TJCE - 3001181-27.2023.8.06.0166
1ª instância - 1ª Vara de Senador Pompeu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/03/2024 01:32
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/02/2024 23:59.
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04/03/2024 01:32
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 29/02/2024 23:59.
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28/02/2024 19:53
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2024 19:51
Expedição de Alvará.
-
28/02/2024 12:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78497002
-
15/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/02/2024. Documento: 78497002
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78497002
-
09/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024 Documento: 78497002
-
08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497002
-
08/02/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78497002
-
02/02/2024 18:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 18:10
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/01/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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21/01/2024 17:44
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 08:57
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 00:00
Publicado Despacho em 11/12/2023. Documento: 73172994
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08/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023 Documento: 73172994
-
07/12/2023 16:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73172994
-
07/12/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2023 14:47
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 14:46
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/12/2023 16:42
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 14:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 73123067
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06/12/2023 14:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
01/12/2023 14:02
Juntada de Certidão
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01/12/2023 14:02
Transitado em Julgado em 01/12/2023
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29/11/2023 05:13
Decorrido prazo de ERICLES DE OLINDA BEZERRA em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 03:06
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 27/11/2023 23:59.
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29/11/2023 00:29
Decorrido prazo de Túlio Alves Piancó em 27/11/2023 23:59.
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10/11/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/11/2023. Documento: 71177809
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09/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023 Documento: 71177809
-
09/11/2023 00:00
Intimação
PROCESSO N.º 3001181-27.2023.8.06.0166 REQUERENTE: RAIMUNDO BRASILINO DE FREITAS REQUERIDOS: BANCO BRADESCO S.A. MINUTA DE SENTENÇA
Vistos. Dispensado o relatório, em conformidade com o disposto no artigo 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo, então, a decidir. 1.
FUNDAMENTAÇÃO: Ingressa a parte Autora com ação alegando, em síntese, que, sendo descontado de sua aposentadoria por idade empréstimo consignado que não contratou. Requerente comprovou que o banco Réu descontou irregularmente de seu benefício previdenciário 01 (um) empréstimo no valor de R$ 1.784,60 sendo os seguintes empréstimos: 0123411691926. O requerido apresentou contestação, requerendo, preliminarmente, a incompetência do juizado especial, a falta de interesse de agir em decorrência da ausência de pretensão resistida.
No mérito, aduziu a regularidade da contratação. 1.1 - PRELIMINARMENTE: 1.1.2 - Da inversão do ônus da prova: É inafastável que à relação travada entre as partes, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Desse modo, é preciso ter em mente que o onus probandi, no caso em liça, é da empresa Promovida.
Digo isto, pois, um dos princípios do Código Consumerista é o da inversão do ônus da prova, disciplinado no artigo 6º, inciso VIII, do citado diploma e ocorre quando há verossimilhança nas alegações do consumidor - o que é o caso do processo em comento. In casu, DEFIRO a inversão do ônus da prova diante do estado de hipossuficiência do consumidor, milita em seu favor a presunção de veracidade e incumbe à Demandada desfazê-la. 1.1.2 - Da falta de interesse de agir: Aduz o Promovido a necessidade de extinção do feito em razão da falta de interesse de agir da parte Autora, pois não houve pretensão resistida em virtude da ausência de resolução extrajudicial da demanda. Desde já digo que o pedido não prospera, pois a demanda se mostra útil e se for acolhida proporcionará ao Autor utilidade do visto de vista econômico. Ademais, a necessidade de o Autor bater às portas do Poder Judiciário também é patente, uma vez que o Promovido, por si só, não irá proceder com eventual pagamento de juros e correção monetária, pois assim não o fez até o presente momento. Logo, REJEITO a presente preliminar. 1.1.3 - Da incompetência do Juizado especial em face da complexidade da causa - necessidade de prova pericial: Em relação a presente preliminar, desde já digo que não assiste razão ao Requerido. A causa não é complexa e não reclama perícia para aferir se, realmente, o dano existe, inclusive porque a Parte Ré não apresentou o contrato objeto desta lide, de modo que se afigura impossível realizar qualquer tipo de perícia para averiguar a autenticidade da assinatura/digital. Assim, entendo a prova pericial é dispensável. Portanto, DENEGO o pedido formulado pela requerida de extinção da ação em face da necessidade de perícia. 1.2 - DO MÉRITO: Presentes os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos do processo, passo, então, a análise do mérito. 1.2.1 - Da existência de falha na prestação dos serviços da Requerida: Após análise da documentação juntada ao processo, verifico que restou demonstrada a contratação fraudulenta dos serviços da Promovida.
Esta, não dispõe de nenhum contrato assinado pelo autor, nem mesmo consegue demonstrar a regularidade da contratação.
Pelo contrário, apenas alega a ocorrência de fraude e quebra do nexo de causalidade, além de alegar que a parte autora não comprovou o dano sofrido. Em virtude do deferimento da inversão do ônus da prova, a carga probatória de demonstrar que não houve quebra dos mecanismos de segurança da empresa Requerida cabia a ela mesma. Também cabia à Demandada demonstrar que mantém recursos que garantam a confiabilidade e probidade da contratação de seus serviços, com frequentes investimentos em tecnologia para evitar ações fraudulentas. Não basta alegar que também foi vítima de fraude, haja vista que sua responsabilidade é objetiva e a ausência de um protocolo mais rígido para firmamento de contratos de prestação de serviços causou a fraude ocorrida no presente caso.
Além disso, a parte autora ingressou com a ação após 8 descontos ocorridos em seu benefício previdenciário, o que demonstra agilidade da parte em tentar resolver a contenda. Neste sentido, é visível a falha no serviço da Promovida, na forma do artigo 20, caput, do CDC, que não demonstrou fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral.
Dessa forma, DECLARO A NULIDADE DO CONTRATO Nº 0123411691926 objeto desta lide. 1.2.2 - Da repetição de indébito: Analisando todo o suporte probatório juntado aos autos pelo autor, verifico que houve, de fato, prejuízo material relativamente ao empréstimo consignado fraudulento. O suporte probatório juntado à exordial é suficientemente claro para que o magistrado entenda ser, o montante de R$212,05 (5 parcelas de R$42,41) efetivamente devido pelo Banco, haja vista que o Banco não procedeu com o dever de cuidado em relação a investir em meios de segurança que impeçam a contratação de empréstimo consignado de forma fraudulenta. Em assim sendo, vislumbrando a prática comercial abusiva e cobrança por quantia indevida, DEFIRO repetição do indébito dobrado (nos termos do art. 42, parágrafo único, CDC), uma vez que se extrai uma conduta pautada na má-fé em virtude da constante recorrência do mesmo tipo de fraude sem que o Banco adote medidas concretas de segurança. Assim, o objeto processual implica no dever de indenizar o prejuízo material sofrido pelo autor, que consiste na devolução do valor de R$424,10, que corresponde ao dobro do valor de R$212,05. Portanto, DEFIRO o dano material requerido, condenando a Ré a realizar a restituição do valor de R$424,10. 1.2.3 - Do dano moral: Compreende-se o dano moral como a ofensa ao direito à dignidade, em sentido estrito, bem como a violação dos direitos da personalidade, incluindo-se a imagem, ao bom nome, a reputação, aos sentimentos, etc., isso, em sentido amplo. Atente-se a lição de SÉRGIO CAVALIERI FILHO quanto ao tema: "Só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo". Verifico, pois, a ocorrência de ofensa ou constrangimento à parte autora que justifique a concessão de indenização por danos morais, pois analisando o que consta do processo, convencido estou que houve mais do que simples aborrecimento e dissabor por parte do Promovente, pois restando caracterizada a falha na prestação dos serviços (que consubstanciou uma verdadeira conduta fraudulenta praticada em nome do autor, em virtude da fragilidade dos protocolos de segurança da empresa Requerida), se tornou visível o abalo aos direitos da personalidade do autor. Isso, em nosso sentir, extrapola o limite do razoável, ultrapassando a esfera do mero equívoco, situação esta que, por si só, gera no indivíduo angústia, inquietação espiritual, temor e sofrimento, fugindo a normalidade do cotidiano, revelando-se apto a ensejar o dever de indenizar. Assim, resta caracterizado que a celeuma extrapolou o âmbito das partes, transpondo a fronteira própria do cotidiano, comum nas relações de consumo, razão pela qual, em atenção ao artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, entendo cabível o pedido de indenização. Em relação ao quantum, a fixação da verba indenizatória busca atender aos fins a que se presta, devendo ser norteada pelos postulados da proporcionalidade e razoabilidade, observando-se, todavia, caso a caso, as condições econômicas das partes - ofensor e ofendido, grau de culpabilidade, extensão do dano e o caráter sociopedagógico da sanção reparatória. Nesse diapasão, considerando a situação financeira das partes, a repercussão do fato, bem como a conduta perpetrada pela Promovida, em completa inobservância aos ditames legais inerentes à espécie, entendo que o valor pertinente é de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que se mostra sensata e razoável, atendendo aos critérios de reparação dos danos morais experimentados. Em assim sendo, DEFIRO o pedido de condenação em danos morais. 2.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para: I) DECLARAR a inexistência do contrato 0123411691926, objeto da lide.
II) CONDENAR a Promovida em restituir ao Autor a quantia de de R$424,10, o que faço com base no artigo 20, caput, do Código de Defesa do Consumidor, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC, desde a data do evento (súmula n.º 43, STJ).
III) CONDENAR a Promovida, ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, devidamente atualizado pelo regime de juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde a data do evento (artigo 388, do Código Civil) e correção monetária pelo Índice Nacional de Preço ao Consumidor - INPC, desde a data da sentença (Súmula n.º 362, STJ), com fulcro no artigo 186 combinado com o artigo 927, ambos do Código Civil Brasileiro, bem como no artigo 20, caput, da Lei n.º 8.078/1990. Deixo de condenar a Promovida, no momento, em custas e honorários advocatícios, por força do artigo 55, da Lei n.º 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Arquivem-se os autos. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. AMANDA MONTE LIMA Juíza Leiga DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995. Intimem-se.
Registre-se. Arquivem-se os autos. Senador Pompeu - CE, data de inserção no sistema. KATHLEEN NICOLA KILIAN Núcleo de Produtividade Remota (Assinado por certificado digital) -
08/11/2023 16:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71177809
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30/10/2023 09:48
Julgado procedente em parte do pedido
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25/10/2023 12:17
Conclusos para julgamento
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25/10/2023 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 14:00
Conclusos para despacho
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17/10/2023 14:00
Audiência Conciliação realizada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
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17/10/2023 07:16
Juntada de Certidão
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16/10/2023 13:53
Juntada de Petição de réplica
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13/10/2023 12:01
Juntada de Petição de contestação
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11/10/2023 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2023 00:00
Publicado Decisão em 17/08/2023. Documento: 66788947
-
16/08/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 1ª VARA DA COMARCA DE SENADOR POMPEU Rua Arthur Torres Almeida, s/n, Bairro Centro, CEP 63600-000, Senador Pompeu/CE E-mail: [email protected] - Telefone: (85) 3108-1583 Processo nº 3001181-27.2023.8.06.0166 DECISÃO Inicialmente, DEFIRO ao autor os benefícios da gratuidade da justiça.
Audiência de conciliação já aprazada automaticamente pelo sistema.
CITE-SE o promovido, devendo no expediente de citação conter cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando à audiência e as advertências de que: a) não comparecendo ela à audiência de conciliação, ou à de instrução e julgamento, a ser oportunamente designada, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz (artigo 18, § 1º e artigo 20, ambos da Lei n° 9.099/1995; enunciado 78 do Fonaje); b) deverá indicar ao Juízo quaisquer mudanças posteriores de endereço, reputando-se eficazes as correspondências enviadas ao(s) local(is) anteriormente indicado(s), na ausência de comunicação (artigo 19, § 2°, da Lei n° 9.099/1995); c) em restando frustrada a composição amigável, a parte ré deverá, ainda na audiência de conciliação, sob pena de revelia, apresentar contestação, que será oral ou escrita, contendo toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor; Ademais, como conforma de concretizar o princípio da economia processual e celeridade, intimem-se ambas as partes para cientificá-las de que todos os pedidos de produção de prova deverão ser especificados também na audiência de conciliação, de forma concreta, apresentando a necessidade e utilidade da prova para o processo, sob pena de indeferimento.
Quanto ao ponto, advirta-se a parte autora que a réplica deverá ser apresentada na própria audiência de conciliação, sob pena de preclusão.
Cientifiquem-se as partes de que diante das alterações sofridas nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/95, os quais passaram a permitir no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a realização de conciliação de forma não presencial, mediante emprego de recursos tecnológicos, a audiência agendada realizar-se-á por meio de videoconferência, utilizando-se a "Microsoft Teams" como plataforma padrão, ou outra que venha a ser adotada oficialmente pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Para tanto, as partes e os procuradores deverão informar seus respectivos endereços eletrônicos (e-mails/telefones) por meio do qual receberão com antecedência mínima de 05 (cinco) dias da data e horários supra designados, link e senha para ingressar na sessão virtual de audiência.
No mais, ficam as partes advertidas acerca da obrigatoriedade de na data agendada comparecerem ou acessarem a sala virtual de audiência, conforme o caso, sendo que a ausência ou a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e na condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do artigo 51, § 2º, da Lei n° 9099/95.
Por outro lado, em caso de não comparecimento ou de recusa da promovida em participar da tentativa de conciliação não presencial, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o artigo 23 da citada lei.
Por fim, DEFIRO a inversão do ônus probatório em favor da parte autora, face à presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados.
Expedientes necessários.
Senador Pompeu/CE, data da assinatura digital.
Harbélia Sancho Teixeira Juíza substituta em respondência -
16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 66788947
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15/08/2023 14:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/08/2023 14:45
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2023 14:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2023 09:45
Conclusos para decisão
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14/08/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 09:44
Audiência Conciliação designada para 17/10/2023 10:30 1ª Vara da Comarca de Senador Pompeu.
-
14/08/2023 09:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
09/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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