TJCE - 0051199-75.2007.8.06.0001
1ª instância - 14ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:09
Juntada de Certidão
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17/10/2023 11:09
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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10/10/2023 02:34
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/10/2023 23:59.
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04/10/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 03/10/2023 23:59.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de EVANDO TAVARES DE LIMA FILHO em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:53
Decorrido prazo de JOAO BATISTA DE SOUZA MARANHAO em 06/09/2023 23:59.
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22/08/2023 08:25
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64408701
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 64408701
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14/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 14ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fortaleza-CE.
E-mail: [email protected] Telefone: (85)3492 8035 Processo: 0051199-75.2007.8.06.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Parte Autora: Cicero Martins de Sena Parte Ré: ESTADO DO CEARA e outros (2) Valor da Causa: R$1.00 Processo Dependente: [] SENTENÇA
Vistos., Trata-se o presente feito de Ação Cautelar ajuizada por Cícero Martins de Sena em face do Estado do Ceará, ambos devidamente qualificados e representados.
Defende o autor que ingressou como efetivo na Polícia Militar mediante aprovação em concurso, mas que, por perseguição política, foi expulso da corporação.
Segue afirmando que o processo administrativo disciplinar encontra-se eivado de vícios, razão pela qual postula a procedência desta cautelar para que sejam suspenso os seus efeitos, procedendo o demandado com a sua reintegração no cargo.
Inicial e documentos no ID 37511162 e seguintes Despacho de ID 37511680 do juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública, declinando da competência para conhecer da presente ação cautelar, haja vista a respectiva ação principal de n.º2005.0019.5510-3 tramitar na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Redistribuição destes autos para a 2ª Vara da Fazenda datada de 28/04/2008.
Em decorrência da alteração da competência da referida unidade, o presente processo fora então redistribuído por sorteio para essa 14ª Vara da Fazenda Pública no dia 13/01/2014.
Por meio do despacho de ID 37511139, fora observado que a demanda em apreço possui natureza acessória, estando o processo principal arquivado na unidade de origem ainda no formato físico.
Ademais, em decorrência do elevado lapso temporal, fora então determinada a intimação do autor para manifestar interesse na causa.
Na petição de ID 63416583, o autor afirma que, apesar de ter sido desligado do serviço público no ano de 2006, continuou a laborar normalmente até a presente data, momento em que foi surpreendido com a informação que seria novamente desligado.
Defende o autor que inexiste decisão judicial ordenando o seu desligamento, razão pela qual postula a expedição de ordem judicial para evitar o referido ato de afastamento. É o relatório.
Decido.
Conforme já ressaltado no despacho de ID 37511139, a presente ação cautelar possui natureza meramente acessória à ação principal que lhe é correspondente, qual seja o processo de n.º2005.0019.5510-3 (atual n.º0054186-55.2005.8.06.0001) que tramitou na 2ª Vara da Fazenda Pública.
Por meio de consulta ao sistema SAJ primeiro grau, é possível verificar que a ação principal fora julgada ainda no ano de 2008, possuindo inclusive neste mesmo registro a informação de que o referido caderno encontra-se arquivado, aguardando iniciativa da parte vencedora desde a referida data, senão vejamos: Considerando que a ação principal já encontra-se julgada e arquivada, é de se concluir que a presente ação cautelar deve ser de logo extinta sem resolução do mérito em decorrência da perda do seu objeto.
Explico.
Conforme prevê a legislação processual, a medida cautelar possui natureza de tutela meramente provisória, sendo por completo substituída quando do julgamento do principal da causa (prestação jurisdicional da tutela definitiva), seja com ou sem resolução do mérito.
Assim, considerando a natureza meramente acessória e transitória da medida cautelar em apreço, o respectivo processo não pode se perpetuar quando a própria ação principal já encontra-se finalizada.
Esse, inclusive, é o entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO CAUTELAR.
TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA DO OBJETO. 1. É pacífico no STJ o entendimento de que não há como se perpetuar o processo cautelar quando a ação principal transita em julgado, gerando a perda do objeto da lide acautelatória. 2.
Agravo Regimental não provido. (STJ; PROCESSO: AgRg no Ag 1178224 / SP; RELATOR: Ministro HERMAN BENJAMIN (1132); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 13/04/2010; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 19/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO PRINCIPAL EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
PROCESSO CAUTELAR. 1.
Não há como se manter em curso processo cautelar se o principal foi extinto, sem resolução de mérito, de forma definitiva, com trânsito em julgado da decisão. 2.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Recurso especial provido. (STJ; PROCESSO: REsp 811160 / PB; RELATOR: Ministro CASTRO MEIRA (1125); ÓRGÃO JULGADOR: T2 - SEGUNDA TURMA; DATA DO JULGAMENTO: 18/03/2008; DATA DA PUBLICAÇÃO/FONTE: DJe 01/04/2008) Por fim, analisando o presente caderno processual, é possível verificar que nenhuma medida cautelar fora deferida nestes autos, razão pela qual a extinção deste feitos não ensejará a revogação de qualquer ordem judicial anterior.
Diante disso, JULGO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO a presente ação cautelar por perda superveniente do seu objeto.
Condeno o autor em custas e em honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, suja exigibilidade resta suspensa em decorrência da gratuidade da justiça deferida.
Sentença não sujeita ao reexame necessário.
P.R.I Após o trânsito em julgado, proceda a secretaria com o arquivamento destes autos. Hora da Assinatura Digital: 13:22:38 Data da Assinatura Digital: 2023-07-18 Ana Cleyde Viana de Souza Juíza de Direito Titular da 14ª Vara da Fazenda Pública -
14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64408701
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14/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2023 Documento: 64408701
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11/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2023 17:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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30/06/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/01/2023 16:40
Conclusos para despacho
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17/01/2023 17:19
Juntada de documento de comprovação
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11/01/2023 14:31
Juntada de documento de comprovação
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09/01/2023 11:44
Expedição de Ofício.
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26/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
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25/10/2022 16:40
Conclusos para despacho
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22/10/2022 01:44
Mov. [52] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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14/09/2022 15:42
Mov. [51] - Concluso para Despacho
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17/05/2022 16:59
Mov. [50] - Documento
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09/05/2022 21:08
Mov. [49] - Expedição de Ofício: FP - Ofício Genérico (Em Mãos) - Juiz
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09/05/2022 15:58
Mov. [48] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão automática de juntada de oficio
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09/05/2022 15:49
Mov. [47] - Documento Analisado
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06/05/2022 18:32
Mov. [46] - Mero expediente: Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado da Comarca de Acopiara - Ceará, solicitando informações quanto ao cumprimento da Carta Precatória de fl. 33. Expedientes SEJUD: expedir ofício.
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21/10/2021 11:19
Mov. [45] - Certidão emitida
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07/08/2021 08:46
Mov. [44] - Certidão emitida
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07/08/2021 08:46
Mov. [43] - Decurso de Prazo
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09/01/2020 16:17
Mov. [42] - Correção de classe: Classe retificada de CAUTELAR INOMINADA (183) para PROCEDIMENTO COMUM CÃVEL (7)/Corrigida a classe de Cautelar Inominada para Procedimento Comum.
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19/08/2019 13:21
Mov. [41] - Documento
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13/08/2019 16:28
Mov. [40] - Expedição de Ofício
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13/08/2019 07:16
Mov. [39] - Certidão emitida
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12/08/2019 18:05
Mov. [38] - Mero expediente: Recebidos hoje. Expeça-se ofício ao Juízo Deprecado da Comarca de Acopiara, solicitando informações quanto ao cumprimento da Carta Precatória de fls. 35. Expedientes necessários.
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12/08/2019 10:37
Mov. [37] - Documento
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24/08/2018 10:31
Mov. [36] - Documento
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21/08/2018 18:14
Mov. [35] - Expedição de Carta Precatória
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19/07/2018 09:04
Mov. [34] - Certidão emitida
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19/07/2018 08:11
Mov. [33] - Expedição de Ato Ordinatório: Conforme disposição expressa na Portaria nº 542/2014, emanada da Diretoria do Fórum Clóvis Beviláqua, Cumpra-se a parte final do despacho de fls. 26.
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18/07/2018 16:24
Mov. [32] - Decurso de Prazo
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09/05/2018 16:18
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0118/2018 Data da Disponibilização: 07/05/2018 Data da Publicação: 08/05/2018 Número do Diário: 1898 Página: 754/757
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04/05/2018 10:43
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/04/2018 17:09
Mov. [29] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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23/09/2015 14:48
Mov. [28] - Certificação de Processo enquadrado em meta do CNJ
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01/09/2014 00:00
Mov. [27] - Concluso para Decisão Interlocutória
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13/01/2014 12:00
Mov. [26] - Processo Redistribuído por Sorteio: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [25] - Redistribuição de processo - saída: Redistribuição 1, 2 e 6 Fazenda Pública
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13/01/2014 12:00
Mov. [24] - Concluso para Despacho
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08/01/2014 12:00
Mov. [23] - Remetidos os Autos para o Distribuidor Local
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26/12/2013 12:00
Mov. [22] - Reativação
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19/09/2013 12:00
Mov. [21] - Desarquivamento
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07/06/2010 16:33
Mov. [20] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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29/10/2009 14:09
Mov. [19] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 78-A - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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26/08/2009 16:02
Mov. [18] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO (79 A) - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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12/03/2009 13:25
Mov. [17] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 79 - B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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11/03/2009 14:18
Mov. [16] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 79 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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23/01/2009 16:33
Mov. [15] - Concluso ao juiz: CONCLUSO AO JUIZ TIPO DE CONCLUSÃO: DESPACHO/DECISÃO 79 B - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/06/2008 13:27
Mov. [14] - Concluso: CONCLUSO B 12 - Local: 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2008 08:41
Mov. [13] - Redistribuição por prevenção: REDISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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28/04/2008 08:40
Mov. [12] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/03/2008 11:54
Mov. [11] - Baixa com remessa: BAIXA COM REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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07/12/2007 11:50
Mov. [10] - Aguardando publicacao: AGUARDANDO PUBLICACAO BOLETIM 220 - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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06/12/2007 13:18
Mov. [9] - Publicação de despacho: PUBLICAÇÃO DE DESPACHO - Local: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2007 14:30
Mov. [8] - Redistribuição automática: REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA REDISTRIBUIÇÃO AUTOMÁTICA Motivo : EQÜIDADE. - - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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17/09/2007 13:32
Mov. [7] - Permitir redistribuição: PERMITIR REDISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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13/09/2007 15:10
Mov. [6] - Remessa à distribuição: REMESSA À DISTRIBUIÇÃO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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18/07/2007 14:07
Mov. [5] - Concluso: CONCLUSO - Local: 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 16:08
Mov. [4] - Distribuição por prevenção: DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO Motivo : CONEXÃO. Processo Prevento Número :*00.***.*55-03 - PREVENTO AO PROC 2005.0019.5510-3 - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FO
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10/07/2007 16:00
Mov. [3] - Permitir distribuição: PERMITIR DISTRIBUIÇÃO - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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10/07/2007 16:00
Mov. [2] - Em classificação: EM CLASSIFICAÇÃO IMPLANTAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO, EXPEDIÇÃO DE IDENTIDADE, FARDAMENTO ETC - Local: SERVIÇO DE DISTRIBUIÇAO DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
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09/07/2007 16:30
Mov. [1] - Protocolado: PROTOCOLADO - Local: SERVIÇO DE PORTARIA DOS FEITOS JUDICIAIS DA COMARCA DE FORTALEZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2014
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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