TJCE - 3000866-12.2023.8.06.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/12/2024 16:54
Arquivado Definitivamente
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11/12/2024 16:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/12/2024 10:27
Juntada de Certidão
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11/12/2024 10:27
Transitado em Julgado em 06/12/2024
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA SARAIVA em 21/10/2024 23:59.
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06/12/2024 07:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 05/12/2024 23:59.
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04/12/2024 15:45
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA SARAIVA em 21/10/2024 23:59.
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14/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/10/2024. Documento: 14885451
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11/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024 Documento: 14885451
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11/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO nº 3000866-12.2023.8.06.0000 APELANTE: INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC APELADO: JOAO MOREIRA SARAIVA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Moreira Saraiva (Proc. 3004446-81.2022.8.06.0001).
De acordo com as informações deste sistema PJE, o recurso de Apelação teve o julgamento de seu mérito realizado na sessão da 1ª Câmara de Direito Público no dia 16.09.2024, o que logicamente torna prejudicada a análise de seu mérito.
Dessa forma, extingo o presente feito por considerá-lo prejudicado, não tendo mais, pois, o requerente interesse na apreciação e julgamento desta medida, julgo-o prejudicado, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. e no art. 76, inc.
VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Expedientes necessários.
Empós, sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informados no sistema. INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Desembargador Relator -
10/10/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 10:50
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14885451
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10/10/2024 07:54
Extinto os autos em razão de perda de objeto
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03/10/2024 15:08
Conclusos para decisão
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02/10/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 08:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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20/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:41
Conclusos para decisão
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC em 25/07/2024 23:59.
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15/07/2024 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/07/2024 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2024. Documento: 13253591
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02/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024 Documento: 13253591
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02/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DES.
INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO PROCESSO: 3000866-12.2023.8.06.0000 DESPACHO Trata-se de pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pelo Instituto de Saúde dos Servidores do Ceará - ISSEC contra sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza em sede de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido Liminar e Indenização por Danos Morais ajuizada por João Moreira Saraiva (Proc. 3004446-81.2022.8.06.0001).
Em sua petição (id 7419806), o ISSEC aduziu acerca de fato novo, qual seja, o encerramento da Fase I do tratamento do requerido junto ao Centro Regional Integrado de Oncologia - CRIO através do Sistema Único de Saúde - SUS, o que denota a ausência de justificativa médica para a transferência da Fase II do tratamento para clínicas particulares, sobretudo considerando que o tratamento do SUS é mais eficaz.
Em despacho de id 7603215, esta relatoria reservou a apreciação do pedido liminar à formação do contraditório e determinou a intimação de João Moreira Saraiva para o oferecimento de resposta ao feito no prazo legal.
Certidão de decorrência de prazo sem que a parte requerida nada tenha apresentado ou requerido (id 3744679).
Os autos foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, que apresentou manifestação pela baixa dos autos em diligências (id. 1230789), a qual acolho. Compulsando os autos, verifico que, diferentemente do que determinam os arts. 270 e 272, §2º, do CPC, o Sr.
João Moreira Saraiva foi intimado para o oferecimento de resposta ao feito por via postal (id 8265167), a despeito de ter causídica regularmente constituída nos autos originários, no caso, a Dra.
Emília Martins Cavalcante - OAB/CE n.º 26.758 (id 39202035 do Proc. n.º 3004446-81.2022.8.06.0001).
Ademais, importante destacar que o requerido restou silente acerca da determinação do despacho de id 7603215, quiçá fruto de incompreensão em torno do ato processual em questão, o que pode vir a indicar prejuízo à sua defesa, ante a ausência de intimação de sua advogada para tomar conhecimento do despacho e o oferecimento de resposta técnica ao pedido do ISSEC. Isto posto, determino: a) a intimação do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará (ISSEC) para que acoste os e-mails informardos À pág. 4 de sua petição inicial; e b) a intimação do Sr.
João Moreira Saravai, através de sua advogada constituída na demanda originária para o oferecimento de resposta e para apresentar relatório médico com a indicação do local de seu tratamento oncológico e se o custeio é através do Sistema Único de Saúde - SUS.
Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora informados no sistema Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator -
01/07/2024 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 17:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13253591
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28/06/2024 19:32
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 08:54
Conclusos para despacho
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02/05/2024 12:49
Conclusos para julgamento
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30/04/2024 16:07
Conclusos para decisão
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29/04/2024 17:42
Juntada de Petição de petição
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20/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 15:46
Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357)
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20/04/2024 15:45
Classe retificada de PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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01/04/2024 17:52
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 10:15
Conclusos para decisão
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21/11/2023 00:04
Decorrido prazo de JOAO MOREIRA SARAIVA em 20/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:07
Juntada de Petição de certidão
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18/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/08/2023. Documento: 7603215
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17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DO DES.
PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE PROCESSO Nº 3000866-12.2023.8.06.0000 AUTOR(A): INSTITUTO DE SAUDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARA - ISSEC RÉU: JOAO MOREIRA SARAIVA RELATOR: PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE DESPACHO Reservo-me à apreciação do pedido liminar após a formação do contraditório.
Intime-se o Sr.
João Moreira Saraiva para oferecimento de resposta ao feito no prazo legal. Expedientes necessários.
Fortaleza/Ce, 10 de agosto de 2023 PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Desembargador Relator -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 7603215
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16/08/2023 16:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/08/2023 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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16/08/2023 13:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 14:21
Conclusos para despacho
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19/07/2023 14:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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