TJCE - 3000947-09.2020.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:02
Juntada de Certidão
-
09/07/2024 10:02
Transitado em Julgado em 09/07/2024
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:23
Decorrido prazo de LISSA ROCHA MORAIS em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 02:20
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 08/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 15:40
Expedição de Alvará.
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
24/06/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/06/2024. Documento: 88372885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88372885
-
21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88372885
-
21/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZARua Carapinima, 2200, Shopping Benfica, 2º Piso, Benfica Processo nº 3000947-09.2020.8.06.0018CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)[Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material]EXEQUENTE: ROBERTO ADAMS FONTENELE LIMA FILHOEXECUTADA: MAGAZINE LUIZA S/A SENTENÇA Dispenso o relatório.
Consoante já informado no id. 33969458, tão logo sobreveio o trânsito em julgado da sentença, o executado efetuou o depósito do valor da condenação, no montante de R$2.156,93 (dois mil, cento e cinquenta e seis reais, noventa e três centavos) - conforme cálculo por ele realizado - como consta no id. 32608738.
Ocorre que o exequente impugnou o valor depositado, aduzindo que o executado deixou de acrescer a multa de 10% (dez por cento) em razão do não cumprimento voluntário e nem a multa de 2% (dois por cento) imposta por ocasião do julgamento de embargos declaratórios, dado o seu caráter protelatório (id. 29068253).
Diante disso, o valor a ser integralizado seria R$2.357,22 (dois mil, trezentos e cinquenta e sete reais e vinte e dois centavos).
Ainda em despacho inaugural do presente procedimento, afastou-se a aplicação da multa referida no art. 523, §1º do CPC, uma vez que o pagamento se deu tão logo houve o trânsito em julgado da sentença. É de se salientar que a incidência da multa exige a prévia intimação do executado para o pagamento voluntário, conforme pacificado no enunciado nº 09 dos Juizados Especiais do Ceará.
Dando-se seguimento, em atenção à planilha apresentada pelo executado, verificou-se a ausência do acréscimo da multa de 2% (dois por cento) acima referida (id. 32608766).
Dessa forma, determinou-se a imediata intimação do executado para corrigir o valor depositado, acrescentando o valor da multa imposta, em quinze dias, sob pena do acréscimo de nova multa de 10% (dez por cento) sobre tal valor.
Verifica-se que o executado fora devidamente intimado via PJe, através de seu causídico, o qual registrou ciência em 14.09.2022, vindo o prazo a se encerrar em 05.10.2022 sem sua manifestação (id. 3196125 - aba de expedientes).
Diante disso, o exequente requereu a continuidade da execução, apresentando planilha atualizada do valor do débito, agora devidamente acrescida da multa de 10% referida no art. 523, §1º do CPC (id. 37153579).
Apontado o débito no valor de R$ 224,23 (duzentos e vinte e quatro reais e vinte e três centavos), procedeu-se ao bloqueio de ativos do executado via SISBAJUD, o qual alcançou êxito integral (id. 64747257 e 67017055).
Por toda a narrativa acima, não merece prosperar o pedido formulado pelo executado em sua impugnação atravessada em 11.09.2023 (id. 68819987).
Preliminarmente, a impugnação foi intempestiva, já que decorrido o prazo para se manifestar em 23.08.2023, nos termos do art. 854, §3º do CPC (id. 4547631 - aba de expedientes).
Adiante, a despeito do alegado pagamento voluntário por parte do executado, este se deixou de considerar a multa ora executada, relativamente aos embargos protelatórios.
Ato contínuo, decorrido o prazo para a quitação da mencionada multa, fez-se incidir então a multa prevista no art. 523, §1º do CPC, conforme alhures demonstrado.
Diante disso, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Por conseguinte, declaro extinta a presente execução nos termos do art. 924, II do CPC. Expeça-se alvará autorizando o exequente a levantar o valor transferido para conta judicial no id. 67017055. Sem custas.
P.
R.
I.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, 19 de junho de 2024.
MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372885
-
20/06/2024 17:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88372885
-
19/06/2024 16:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/06/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 10:15
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de LISSA ROCHA MORAIS em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 00:08
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 18/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83074179
-
26/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/03/2024. Documento: 83074179
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83074179
-
22/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024 Documento: 83074179
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074179
-
21/03/2024 13:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83074179
-
21/03/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 15:10
Conclusos para decisão
-
11/10/2023 15:10
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2023 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 04:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 23/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 16:03
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 09:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 65195518
-
14/08/2023 00:00
Intimação
Processo nº 3000947-09.2020.8.06.0018 Promovente: ROBERTO ADAMS FONTENELE LIMA FILHO Promovida: MAGAZINE LUIZA S/A Despacho Desde logo procedi à transferência do remanescente do débito, alcançado via SISBAJUD, para conta judicial, conforme comprovo em anexo.
Intime-se o executado para se pronunciar, em cinco dias, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Fortaleza/CE, 03 de agosto de 2023. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 65195518
-
11/08/2023 17:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 08:51
Conclusos para despacho
-
25/07/2023 08:50
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
-
13/05/2023 17:11
Juntada de ordem de bloqueio
-
14/02/2023 17:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 17:26
Expedição de Alvará.
-
06/02/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 16:18
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 15:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/10/2022 00:37
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 05/10/2022 23:59.
-
14/09/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2022 14:13
Conclusos para despacho
-
15/06/2022 14:13
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
25/05/2022 13:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 09:24
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/04/2022 11:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/03/2022 23:57
Decorrido prazo de ROBERTO ADAMS FONTENELE LIMA FILHO em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 23:57
Decorrido prazo de MAGAZINE LUIZA S/A em 22/03/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 01:32
Decorrido prazo de FELIPE FERREIRA DA COSTA em 28/01/2022 23:59:59.
-
05/03/2022 21:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2022 21:56
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
24/01/2022 18:34
Conclusos para decisão
-
23/01/2022 16:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/12/2021 18:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 11:42
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2021 15:48
Julgado procedente o pedido
-
23/09/2021 23:43
Juntada de Petição de réplica
-
09/09/2021 16:11
Conclusos para julgamento
-
09/09/2021 16:10
Audiência Conciliação realizada para 09/09/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
09/09/2021 14:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
07/09/2021 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
27/08/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2021 11:25
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2020 17:32
Audiência Conciliação designada para 09/09/2021 16:00 04ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
16/11/2020 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000305-31.2023.8.06.0018
Marcos Antonio Studart Gurgel Rocha
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/04/2023 20:51
Processo nº 0050083-24.2021.8.06.0169
Keilla Moreira Maia
Enel
Advogado: George Magno Maia Malveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2021 04:33
Processo nº 0050366-28.2021.8.06.0143
Luiz Ferreira de Lima
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/05/2021 15:04
Processo nº 3000835-39.2017.8.06.0020
Condominio Parque Vila Verde
Espolio de Maria Marlucia Cavalcante
Advogado: Karla Rejane Araujo Rios
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 05/03/2018 09:48
Processo nº 3000168-43.2021.8.06.0075
Associacao Jardins do Lago
Maria Aparecida dos Santos
Advogado: Daniela Bezerra Moreira Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 28/02/2025 21:26