TJCE - 3000534-09.2023.8.06.0012
1ª instância - 19ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2023 05:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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02/12/2023 05:00
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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27/11/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71099832
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71099832
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07/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 07/11/2023. Documento: 71099832
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71099832
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71099832
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06/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023 Documento: 71099832
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06/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FORTALEZA 19ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Betel, nº 1330, Itaperi - CEP 60714-230, Fone: (85) 98129-9179, Fortaleza-CE Processo n. 3000534-09.2023.8.06.0012 Exequente: Residencial Solar do Bosque Executados: Luiz Mesquita Uchoa e Emanoela de Jesus Brito Uchoa SENTENÇA Vistos em conclusão. O art. 840 do Código Civil dispõe que é lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas, de modo que, em se tratando de direitos patrimoniais disponíveis. Examinando os autos, identifico que as partes firmaram um acordo (ID 57454815), com o intuito de pôr fim ao presente processo, e requereram a homologação da composição extrajudicial firmada. Em petição ID. 67134344, a exequente informou que o acordo extrajudicial em questão estende-se ao executado Luiz Mesquita Uchoa. É o breve relatório. DECIDO. Encontram-se preenchidos todos os requisitos legais e atendidas as formalidades exigidas para validade e eficácia do ato, visto que as partes são plenamente capazes e o objeto é lícito. De acordo com a orientação do art. 3º, §§ 2º e 3º, do CPC, deve o Juízo, a qualquer tempo, possibilitar e estimular a conciliação entre as partes, sendo lícito aos litigantes transacionarem, a partir de concessões mútuas, com o objetivo de findar a demanda. A lei processual prevê a extinção do feito executivo sempre que o credor obtém, por transação ou qualquer outro meio, a satisfação total da obrigação de pagar. Quanto ao pedido de suspensão do presente feito (ID. 57454813), entendo que deve ser indeferido, pois, apesar de a suspensão da execução está prevista no art. 922 do CPC, esta não se coaduna com os princípios norteadores do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, insculpidos no art. 2º da Lei n.º 9.099/95, mormente a celeridade, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado no Enunciado n.º 89, aprovado pelo Fórum dos Juizados Especiais do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco.
Enunciado 89: Na fase de cumprimento de sentença ou nas hipóteses de execução de título extrajudicial, celebrado acordo entre as partes, é incabível o pedido de suspensão do processo por convenção, nos moldes do art. 922 do CPC, em razão da incompatibilidade desse pedido com os princípios que regem os Juizados Especiais (Aprovado por maioria no V FOJEPE-RECIFE). Ademais, em caso de descumprimento do acordo, poderá a parte autora promover o desarquivamento do feito e o respectivo Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 513, § 1º, do CPC. Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes acima referidas, a fim de surtir seus legais efeitos e, por consequência, declaro a extinção deste processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 924, III, c/c 487, inciso III, b do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após o trânsito em julgado, sem outros requerimentos, arquivem-se os autos com baixa. Expedientes de praxe. Fortaleza/CE, 23 de outubro de 2023. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
04/11/2023 19:36
Arquivado Definitivamente
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04/11/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 19:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2023 19:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099832
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04/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099832
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04/11/2023 19:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71099832
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26/10/2023 10:23
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/10/2023 10:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/10/2023 21:17
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 21:17
Cancelada a movimentação processual
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21/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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18/08/2023 00:00
Publicado Despacho em 18/08/2023. Documento: 65091559
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17/08/2023 00:00
Intimação
Julgamento convertido em diligência.
Após o despacho que determinou a emenda à inicial, a parte autora exequente apresentou acordo extrajudicial, firmado com a executada EMANOELA DE JESUS BRITO UCHÔA.
Todavia, até o momento, não houve a regular citação desta ré para integrar a relação processual. Ademais, a parte exequente nada menciona em relação ao litisconsorte.
Pelo exposto, determino a intimação da parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para esclarecer se desiste da demanda em face do executado LUIZ MESQUITA UCHÔA.
Em seguida, cite-se e intime-se a acordante EMANOELA DE JESUS BRITO UCHÔA, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do inteiro teor da inicial e para anuir ao pedido de homologação do acordo de ID.57454815.
Decorridos os prazos, retornem os autos conclusos para fins de apreciação do acordo extrajudicial Marília Lima Leitão Fontoura Juíza de Direito -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 65091559
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16/08/2023 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/08/2023 16:42
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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04/04/2023 17:42
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 17:39
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 13:38
Audiência Conciliação cancelada para 07/08/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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01/04/2023 13:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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29/03/2023 10:18
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2023 08:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 13:57
Conclusos para decisão
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20/03/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 13:57
Audiência Conciliação designada para 07/08/2023 10:10 19ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/03/2023 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2023
Ultima Atualização
06/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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