TJCE - 3000304-62.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2023 16:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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20/09/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 09:10
Juntada de Certidão
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01/09/2023 09:10
Transitado em Julgado em 01/09/2023
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01/09/2023 09:09
Juntada de Certidão
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31/08/2023 02:49
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 30/08/2023 23:59.
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30/08/2023 03:41
Decorrido prazo de Itau Unibanco Holding S.A em 29/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 16/08/2023. Documento: 66759700
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15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000304-62.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: JOSE CLAUDECY CARVALHO GOMES PROMOVIDO(A)(S)/REU: Itau Unibanco Holding S.A INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: ATILA COSTA SILVA O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: PROCESSO Nº: 3000304-62.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S): JOSE CLAUDECY CARVALHO GOMES PROMOVIDO(A)(S): Itau Unibanco Holding S.A SENTENÇA Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2023). Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Procedo ao julgamento conforme o estado do processo, nos moldes do artigo 354 do CPC, porquanto não há a necessidade de produção de outras provas, o que atrai a normatividade do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
A autora afirma que contratou seguro fornecido pelo réu, que garantia a cobertura dos itens existentes na bolsa em caso de furto e roubo.
Assevera que, no dia 17.10.2021, a sua bolsa foi furtada, e dentre os objetos estava um e CELULAR DA MARCA MOTOROLA MOTOROLA IMEI 354130103915671, no valor de R$ 899,00.
Contudo o réu recusou-se a indenizá-la, aduzindo que a nota fiscal enviada não tinha valor para comprovação, pois, se tratava apenas de uma declaração de venda.
Assim, requer o recebimento do prêmio referente ao "seguro bolsa" protegida prevista no contrato de seguro e ainda, indenização por danos morais.
O requerido, por sua vez, requer, preliminarmente a correção do polo passivo e além da inépcia da inicial.
No mérito, sustenta que a requerente não apresentou a documentação (nota fiscal válida do produto) necessária para fins de pagamento da indenização pretendida.
Pugna pela improcedência da ação.
Inicialmente, passo a análise das preliminares.
A preliminar de correção do polo passivo merece amparo, devendo passar a constar a Itaú Seguros S/A, uma vez que a apólice em nome da parte autora traz como garantidora a Itaú Seguros S/A.
Corrija-se o polo passivo.
Quanto a inépcia da inicial, por ausência de documentos essenciais à propositura de ação, deixo para apreciá-la em conjunto com o contexto geral fático/probatório, visto que tal questão se confunde com o mérito.
Passo a análise do mérito.
Tendo em vista as alegações das partes, é evidente a relação de consumo existente entre elas, razão pela qual se aplicam ao caso as regras do Código de Defesa do Consumidor.
No presente caso, é fato incontroverso que a parte autora aderiu ao contrato de seguro fornecido pelo requerido, denominado "Cartão Protegido", que possui a cobertura "Bolsa Protegida" (Ids. 30845604 e 30845607), assim como é incontroverso que ela teve sua bolsa furtada na vigência do referido contrato (Id. 30845609). É incontroverso, ainda, que o requerente adotou as providências necessárias para fazer jus à cobertura pretendida (Id. 30845608).
Portanto, os documentos que instruem a inicial são suficientes a amparar a pretensão do autor.
Por força do contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou à coisa, contra riscos predeterminados (artigo 757 do Código Civil).
Não se pode perder de vista, que o contrato firmado entre as partes é nitidamente de adesão, e por isso, submete-se às regras contidas no Código de Defesa do Consumidor, entre elas, a que está disposta no artigo 47, cujo escopo é permitir interpretação mais favorável ao consumidor.
Pois bem, no presente caso, a promovida se recusa a providenciar o pagamento, pelo fato da nota fiscal do produto apresentado pela parte autora apresentar inconsistência no momento da validação da chave de acesso.
E ainda que "Declaração de Venda" apresentada em 16/11/2021 para reanálise não possui valor fiscal para análise.
Ora, condicionar o pagamento da indenização securitária à apresentação de nota fiscal do bem subtraído, conforme requerido pelo réu em sua contestação, trata-se de exigência desproporcional, uma vez que, havendo divergência acerca do conteúdo da bolsa subtraída, deve ser facultado ao segurado outros meios de provar a existência prévia dos bens subtraídos, sob pena de impor ao consumidor obrigação abusiva, que o coloca em desvantagem exagerada, nos termos do art. 51, IV, do Código de Defesa do Consumidor.
Ainda acrescento que não é razoável exigir que os segurados resguardem todas as notas fiscais dos produtos que adquiriram ao longo de vários anos, especialmente se tratando de bens móveis como o aparelho de celular e bolsa.
Tem-se, portanto, que a negativa de cobertura securitária por mera ausência da nota fiscal, posto que além de abusiva, configura uma tentativa indevida de se passar o ônus da atividade econômica explorada ao consumidor.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que "nos contratos de adesão, consoante o art. 54, § 4º, do CDC, a cláusula restritiva a direito do consumidor, para ser exigível, deverá ser redigida com destaque, a fim de permitir sua imediata e fácil compreensão" (STJ, AgInt no REsp 1451386/SC, Rel.
Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 21/03/2017, DJe 28/03/2017).
E ainda, entende o STJ que "as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, devendo observar o direito de informação, mediante redação clara, expressa e em destaque das cláusulas limitativas de direitos" (STJ, AgInt no AREsp 1123531/MA, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 06/02/2018, DJe 09/02/2018).
No mesmo sentido: "RECURSO INOMINADO.
SEGURO RESIDENCIAL.
APÓLICE COM COBERTURA PARA FURTO DE BENS.
NEGATIVA DA SEGURADORA POR AUSÊNCIA DE NOTAS FISCAIS DOS BENS.
ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE VISTORIA. ÔNUS DA SEGURADORA.
COBERTURA DEVIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 000XXXX-57.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 15.05.2020)" Vale destacar, no entanto, que o valor indenizatório deve estar adstrito ao limite previsto no contrato, qual seja, R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigido monetariamente a partir da data da celebração do contrato, e acrescido de juros de 1% a partir da citação, nos termos Súmula 632 do STJ: "Nos contratos de seguro regidos pelo Código Civil, a correção monetária sobre indenização securitária incide a partir da contratação até o efetivo pagamento". RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SEGURO BOLSA PROTEGIDA.
ROUBO DE BENS PESSOAIS DO AUTOR.
SINISTRO VERIFICADO.
GARANTIA CONTRATADA.
DEVER DE INDENIZAR DA SEGURADORA.
DANO MATERIAL COMPROVADO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA QUE DEVE OBSERVAR O LIMITE DA APÓLICE E O PREJUÍZO MATERIAL EFETIVAMENTE COMPROVADO PELO SEGURADO, EM DECORRÊNCIA DO ROUBO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Cível, Nº *10.***.*71-35, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 27-10-2021) No tocante aos pretensos danos morais, tenho que não restaram configurados.
A situação fática apresentada não exibe lesão aos atributos personalíssimos da parte autora, configurando mero dissabor da vida cotidiana, decorrente de descumprimento contratual.
Frise-se que uma situação de descumprimento contratual só pode ensejar a indenização pleiteada em caso de expressiva excepcionalidade.
No entanto, nenhuma prova foi produzida nesse sentido.
Não se nega o desconforto sofrido pela autora em virtude da negativa ao cumprimento do contrato; porém, a compensação imaterial pretendida se reserva a situações de evidente vexame, humilhação e abalo, ou mesmo desequilíbrio financeiro, o que não restou comprovado.
Para arrematar: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SEGURO BOLSA PROTEGIDA.
NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003980-50.2017.8.16.0191 - Curitiba - Rel.: Juiz Marcos Antonio Frason - J. 12.06.2018, Data de Publicação: 13/06/2018) Posto isso, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/95 e art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos, extinguindo, em consequência, o processo, com resolução de mérito, declarando abusiva a cláusula que limita a cobertura contratada, condenando a seguradora ré ao pagamento da indenização securitária no valor de R$ 3.496,06 (três mil, quatrocentos e noventa e seis reais e seis centavos) referente à garantia Bolsa Protegida, acrescido de correção monetária pelo INPC, atualizados monetariamente desde a data da comunicação administrativa e acrescido de juros de 1% (um por cento) a partir da citação.
Improcedente os danos morais.
Cumpre a autora, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC.
Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.
Formulado o pedido de cumprimento de sentença, a parte requerida deverá ser intimada a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, diretamente na conta da parte autora ou daquele por ele indicado E com iguais poderes, no prazo de 15 dias e comprovando nos autos, em 05 (cinco) dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95), salientando apenas que em caso de interposição de recurso o preparo deverá compreender todas as despesas dispensadas neste grau de jurisdição.
Opostos embargos de declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte Embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, à conclusão.
Havendo interposição de recurso inominado, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias úteis (art. 42 da Lei Federal nº 9.099/1995, c/c art. 219 do Estatuto Processual Civil).
Após, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal, sendo desnecessário o juízo de admissibilidade nesta instância, nos termos do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se Intime-se, e, após nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759700
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14/08/2023 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 11:31
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2023 15:19
Julgado procedente em parte do pedido
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14/06/2022 00:20
Conclusos para julgamento
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03/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECY CARVALHO GOMES em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 00:08
Decorrido prazo de JOSE CLAUDECY CARVALHO GOMES em 02/06/2022 23:59:59.
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12/05/2022 14:16
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:50
Audiência Conciliação realizada para 12/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/05/2022 10:37
Juntada de Petição de petição
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10/05/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
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18/04/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2022 00:28
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 17/03/2022 10:53:16.
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26/03/2022 00:19
Decorrido prazo de ATILA COSTA SILVA em 17/03/2022 10:53:16.
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16/03/2022 20:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/03/2022 20:12
Expedição de Outros documentos.
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16/03/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2022 23:40
Conclusos para despacho
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15/03/2022 10:55
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/03/2022 02:04
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 07:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2022 15:48
Conclusos para despacho
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10/03/2022 10:28
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2022 10:28
Audiência Conciliação designada para 12/05/2022 13:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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10/03/2022 10:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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