TJCE - 3001145-84.2021.8.06.0091
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Iguatu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 21:54
Arquivado Definitivamente
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23/07/2023 21:54
Juntada de Certidão
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23/07/2023 21:54
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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15/07/2023 01:47
Decorrido prazo de David Sombra Peixoto em 14/07/2023 23:59.
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15/07/2023 01:44
Decorrido prazo de RITA CEZARIO DE SOUZA em 14/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63161138
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63161138
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE IGUATU JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL GABINETE DO MAGISTRADO Avenida Dário Rabelo, 977, Bloco G - 1º Andar Campus Multi-institucional Humberto Teixeira, Santo Antônio, Iguatu/CE - CEP: 63502-253 – WhatsApp Business: (85) 98214-8303, e-mail: [email protected] ______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 3001145-84.2021.8.06.0091 Reclamante: RITA CEZARIO DE SOUZA Reclamadas: BANCO DO BRASIL S.A SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei nº 9099/95, art. 38).
Decido.
Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu BANCO DO BRASIL S.A, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõe o art. 54 da Lei 9.099/95.
Sem embargo, defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Tendo o feito tramitado regularmente e estando apto a julgamento, cumpre destacar que à relação jurídico-material deduzida na inicial se aplicam as disposições consumeristas, nos termos dos arts. 2º e 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula nº 297 do STJ.
In verbis: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Súm. 297 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Resta incontroversa, portanto, a incidência, na espécie, dos consectários da relação consumerista.
Diante do narrado, destaque-se a viabilidade de inversão do ônus da prova, conforme já deferida, a teor do art. 6º, VIII, do CDC, aqui justificada pela notória hipossuficiência técnica da parte requerente, conforme regras ordinárias da experiência e orientações esposadas em casos de natureza similar.
Assim, de modo geral, cabe à instituição financeira comprovar tanto a existência como a legitimidade da contratação discutida.
A par da responsabilidade primária do banco em demonstrar a regularidade do negócio jurídico efetuado, insta registrar a prescindibilidade dos extratos bancários mensais da parte autora para o ajuizamento e processamento da presente ação declaratória.
Isto porque, embora a colação dos mencionados documentos possa influenciar na constatação de (im)procedência, a natureza da lide exige que, primeiro, a instituição financeira comprove ter seguido com os protocolos legais de negociação, atestando a efetiva contratação por escrito e a disponibilização do crédito em favor do consumidor.
Somente depois de a empresa se eximir de suas próprias obrigações é que se volta à análise dos extratos mensais da requerente, a fim de se averiguar, por exemplo, se a parte fez ou não uso do valor contratado ou se houve algum erro eventual no recebimento da quantia.
Ademais, ainda que se ventilasse a obrigatoriedade de juntada dos extratos bancários para fins de aferição da (in)existência de descontos no benefício de titularidade da autora, outras documentações podem se prestar ao mesmo fim.
Na data de 19/05/2021 ocorreu a alteração da senha, como comprovante devidamente assinado à ID 24396611 - Pág. 1, conforme documento de identificação, em escrita corrida e fluida, facilmente legível.
Sabe-se que atualmente o contrato pode ser feito por via eletrônica, in casu, a parte ré alega que a contratação ocorreu por meio tecnológico e junta extrato da operação à ID 24396616 comprovando o empréstimo contratado na mesma data da alteração da senha (19/05/2021).
Leciona Carlos Roberto Gonçalves, in Direito das Obrigações (sinopses), 7ª edição: "O requisito de ordem especial, próprio dos contratos, é o consentimento recíproco ou acordo de vontades.
Deve ser livre e espontâneo, sob pena de ter sua validade afetada pelos vícios ou defeitos do negócio jurídico: erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude." (pág. 6) Os descontos efetuados foram devidos e o empréstimo realizado da maneira correta, não agindo o réu em desacordo com o pactuado.
Desse modo, havendo contratação válida, não há que se falar em indenização por danos morais. É de se reconhecer que a parte autora, de forma clara, distorceu a verdade dos fatos, na medida em que se colocou na demanda em situação de vítima de um empréstimo fraudulento, quando as provas dos autos indicam, com segurança, que este efetivamente, de forma voluntária e livre, contratou empréstimo com a instituição demandada, recebendo a contrapartida econômica da avença.
Nesse caminho, estou convencido de que a parte autora incidiu na figura típica prevista no 80, inciso II, do CPC, sendo impositiva a sua condenação em multa por litigância de má-fé.
No que que tange ao valor da multa, tendo em vista a reduzida capacidade financeira da autora, sem perder o seu caráter pedagógico/punitivo, fixo-a no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa.
Diante do exposto, e do que mais dos autos consta, declaro IMPROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial e assim o faço com resolução do mérito, na forma do no art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte requerente em multa por litigância de má-fé no valor correspondente a 3% do valor corrigido da causa, consoante fundamentado no corpo desta sentença.
Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015.
Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
Transitada em julgado, intimar a parte autora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo supra sem a manifestação da demandante, o feito deverá ser arquivado, aguardando ali a iniciativa da parte vencedora.
IguatuCE, 27 de junho de 2023.
SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a presente decisão.
Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Iguatu/CE, data da assinatura digital.
CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em Núcleo de Produtividade Remota -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:35
Julgado improcedente o pedido
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09/09/2022 14:55
Conclusos para julgamento
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09/09/2022 14:55
Juntada de Certidão
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02/09/2022 12:39
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:52
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 12:49
Juntada de Certidão
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25/07/2022 16:31
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2022 16:26
Juntada de Petição de resposta
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14/07/2022 17:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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15/10/2021 13:52
Conclusos para julgamento
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15/10/2021 13:51
Juntada de Certidão
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14/10/2021 16:48
Juntada de Petição de réplica
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24/09/2021 16:41
Juntada de Certidão
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23/09/2021 13:57
Audiência Conciliação realizada para 23/09/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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23/09/2021 13:33
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 13:07
Juntada de Petição de contestação
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20/09/2021 11:21
Juntada de Petição de petição
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06/09/2021 12:15
Juntada de documento de comprovação
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27/08/2021 14:10
Juntada de documento de comprovação
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26/08/2021 11:07
Juntada de Petição de resposta
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20/08/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 10:31
Expedição de Citação.
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20/08/2021 10:29
Juntada de Certidão
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17/08/2021 15:24
Não Concedida a Medida Liminar
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16/08/2021 10:58
Conclusos para decisão
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05/08/2021 14:24
Juntada de Petição de pedido (outros)
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05/08/2021 13:43
Juntada de Petição de resposta
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16/07/2021 11:39
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2021 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2021 20:21
Conclusos para decisão
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09/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:20
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2021 20:12
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2021 19:02
Conclusos para decisão
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09/07/2021 19:02
Conclusos para decisão
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21/06/2021 15:18
Declarado impedimento por #Oculto#
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18/06/2021 18:14
Conclusos para decisão
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18/06/2021 18:14
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 18:14
Audiência Conciliação designada para 23/09/2021 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Iguatu.
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18/06/2021 18:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2021
Ultima Atualização
23/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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