TJCE - 3001071-03.2022.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 15/09/2025. Documento: 174134173
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12/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: FABIO DE SOUSA CAMPOSJESSICA NUNES BRAGA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 11 de setembro de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Vistos em Inspeção Interna (Portaria 01/2025). Sobre as informações prestadas na certidão da Oficiala de Justiça, intime-se a parte exequente, para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente endereço atualizado da parte executada, sob pena de extinção sem resolução do mérito. Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito (assinatura digital) -
12/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025 Documento: 174134173
-
11/09/2025 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 174134173
-
13/08/2025 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2025 07:31
Juntada de Petição de diligência
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16/05/2025 14:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/05/2025 13:20
Juntada de Certidão
-
16/05/2025 13:19
Expedição de Mandado.
-
29/04/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 17:05
Conclusos para decisão
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de FABIO DE SOUSA CAMPOS em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 03:01
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 28/03/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136468903
-
27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 136468903
-
26/02/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136468903
-
26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 136468903
-
26/02/2025 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: CONSTRUTORA METRO LTDA - ME Cls.
Sobre o AR de Id. 135255311, manifeste-se a parte exequente, para dar efetivo prosseguimento à execução, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468903
-
25/02/2025 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 136468903
-
21/02/2025 10:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
08/02/2025 03:07
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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17/01/2025 09:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/01/2025 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 16:12
Conclusos para despacho
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10/12/2024 09:59
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 09:21
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 09/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 126136601
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 126136601
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22/11/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: JESSICA NUNES BRAGA O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 21 de novembro de 2024.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DO DESPACHO: Cls. Sobre a certidão de Id. 104235505, manifeste-se o exequente, em 10 (dez) dias, oportunidade em que deverá dar efetivo prosseguimento à execução, sob pena de extinção. Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
21/11/2024 09:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126136601
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19/11/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 21:40
Conclusos para despacho
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08/09/2024 16:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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08/09/2024 16:39
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/08/2024 16:16
Expedição de Mandado.
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05/07/2024 01:57
Decorrido prazo de JESSICA NUNES BRAGA em 04/07/2024 23:59.
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05/07/2024 01:09
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO UCHOA DO AMARAL em 04/07/2024 23:59.
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03/07/2024 17:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88327932
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88327931
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20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88327932
-
20/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 20/06/2024. Documento: 88327931
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88327932
-
19/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2024 Documento: 88327931
-
19/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO e outros INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: INES ROSA FROTA MELO (ADVOGADA DA PARTE AUTORA) O(a) MM(a) Juiz(a) de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema DJEN, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo servidor logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, sobre o inteiro conteúdo de decisão, que abaixo segue transcrita, e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 18 de junho de 2024.
MANUEL OLIVEIRA DO NASCIMENTO JUNIOR Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7 PROCESSO Nº: 3001071-03.2022.8.06.0024 DECISÃO Trata-se de ação de execução movida por RESIDENCIAL SANTA HELENA em face de MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAÚJO e CONSTRUTORA METRO LTDA - ME, visando receber valores referentes às taxas de condomínio, em atraso, devidas e não pagas pelos executados.
Citada (ID. 35459252), a devedora MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAÚJO ofereceu exceção de pré-executividade (ID. 35153681).
Em resumo: impugnou gratuidade; ilegitimidade passiva e ofensa a coisa julgada; inexistência de título executivo válido, pois não está investido dos requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade.
Defendeu litigância de má-fé do exequente, pleiteando a condenação nos termos do art. 81, § 2º do CPC, além de compensação por dano moral.
O exequente se manifestou no ID. 68737585, posicionando-se contrário à pretensão da executada, pugnando pelo indeferimento dos pedidos formulados. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
De início, deixo de apreciar a impugnação ao pedido de Justiça Gratuita pois a lei assegura o acesso aos Juizados Especiais em primeira instância sem qualquer ônus, não havendo necessidade de provimento jurisdicional, devendo este pedido ser analisado em momento oportuno.
Passo à análise da exceção de pré-executividade.
Cediço que a defesa para discussão acerca do débito decorrente de execução de título extrajudicial, deve ser veiculada por intermédio de embargos à execução, conforme artigo 52, IX, da Lei 9.099/95.
A exceção de pré-executividade somente é admissível no âmbito dos Juizados Especiais, em hipóteses excepcionais, quando o devedor arguir questões de ordem pública, que não prescindam de dilação probatória.
Esse entendimento é pacífico no âmbito do STJ de que a "A exceção de pré-executividade é incidente processual admitido pela doutrina e jurisprudência como meio de defesa formulada na própria execução, com rígidos contornos, no qual o executado pode alegar matérias conhecíveis de ofício pelo juízo que demonstrem de plano o vício do título objeto da execução, e defesas de direito material, desde que haja prova pré-constituída" (REsp n. 1.299.604/MA, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 1/9/2015, DJe de 23/10/2015).
Nesse mesmo sentido: AgInt no AREsp n. 1.378.279/MT, relator Ministro Antônio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022; súmula nº 393 do STJ (Tema 108).
A executada, alega sua ilegitimidade passiva, uma vez que destaca a ausência de documentos que comprovem de forma clara e precisa com o imóvel que gerou do débito condominial.
Inicialmente, é importante ressaltar que, na cobrança de taxas condominiais (obrigação propter rem), e conforme dispõe o Código Civil no Art. 1.345, o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios. No presente caso, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais não pode ser imputada à executada, haja vista que nos autos não há nenhum documento capaz de demonstrar que de fato tinha propriedade/ posse direta do imóvel gerador do débito executado.
A obrigação do adquirente nasce desde o dia em que recebe a posse direta do imóvel, já que a responsabilidade de custear as despesas de manutenção decorre da possibilidade de utilização do imóvel.
O exequente, em sua manifestação, limitou-se a apresentar uma tela do sistema, alegando que, no cadastro do condomínio, a executada está registrada como responsável e tem negociado o referido débito.
Contudo, os prints de telas de sistemas internos da exequente não servem como comprovação do aduzido, vez que são produzidos de forma unilateral.
Ademais, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento de recursos repetitivos - tema 886, "O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação. b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto. c) Se ficar comprovado: (i) que o promissário comprador se imitira na posse; e (ii) o condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador. 2.
No caso concreto, recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1345331 RS 2012/0199276-4, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 08/04/2015, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 20/04/2015 RB vol. 619 p. 49)." Portanto, a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação, o que não se verifica no caso em análise.
A preliminar de ilegitimidade passiva deve ser acolhida, restando prejudicadas as demais questões suscitadas na presente exceção de pré-executividade.
Quanto ao pleito de condenação por litigância de má-fé, não vislumbro a configuração dos elementos necessários para o reconhecimento da litigância de má-fé por parte da exequente, conforme sustentado.
Tendo em vista que não se presume má-fé e reconhecendo o direito de ação livre, a identificação da litigância de má-fé exigiria comprovação inequívoca de um mero intuito de prejudicar a executada, o que não se verifica na espécie.
Reforço, ainda, que, ao definir os atos que justificam a aplicação de pena pecuniária por litigância de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça pressupõe o dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, desrespeitando o dever de lealdade (3ª Turma, Resp 418342-PB, DJU de 05.08.2002, p. 337, rel.
Min.
Castro Filho).
Ademais, as infrações previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil não devem ser analisadas com rigor objetivo, pois a propositura da demanda constitui direito subjetivo da parte.
Assim, não sendo identificada a prática de nenhum dos atos previstos no mencionado artigo 80 do CPC, não merece acolhimento o pedido de condenação do executado nas penas de litigância de má-fé. 3.
DISPOSITIVO.
Isso posto, ACOLHO a preliminar formulado na exceção de pré-executividade, para reconhecer a ilegitimidade da executada MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAÚJO para compor o polo passivo da execução. Transitado em julgado esta decisão, exclua-se o nome da executa dos respectivos autos.
Noutro giro, a secretaria deverá expedir mandado de citação para a segunda executada, CONSTRUTORA METRO LTDA - ME, como já determinado na decisão de ID. 56332750.
Por fim, manifeste-se o exequente em termos de prosseguimento.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Fortaleza, data assinatura digital. Sâmea Freitas da Silveira de Albuquerque Juíza de Direito -
18/06/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327932
-
18/06/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88327931
-
11/06/2024 19:25
Acolhida a exceção de pré-executividade
-
11/09/2023 16:46
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 16/08/2023. Documento: 66759695
-
15/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA9ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA PROMOVIDO(A)(S)/EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO e outros INTIMAÇÃO DE DESPACHO VIA DJEN Parte a ser intimada: INES ROSA FROTA MELO O MM.
Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor do despacho que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 14 de agosto de 2023.
NIKELY DA CONCEICAO RAMALHO Servidor Geral TEOR DO DESPACHO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº 3001071-03.2022.8.06.0024 EXEQUENTE: RESIDENCIAL SANTA HELENA EXECUTADO: MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO e CONSTRUTORA METRO LTDA - ME Visto em Inspeção Interna (Portaria 01/2023) Cls.
Intime-se a parte excepta/embargada para se manifestar em até 15 (quinze) dias sobre as alegações suscitadas na exceção de pré-executividade acostada no id nº 35153681 no tocante à executada MARIA DO SOCORRO FREIRE GONDIM ARAUJO.
Diante da perceptível ausência de retorno do comprovante de citação da segunda executada, CONSTRUTORA METRO LTDA - ME, hei por bem determinar nova expedição, desta feita, por mandado judicial.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
15/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023 Documento: 66759695
-
14/08/2023 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/08/2023 17:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2022 11:05
Juntada de documento de comprovação
-
08/09/2022 22:32
Conclusos para decisão
-
08/09/2022 22:32
Cancelada a movimentação processual
-
29/08/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2022 14:28
Juntada de informação
-
25/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/07/2022 14:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/07/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2022 12:29
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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