TJCE - 0050121-65.2021.8.06.0030
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Aiuaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 16:34
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 16:32
Juntada de Certidão de arquivamento
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20/10/2023 15:44
Juntada de Certidão
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20/10/2023 15:44
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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27/09/2023 02:39
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 25/09/2023 23:59.
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16/09/2023 01:03
Decorrido prazo de MARIA DO SOCORRO ANDRADE REIS em 15/09/2023 23:59.
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23/08/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/08/2023. Documento: 67026620
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22/08/2023 00:00
Intimação
Comarca de AiuabaVara Única da Comarca de Aiuaba PROCESSO: 0050121-65.2021.8.06.0030 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)POLO ATIVO: MARIA DO SOCORRO ANDRADE REISREPRESENTANTES POLO ATIVO: EDENIA MARA ARAUJO SIQUEIRA - CE23716POLO PASSIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A 1.
RELATÓRIO MARIA DO SOCORRO ANDRADE REIS, interpôs ação ordinária objetivando a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, todos qualificados.
Alega a parte autora, em síntese, que fez contribuições previdenciárias desde o ano de 1986, havendo requisição administrativa em 2019.
Neste lapso temporal, houve contribuições enquanto empregada no serviço público, e quando afastada deste, contribuiu de forma voluntária, etc.
Conclui afirmando que em seus cálculos, houve contribuições para além do período mínimo exigido em Lei, e portanto, o indeferimento administrativo do INSS foi errôneo.
A autarquia Federal contestou a ação, alegando resumidamente que a Requerente fez contribuições mas não em percentual suficiente para computar como tempo de contribuição para fins de concessão de aposentadoria, com isso, pede a improcedência da demanda. É o que importa relatar.
Fundamento e decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Analisando os fólios processuais e as provas acostadas, observa-se assiste razão o INSS.
A própria promovente afirma na exordial e réplica, que em alguns períodos, contribuiu de forma voluntária e como Micro Empreendedor Individual - MEI, e em outros, trabalhou como empregada pública e em empresa privada.
Todavia, analisando as documentações, observa-se que no período controverso (2011 em diante), por exemplo, houve contribuição no percentual de 11% do salário-mínimo vigente à época, in casu, 2011, especificamente no período de 02.2011 à 05.2011, e nos meses subsequentes, com a porcentagem de 5% (vide id. 48394226, página 10).
Os parâmetros de cálculo da época, previstos na Lei n.º 8.212/91, aduziam que: Art. 21.
A alíquota de contribuição dos segurados contribuinte individual e facultativo será de vinte por cento sobre o respectivo salário-de-contribuição. [...] § 2 No caso de opção pela exclusão do direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, a alíquota de contribuição incidente sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição será de: (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) I - 11% (onze por cento), no caso do segurado contribuinte individual, ressalvado o disposto no inciso II, que trabalhe por conta própria, sem relação de trabalho com empresa ou equiparado e do segurado facultativo, observado o disposto na alínea b do inciso II deste parágrafo; (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) II - 5% (cinco por cento): (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) a) no caso do microempreendedor individual, de que trata o art. 18-A da Lei Complementar n 123, de 14 de dezembro de 2006; e (Incluído pela Lei nº 12.470, de 2011) (Produção de efeito) [...] Com isso, considerando as alegações feitas em réplica de id. 48390574, de que a Requerente fez contribuições enquanto MEI outrora, o que justificaria a redução do percentual de contribuição feito naquele período, contudo, inexiste nos autos, qualquer documento probatório de que a parte contribuiu nesta qualidade (MEI), o que poderia ser facilmente provado, com as declarações de Imposto de Renda e Guia(s) de pagamento, o que constitui ônus da própria parte, nos termos do art. 30, II, da Lei 8.212/91, verbis: Art. 30.
A arrecadação e o recolhimento das contribuições ou de outras importâncias devidas à Seguridade Social obedecem às seguintes normas: […] II - os segurados contribuinte individual e facultativo estão obrigados a recolher sua contribuição por iniciativa própria, até o dia quinze do mês seguinte ao da competência.
Assim, é dever da parte comprovar seu direito, o que portanto, não é passível de presunção. Na hipótese que o pretenso beneficiário não ter contribuído integralmente o quantum devido, este deverá/poderá complementar, assim aduz o §3º, da Lei n.º 8.21291, leia-se: § 3o O segurado que tenha contribuído na forma do § 2o deste artigo e pretenda contar o tempo de contribuição correspondente para fins de obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição ou da contagem recíproca do tempo de contribuição a que se refere o art. 94 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, deverá complementar a contribuição mensal mediante recolhimento, sobre o valor correspondente ao limite mínimo mensal do salário-de-contribuição em vigor na competência a ser complementada, da diferença entre o percentual pago e o de 20% (vinte por cento), acrescido dos juros moratórios de que trata o § 3o do art. 5o da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011) Nesta senda, torna-se impossível o acordo de compensação proposto pela parte autora, e já declinado pela Autarquia sob o id. 48393391.
Deste modo, a par de toda a fundamentação ora exposto, a improdência da demanda é o que se deve impor, tendo em vista, a ausência de prova e/ou contribuição integral. 3.
DISPOSITIVO Isto posto, julgo IMPROCEDENTE a demanda e extingo o processo, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, I, CPC.
Sem custas.
Decorrido o prazo recursal in albis, certifiquem-se o trânsito em julgado e arquivem.
P.R.I.
Aiuaba/CE, data da assinatura digital.
JOSE GILDERLAN LINS Juiz -
22/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023 Documento: 67026620
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21/08/2023 09:02
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/08/2023 09:02
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:02
Julgado improcedente o pedido
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28/04/2023 11:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 04:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2023 23:59.
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29/03/2023 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2023 14:52
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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12/01/2023 11:10
Conclusos para julgamento
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03/12/2022 21:42
Mov. [47] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 10:13
Mov. [46] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01801252-5 Tipo da Petição: Memoriais Data: 14/09/2022 09:43
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13/09/2022 09:55
Mov. [45] - Concluso para Sentença
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31/08/2022 12:47
Mov. [44] - Petição juntada ao processo
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30/08/2022 17:22
Mov. [43] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/08/2022 21:51
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.22.01801092-1 Tipo da Petição: Memoriais Data: 22/08/2022 21:46
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22/07/2022 04:47
Mov. [41] - Certidão emitida
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13/07/2022 20:23
Mov. [40] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0168/2022 Data da Publicação: 14/07/2022 Número do Diário: 2884
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12/07/2022 01:42
Mov. [39] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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11/07/2022 14:19
Mov. [38] - Audiência Designada: Instrução Data: 23/08/2022 Hora 09:00 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
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11/07/2022 14:06
Mov. [37] - Certidão emitida
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11/07/2022 14:03
Mov. [36] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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09/06/2022 11:21
Mov. [35] - Julgamento em Diligência: Converto o julgamento em diligência. Agende-se audiência de conciliação.
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03/02/2022 15:35
Mov. [34] - Concluso para Sentença
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03/02/2022 15:34
Mov. [33] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelas partes. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 03 de fevereiro de 2022. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Uni
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17/12/2021 00:19
Mov. [32] - Certidão emitida
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09/12/2021 21:12
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0300/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 2751
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07/12/2021 01:50
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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06/12/2021 22:47
Mov. [29] - Certidão emitida
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03/12/2021 15:24
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2021 14:47
Mov. [27] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 14:47
Mov. [26] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado ou requerido pelo requerido. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 23 de setembro de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Un
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12/09/2021 00:14
Mov. [25] - Certidão emitida
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01/09/2021 14:49
Mov. [24] - Certidão emitida
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01/09/2021 10:17
Mov. [23] - Mero expediente: Torno sem efeito o despacho de fls. 208. Intime-se o INSS para se manifestar sobre a proposta de acordo apresentada às fls. 203/207, no prazo de cinco dias. Após, com ou sem manifestação, venham os autos conclusos. Aiuaba, 01
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27/07/2021 10:38
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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27/07/2021 10:37
Mov. [21] - Decurso de Prazo: CERTIFICO, para os devidos fins, que decorreu o prazo legal e nada foi apresentado pelo requerido. O referido é verdade. Dou fé. Aiuaba/CE, 27 de julho de 2021. FRANCISCO CLODOILSON DE ANDRADE Supervisor de Unid. Judiciária
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09/07/2021 07:15
Mov. [20] - Certidão emitida
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03/07/2021 17:10
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00166400-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/07/2021 16:33
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29/06/2021 21:00
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0160/2021 Data da Publicação: 30/06/2021 Número do Diário: 2641
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28/06/2021 11:46
Mov. [17] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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28/06/2021 09:45
Mov. [16] - Certidão emitida
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25/06/2021 08:56
Mov. [15] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/06/2021 11:53
Mov. [14] - Concluso para Despacho
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22/06/2021 21:51
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00166313-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 22/06/2021 21:42
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08/06/2021 01:39
Mov. [12] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0134/2021 Data da Publicação: 08/06/2021 Número do Diário: 2625
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03/06/2021 02:00
Mov. [11] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0134/2021 Teor do ato: R.h Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 10 dias. Expedientes necessários. Advogados(s): Edenia Mara Araujo Siqueira (OAB 23716/C
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02/06/2021 09:32
Mov. [10] - Mero expediente: R.h Intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação no prazo de 10 dias. Expedientes necessários.
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17/05/2021 09:27
Mov. [9] - Concluso para Despacho
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17/05/2021 09:26
Mov. [8] - Petição juntada ao processo
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14/05/2021 12:34
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WAIU.21.00165954-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 14/05/2021 12:05
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06/05/2021 07:19
Mov. [6] - Certidão emitida
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23/04/2021 13:57
Mov. [5] - Certidão emitida
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23/04/2021 11:49
Mov. [4] - Expedição de Carta
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23/04/2021 09:18
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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16/04/2021 13:59
Mov. [2] - Conclusão
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16/04/2021 13:59
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2021
Ultima Atualização
26/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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