TJCE - 3000312-95.2022.8.06.0167
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Sobral
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            20/07/2023 10:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            20/07/2023 10:38 Juntada de Certidão 
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                                            20/07/2023 10:38 Transitado em Julgado em 19/07/2023 
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                                            20/07/2023 04:25 Decorrido prazo de OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            20/07/2023 04:25 Decorrido prazo de ANTONIO MARCONDES FURTUNA CARVALHO em 19/07/2023 23:59. 
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                                            04/07/2023 00:00 Publicado Sentença em 04/07/2023. Documento: 63287627 
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                                            03/07/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3000312-95.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: ANTONIO MARCONDES FURTUNA CARVALHO Endereço: Rua Galdino G de Oliveira, Centro, FORQUILHA - CE - CEP: 62115-000 REQUERIDO (A) (S) : Nome: OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Avenida São Gabriel, 555, CJ 505, 5 ANDAR, Jardim Paulista, SãO PAULO - SP - CEP: 01435-001 ESTE DOCUMENTO, QUE VAI ASSINADO ELETRONICAMENTE PELO MM.
 
 JUIZ DE DIREITO BRUNO DOS ANJOS, TITULAR DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE SOBRAL, POSSUI FORÇA JURÍDICA DOS SEGUINTES ATOS PROCESSUAIS: SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei 9099/95).
 
 Trata-se de Ação de cancelamento de descontos indevidos c/c reparação por danos materiais e morais.
 
 Narra a parte autora que celebrou contrato de financiamento com a demandada, percebendo somente posteriormente que inserido no contrato existia um seguro prestamista, o qual alega ter sido contratado sem a sua anuência.
 
 Requer a declaração de nulidade da cláusula que se refere ao seguro, a restituição do valor descontado a título de seguro prestamista, em dobro, além do pagamento de indenização por danos morais.
 
 Em sua defesa, a acionada aduz a regularidade de seus procedimentos e a legitimidade das cobranças, pugnando pelo indeferimento dos pedidos da inicial.
 
 Em audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes.
 
 Constata-se, dessa feita, ser o caso de julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria em análise é eminentemente documental, não havendo necessidade de produção de outras provas em audiência de instrução.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Diante do princípio da primazia do julgamento com resolução de mérito, positivado no art. 488, do CPC/2015, deixo de apreciar as preliminares suscitadas na defesa, pois o julgamento de mérito é favorável à parte demandada e não foi detectada nenhuma possibilidade de prejuízo para esta em virtude desta providência.
 
 DO MÉRITO DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA De início, cumpre asseverar que se cuida de uma lide que se baseia numa relação que deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que a parte autora se encontra na condição de consumidora, nos termos do art. 2º, Caput, da Lei 8.078/90.
 
 Nestes termos, imperiosa se faz a aplicação do CDC, especialmente o art. 6º, inciso VIII, o qual prevê a inversão do ônus da prova.
 
 A Súmula 297, do STJ consolidou o entendimento daquela corte superior no sentido de que Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
 
 Como a presente demanda envolve suposto negócio jurídico representado por contrato de empréstimo entre pessoa natural (consumidor) e instituição financeira (fornecedor), em tese seria aplicável a inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC.
 
 Ainda que assim não o fosse, no que se refere à produção de provas, o Código de Processo Civil prevê que incumbe ao autor o ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito; e ao réu, os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do demandante.
 
 Fundamentado na Teoria Dinâmica de Distribuição do Ônus da Prova, o art. 373, §1º, do CPC, apresenta critérios de flexibilização das regras acerca do ônus probatório, de acordo com situação particular das partes em relação à determinada prova.
 
 Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1o deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. § 3º A distribuição diversa do ônus da prova também pode ocorrer por convenção das partes, salvo quando: I - recair sobre direito indisponível da parte; II - tornar excessivamente difícil a uma parte o exercício do direito.
 
 DA VALIDADE CONTRATUAL A contratação de seguro em contrato de financiamento tem que ocorrer de forma expressa e com anuência prévia do consumidor.
 
 Logo, cumpre ao órgão financiador comprovar que prestou as informações devidas e que não impôs o seguro como condição do financiamento, sob pena de caracterização de "venda casada" e consequente invalidade do instrumento contratual.
 
 Compulsando os autos, verifica-se que a promovida se desincumbiu de seu ônus, haja vista que comprovou a existência válida e regular da contratação do financiamento pela parte autora com cláusula de seguro prestamista.
 
 Além disso, foi assinado contrato em apartado versando exclusivamente sobre o mencionado seguro.
 
 No caso, não há que se falar em venda casada, eis que não restou demonstrado pela parte autora que a contratação do financiamento foi condicionada à contratação do seguro prestamista.
 
 O fato de a marcação do campo “sim” ter sido feita de forma automática não é prova de que foi subtraído da parte autora o direito de não anuir com a contratação do seguro ao contratar o empréstimo.
 
 Deve-se levar em consideração que a autora assinou dois contratos, o primeiro do financiamento propriamente dito, e o segundo versando o seguro ora questionado.
 
 Da análise detida dos autos, observa-se que as alegações da parte autora não possuem verossimilhança, restando comprovada a legalidade da cobrança do seguro.
 
 Se o contrato encontra-se devidamente assinado e se o fornecedor comprova o implemento das suas obrigações necessárias à exigibilidade do cumprimento das obrigações do consumidor, a presunção que deve prevalecer é a da boa-fé contratual.
 
 Entendimento diverso, contraria o princípio da estabilização das relações negociais, corolário do princípio da segurança jurídica.
 
 DISPOSITIVO Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE O PEDIDO, declarando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
 
 Sem custas finais e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, salvo interposição de recurso.
 
 Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95.
 
 Sobral, data da assinatura eletrônica.
 
 Carlos Eduardo Dias Mendes Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais direitos.
 
 Publique-se, registre-se e intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito
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                                            03/07/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63287627 
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                                            30/06/2023 00:10 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            30/06/2023 00:10 Julgado improcedente o pedido 
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                                            22/05/2023 15:14 Conclusos para julgamento 
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                                            22/05/2023 15:12 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            07/02/2023 08:53 Conclusos para decisão 
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                                            06/02/2023 15:15 Juntada de Petição de réplica 
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                                            31/01/2023 11:18 Expedição de Outros documentos. 
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                                            31/01/2023 11:17 Audiência Conciliação realizada para 31/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            30/01/2023 11:34 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/12/2022 13:01 Juntada de Petição de contestação 
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                                            19/12/2022 00:00 Publicado Intimação em 19/12/2022. 
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                                            16/12/2022 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022 
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                                            15/12/2022 16:02 Expedida/certificada a comunicação eletrôinica 
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                                            15/12/2022 16:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            15/12/2022 15:57 Juntada de Certidão 
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                                            08/12/2022 15:22 Audiência Conciliação redesignada para 31/01/2023 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            26/09/2022 14:16 Audiência Conciliação redesignada para 24/05/2023 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral. 
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                                            26/07/2022 15:47 Audiência Conciliação designada para 16/08/2022 14:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            20/07/2022 12:05 Juntada de Certidão 
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                                            14/06/2022 16:35 Audiência Conciliação não-realizada para 06/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            07/06/2022 09:23 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            12/04/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 13:43 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/04/2022 13:42 Juntada de Certidão 
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                                            11/04/2022 16:30 Audiência Conciliação redesignada para 06/06/2022 14:15 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            10/02/2022 21:30 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/02/2022 21:30 Audiência Conciliação designada para 01/11/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral. 
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                                            10/02/2022 21:30 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/02/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            20/07/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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