TJCE - 3001069-23.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 15:55
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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02/06/2025 11:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/05/2025 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/05/2025 15:04
Expedição de Mandado.
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20/05/2025 16:47
Juntada de Certidão
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19/05/2025 08:47
Juntada de Certidão
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30/04/2025 14:40
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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11/02/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 13:26
Conclusos para despacho
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04/02/2025 22:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442557
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442557
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 132442557
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20/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025 Documento: 132442557
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17/01/2025 11:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132442557
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17/01/2025 10:11
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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09/01/2025 12:20
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2025 12:09
Conclusos para julgamento
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07/01/2025 08:21
Expedido alvará de levantamento
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19/12/2024 15:27
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 16:17
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 10:01
Juntada de documento de comprovação
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04/12/2024 14:07
Juntada de documento de comprovação
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29/11/2024 10:34
Expedição de Ofício.
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28/11/2024 16:44
Juntada de Certidão
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27/11/2024 11:20
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 16:53
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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08/11/2024 14:53
Juntada de documento de comprovação
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26/09/2024 12:28
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2024 13:00
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:11
Expedição de Ofício.
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21/07/2024 18:07
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 13:25
Juntada de documento de comprovação
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17/05/2024 15:08
Conclusos para despacho
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17/05/2024 14:44
Juntada de documento de comprovação
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29/04/2024 10:06
Expedição de Ofício.
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19/04/2024 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 14:41
Conclusos para despacho
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17/04/2024 14:41
Juntada de Certidão
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02/04/2024 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 00:55
Decorrido prazo de ANTONIO GERVANIO DAVID BRITO MAGALHAES em 14/03/2024 23:59.
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22/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/02/2024. Documento: 79541942
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21/02/2024 15:48
Conclusos para despacho
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21/02/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024 Documento: 79541942
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20/02/2024 13:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79541942
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19/02/2024 12:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 13:46
Juntada de documento de comprovação
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22/01/2024 11:19
Conclusos para despacho
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22/01/2024 11:18
Juntada de documento de comprovação
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19/01/2024 23:59
Publicado Intimação em 19/01/2024. Documento: 72834953
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18/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2024 Documento: 72834953
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17/01/2024 09:52
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72834953
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19/12/2023 17:54
Juntada de Certidão
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19/12/2023 15:36
Expedição de Alvará.
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14/12/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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28/11/2023 16:00
Juntada de Certidão
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28/11/2023 16:00
Transitado em Julgado em 06/11/2023
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28/11/2023 14:53
Juntada de documento de comprovação
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06/11/2023 15:18
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/10/2023 13:41
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 10:49
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
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23/10/2023 10:41
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 08:46
Expedição de Carta precatória.
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14/10/2023 10:15
Juntada de Certidão
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11/10/2023 19:58
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:29
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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05/09/2023 12:33
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:51
Juntada de Certidão
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25/08/2023 15:50
Desentranhado o documento
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25/08/2023 15:50
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2023 01:55
Decorrido prazo de GILBERTO LEAO DOS SANTOS em 23/08/2023 23:59.
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22/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/08/2023. Documento: 65590351
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21/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3001069-23.2023.8.06.0113 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: NORDESTE INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA - ME EXECUTADO: GILBERTO LEAO DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos em conclusão.
Cuida-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial c/c Pedido de Tutela Antecipada (Arresto) proposta por NORDESTE INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE ARTEFATOS DE METAIS LTDA em desfavor de GILBERTO LEÃO DOS SANTOS, devidamente qualificados nos autos do processo eletrônico em epígrafe.
Em síntese, alega a ME exequente ser credora do executado na importância atualizada de R$ 32.930,44 (trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos), consignada na planilha de cálculos, inserida nos autos, alusiva ao(s) título(s) executivo extrajudicial.
Destarte, a presente execução decorre, portanto, da ausência de pagamentos, pelo executado, de acordo extrajuidicial, cujo demonstrativo do débito, de acordo com o art. 798, I, "b" do NCPC, segue anexo a presente execução.
Em sede de tutela provisória de urgência, requer "ordenar, liminarmente, a expedição do mandado de arresto de tantos bens quantos bastem para garantir o pagamento da presente execução, haja vista preenchidos os requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora.
Buscando-se a existência de bens nos convênios SISBAJUD, RENAJUD, INFORJUD, entre outros." (SIC) É o relato do essencial.
Decido.
O Código de Processo Civil vigente, em seu art. 300, estabelece que: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Nessa esteira, tem-se que para a concessão dessa medida de urgência pressupõe a satisfação - cumulativa - de dois requisitos: a plausibilidade do direito e o perigo de dano ou o risco do resultado útil do processo, nos termos do supratranscrito dispositivo legal, não se podendo olvidar, contudo, a observância da possibilidade de reversibilidade da medida, conforme prevê o § 3º, do supracitado art. 300, do CPC/2015.
Em outros termos, em se constatando a presença síncrona, de elementos de convencimento tais que levem o julgador a admitir, num juízo ainda que provisório, a probabilidade parcial do direito invocado pelo(a) requerente ("fumus boni iuris"\ e o risco ao resultado útil do processo ("periculum in mora"), deve ser concedida a tutela provisória de urgência requerida.
Frise-se que o pedido liminar ora formulado encontra respaldo no art. 301, do novel Catálogo de Ritos Cíveis, que assim dispõe, verbis: "Art. 301 - A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito".
Cabe ressaltar, que o arresto constitui medida de conservação de bens patrimoniais do "devedor" para assegurar o futuro pagamento em pecúnia.
Portanto, no arresto não interessa ao postulante o bem em si, mas sim sua representação monetária para a garantia do crédito a ser exigido através de instrumentos próprios.
Pois bem.
Quanto ao pedido de tutela de urgência de arresto de bens, a concessão do benefício exige que os fatos alegados sejam confirmados por prova inequívoca do direito perseguido, suficiente para evidenciar a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
In casu, entendo que não se encontram satisfeitos os requisitos bastantes para a concessão da tutela de urgência, na forma do art. 300, do CPC, objetivando-se, justamente, a segurança do crédito vindicado na presente ação, caso venha, ao final, ser julgada procedente.
Dou as razões! Em cognição sumária, face a evidência probatória já documentada pela exequente, não vislumbro situação de perigo de danos patrimoniais maiores à parte autora, eis que não há, até o presente momento processual, qualquer comprovação de que a parte acionada, venha dilapidando o seu patrimônio.
Dessa forma, a ausência dos pressupostos exigidos impossibilita a concessão da medida requerida liminarmente, razão por que INDEFIRO a antecipação de tutela.
Intime-se o(a) autor(a) dando-lhe ciência desta decisão.
Outrossim, considerando que se trata de ação de execução de título executivo extrajudicial, no valor de até 40 (quarenta salários mínimos), em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório:' 1.
Cite(m)-se o(s) executado(s), com fulcro no art. 53, da Lei n.º 9.099/95 c/c o art. 829, do CPC/2015, para pagar(em) ou nomear(em) bens a penhora, em 03 (três dias), sob pena de lhe(s) serem penhorados tantos bens quanto bastem para a cobertura da dívida, no importe de R$ 32.930,44 (trinta e dois mil, novecentos e trinta reais e quarenta e quatro centavos).
A citação deverá ser realizada preferencialmente, na seguinte ordem: i) por meio eletrônico, por meio de ligação e/ou mensagem via WhatsApp da parte executada: GILBERTO LEÃO DOS SANTOS: por meio do aplicativo: telefone/WhatsApp: (88) 9-9913.6988, nos termos do Provimento n° 05/2021 3 expedido pela Corregedoria-Geral da Justiça do TJCE, cumulado com a decisão do Procedimento de Controle Administrativo (PCA) nº 0003251-94.2016.2.00.0000 do CNJ. ii) por carta com ARMP, quando não for possível a citação eletrônica: iii) por mandado ou carta precatória, quando não for possível a citação por carta. 2.
Em havendo o pagamento integral com a solicitação de quitação do débito, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 3.
Em havendo indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), deve a Secretaria da Unidade designar data de audiência conciliatória, na qual será tentada a composição entre as partes, bem como a parte executada poderá opor embargos em não havendo acordo entre elas (art. 53, §1, da Lei n. 9099/95). 4.
Em caso de ausência de indicação de bens ou de penhora pelo(s) Executado(s), expeça-se mandado de penhora, devendo este ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line, via Sistema Sisbajud ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, em razão da aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do CPC/2015, intimar o(s) executado(s), por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do(s) devedor(es), via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados da penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora do valor cobrado, como já dito, haverá designação de audiência de conciliação, somente sendo analisado os embargos e julgados em caso de inexistência de acordo entre as partes.
Fundamentação da determinação no item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 6, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC e art. 917, do CPC/2015. 11.
Caso haja solicitação por parte do credor de inclusão do(s) executado(s) em cadastro de inadimplentes, como determina o art. 782, §§3º e 4º, do CPC, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente findo o prazo de 03 (três) dias para pagamento após a citação.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do(s) executado(s), deverá ser expedida determinação para cancelamento junto ao órgão de proteção de crédito. 12.
Deixo de fixar honorários de advogado, pois não devidos nesta instância (Lei nº. 9.099/95, art. 55, caput).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte-CE, data registrada no sistema.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL Juíza de Direito c. -
21/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023 Documento: 65590351
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18/08/2023 13:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/08/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 16:25
Não Concedida a Medida Liminar
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09/08/2023 13:12
Conclusos para decisão
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09/08/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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