleológica. 3.
Nos termos do § 4º do art. 148 do CTB, a não obtenção da Carteira Nacional de Trânsito, em razão de o cidadão com permissão para dirigir ter cometido infração de natureza grave ou gravíssima, "obriga o candidato a reiniciar todo o processo de habilitação".
Ou seja, o que se quer é que o cidadão esteja apto ao uso do veículo, habilitado à direção segura, que não ofereça risco à sua integridade nem a de terceiro e que não proceda de forma danosa à sociedade. 4.
Não se consegue, pois, chegar à conclusão de que "deixar de efetuar o registro de veículo no prazo de trinta dias, junto ao órgão executivo de trânsito, ocorridas as hipóteses previstas no art. 123" (art. 233 do CTB) possa impedir a expedição de Carteira Nacional de Habilitação àquele que, preenchendo os requisitos legais, demonstrou ser diligente na condução do veículo, obrigando-o, de consequência, a reiniciar todo o processo de habilitação.
Precedente: REsp 980.851/RS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/08/2009. 5.
A hermenêutica é imanente ao ato de julgar, de tal sorte que a extração de outro sentido da lei, que não aquele expresso, não equivale à declaração de inconstitucionalidade, se harmônico com o conjunto de normas legais pertinentes à matéria.
Mutatis mutandis, como bem ponderado pelo Ministro Castro Meira, "a interpretação extensiva e sistemática da norma infraconstitucional em nada se identifica com a declaração de inconstitucionalidade ou com o afastamento de sua incidência" (AgRg no Ag 1424283/PA, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe 05/03/2012). 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1231072/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Primeira Turma, DJe 14/5/2012).
Assim, evidencia-se que o entendimento adotado na origem seguiu a orientação desta Corte, sendo de rigor a aplicação da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, aplicável, também, às hipóteses da alínea "a" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO DO RECURSO ESPECIAL.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 26 de abril de 2017.
MINISTRO GURGEL DE FARIA Relator (Ministro GURGEL DE FARIA, 03/05/2017) - grifos nossos.
Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os presentes pedidos para determinar ao DETRAN/CE que proceda a transferência da pontuação negativa em relação aos Autos de Infração de Trânsito apontados na exordial do prontuário da autora PRISCILLA LACERDA CESARINO para o da real condutora - BELISA KAREN DE ASSIS LACERDA, nos termos pugnados na inaugural.
Arrimado no art. 3º da Lei, 12.153/2009, defiro providência antecipatória para determinar a imediata exclusão da pontuação negativa relacionada aos referidos autos de infração do prontuário da autora PRISCILLA LACERDA CESARINO.
Sem custas e sem honorários advocatícios.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Datado e assinado digitalmente. -
14/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023 Documento: 67552872
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13/09/2023 11:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67552872
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13/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2023 13:10
Julgado procedente o pedido
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21/08/2023 15:30
Conclusos para despacho
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18/08/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 13:32
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 22:49
Juntada de Petição de réplica
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29/07/2023 00:25
Decorrido prazo de DETRAN - DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO ESTADO DO CEARÁ em 28/07/2023 23:59.
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28/07/2023 17:24
Conclusos para despacho
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26/07/2023 14:28
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2023 12:19
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2023 15:39
Conclusos para decisão
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07/07/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 10:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/06/2023 10:53
Juntada de Petição de diligência
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15/06/2023 16:40
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/06/2023 15:49
Expedição de Mandado.
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14/06/2023 22:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/06/2023 17:11
Conclusos para decisão
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06/06/2023 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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