TJCE - 0051113-50.2021.8.06.0119
1ª instância - 2ª Vara Civel de Maranguape
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            05/12/2024 11:55 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
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                                            05/12/2024 11:54 Alterado o assunto processual 
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                                            23/10/2024 15:44 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            15/08/2024 08:47 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2024 00:23 Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ em 14/08/2024 23:59. 
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                                            15/08/2024 00:23 Decorrido prazo de GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA em 14/08/2024 23:59. 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89746717 
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                                            24/07/2024 00:00 Publicado Intimação em 24/07/2024. Documento: 89746716 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89746717 
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                                            23/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024 Documento: 89746716 
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                                            23/07/2024 00:00 Intimação Comarca de Maranguape 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 0051113-50.2021.8.06.0119 CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: MG CONSULTORIA TECNICA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 e GIORDANO BRUNO ARAUJO CAVALCANTE MOTA - CE20645 POLO PASSIVO:MUNICIPIO DE MARANGUAPE REPRESENTANTES POLO PASSIVO: LOUISE EVA LANDIM SOUSA - CE30789 Destinatários:LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ - CE11566 FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) ato ordinatório de ID: 89746680, proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15(quinze) dias.
 
 OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição", sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
 
 Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
 
 MARANGUAPE, 22 de julho de 2024. Nicole Pereira de Freitas Braga Servido(a) Geral (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape
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                                            22/07/2024 17:03 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/07/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746717 
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                                            22/07/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89746716 
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                                            22/07/2024 12:54 Ato ordinatório praticado 
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                                            07/07/2024 12:52 Juntada de Petição de apelação 
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                                            03/07/2024 01:21 Decorrido prazo de LOUISE EVA LANDIM SOUSA em 02/07/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:03 Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ em 11/06/2024 23:59. 
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                                            12/06/2024 01:03 Decorrido prazo de LIVIA ARAUJO CAVALCANTE MOTA XEREZ em 11/06/2024 23:59. 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83160380 
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                                            20/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 20/05/2024. Documento: 83160380 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83160380 
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                                            17/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024 Documento: 83160380 
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                                            17/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0051113-50.2021.8.06.0119 AUTOR: MG CONSULTORIA TECNICA LTDA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Vistos, etc.
 
 Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo MUNICÍPIO DE MARANGUAPE em face da Sentença sob o ID n. 62843473 - Pág.1-11, a qual julgou a ação parcialmente procedente.
 
 Por meio dos embargos de declaração sob o ID n. 64551356 - Pág. 1-5 a 64551357 - Pág. 1-7, a embargante afirma que a referida sentença é omissa.
 
 Após intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração, rebatendo os argumentos da recorrente (ID n. 67732625 - Pág. 1-5). É o relatório.
 
 Decido.
 
 Compulsando detidamente os embargos de declaração de ID n. 64551356 - Pág. 1-5 a 64551357 - Pág. 1-7, verifico a presença dos pressupostos de admissibilidade (tempestividade, recorribilidade, legitimidade etc.), motivo pelo qual recebo e conheço os aclaratórios. O vigente Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.022, verbis: Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material; Os Embargos de Declaração são oponíveis a fim de suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo inadmissíveis quando encobrem propósito infringente.
 
 STJ - "Caráter infringente.
 
 Edcl, encobrindo propósito infringente, devem ser rejeitados". [1] Em uma breve leitura do decisum vergastado, todavia, verifica-se que não assiste razão à embargante.
 
 In casu, entendo que os presentes aclaratórios foram manejados com o escopo único de rediscutir o mérito da decisão. Os embargos de declaração não podem, de forma geral, ser utilizados para a rediscussão de matéria trazida na decisão, uma vez que as hipóteses restritas previstas na legislação almejam, em suma, que não ocorram dilações indevidas até o trânsito em julgado das decisões judiciais, sob pena de comprometer a celeridade processual (art. 5º, LXXVIII, da CF/88).
 
 Pelo consignado, resta claro que a parte recorrente objetiva tão somente rediscutir o mérito da decisão vergastada, o que é inviável pela via eleita, na medida em que os embargos aclaratórios não se prestam para rever o acerto ou desacerto da correta interpretação do Direito.
 
 Nesse contexto, tal situação faz incidir o entendimento firmado na Súmula nº 18 do TJCE, a saber: "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
 
 Ilustrativamente, refiro jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 OMISSÃO INEXISTENTE.
 
 ACLARATÓRIOS NÃO É INSTRUMENTO PROCESSUAL PARA REANÁLISE.
 
 SUMULA 18/TJCE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ-CE - EMBDECCV: 06293329120188060000 CE 0629332-91.2018.8.06.0000, Data de Julgamento: 09/08/2021, 3ª Câmara Direito de Público, Data de Publicação: 09/08/2021) Dessa forma, tenho que a sentença decidiu o que lhe cabia, expondo os fundamentos utilizados.
 
 Houve manifestação expressa a respeito dos temas, de forma precisa, não havendo, pois, qualquer contradição, obscuridade, omissão ou erro material no decisum atacado. A recorrente afirma que a Sentença não apreciou a cláusula quarta do Termo de Rescisão Contratual que embasa a petição inicial, bem como não enfrentou todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador.
 
 Em que pese os argumentos da embargante, é nítido que a sentença não incorreu em omissão. A sentença é clara.
 
 Apesar de não ter, expressamente, feito referência a cláusula quarta do Termo de Rescisão Contratual, é suficiente para rechaçar os argumentos deduzidos.
 
 Neste ponto, ressalto que a referida cláusula explicita que inexiste prejuízo acerca do pedido de rescisão amigável, tanto de ordem administrativa quanto judicial e ressalva os débitos de inadimplência da administração anterior, findada em 31/12/2020, termo este, assinado no ano de 2021, quando nos autos foram questionadas as obrigações contratuais dos anos de 2017 a 2020 (vide ID n. 43701998 - Pág. 1-2).
 
 Percebe-se que a própria cláusula faz ressalva a existência de débitos e, em contrapartida, o ente municipal, em momento algum comprova a adimplência dos valores questionados nos autos, sequer impugna os cálculos apresentados pela parte autora. Ademais, como já enfrentado e mencionado na Sentença proferida, as notas fiscais eletrônicas e as notas de empenho, com exceção das canceladas, referem-se a contratos entabulados pelas partes, estão devidamente descritas dos serviços prestados, contêm data de emissão, valor de serviço prestado, código de verificação, além de estarem devidamente acompanhadas dos atestados de capacidade técnica, de forma que, todo o conjunto probatório apresentado aponta para o cumprimento regular dos contratos firmados entre as partes; não desincumbindo-se o requerido da presença de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor.
 
 Além disso, não parece crível imaginar que a parte autora não vinha prestando os serviços contratados pelo ente (de 2017 a 2020) e mesmo assim teve inúmeras renovações contratuais realizadas junto a Fazenda Pública Municipal. Outrossim, não é necessário que o Juízo se manifeste sobre todos os argumentos da parte, devendo, em verdade, sua fundamentação ser suficientemente clara acerca dos motivos pelo qual julgou da forma como decidida, de forma a evitar dúvidas.
 
 Outrossim, faz-se mister consignar que pedido de apreciação de jurisprudência invocada, de forma genérica, não implica em omissão.
 
 Deve a parte indicar exatamente qual precedente possui situação que, mesmo com todos os fundamentos expostos na sentença, não está devidamente rebatida.
 
 Ressalto que a sentença recorrida não se baseou somente no saber jurídico do julgador, mas em diversos precedentes elencados e citados, os quais foram considerados como incidentes ao caso, embasando a decisão tomada.
 
 Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 CAUÇÃO EM DINHEIRO.
 
 GARANTIA.
 
 ENTREGA DO IMÓVEL.
 
 DEVOLUÇÃO INTEGRAL AO LOCATÁRIO.
 
 EXISTÊNCIA DE DÉBITOS DECORRENTES DO CONTRATO. ÔNUS DO LOCADOR.
 
 FALTA DE PROVA.
 
 RETENÇÃO DA GARANTIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 OMISSÃO.
 
 MANIFESTAÇÃO SOBRE JURISPRUDÊNCIA.
 
 ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
 
 VÍCIO NÃO VERIFICADO.
 
 ERRO MATERIAL.
 
 CORREÇÃO. 1. O vício da omissão deve ser considerado quando o juiz ou tribunal omite-se em relação a ponto sobre o qual deveria pronunciar-se.
 
 Isto não significa que o julgador esteja obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a rebater todos seus argumentos, mesmo sob a perspectiva do Novo Código de Processo Civil, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, desde que sejam apreciadas as teses capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 2.
 
 Tem-se, destarte, por não fundamentada a decisão, nos termos do art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, dentre outras hipóteses, o decisum que ?não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotado pelo julgador? (inciso IV), ou então o julgado que deixa de ?seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento? (inciso VI). 3.
 
 Nesse sentido, da leitura dos embargos de declaração opostos pela parte requerida, não se constata qualquer omissão no v.
 
 Acórdão, convindo destacar que o embargante, de maneira genérica, limita-se a dizer que não houve manifestação sobre ?jurisprudência acostada ao Recurso?. 4.
 
 Significa dizer que o embargante sequer indica precisamente qual teria sido o precedente jurisprudencial, indicado de modo analítico no recurso, supostamente desrespeitado no caso concreto, merecendo ressaltar que a hipótese em apreço foi solucionada, fundamentalmente, pela análise probatória, concluindo-se que o requerido não havido comprovado a existência de pendências a cargo do locatário que justificasse a retenção da quantia depositada a título de garantia. [...] (TJ-DF 07009347820198070001 DF 0700934-78.2019.8.07.0001, Relator: GISLENE PINHEIRO, Data de Julgamento: 15/07/2020, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 27/07/2020 .
 
 Pág.: Sem Página Cadastrada.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 VAGA DE GARAGEM.
 
 ACÓRDÃO DESTA CÂMARA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO PARA RECONHECER A POSSE EXERCIDA PELO AUTOR E O ESBULHO PRATICADO PELO RÉU.
 
 INSURGÊNCIA DO APELADO.
 
 PREQUESTIONAMENTO.
 
 OMISSÃO NA ANÁLISE DA PROVA.
 
 PROPRIEDADE EXERCIDA PELO APELADO.
 
 TÍTULO QUE DEMONSTRA TER O DIREITO REAL DE PROPRIEDADE SOBRE O IMÓVEL.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 CLARIVIDENTE TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 ACLARATÓRIOS QUE POSSUEM TÃO SOMENTE EFEITO INTEGRATIVO.
 
 DESNECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO SOBRE TODOS OS ARTIGOS DE LEI E PRECEDENTES SUSCITADOS.
 
 MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
 
 POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE MULTA.
 
 EX VI DO ART. 1.026, § 2º DO CPC.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação n. 0311337-68.2018.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
 
 Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j.
 
 Tue Sep 20 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - APL: 03113376820188240023, Relator: Marcio Rocha Cardoso, Data de Julgamento: 20/09/2022, Sexta Câmara de Direito Civil) Veja-se o entendimento jurisprudencial acerca da oposição de Embargos de Declaração com vistas a rediscutir o julgado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 OMISSÕES INEXISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO.
 
 IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl no REsp: 1549458 SP 2014/0130168-2, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2022) EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
 
 REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 IMPOSSIBILIDADE. Não se acolhe embargos de declaração com a nítida pretensão de rediscussão da matéria debatida. (TJ-MG - ED: 10000200573863003 MG, Relator: Marco Aurélio Ferrara Marcolino, Data de Julgamento: 24/02/2022, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 25/02/2022) Vale lembrar que o descontentamento com a decisão judicial não é fundamento para o ingresso com o presente recurso, visto que ele se presta, apenas, a sanar os vícios expressamente previstos em Lei, os quais não se mostram presentes na decisão recorrida, apesar do inconformismo da parte autora.
 
 Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, mas para julgá-los IMPROVIDOS, por ausência de vício na sentença embargada, com base no art. 1.022 do CPC.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Advirtam-se as partes de que a oposição de Embargos de Declaração manifestamente protelatórios atrai a incidência de multa no montante de 2% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, §2º, do CPC.
 
 Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as devidas baixas. [1] STJ, 1a T., EdclREsp 7490-0-SC, Rel.
 
 Min.
 
 Humberto Gomes de Barros, v.u., j. 10.12.1993, DJU 21.2.1994,p. 2115.
 
 Nesse mesmo sentido: 1o TACiv, 7a Câm., Edcl 598498-9/01, Rel.
 
 Juiz Carlos Renato de AzevedoFerreira, v.u., j. 13.9.1994..
 
 STJ, 1a T., EdclAgRgERsp 10270-DF, Rel.
 
 Min.
 
 Pedro Acioli, j. 28.8.1991, DJU 23.9.1991, p. 13067.
 
 Maranguape, 22 de março de 2024.
 
 Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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                                            16/05/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160380 
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                                            16/05/2024 13:30 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83160380 
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                                            16/05/2024 13:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/03/2024 15:41 Embargos de Declaração Não-acolhidos 
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                                            06/09/2023 17:47 Conclusos para despacho 
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                                            31/08/2023 16:13 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/08/2023 15:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/08/2023 17:36 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2023 18:26 Juntada de Petição de embargos de declaração 
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                                            10/07/2023 16:56 Juntada de Petição de petição 
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                                            28/06/2023 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 28/06/2023. 
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                                            27/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE Fórum Dr.
 
 Valdemar da Silva Pinho, Rua Cap.
 
 Jeová Colares, s/n, Praça da Justiça, Outra Banda, CEP: 61942-460, Telefone: (85) 3341-3062, Número de WhatsApp: (85) 98193-5930, E-mail: [email protected] Processo Judicial Eletrônico (PJe) nº 0051113-50.2021.8.06.0119 AUTOR: MG CONSULTORIA TECNICA LTDA REU: MUNICIPIO DE MARANGUAPE SENTENÇA Trata-se os presentes autos de ação monitória proposta por MG CONSULTORIA TÉCNICA EIRELI em face do MUNICÍPIO DE MARANGUAPE, ambos já qualificados.
 
 Aduz que prestou serviços de apoio técnico administrativo, consubstanciados na orientação em respostas de recursos administrativos, de pedidos de impugnações, pedidos de esclarecimentos, dentre outros, em favor do município de Maranguape.
 
 Afirma que o ente municipal deixou de solver totalidade as obrigações contratuais de pagamento em alguns meses dos exercícios de 2017, 2018, 2019 e de 2020.
 
 Destacou que o município requerido admitiu existirem os débitos inadimplidos, conforme cláusula 4ª, parágrafo único, do Termo de Rescisão contratual amigável (Id nº 43701998 - Pág. 1-2), também comprovada através da relação de restos a pagar.
 
 Requereu a expedição de mandado de pagamento e citação no valor total corrigido de R$ 256.164,67 (duzentos e cinquenta e seis mil, cento e sessenta e quatro reais e sessenta e sete centavos) em face do Município de Maranguape, bem como a improcedência em caso de oposição de embargos.
 
 Documentos que acompanham a inicial: 1) Planilha de cálculos (Id nº 43701124 - Pág. 1-2); 2) Relação dos restos a pagar (Id nº 43701975 - Pág. 1-3); 3) Contrato de prestação de serviços: • nº 07.18.12.04.001 - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Id nº 43701976 - Pág. 1-5); - Primeiro aditivo ao contrato nº 07.18.12.04.001 (Id nº 43701977 - Pág. 1-2); - Segundo aditivo ao contrato nº 07.18.12.04.001 (43701977 - Pág. 3-4); • nº 07.17.03.13.001 - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Id nº 43701978 - Pág. 1-4); - Primeiro aditivo ao contrato nº 07.17.03.13.001 (Id nº 43701979 - Pág. 1- 2); - Segundo aditivo ao contrato nº 07.17.03.13.001 (Id nº 43701979 - Pág. 3- 4); • nº 06.17.03.13.001 - Secretaria de Infraestrutura (Id nº 43701980 - Pág. 1-4); - Primeiro aditivo ao contrato nº 06.17.03.13.001 (Id nº 43701981 - Pág. 1-2); - Segundo aditivo ao contrato nº 06.17.03.13.001 (Id nº 43701981 - Pág. 3-4); • nº 06.18.12.04.001 – Secretaria de Infraestrutura (Id nº 43701982 - Pág. 5-6 e 43701983 - Pág. 1-3); - Primeiro aditivo ao contrato nº 06.18.12.04.001 (Id nº 43701982 - Pág. 3-4); - Segundo aditivo ao contrato nº 06.18.12.04.001 (Id nº 43701982 - Pág. 1-2); • nº 05.17.03.001 – Secretaria de Saúde (43701984 - Pág. 1-4); - Primeiro aditivo ao contrato nº 05.17.03.001 (Id nº 43701985 - Pág. 1- 2); - Segundo aditivo ao contrato nº 05.17.03.001 (Id nº 43701985 - Pág. 3-4); • nº 05.18.12.04.001 – Secretaria de Saúde (Id nº 43701986 - Pág. 1-5); - Primeiro aditivo ao contrato nº 05.18.12.04.001 (Id nº 43701986 - Pág. 6 e 43701987 - Pág. 1); - Segundo aditivo ao contrato nº 05.18.12.04.001 (Id nº 43701987 - Pág. 2-3); • nº 04.17.03.13.001 – Secretaria de Educação (Id nº 43701988 - Pág. 1-4); - Primeiro aditivo ao contrato nº 04.17.03.13.001 (Id nº 43701989 - Pág. 1-2); - Segundo aditivo ao contrato nº 04.17.03.13.001 (Id nº 43701989 - Pág. 3-4); • nº 04.18.12.04.001 – Secretaria de Educação (Id nº 43701990 - Pág. 1-5); - Primeiro aditivo ao contrato nº 04.18.12.04.001 (Id nº 43701991 - Pág. 1-2); 10.2) Segundo aditivo ao contrato nº 04.18.12.04.001 (Id nº 43701991 - Pág. 3-4); • nº 03.18.12.04.001 – Secretaria de Administração e Finanças (Id nº 43701992 - Pág. 1-5); - Primeiro aditivo ao contrato nº 03.18.12.04.001 (Id nº 43701993 - Pág. 1-2); - Segundo aditivo ao contrato nº 03.18.12.04.001 (Id nº 43701993 - Pág. 3-4) • nº 03.17.03.001 – Secretaria de Administração e Finanças (Id nº 43701994 - Pág. 1-4); - Primeiro aditivo ao contrato nº 03.17.03.001 (Id nº 43701995 - Pág. 1-2); - Segundo aditivo ao contrato nº 03.17.03.001 (Id nº 43701995 - Pág. 3-4); 4) Atestados de capacidade técnica (Id nº 43701996 - Pág. 1-7 e 43701997 - Pág. 1-3); 5) Termo de rescisão contratual amigável (Id nº 43701998 - Pág. 1-2); 7) Notas fiscais eletrônicas de nº 265, 272, 252, 259, 266, 273, 270, 271, 341, 348, 360, 384, 391, 398, 407, 415, 422, 429, 436, 443, 450, 522, 532, 521, 531, 503, 525, 534, 523, 533, 526, 535, 538, 539, 540, 541, 542, (Id nº 43701999 - Pág. 1-38); 8) Relatórios de atividades (Id nº 43702000 - Pág. 1-8, 43702004 - Pág. 1-7, 43702005 - Pág. 1-3, 43702006 - Pág. 1-2, 43702007 - Pág. 1-12, 43702008 - Pág. 1-7, 43702009 - Pág. 1-11, 43702010 - Pág. 1-6, 43702011 - Pág. 1-11, 43702012 - Pág. 1-6, 43702013 - Pág. 1-11, 43702014 - Pág. 1-14, 43702015 - Pág. 1-7); 9) Notas de empenho (Id nº 43702016 - Pág. 1-3, 43702018 - Pág. 1-5, 43702019 - Pág. 1-2, 43702020 - Pág. 1-5).
 
 Mandado de pagamento expedido sob o Id nº 43701110 - Pág. 1.
 
 Embargos monitórios opostos sob o Id nº 43701115 - Pág. 1-16.
 
 Preliminarmente, requereu aplicação do efeito suspensivo a todo e qualquer mandado de pagamento, bem como a inépcia da inicial por ausência de interesse de agir, visto que a relação de restos a pagar que fundamenta o pleito autoral conta com uma assinatura que não pode ser tida como verossímil, porque sua data não condiz com o final do mandato do prefeito até então; e, com relação ao restante da documentação juntada, afirmou que não se pode conferir idoneidade, tendo em vista as manifestas inconsistências.
 
 No mérito, pontuou a ineficácia dos documentos juntados, pois afirma que está especialmente fundada em restos a pagar que, segundo a embargada, foram devidamente reconhecidas pela Administração, bem como má-fé em virtude da cobrança indevida.
 
 Por fim, requereu o afastamento da presunção em favor do autor da monitória.
 
 Dentre os documentos que acompanham a inicial, estão: 1) Notas fiscais “canceladas” nº 4004 e 4005 (Id nº 43701116 - Pág. 4-5); 2) Planilha de processos inscritos nos restos a pagar (Id nº 43701116 - Pág. 6-7); 3) Nota de empenho (Id nº 43701116 - Pág. 8); 4) Planilha de processos inscritos nos restos a pagar (Id nº 43701116 - Pág. 9); 5) Nota fiscal eletrônica nº 539 (Id nº 43701114 - Pág. 1).
 
 Impugnação aos embargos opostos sob o Id nº 43701102 - Pág. 1-12 e 43701103 - Pág. 1-2).
 
 Noticiou-se nos autos o falecimento da parte embargante, bem como nomeação do inventariante do espólio desta.
 
 Nomeado novo patrono da parte embargante (Id nº 56711600 - Pág. 1 – 56711606 – Pág. 1). É o que importa relatar.
 
 Decido.
 
 Inicialmente, quanto a preliminar arguida pelo embargante, ente municipal, acerca da inépcia da inicial por ausência de documento essencial, tenho o pedido confunde-se com o próprio mérito da demanda, razão pela qual será apreciado em momento oportuno, no decorrer da fundamentação da presente decisão.
 
 Assim, passo a apreciar o mérito da presente.
 
 A causa está madura para julgamento, não se havendo mais necessidade de discussão, visto que as provas presentes no feito mostram-se suficientes para a formação do convencimento deste órgão judicial.
 
 A ação monitória, prevista nos artigos 700 a 702 do CPC, pode ser proposta por aquele que dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo e afirmar ter o direito de exigir o pagamento de certa quantia em dinheiro de um devedor capaz.
 
 A prova escrita, porquanto não conceituada pelo legislador, pode constituir apenas juízo de probabilidade, não havendo que se falar em certeza.
 
 In casu, a monitória se funda em notas fiscais, notas de empenho, bem como relação de restos a pagar oriundos de contratos de prestação de serviços firmados entre as partes.
 
 Foram juntados aos autos, dentre outros: 1) Contrato de prestação de serviços: • nº 07.18.12.04.001 - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Id nº 43701976 - Pág. 1-5) e seus respectivos aditivos; • nº 07.17.03.13.001 - Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social (Id nº 43701978 - Pág. 1-4); • nº 06.17.03.13.001 - Secretaria de Infraestrutura (Id nº 43701980 - Pág. 1-4); • nº 06.18.12.04.001 – Secretaria de Infraestrutura (Id nº 43701982 - Pág. 5-6 e 43701983 - Pág. 1-3); • nº 05.17.03.001 – Secretaria de Saúde (Id nº 43701984 - Pág. 1-4); • nº 05.18.12.04.001 (Id nº 43701986 - Pág. 6 e 43701987 - Pág. 1); • nº 04.17.03.13.001 – Secretaria de Educação (Id nº 43701988 - Pág. 1-4); • nº 04.18.12.04.001 – Secretaria de Educação (Id nº 43701990 - Pág. 1-5); • nº 03.18.12.04.001 – Secretaria de Administração e Finanças (Id nº 43701992 - Pág. 1-5); • nº 03.17.03.001 – Secretaria de Administração e Finanças (Id nº 43701994 - Pág. 1-4); 2) Notas fiscais eletrônicas de nº 265, 272, 252, 259, 266, 273, 270, 271, 341, 348, 360, 384, 391, 398, 407, 415, 422, 429, 436, 443, 450, 522, 532, 521, 531, 503, 525, 534, 523, 533, 526, 535, 538, 539, 540, 541, 542, (Id nº 43701999 - Pág. 1-38); 3) Relatórios de atividades (Id nº 43702000 - Pág. 1-8, 43702004 - Pág. 1-7, 43702005 - Pág. 1-3, 43702006 - Pág. 1-2, 43702007 - Pág. 1-12, 43702008 - Pág. 1-7, 43702009 - Pág. 1-11, 43702010 - Pág. 1-6, 43702011 - Pág. 1-11, 43702012 - Pág. 1-6, 43702013 - Pág. 1-11, 43702014 - Pág. 1-14, 43702015 - Pág. 1-7); 4) Notas de empenho (Id nº 43702016 - Pág. 1-3, 43702018 - Pág. 1-5, 43702019 - Pág. 1-2, 43702020 - Pág. 1-5).
 
 Da análise da documentação constante nos autos, verifica-se que a requerente foi contratada pelo município de Maranguape por meio de processo licitatório da modalidade tomada de preço para prestar serviços de orientação e consultoria técnica, elaboração de aditivos e rescisões contratuais para a Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social, a Secretaria de Infraestrutura, a Secretaria de Saúde, Secretaria de Educação e para a Secretaria de Administração e Finanças, tendo acostado cópias dos contratos, bem como notas fiscais eletrônicas, notas de empenho, relatórios de atividades, atestado de capacidade técnica e, ainda, relação de valores a pagar supostamente reconhecido pela municipalidade.
 
 Quanto as notas de empenho, foram juntadas a notas de nº P03.13.010, P01.02.054, P12.07.002, P03.13.013, P01.02.232, P12.07.005, P03.13.011, P01.02.060, P12.05.003, P01.02.055, P12.07.003, P01.02.056, P12.07.004, P03.13.009, P01.02.414, P12.04.001, P01.02.053, P12.07.001 (Id nº 43702016 - Pág. 1-3, 43702018 - Pág. 1-5, 43702019 - Pág. 1-2, 43702020 - Pág. 1-5), devidamente acompanhadas dos Atestados de capacidade técnica (Id nº 43701996 - Pág. 1-7 e 43701997 - Pág. 1-3); Acerca de tais notas, a municipalidade limitou-se a afirmar que parte delas está sem assinatura e seriam precárias por estarem eivadas de precariedade, todavia, caberia ao município comprovar a quitação dos serviços objetos dos contratos, bem como ônus de indicar fatos que corroborassem com o contrato não cumprido - o que não ocorreu -, visto que restou fartamente demonstrado que a parte autora era responsável por vários serviços em favor do município.
 
 Além disso, a ausência de assinatura em algumas das notas de empenho apresentadas trata-se de mera irregularidade formal, a qual com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa e diante da comprovação da efetiva prestação do serviço público torna-se incapaz de afastar a contraprestação pela municipalidade.
 
 Temos nesse sentido precedentes do TJCE e do STJ.
 
 Destaco: ADMINISTRATIVO.
 
 APELAÇÃO.
 
 AÇÃO DE COBRANÇA.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR DE ALUNOS DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 NOTA DE EMPENHO SEM ASSINATURA.
 
 VÍNCULO OBRIGACIONAL NÃO ILIDIDO PELA FAZENDA MUNICIPAL.
 
 PROVA SUFICIENTE A APARELHAR A PRETENSÃO.
 
 CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA.
 
 INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
 
 PRECEDENTES DO TJCE E DO STJ.
 
 HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM 10% DO VALOR DA CONDENAÇÃO, A SER CALCULADOS EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
 
 CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E E JUROS DE MORA SEGUNDO O ÍNDICE DE REMUNERAÇÃO DA CADERNETA DE POUPANÇA.
 
 APELO PROVIDO. 1- A controvérsia diz respeito a ação de cobrança endereçada contra o Município de Coreaú, em decorrência de contrato de prestação de serviço de transporte escolar, aparelhada com nota de empenho carente de assinatura, no valor de R$ 1.685,93 (um mil, seiscentos e oitenta e cinco reais e noventa e três centavos). 2- É cediço que, nos termos dos arts. 58 e seguintes da Lei nº 4.320/1964, o pagamento de valores pela Administração Pública, em regra, deve ser precedido do empenho, documentado na "nota de empenho", que "indicará o nome do credor, a representação e a importância da despesa bem como a dedução desta do saldo da dotação própria" (art. 61), e da liquidação da despesa, ocasião em que o ente público verifica a origem, o valor e o objeto do gasto, bem como apura a efetiva prestação do serviço ou entrega de material. 3- Com fulcro no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, não obstante estar presente eventual irregularidade formal, tal como a ausência de assinatura na nota de empenho, a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de acolher o pleito de cobrança fundado na comprovação da efetiva prestação do serviço público ou entrega de material.
 
 Precedentes do TJCE e do STJ. 4- Resta assente nos fólios que as partes possuíam um vínculo obrigacional, remanescendo apenas a necessidade de se averiguar quanto ao vício formal existente na nota de empenho que embasou o pleito vestibular.
 
 A ação de cobrança sub oculi lastreia-se em contrato de prestação de serviço, com a emissão da nota de empenho, cujo lançamento por parte do Município apelado, em que pese não haver aposição de assinatura do ordenador de despesas, sugere o cumprimento da obrigação por parte do contratado. É evidente que se não houvesse sido prestado o serviço, não teria a Administração Pública Municipal emitido a nota de empenho em favor do apelante, a fazer concluir que aquele fora realmente executado, e que a mera ausência de assinatura na nota de empenho não lhe exaure o valor probatório quanto ao dever de pagar.
 
 Desse modo, a falta de assinatura na nota de empenho emitida pelo próprio Município não é circunstância apta a ilidir a pretensão autoral, sob pena de locupletamento indevido do ente político. 5- Verba honorária fixada nesta sede recursal em 10% (dez por cento) (art. 85, § 2º, do CPC), a ser aferida em liquidação de sentença.
 
 Precedente do STJ. 6- Correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, consoante REsp 1495146/MG (Recurso Repetitivo: Tema 905). 7- Recurso conhecido e provido.
 
 ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 17 de dezembro de 2018.
 
 DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator (Apelação Cível- 0001239-33.2013.8.06.0069, Rel.
 
 Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 17/12/2018, data da publicação: 18/12/2018) Assim, os argumentos pontuados pelo município não são capazes de ilidir a pretensão autoral, sendo, portando, eivada de validade.
 
 Quanto as notas fiscais eletrônicas apresentadas, nº 265, 272, 252, 259, 266, 273, 263, 270, 271, 341, 348, 360, 384, 391, 398, 407, 415, 422, 429, 436, 443, 450, 522, 532, 521, 531, 503, 525, 534, 523, 533, 526, 535, 538, 539, 540, 541, 542, (Id nº 43701999 - Pág. 1-38), a municipalidade pontou que o débito estaria embasado unicamente em Relação de restos a pagar assinada pelo ex-prefeito municipal em data na qual este já não era mais prefeito; que os contratos mencionados não se encontram no processo de despesa, não havendo nota fiscal que ateste a prestação do serviço e a respectiva liquidação da despesa, e por fim, que constam notas fiscais canceladas, razão pela qual, tais títulos seriam precários.
 
 Destaca-se que da totalidade das notas fiscais eletrônicas canceladas juntadas, quais sejam, nº 4004, 4005 e 539 (Id nº 43701116 - Pág. 4-5 e 43701114 - Pág. 1), apenas a de nº 539 (Id nº 43701114 - Pág. 1) corresponde a uma das notas questionadas nos autos, sendo, as demais alheias ao presente processo.
 
 Acerca das referidas notas fiscais, verifico que em todas elas consta descrição dos serviços prestados, data da emissão, valor do serviço prestado, bem como código de verificação da respectiva NFS-e.
 
 Nesse sentido, destaco o entendimento do Tribunal de Justiça do Ceará: PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO MONITÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE INVALIDADE DAS NOTAS FISCAIS ANEXADAS AOS AUTOS.
 
 IMPROCEDÊNCIA.
 
 SUFICIÊNCIA DAS NOTAS FISCAIS ELETRÔNICAS, SENDO INCLUSIVE ALGUMAS ASSINADAS E CARIMBADAS.
 
 NECESSIDADE APENAS DE PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO.
 
 DEMANDADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A EXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR.
 
 ALEGAÇÃO DE INOBSERVÂNCIA DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO.
 
 IRRELEVÂNCIA.
 
 ALEGAÇÃO DE QUE ALGUMAS NOTAS FISCAIS SE MOSTRAM ILEGÍVEIS.
 
 DESCABIMENTO.
 
 DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM NÍTIDOS NAS PARTES PRINCIPAIS, E INCLUSIVE COM ALGUMAS ASSINATURAS E CARIMBOS VISÍVEIS.
 
 REJEIÇÃO DOS EMBARGOS AO MANDADO MONITÓRIO.
 
 CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
 
 ART. 702, § 8º DO CPC.
 
 CONSECTÁRIOS LEGAIS ALTERADOS DE OFÍCIO.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. 1 ¿ Trata-se de recurso de apelação em ação monitória, na qual o ente municipal sustenta a inobservância dos requisitos legais para a contratação e a ausência de comprovação do débito cobrado, requerendo a reforma da sentença, objetivando a improcedência dos pedidos autorais e, subsidiariamente, a exclusão, da condenação, das notas fiscais sem assinatura de recebimento ou com assinaturas ilegíveis. 2 ¿ Conforme a jurisprudência do STJ, "a prova hábil a instruir a ação monitória, isto é, apta a ensejar a determinação da expedição do mandado monitório - a que alude os artigos 1.102-A do CPC/1.973 e 700 do CPC/2.015 -, precisa demonstrar a existência da obrigação, devendo o documento ser escrito e suficiente para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado, não sendo necessário prova robusta, estreme de dúvida, mas sim documento idôneo que permita juízo de probabilidade do direito afirmado pelo autor". 3 ¿ No caso, foram juntadas aos autos 10 (dez) notas fiscais eletrônicas, relativas aos anos de 2011 e 2012, nas quais se infere o fornecimento de medicamentos e material médico hospitalar, estando algumas delas assinadas e carimbadas. 4 ¿ "Aplica-se a teoria da aparência quando se tem notas fiscais, com descrição dos produtos vendidos, assinatura e carimbo, não desconstituídas pelo devedor".
 
 Precedentes. 5 ¿ "O entendimento jurisprudencial dominante é de que a assinatura nos documentos que instruem a monitória é dispensável se os demais elementos constantes nos autos são suficientes a demonstrar a relação jurídica obrigacional e a probabilidade de existência da dívida".
 
 Precedentes. 6 ¿ A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a inobservância das formalidades legais relativas à ausência de empenhamento da despesa ou de procedimento licitatório válido não isenta a administração pública do pagamento pelos serviços comprovadamente realizados, sob pena de enriquecimento ilícito. 7 ¿ Nos termos do art. 702, §8º do CPC, "rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível". 8 ¿ Alteram-se, de ofício, os consectários legais, nos termos do Tema 905 do STJ até 08/12/2021 e, a partir de 09/12/2021, nos termos da EC 113/2021. 9 ¿ Recurso conhecido e desprovido.
 
 Sentença reformada de ofício.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 1ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mas para reformar a sentença DE OFÍCIO, nos termos do voto do Relator.
 
 Fortaleza, 10 de abril de 2023.
 
 Des.
 
 José Tarcílio Souza da Silva Relator (TJCE Apelação Cível - 0912289-07.2014.8.06.0001, Rel.
 
 Desembargador(a) JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 10/04/2023, data da publicação: 10/04/2023) Com efeito, em que pese a mácula presente na Relação de restos a pagar assinada pelo ex-prefeito municipal, visto que já não era mais prefeito quando reconheceu a dívida de tais valores extemporaneamente ao seu mandado, ou seja, em data na qual este já não era mais prefeito (25/01/2021); as notas fiscais que instruem a exordial evidenciam que a parte autora forneceu os serviços contratados pelo Município de Maranguape, os quais foram celebrados pelos contratos juntados por meio de processo licitatório da modalidade tomada de preço nº 01.014/2018-TP (Id nº 43701976 - Pág. 1), tomada de preço nº 01.003/2017-TP (Id nº 43701979 - Pág. 1).
 
 Em sua defesa, o devedor não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito de crédito do credor, limitando-se a mencionar que a parte autora não demonstrou o inadimplemento da dívida materializada em documentos inidôneos, todavia, incumbe ao requerido demonstrar o adimplemento da dívida pleiteada, bem como a idoneidade a qual pontuou, o que não se desobrigou.
 
 Ademais, em momento algum a municipalidade pugnou ou comprovou que os serviços mencionados não teriam sido prestados pelo ente municipal, nem mesmo impugnou especificamente os cálculos juntados pela parte autora, com exceção da juntada da nota fiscal cancelada - NFS-e nº 539 (43701114 - Pág. 1).
 
 Assim, com relação as notas fiscais eletrônicas, a municipalidade apenas se desincumbiu do crédito constante na NFS-e nº 539, oriunda do processo licitatório nº 01.014/208-TP, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), competência 12/2020, juntada sob o Id nº 43701114 - Pág. 1, a qual não foi impugnada pela parte autora, desincumbindo-se, portanto, o ente municipal apenas com relação a esta nota fiscal (vide Id nº 43701999 - Pág. 35).
 
 Como é sabido, nas ações judiciais de cobrança, monitórias ou de execução, é do credor o ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito, cabendo-lhe instruir seu pedido com documentos comprobatórios da regularidade jurídica da obrigação que originou seu crédito, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 Outrossim, é ônus do devedor demonstrar a presença de quaisquer fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito de crédito do autor/exequente, nos termos dos artigos 373, inciso II, 525, § 1º, 702 e 917, todos do Código de Processo Civil.
 
 Em suma, cumpre-lhe alegar e provar: a) a existência de pagamento, novação, compensação, transação, prescrição ou decadência; b) a inexequibilidade da obrigação (ausência dos requisitos de certeza, liquidez ou exigibilidade da obrigação que está sendo exigida); c) a inexequibilidade do título (o documento que instrui a inicial não constitui título hábil a promover a execução, ação monitória ou ação de cobrança); e d) qualquer outra matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa em processo de conhecimento (como por exemplo, vícios capazes de tornar nulo ou anulável o negócio jurídico entabulado com o credor).
 
 No caso dos autos, conforme demonstrado, o autor instruiu a inicial com prova escrita com eficácia de título executivo, nos termos do artigo 700 do CPC, que assim prevê: Art. 700.
 
 A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita com eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 Prova escrita é aquela que revela prontamente o fato probando.
 
 Dessa forma, a prova escrita a que se refere o supracitado dispositivo legal é o documento do qual conste a obrigação de pagar quantia em dinheiro, de entregar coisa fungível ou infungível, bem como bem móvel ou imóvel, o de adimplir obrigação de fazer ou de não fazer.
 
 A planilha acostada pela parte autora (43701124 - Pág. 1-2) atesta que seria credora da importância de R$ 208.500,00 (duzentos e oito mil e quinhentos reais), todavia, considerando a exclusão no somatório da nota fiscal cancelada apresentada pelo requerido e não impugnada pelo autor, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais) (vide Id nº 43701999 - Pág. 35), o somatório perfaz o valor de R$ 202.230,00 (duzentos e dois mil, duzentos e trinta reais).
 
 Assim, os documentos acostados aos autos atestam que a parte autora é credora da importância de R$ 202.230,00 (duzentos e dois mil, duzentos e trinta reais).
 
 Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a Ação Monitória, nos termos do art. 487, I do CPC, resolvendo-a em seu mérito, via de consequência, na forma do artigo 702, § 8º, do Código de Processo Civil, rejeito parcialmente os embargos propostos pela Municipalidade, considerando apenas a validade da nota fiscal cancelada (NFS-e nº 539, oriunda do processo licitatório nº 01.014/208-TP, no valor de R$ 6.270,00 (seis mil duzentos e setenta reais), competência 12/2020, juntada sob o Id nº 43701114 - Pág. 1), convertendo os documentos apresentados sob o Id nº 43701999 - Pág. 1-38 em títulos executivos judiciais, considerando apenas a exclusão da NFS-e nº 539, devendo o Município de Maranguape adimpli-las em favor do requerente.
 
 Ressalto que aos valores contidos em cada nota fiscal, excluída a NFS-e nº 539, deverão ser acrescidos a correção monetária pelo IPCA e os juros de mora (1% ao mês), desde a emissão de cada NF, valor a ser apurado em liquidação de sentença.
 
 Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno o pagamento das custas pelo embargante, Município de Maranguape.
 
 Condeno o requerido, Município de Maranguape, por seu representante, a arcar com o pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do CPC.
 
 Embora tenha sido proferida contra a Fazenda Pública, esta sentença não se submete ao reexame necessário, nos termos do § 3º, do artigo 496, do CPC.
 
 Aguarde-se a promoção da parte autora quanto a fase executiva nos termos do art. 534 do CPC.
 
 P.
 
 R.
 
 I.
 
 Maranguape, 21 de junho de 2023.
 
 Ana Izabel de Andrade Lima Pontes Juiz(a) de Direito Assinado por Certificado Digital
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                                            27/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023 
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                                            26/06/2023 17:20 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            26/06/2023 17:20 Expedição de Outros documentos. 
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                                            26/06/2023 17:16 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 11:21 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            01/06/2023 15:20 Juntada de Petição de petição 
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                                            13/03/2023 14:36 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/01/2023 14:38 Conclusos para despacho 
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                                            20/11/2022 10:52 Mov. [23] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa 
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                                            12/08/2022 12:35 Mov. [22] - Concluso para Despacho 
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                                            12/08/2022 12:34 Mov. [21] - Petição juntada ao processo 
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                                            10/08/2022 13:48 Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WMRG.22.01807403-2 Tipo da Petição: Impugnação aos Embargos Data: 10/08/2022 13:40 
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                                            01/08/2022 16:10 Mov. [19] - Mero expediente: R.H. Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para em 15 (quinze) dias, responder aos embargos à ação monitória de págs. 320/348. Expedientes Necessários. 
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                                            04/03/2022 12:10 Mov. [18] - Concluso para Despacho 
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                                            04/03/2022 12:06 Mov. [17] - Petição juntada ao processo 
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                                            11/08/2021 15:50 Mov. [2] - Conclusão 
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                                            11/08/2021 15:50 Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            11/08/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            23/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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