TJCE - 3000102-78.2023.8.06.0112
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2025 10:21
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/07/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
10/07/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/07/2025. Documento: 162608847
-
09/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025 Documento: 162608847
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000102-78.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Parte Autora: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cls.
Considerando que o Código de Processo Civil vigente prevê que o juízo de admissibilidade será exercido pelo juízo ad quem, intime-se a parte recorrida, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar resposta ao recurso de apelação, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC.
Em seguida, apresentado ou não a resposta recursal acima, encaminhem-se os autos ao e.
Tribunal de Justiça com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, data do sistema. JOSÉ CAVALCANTE JÚNIOR Juiz de Direito - NPR -
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/07/2025 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 162608847
-
03/07/2025 10:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/06/2025 16:27
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 09:34
Juntada de Petição de Apelação
-
10/04/2025 00:02
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU em 09/04/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:00
Publicado Sentença em 17/03/2025. Documento: 138796676
-
14/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025 Documento: 138796676
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138796676
-
13/03/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/03/2025 17:23
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 13:18
Conclusos para julgamento
-
25/06/2024 01:21
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 24/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 00:01
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU em 23/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 00:00
Publicado Decisão em 02/05/2024. Documento: 85096575
-
01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85096575
-
01/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 3000102-78.2023.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Parte Autora: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R.H.
Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE (CE) não apresentou contestação no prazo legal, razão pela qual lhe decreto a revelia, sem, entretanto, aplicar-lhe o efeito material da contumácia (art. 345, "II", CPC). Os autos versam acerca de matéria que prescinde da produção de outras provas, além das constantes dos autos.
Forte no art. 355, "I", do Código de Processo Civil de 2015, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
Intimem-se as Partes do teor deste decisório.
Não havendo insurgência, renove-se a conclusão dos autos para julgamento do feito.
Expedientes necessários Juazeiro do Norte, Ceará, 29 de abril de 2024 .
MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/04/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85096575
-
30/04/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 15:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/04/2024 15:43
Decretada a revelia
-
02/11/2023 16:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
14/09/2023 12:36
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 14:58
Audiência Conciliação realizada para 06/09/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
29/08/2023 03:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE em 28/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 03:13
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 12/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 01:56
Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU em 12/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 06:50
Decorrido prazo de JOAO RAIMUNDO FREIRE DE ANDRADE em 10/07/2023 23:59.
-
11/07/2023 10:39
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63853936
-
11/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/07/2023. Documento: 63853934
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63446406
-
10/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023 Documento: 63446406
-
10/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania - Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (88) 3571-5353, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 3000102-78.2023.8.06.0112 ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC, que autoriza a impulsão do feito através da prática de atos ordinatórios, bem como a remessa dos autos a este Centro Judiciário, conforme a Portaria nº 01/2020 do CEJUSC de Juazeiro do Norte, e, na forma dos arts. 3º e 4º da Portaria nº 02/2020 do NUPEMEC e 2º e 4º da Portaria nº 02/2020 deste CEJUSC de Juazeiro do Norte designo Audiência de Conciliação para a data de 06 de setembro de 2023, às 11h, a ser realizada pelo CEJUSC de Juazeiro do Norte, na modalidade Videoconferência, através da plataforma Microsoft Teams. Link-convite de acesso à Sala de Audiências através da Plataforma Microsoft Teams: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZGMwMGIzMjQtYWVhNi00OWYyLWIyYmYtZjdhZWE1YjZlMDgy%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%221ea9e7cb-ea75-4d52-8f37-42b40955f80e%22%7d Link encurtado: https://link.tjce.jus.br/a9b2a0 QRCode: Para participar da audiência, deverão as partes e advogados: Aqueles que forem realizar o procedimento via celular/smartphone, deverão copiar/clicar no aludido link, com antecedência mínima de 15 (quinze) minutos, para proceder ao download do aplicativo "Microsoft Teams", e ingressar na audiência como "convidado", sendo desnecessário qualquer cadastro; Se o acesso for via computador, basta clicar sobre o link e, na janela que se abrir, optar pela modalidade "Continuar neste navegador", não sendo necessário baixar o aplicativo; As partes deverão aguardar no lobby até que sejam admitidas à reunião virtual, portando documento para comprovação de identidade; Ao ingressar na sala virtual, ligue a câmera e o microfone do seu dispositivo. Em caso de dúvidas ou informações necessárias para acessar a sala de audiência virtual, as partes poderão entrar em contato com o CEJUSC por meio do WhatsApp (88) 3571-5353 (preferencialmente) ou e-mail [email protected]. A audiência poderá ser antecipada, com anuência de ambas as partes, observada a disponibilidade de data na pauta deste CEJUSC. Havendo impossibilidade técnica para realização da sessão, as partes deverão comparecer presencialmente à sala de audiências do Cejusc de Juazeiro do Norte no endereço Rua Maria Marcionilia, n° 800, bairro Jardim Gonzaga. Ante o exposto, encaminho os autos à Vara de Origem para que a SEJUD CRAJUBAR providencie os expedientes necessários. Juazeiro do Norte/CE, 30 de junho de 2023. LEILANE MARIA COSTA SOUSA Técnica Judiciária Assinado por certificação digital -
07/07/2023 22:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 63446406
-
07/07/2023 18:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
07/07/2023 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 62803910
-
30/06/2023 15:39
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 15:37
Audiência Conciliação designada para 06/09/2023 11:00 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte - 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 3000102-78.2023.8.06.0112 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Assunto: [Inscrição em Cadastro Restritivo de Crédito] Parte Autora: REQUERENTE: PEDRO HENRIQUE CARDOSO CALLOU Parte Promovida: REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUAZEIRO DO NORTE DESPACHO R.
H.
Recebo a inicial.
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita à Parte Autora(arts. 98 e 99, §3º, CPC).
Encaminhem-se os autos ao CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÕES DE CONFLITOS E CIDADANIA DESTA COMARCA - CEJUSC, para fins de designação e realização da Audiência de Conciliação.
Cite-se e intime-se a Parte Promovida, na forma do art. 183. §1º, do Código de Processo Civil (via sistema), dando-lhe ciência da ação ajuizada em seu desfavor e da audiência assinalada, bem como para apresentar resposta à pretensão autoral no prazo de 30 dias, contados da data da audiência, sob pena de revelia, sem presunção de veracidade dos fatos articulados na inicial (arts. 334, caput, 335 e 344, CPC/15).
Intime-se a Parte Autora, por intermédio de seus advogados (art. 334, §3º, CPC).
A Parte Ré deverá, com antecedência mínima de 10 (dez) dias da audiência supra, informar, se for o caso, que não possui interesse na composição consensual, entretanto, a audiência somente será cancelada mediante recusa expressa de ambas as partes(art. 334, § 8º, CPC).
Os litigantes, igualmente, ficam cientes que o não comparecimento injustificado à referida audiência é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (art. 334, §8º, CPC/2015).
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte, Ceará, 20 de junho de 2023 MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
-
29/06/2023 12:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
22/06/2023 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 09:53
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0255720-54.2022.8.06.0001
Cesar Augusto da Cunha
Procuradoria Geral do Estado
Advogado: Jose Erasmo Ramos Soares
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 19/07/2022 15:11
Processo nº 0258907-70.2022.8.06.0001
Allefy de Sousa Mendes
Municipio de Fortaleza - Procuradoria Ge...
Advogado: Daniel Scarano do Amaral
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/07/2022 15:28
Processo nº 3001100-12.2022.8.06.0167
Fabio Mendonca Diniz
Iran Reulison Lira Xavier
Advogado: Ingryd Pessoa Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/01/2024 15:30
Processo nº 3001224-29.2021.8.06.0167
Iara Carla de Sousa Barbosa Fernandes
Sky Eletronica
Advogado: Denner de Barros e Mascarenhas Barbosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/07/2021 16:45
Processo nº 3000092-83.2021.8.06.0086
Condominio Residencial Jasmim Horizonte
Helder Lima Barroso
Advogado: Ines Rosa Frota Melo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 08/09/2021 12:25