TJCE - 3000438-22.2021.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/02/2025 08:24
Arquivado Definitivamente
-
17/12/2024 11:51
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 11:51
Transitado em Julgado em 11/12/2024
-
12/12/2024 08:28
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 07:25
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 11/12/2024 23:59.
-
11/12/2024 14:48
Expedido alvará de levantamento
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868933
-
27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 125868933
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868933
-
26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 125868933
-
25/11/2024 16:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868933
-
25/11/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 125868933
-
22/11/2024 14:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/10/2024 00:35
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 24/10/2024 23:59.
-
17/10/2024 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 17/10/2024. Documento: 109488702
-
16/10/2024 16:01
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:41
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109488702
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8174-7316. ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando que a parte demandada/executada cumpriu voluntariamente a sentença/acórdão, juntando aos autos guia de depósito judicial, será atualizada a fase processual.
Fica a parte autora/exequente intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, atestar se anui com o valor depositado pela parte executada, e fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado ou impugnar de forma específica, discriminando em que parte do cálculo haveria equívoco, ex. juros, correção monetária, data de incidência, valor, sob pena de declaração de quitação, visto que a simples juntada de novos cálculos, considerando nova data final de incidência dos índices de correção monetária e juros não servem como forma de impugnação.
Decorrido o prazo sem manifestação, o feito será arquivado.
Icó-Ce, data registrada no sistema.
JONAS GONÇALVES SILVA Assistente de Entrância Intermediária Mat. 22875 -
15/10/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109488702
-
15/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 00:19
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 23/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 17:25
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/08/2024. Documento: 90361134
-
09/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024 Documento: 90361134
-
09/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp (85) 9 8732-2315 DECISÃO DECISÃO Trata-se de ação de responsabilidade civil. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. Determino nova inversão dos polos, haja vista que o banco demandado induziu este juízo a erro, alegando, outrora, ser credor de valor determinado em sentença. Vê-se que a parte vencedora TARCISIO SILVESTRE GARCIA requereu o cumprimento da sentença/acórdão ou a realização de penhora (id 86310650). Assim, intime-se a parte executada (BANCO PAN S.A) para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar a quantia indicada na memória de cálculos apresentada pela parte exequente, sob pena de incidência de multa no valor de 10% (dez por cento) - art. 523, § 1º, do CPC/2015. O valor da condenação deverá ser depositado na CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Registre-se que, havendo pagamento parcial do débito exequendo, incidirá a multa supramencionada sobre o valor restante.
Não havendo pagamento espontâneo do débito no prazo fixado, certifique-se o decurso de prazo. Findado o prazo para pagamento espontâneo pelo devedor, advirta-se desde que já que se iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença com garantia do juízo, nos termos do art. 525 do CPC/2015. Decorrido o prazo sem impugnação, proceda-se com a penhora on line, caso haja o requerimento expresso em petição de cumprimento de sentença, acrescentando-se a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC/15 sobre os cálculos apresentados pela parte exequente.
Observe-se que na hipótese de constrição de valores, proceda-se o bloqueio do numerário na(s) conta(s) do devedor, para ser providenciada a transferência do montante para a conta judicial após o decurso do prazo de embargos à execução. Deve a Secretaria, no prazo de 24 (horas) após a efetivação da penhora, analisar se há excesso, tal como penhora em duplicidade, e sustar eventual medida executiva exorbitante. Após, intime-se o executado para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a penhora. Caso o executado apresente embargos/impugnação, garantindo o valor da execução, intime-se a parte exequente para impugnar embargos em 15 (quinze) dias. Inexistindo êxito na penhora, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de extinção. Chamo o feito à ordem para tornar sem efeito a decisão de id 78420797, bem como, o despacho de id 83013118. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
08/08/2024 22:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90361134
-
06/08/2024 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/07/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
17/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 16/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:00
Publicado Despacho em 09/07/2024. Documento: 88906050
-
08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 88906050
-
08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000438-22.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: TARCISIO SILVESTRE GARCIA DESPACHO Vistos e etc. Assim, considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se a para executada para se manifestar acerca da petição e do sobredito documento inserido aos autos pelo exequente (ID 88846907), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital.
Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra Juiz de Direito - Respondendo Assinado digitalmente -
05/07/2024 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88906050
-
05/07/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 01:05
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para despacho
-
01/07/2024 14:34
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88482482
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88482482
-
25/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 25/06/2024. Documento: 88482482
-
24/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 Documento: 88482482
-
24/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000438-22.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: BANCO PAN S.A.
PROMOVIDA: TARCISIO SILVESTRE GARCIA DESPACHO Vistos e etc. Assim, considerando o princípio da cooperação, e o dever de informação, consagrado pelo CPC/2015, intime-se o banco exequente para se manifestar acerca da petição e do sobredito documento inserido aos autos pelo executado (ID 86310654 e 86310655), concedendo-lhe o prazo de 5 (cinco) dias para tanto. Expedientes necessários. Cumpra-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
21/06/2024 14:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88482482
-
21/06/2024 14:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
20/05/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/04/2024 18:03
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 22/03/2024. Documento: 83013118
-
21/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024 Documento: 83013118
-
20/03/2024 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83013118
-
20/03/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 00:13
Decorrido prazo de MARA SUSY BANDEIRA ALMEIDA em 15/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2024. Documento: 78420797
-
29/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024 Documento: 78420797
-
26/01/2024 20:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 78420797
-
18/01/2024 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 13:38
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/01/2024 12:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:15
Processo Desarquivado
-
08/01/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
-
22/12/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
20/11/2023 11:10
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 11:10
Transitado em Julgado em 14/11/2023
-
17/11/2023 02:33
Decorrido prazo de TARCISIO SILVESTRE GARCIA em 14/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 01:13
Decorrido prazo de FELICIANO LYRA MOURA em 14/11/2023 23:59.
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71041214
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/10/2023. Documento: 71041214
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71041214
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 71041214
-
26/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000438-22.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: TARCISIO SILVESTRE GARCIA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração. Dispensado o relatório, art. 38 da lei nº 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
PREQUESTIONAMENTO.
NÃO OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais e destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. 2.
Não há contradição no acórdão recorrido, visto que o STJ entende que "não há violação do art. 535, II, do CPC/73 quando a Corte de origem utiliza-se de fundamentação suficiente para dirimir o litígio, ainda que não tenha feito expressa menção a todos os dispositivos legais suscitados pelas partes" (STJ, REsp 1.512.361/BA, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 22/09/2017).
No mesmo sentido: gInt no REsp 1243767/RS, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 11/12/2020. 3.
No que concerne à alegação de omissão por não ter o acórdão recorrido se manifestado sobre os motivos pelos quais não se reconheceu a afronta ao art. 1.022 do CPC/15, verifica-se que a decisão atacada assim consignou (grifamos): "Quanto à alegada omissão, inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015, visto que a Corte de origem apreciou todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia de modo integral e adequado, não padecendo o acórdão recorrido de nenhuma violação às normas invocadas.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram". 4.
Como se observa, não houve omissão.
A insurgência do recorrente consiste em simples descontentamento da parte com o resultado do julgado, o que não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 5.
Em relação às demais alegações de omissão, constata-se que não se constituem omissão, mas buscam apenas provocar a rediscussão da matéria.
Está pacificado no STJ o entendimento de que "Não se admite o manejo dos aclaratórios com exclusivo propósito de rediscutir o mérito das questões já decididas pelo acórdão impugnado" (EDcl no AgInt na AR 6.601/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, Primeira Seção, DJe 14.8.2020).
No mesmo sentido: AgInt no AREsp 323.892/PR, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 22.11.2018; AgInt no REsp 1.498.690/RS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 20.3.2017; EDcl no AgInt no RMS 61.830/MS, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 14.10.2020. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1916400 PR 2021/0011275-7, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 16/11/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/12/2021) (Destaquei) Os embargos de declaração não têm a finalidade de restaurar a discussão da matéria decidida e ajustar o decisum ao entendimento sustentado pela embargante.
A essência desse procedimento recursal é a correção de erro material, obscuridade, contradição ou omissão do julgado, não se prestando à nova análise de matéria já discutida. Em verdade, o recorrente, inconformado com o resultado do processo, objetiva debater, a todo custo, o fundamento adotado, o que, como se sabe, não se revela possível por meio de embargos de declaração.
A aludida modalidade recursal não pode ser utilizada com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da questão de fundo. As questões deduzidas nestes embargos foram dirimidas de forma suficientemente adequadas, fundamentadas e sem vícios, mostrando-se, portanto, incabível o reexame da controvérsia. Inclusive, o entendimento pacificado e sumulado do TJCE é o de que: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". (Súmula 18 do TJCE). Destarte, inexistindo na sentença embargada quaisquer dos vícios constantes do Art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil, permanece hígido o entendimento registrado na decisão vergastada. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS porém, PARA LHES NEGAR PROVIMENTO, por não verificar qualquer dos vícios de compreensão ou material relacionados no art. 1.022 do CPC, mantendo inalterada a sentença retro.
O presente recurso interrompe o prazo recursal (art. 50 da LJE), retornando este ao início, a partir da intimação desta sentença. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intimem-se. Expedientes necessários. Icó/CE, data da assinatura digital. Ronald Neves Pereira Juiz de Direito/Titular/assinado digitalmente -
25/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71041214
-
25/10/2023 13:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71041214
-
25/10/2023 10:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2023 21:10
Conclusos para julgamento
-
20/10/2023 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 02:24
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 29/08/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
27/08/2023 15:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 11:52
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 17:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64812687
-
18/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/08/2023. Documento: 64812687
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316. PROCESSO: 3000438-22.2021.8.06.0090 PROMOVENTE: TARCISIO SILVESTRE GARCIA PROMOVIDA: BANCO PAN S.A. SENTENÇA Visto em inspeção, conforme Portaria nº 06/2023. Trata-se de processo de responsabilidade civil em que a parte autora pleiteia declaração de inexistência de relação jurídica e indenização por danos supostamente sofridos. Frustrada a conciliação.
Contestação nos autos. Dispensado o relatório com base no disposto no art. 38 da Lei 9.099/95 (Lei dos Juizados Especiais). DA PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS Afirma a demandada ser este juízo incompetente para julgar esta ação em virtude da necessidade de perícia.
Não prospera, tal alegação, visto que tal meio de prova mostra-se desnecessário ao deslinde da questão posta à análise. Dispõe o artigo 5º da Lei Federal nº 9.099/95 que "o juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". Acresça-se que, consoante disposto no artigo 472 do Novo Código de Processo Civil, ao magistrado é facultada a dispensa da prova pericial quando as partes apresentarem documentos elucidativos que considerar suficientes para o desate da lide.
Portanto, não se pode coadunar com o argumento da requerida, no sentido de que se impõe a extinção do feito, sem julgamento do mérito (artigo 51, inciso II da Lei Federal nº 9.099/95), em virtude da necessidade da produção de prova pericial para a verificação da situação fática cogitada. Assim, tendo em vista que os documentos carreados aos autos são suficientes para o efetivo deslinde da ação, dispensando a necessidade de prova pericial, rejeito a preliminar arguida. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE EXTRATO BANCÁRIO A parte acionada requer a extinção do feito, sem julgamento do mérito, alegando que a parte autora não instruiu sua inicial com os documentos que são considerados indispensáveis à propositura da demanda. O indeferimento de inicial por ausência de documento essencial apenas deve ocorrer em hipóteses legais, em que a lei condiciona a propositura da ação a juntada de específico documento, o que não se observa dos autos. A alegação da requerida limita indevidamente o acesso à justiça, garantia constitucional, art. 5, inc.
XXXV da Lei Maior, e macula o princípio do informalismo, vetor hermenêutico dos juizados especiais, pois condiciona a propositura da ação a juntada de documentos especificados de forma unilateral pelo requerido. Pelo exposto, indefiro a preliminar. DA PRELIMINAR DE CONEXÃO Nos termos do artigo 55 do CPC/2015, reputam-se conexas as ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir, o que autoriza a reunião dos processos de ofício ou a requerimento, a fim de serem julgadas simultaneamente para evitar decisões conflitantes, exceto quando uma delas já houver sido sentenciada. Em se tratando de fatos distintos, não havendo identidade de causa de pedir a ensejar a suposta prejudicialidade das demandas, não há o que se falar em conexão, uma vez que cada ação declaratória possui como objeto dívida independente, oriunda de contratos diferentes. Ante o exposto, afasto a preliminar arguida pela requerida. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, conforme prevê o art. 355, I, do CPC/2015. De fato, entendo que a questão é de direito, já devidamente documentada. O juiz é destinatário das provas, e deve analisar a imprescindibilidade de instrução, tutelando a razoável duração do processo. MÉRITO Da não aplicação do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000 Observa-se de início que a parte autora trata-se de pessoa não alfabetizada (ID 22595975), todavia o simples fato do contrato ser com analfabeto não gera automaticamente a suspensão do feito. O mencionado IRDR determina a suspensão dos feitos em que se discute se há obrigatoriedade de procuração pública ou se o instrumento contratuais segue as regras do 595 do CC, que assim dispõe: "Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas." No caso dos autos, observa-se que a demandada juntou o contrato questionado na inicial (ID 23241711), todavia vê-se que no referido instrumento inexiste assinatura a rogo, conforme determina o art. 595, CC/02, tampouco contratação por terceiro, através de escritura pública concedida pelo analfabeto, a evidenciar a imperícia e displicência da instituição ao contratar. Destarte não há que se falar em suspensão pelo IRDR, visto que não se verifica os requisitos legais para a contratação de empréstimos consignados no instrumento particular juntado aos autos (ID 23241711), isto é, não se observa nenhuma das duas hipóteses em tese, admissíveis para celebração de negócio jurídico com pessoal analfabeta. Pode-se afirmar que, ao comercializar os seus serviços, sem atentar para os cuidados necessários e autenticidade das informações que recebeu, as fornecedoras de serviço devem responder pelos riscos inerentes à atividade desenvolvida e má desempenhada. O Superior Tribunal de Justiça editou, sobre o tema, a súmula 479, que possui o seguinte enunciado: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." (destaquei) Assim, a responsabilidade civil da instituição financeira somente poderia ser ilidida se ficar comprovado que a parte autora realmente contratou o serviço. Todavia, a sociedade empresária não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização do negócio jurídico entre as partes. DO DANO MORAL Compulsando os autos, vê-se que a parte demandada comprovou que transferiu o saldo (ID 23241713) para conta bancária da parte autora. Foi oportunizado à parte autora manifestar-se quanto a petição e documentos juntados aos autos pela parte demandada (ID 23263598).
Entretanto, a promovente não rebateu de forma específica e permaneceu silente sobre o recebimento do crédito. Em que pese os transtornos enfrentados pela parte autora, não se vê grave ofensa ou dano à personalidade passível de justificar a concessão da medida indenizatória, posto que, na espécie, restou demonstrado que a parte autora recebeu em sua conta bancária e usou o crédito objeto do negócio jurídico. Decerto, não tenho dúvidas de que a conduta da requerida deve ser reprimida, no entanto, o fato de o autor receber e usar o dinheiro disponibilizado em sua conta é incompatível, a meu sentir, com qualquer sentimento vexatório, de humilhação ou outro transtorno ou desgaste emocional, passíveis de indenização por danos morais. É, portanto, dissabor que não enseja abalo emocional indenizável. Demais disso, é incoerente dizer quer o autor, mesmo alegando ter sofrido esse dano excepcional à sua dignidade, tenha passado tanto tempo para procurar saneá-lo.
Não lhe era, portanto, tão incômoda assim a conduta do requerido. Sobre o assunto, registro que me filio à corrente que não enxerga ofensa ao direito da personalidade quando não há, de fato, um sofrimento humano para além de aborrecimentos da vida em sociedade que não trazem consequências graves, ferindo, de forma inconteste, a dignidade da pessoa humana. É, repito, mero dissabor que, embora lamentável, não pode, a meu sentir, justificar a reparação civil por dano moral, sob pena de irradiar para um enriquecimento sem causa da parte autora e banalizar por completo o instituto que, seguramente, não foi pensado com esse intuito. No caso dos autos, repiso, não restou demonstrado que a parte autora tenha experimentado sofrimento excepcional em razão do valor supostamente debitado de sua conta bancária, a ponto de representar violação ao direito de personalidade.
Sob essa ótica, o não reconhecimento do dano moral é medida impositiva. DO DANO MATERIAL Quanto ao dano material, a parte autora fora cobrada indevidamente por valor que não era devedora, por falha na prestação de serviço da parte requerida, decorrente de falha em protocolos de segurança, a permitir a indevida celebração do negócio jurídico questionado nos autos, a revelar a total ausência de erro justificável no caso. Ademais, observa-se com frequência a ocorrência da citada falha, visto que há inúmeras demandas tais como a presente no Judiciário. Pelo exposto, entendo que o valor descontado indevidamente deve ser restituído em dobro, e não de forma simples. O CDC atesta: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. O STJ fixou a seguinte tese em embargos de divergência: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). (Destaquei) As razões expostas revelam a presença do fumus boni iuris. O periculum in mora resta evidente diante do risco à sobrevivência da autora em sofrer constantes descontos, a protrair um dano. DO PEDIDO CONTRAPOSTO O banco Demandado formula pedido contraposto, protestando pela condenação da parte autora a devolver o valor supostamente recebido. Considerando que a parte autora recebera em sua conta bancária o valor de R$506,55 (quinhentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), sendo este creditado pela parte promovida, conforme ID 23241713, deve o mesmo ser compensado no quantum indenizatório. DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial e, em consequência: A) DECLARO A INEXISTÊNCIA DO NEGÓCIO JURÍDICO que gerou os descontos indevidos no benefício do autor, registrados sob o contratos de número: 328850645-8, pelo que deve a parte requerida cancelar referido contrato, caso ainda não o tenha feito, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação desta sentença, bem como abster-se de realizar novos descontos em virtude do mencionado negócio jurídico, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Determino a expedição de mandado de intimação pessoal, o qual deve especificar a necessidade de cumprimento da liminar, sob pena de incidência de multa diária (astreintes). B) CONDENO O PROMOVIDO A PAGAR A PARTE AUTORA, a título de danos materiais, a soma das parcelas indevidamente descontadas do seu benefício, em dobro, com incidência de juros moratórios, no patamar de 1% a.m. a incidir a partir da data de cada descontos feito em cada parcela, as quais devem ser somados ao final para que se alcance o valor total do dano material, conforme inteligência da súmula 54 do STJ (os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual), incidindo também a correção monetária a partir da mesma data pelo INPC (STJ, Súmula nº 43.
Incide correção monetária sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo); C) Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. D) Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99 §3º do CPC/2015, vez que o mesmo juntou declaração de pobreza aos autos, pelo que deve ser isentado do pagamento de custas processuais, salvo prova em contrário, quando será aplicada a penalidade prevista no parágrafo único do art. 100 do CPC/2015. Defiro o pedido do requerido e determino a habilitação exclusiva do Advogado FELICIANO LYRA MOURA, inscrito na OAB/PE sob o n. 21.714 e na OAB/CE sob o nº 29.481-A, que deve ser intimado de todos os atos. Momentaneamente sem custas ou honorários (art. 55, da lei n.º 9.099/95). Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará, se necessário. Cumpra-se. Publicada e registrada virtualmente. Publique-se no DJEN. Intime-se. Icó/CE, data da assinatura digital. Karla Neves Guimarães da Costa Aranha Juíza de Direito/Respondendo/assinado digitalmente -
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64812687
-
17/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023 Documento: 64812687
-
16/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
16/08/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/07/2023 06:43
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/07/2023 09:48
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 09:48
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 17 - Discute a legalidade do instrumento particular assinado...
-
16/07/2021 15:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
16/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:27
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
-
15/06/2021 16:15
Conclusos para julgamento
-
15/06/2021 13:57
Juntada de Petição de réplica
-
31/05/2021 16:49
Audiência Conciliação realizada para 31/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
28/05/2021 12:36
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 12:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2021 16:49
Outras Decisões
-
30/03/2021 11:35
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 11:35
Audiência Conciliação designada para 31/05/2021 16:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Icó.
-
30/03/2021 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2021
Ultima Atualização
16/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3026849-10.2023.8.06.0001
Maria Jose Lima Fontenele
Estado do Ceara
Advogado: Audizio Ferreira Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 03/04/2025 20:45
Processo nº 0011054-30.2015.8.06.0119
Antonio Reginaldo Damaceno Silva
Oi S.A.
Advogado: Carlos Rayner Rodrigues Alves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2025 14:17
Processo nº 3001209-97.2023.8.06.0035
Francisco Ferreira Lima
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/07/2023 14:00
Processo nº 3001197-78.2023.8.06.0166
Francisco Osmar de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 21:08
Processo nº 3001193-41.2023.8.06.0166
Francisco Osmar de Morais
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Francisco Sampaio de Menezes Junior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/08/2023 20:59