TJCE - 3002186-37.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/07/2025 05:07
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA GOMES em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
23/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/07/2025. Documento: 165834745
-
22/07/2025 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 11:44
Conclusos para despacho
-
22/07/2025 09:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025 Documento: 165834745
-
22/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-37.2023.8.06.0117Promovente: MARCELO NOGUEIRA MARTINSPromovido: DANIEL COSTA MOREIRA Parte intimada:Dr(a).
SEVERINO MOREIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 161905304 da movimentação processual, para, querendo, oferecer manifestação, em 05 dias (art. 854, § 3°, do NCPC) sobre bloqueio insuficiente realizado.
Maracanaú/CE, 21 de julho de 2025. eb MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/07/2025 16:50
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 16:50
Juntada de Petição de Embargos
-
21/07/2025 11:41
Expedição de Carta precatória.
-
21/07/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165834745
-
26/06/2025 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2025 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 14:54
Conclusos para despacho
-
14/04/2025 08:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 07:59
Juntada de Certidão
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 03:03
Decorrido prazo de SEVERINO MOREIRA GOMES em 24/03/2025 23:59.
-
25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 136909103
-
24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 136909103
-
24/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-37.2023.8.06.0117Promovente: REQUERENTE: MARCELO NOGUEIRA MARTINSPromovido: REQUERIDO: DANIEL COSTA MOREIRA Parte intimada:Dr(a).
SEVERINO MOREIRA GOMES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido(a) nestes autos, cujo documento repousa no ID nº136463502 da movimentação processual para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, sob pena de multa prevista no § 1º do art. 523, do CPC/2015. Maracanaú/CE, 21 de fevereiro de 2025. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
21/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136909103
-
20/02/2025 10:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
20/02/2025 10:14
Processo Reativado
-
20/02/2025 09:42
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:06
Conclusos para decisão
-
17/02/2025 10:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/12/2024 06:27
Arquivado Definitivamente
-
10/12/2024 06:27
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 06:27
Transitado em Julgado em 18/11/2024
-
10/12/2024 06:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 05:56
Decorrido prazo de DANIEL COSTA MOREIRA em 09/12/2024 23:59.
-
02/12/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/12/2024. Documento: 127251269
-
29/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 127251269
-
28/11/2024 09:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127251269
-
28/11/2024 09:16
Não recebido o recurso de DANIEL COSTA MOREIRA - CPF: *30.***.*95-15 (REU).
-
27/11/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 13:03
Juntada de Certidão
-
18/10/2024 11:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
18/10/2024 09:10
Conclusos para decisão
-
18/10/2024 00:55
Decorrido prazo de FRANCISCO WOLNEY NUNES DE BRITO em 17/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 17:50
Juntada de Petição de recurso
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105921016
-
03/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/10/2024. Documento: 105921016
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105921016
-
02/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024 Documento: 105921016
-
01/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921016
-
01/10/2024 20:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105921016
-
30/09/2024 15:44
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/08/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
28/08/2024 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
27/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 27/08/2024. Documento: 99371102
-
26/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024 Documento: 99371102
-
26/08/2024 00:00
Intimação
Processo nº 3002186-37.2023.8.06.0117 Promovente: Marcelo Nogueira Martins Promovidos: Daniel Costa Moreira e Yuri de Castro Holanda Ação de Indenização Por Danos Materiais e Morais Decorrentes de Acidente de Trânsito VISTOS EM AUTOINSPEÇÃO, em conformidade com o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Ceará, e suas atualizações, e Portaria nº 03/2024 do JECC de Maracanaú, publicados no DJE/CE, respectivamente, em 16/02/2021 e 05/08/2024.
Rh., Compulsando os autos, verifica-se que, em razão de inconsistência no Sistema Processual Pje, ao abrir os documentos inseridos no ID. 65010221, deparei-me com a informação de ERRO - Falha ao carregar documento PDF - Recarregar, impedindo a análise da prova apresentada.
Assim, converto e julgamento em diligência e determino a intimação da parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, adunar aos autos, cópia dos documentos de id. 65010221, ante a necessidade de rapidez e agilidade do processo, com o fim de buscar a prestação jurisdicional no menor tempo possível.
Cumprida a diligência, volvam-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito Titular (sc) -
24/08/2024 09:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 99371102
-
24/08/2024 09:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/07/2024 13:44
Conclusos para julgamento
-
24/07/2024 13:43
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
24/07/2024 11:27
Audiência Conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
18/07/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 14:53
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 15:59
Expedição de Carta precatória.
-
28/05/2024 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
25/05/2024 13:42
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85946281
-
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85946281
-
13/05/2024 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85946281
-
13/05/2024 11:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2024 11:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2024 09:47
Juntada de Certidão
-
10/05/2024 17:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/07/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
08/05/2024 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 20:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
19/04/2024 10:10
Conclusos para despacho
-
18/04/2024 18:10
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84242710
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84242710
-
15/04/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3002186-37.2023.8.06.0117 AUTOR: MARCELO NOGUEIRA MARTINS REUS: DANIEL COSTA MOREIRA e outros DESPACHO Rh., Reporto-me ao termo de audiência inserido no ID 84158188.
Inicialmente, decreto a revelia do promovido DANIEL COSTA MOREIRA, nos termos do art. 20 da Lei 9.099/95, ante sua ausência injustificada a sessão conciliatória realizada em 10/04/2024 às 11h30min.
De outro bordo, indefiro o pedido de pesquisas aos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário, para obtenção do endereço atualizado do promovido YURI DE CASTRO HOLANDA, por ser ônus do demandante e requisito essencial da petição inicial do sistema dos Juizados Especiais Estaduais (art. 14, LJEC), a informação do endereço físico e atual da parte contrária.
Frise-se, que não se aplica aos Juizados Especiais o § 1º do art. 319, do CPC/2015 (busca de endereços), consoante dispõe o Enunciado 1 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis; ENUNCIADO 1 - "Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC." Desse modo, concedo o prazo de 05 dias, para o promovente informar o endereço atualizado do promovido YURI DE CASTRO HOLANDA, sob pena de extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Intime-se.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
12/04/2024 19:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84242710
-
12/04/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 16:35
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
27/03/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73241950
-
13/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2023. Documento: 73241949
-
12/12/2023 10:52
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73241950
-
12/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023 Documento: 73241949
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241950
-
11/12/2023 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73241949
-
11/12/2023 14:39
Expedição de Carta precatória.
-
04/12/2023 14:28
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 13:28
Audiência Conciliação designada para 10/04/2024 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
03/12/2023 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 12:30
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 14:07
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
08/11/2023 14:01
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
31/10/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2023 02:40
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
26/10/2023 17:36
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 17:35
Audiência Conciliação realizada para 24/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
23/10/2023 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 02:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
17/09/2023 13:16
Juntada de Petição de procuração
-
03/09/2023 06:12
Juntada de entregue (ecarta)
-
28/08/2023 22:34
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 15:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 11:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/08/2023 07:53
Juntada de Petição de ciência
-
22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 67032620
-
21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 - E-mail: [email protected] - WhatsApp nº (85) 98138.4617 / Telefone nº (85) 3108.1685 Processo nº 3002186-37.2023.8.06.0117Promovente: MARCELO NOGUEIRA MARTINSPromovido: DANIEL COSTA MOREIRA, YURI DE CASTRO HOLANDA Parte a ser intimada:DR(A).
ANNE KELLY CHAVES INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem do Excelentíssimo Senhor Juiz de Direito, Dr.
Fernando de Souza Vicente, em respondência pelo Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A), por meio da presente publicação, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 24/10/2023, às 10:00 horas, bem como do DESPACHO proferido no ID nº 65074095, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se possui interesse na adesão ao "Juízo 100% digital", implicando seu silêncio em anuência tácita ao respectivo procedimento.
Caso, no ato de ajuizamento do feito, Vossa Senhoria já tenha se posicionado a respeito, desconsidere a respectiva intimação.
Não havendo oposição, por qualquer das partes, esta demanda tramitará sob o procedimento do "Juízo 100% digital", no qual TODOS OS ATOS PROCESSUAIS SERÃO EXCLUSIVAMENTE PRATICADOS POR MEIO ELETRÔNICO, e, em consequência, as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência.
Havendo oposição ao "Juízo 100% digital", por qualquer das partes, as audiências serão realizadas PRESENCIALMENTE na sede do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
Não obstante, o artigo 22, § 2ª da lei 9.099/95, dispõe que: É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes.
Destarte, fica facultado as partes e/ou procuradores a participação na AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DE FORMA VIRTUAL por meio da plataforma de videoconferência Microsoft Office 365/Teams, disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, consoante certidão já acostada aos autos.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/15a0c1 Ou através do QR CODE (disponível nos autos): ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência. A critério do(a) Magistrado(a), poderão ser repetidos os atos processuais dos quais as partes, testemunhas ou os advogados ficarem impedidos de participar da audiência por teleconferência, em virtude de obstáculos de natureza técnica, desde que previamente justificados.
Outrossim, as partes poderão requerer ao Juízo a participação na audiência por videoconferência, em sala disponibilizada pelo Poder Judiciário nas dependências desta unidade judiciária.
NA FORMA VIRTUAL, as partes deverão acessar, na data e horário agendados, a sala virtual de audiência, sendo que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. NA FORMA PRESENCIAL, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
A ausência do Autor importará na extinção do processo, sem julgamento de mérito, com imposição de custas processuais.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG". Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema.
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138.4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Maracanaú/CE, 14 de agosto de 2023. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTOSupervisora de Unidade Judiciária RN -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 67032620
-
18/08/2023 13:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/08/2023 13:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/08/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
06/08/2023 10:00
Juntada de Petição de resposta
-
04/08/2023 14:38
Juntada de Certidão
-
02/08/2023 09:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
30/07/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2023 18:05
Audiência Conciliação designada para 24/10/2023 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
-
30/07/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2023
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Embargos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050083-24.2021.8.06.0169
Keilla Moreira Maia
Enel
Advogado: George Magno Maia Malveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2021 04:33
Processo nº 0050366-28.2021.8.06.0143
Luiz Ferreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 15:04
Processo nº 3000835-39.2017.8.06.0020
Condominio Parque Vila Verde
Espolio de Maria Marlucia Cavalcante
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 09:48
Processo nº 3000168-43.2021.8.06.0075
Associacao Jardins do Lago
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:26
Processo nº 3000947-09.2020.8.06.0018
Roberto Adams Fontenele Lima Filho
Magazine Luiza S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/11/2020 17:32