TJCE - 3001100-12.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Unidade dos Juizados Especiais Civeis e Criminais da Comarca de Sobral
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 01/09/2025. Documento: 170989812
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29/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025 Documento: 170989812
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte exequente intimada, para se manifestar sobre a devolução do Mandado retro e requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
SOBRAL/CE, 28 de agosto de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
28/08/2025 09:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170989812
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28/08/2025 09:14
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 21:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/08/2025 21:32
Juntada de Petição de diligência
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19/08/2025 11:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/08/2025 10:27
Expedição de Mandado.
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19/08/2025 10:26
Expedição de Mandado.
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22/07/2025 00:00
Publicado Despacho em 22/07/2025. Documento: 165363610
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21/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025 Documento: 165363610
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21/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 Despacho Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens na residência do executado.
A diligência deverá ser realizada no endereço RUA PEDRO MENDES CARNEIRO, 29 - PARQUE SILVANA, 62.040-150, SOBRAL -CE.
Determino que o oficial de justiça da rota respectiva, munido de cópia deste despacho/mandado, em tantas vias quantas sejam necessárias à observância do disposto na Portaria n. 439/2019, da Presidência do TJCE, realize a penhora e a avaliação de bens penhoráveis do devedor, e, cumpridas estas diligências, sobre elas intime o executado.
Deverá o réu tomar ciência de que somente poderá apresentar embargos à execução se a penhora for suficiente para garantir o valor integral do débito e/ou impugnar a penhora e/ou requerer a substituição do bem constrito.
Tudo no prazo de 15 dias, nos termos do caput e do § 11, do art. 525, do CPC.
No último caso apontado, deverá comprovar cabalmente que a substituição lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente, além de cumprir, também, os requisitos dos §§ 1º, 2º e 3º, do art. 847, bem assim do art. 848, todos do NCPC, sob pena de se configurar litigância de má-fé, caso reste evidenciada a finalidade meramente protelatória.
Diante da ausência de depositário judicial nesta Comarca de Sobral capaz de atender às disposições do inciso II, do art. 840, do CPC os bens deverão ser depositados em poder do exequente, salvo em caso de difícil remoção ou se o credor recusar o encargo ou não fornecer os meios para a remoção e guarda segura dos bens.
Casos em que estes deverão ser depositados em poder do executado, de tudo certificando o meirinho, o qual advertirá o devedor que qualquer alteração no estado de fato ou de direito da coisa penhorada pode ser punida com multa como ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 77, do CPC.
Frustrada ou inviabilizada a penhora, o oficial de justiça devolverá o mandado à Secretaria e descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência.
Elaborada a lista, o executado ou seu representante legal será nomeado depositário provisório de tais bens até ulterior determinação deste juízo (art. 836, §§1º e 2º, do CPC).
Intime-se o autor.
Sobral, data da assinatura digital.
Juiz de Direito -
18/07/2025 10:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 165363610
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18/07/2025 10:25
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
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26/06/2025 23:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 00:00
Publicado Despacho em 11/06/2025. Documento: 159707728
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10/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025 Documento: 159707728
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10/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 Despacho Acerca do pedido contido junto ao id. 157012736, intime-se a parte autora para, em 10 (dez) dias, indicar os endereços nos quais deseja que se deem as diligências.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital.
ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
09/06/2025 14:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159707728
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09/06/2025 14:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 16:27
Conclusos para despacho
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27/05/2025 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2025. Documento: 142826275
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13/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025 Documento: 142826275
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13/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 Despacho Indefiro o pedido trazido junto ao id. 137697328.
Os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
Além disso, o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Logo, infere-se que não é papel do juiz realizar buscas, devendo o mesmo permanecer inerte e imparcial, cabendo apenas à parte interessada o dever de apresentar bens da parte adversa.
Insta salientar que, quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível, ela deve se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra aos seus princípios norteadores, fere de morte a Lei 9.099/95 e vai contra às metas estabelecidas pelo CNJ, trazendo prejuízos a todos os usuários.
Diante do exposto, não é possível o deferimento de busca de bens via sistemas como o SNIPER, por ser a medida incompatível com a sistemática dos juizados, uma vez que em se tratando de Juizado, o processo deve ser célere, informal e simples.
Logo, as medidas excepcionais podem prolongá-lo e tumultuá-lo, contra os princípios que norteiam o Juizado e até mesmo norma expressa da Lei 9.099/95, artigo 53º, §º 4.
Intime-se a parte autora para - em 15 (quinze) dias - indicar bens passíveis de penhora, meio de localizá-los ou requerer o que entender de direito, sob pena de extinção.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito -
12/05/2025 10:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 142826275
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12/05/2025 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:21
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:20
Expedido alvará de levantamento
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05/03/2025 15:33
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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04/03/2025 19:58
Juntada de Petição de petição
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01/03/2025 00:44
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 28/02/2025 23:59.
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17/02/2025 11:28
Juntada de Certidão
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14/02/2025 00:00
Publicado Ato Ordinatório em 14/02/2025. Documento: 135601525
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135601525
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13/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Whatsapp (85) 9.8234-5208 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada, para se manifestar sobre extrato RENAJUD, no prazo de 10 (dez) dias.
SOBRAL/CE, 12 de fevereiro de 2025.
CARLOS OLIVEIRA RODRIGUES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
12/02/2025 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135601525
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12/02/2025 11:20
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 11:18
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2025 22:26
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 17:27
Conclusos para despacho
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27/01/2025 17:26
Juntada de Certidão
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20/12/2024 16:47
Decorrido prazo de IRAN REULISON LIRA XAVIER em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 14:03
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 14:02
Juntada de Certidão
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04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127948903
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03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127948903
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02/12/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127948903
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02/12/2024 11:58
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 11:52
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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23/10/2024 11:28
Juntada de Certidão
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27/09/2024 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2024 11:19
Conclusos para despacho
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19/09/2024 11:18
Juntada de Certidão
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03/09/2024 09:57
Juntada de Petição de petição
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27/08/2024 14:13
Juntada de Certidão
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14/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/08/2024. Documento: 96113835
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13/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024 Documento: 96113835
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13/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida Padre Francisco Sadoc de Araújo, 850, Alto da Brasília, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 PROCESSO Nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: FABIO MENDONCA DINIZ REU: IRAN REULISON LIRA XAVIER ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, se manifestar sobre a Resposta da Ordem de Bloqueio de ID n° 96113832. SOBRAL/CE, 12 de agosto de 2024. YANNE DE OLIVEIRA CRONEMBERGERTécnico(a) Judiciário(a) -
12/08/2024 12:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96113835
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12/08/2024 12:37
Juntada de ato ordinatório
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12/08/2024 12:36
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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07/08/2024 16:18
Juntada de Certidão
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17/07/2024 13:27
Juntada de ato ordinatório
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11/06/2024 00:50
Decorrido prazo de IRAN REULISON LIRA XAVIER em 10/06/2024 23:59.
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17/05/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 11:45
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/05/2024. Documento: 85939581
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85939581
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16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral Avenida da Universidade, 850, Campos da Betânia, SOBRAL - CE - CEP: 62040-370 Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 Despacho Inicialmente, indefiro o pedido de buscas pelos sistemas solicitados, visto que contraria os princípios que regem a Lei 9.099/95 e os enunciados 1¹ e 17², emitidos pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.
Proceda-se à tentativa de citação via WhatsApp pelo telefone indicado no id. 84303439, conforme resolução Nº 364 do CNJ, sendo necessário, portanto: a) comprovante de envio e de recebimento da comunicação processual, com os respectivos dia e hora de ocorrência; ou b) certidão detalhada de como o destinatário foi identificado e tomou conhecimento do teor da comunicação.
Expedientes necessários.
Sobral, data da assinatura digital. ANTÔNIO CARNEIRO ROBERTOJuiz de Direito ¹ENUNCIADO 1 - Não se aplica à Lei nº 9.099/95 o disposto no § 1º, do art. 319 do CPC. ²ENUNCIADO 17 - Não se aplica nos Juizados Especiais o disposto no § 3º do art. 319 do CPC, tendo em vista a possibilidade de a demanda tramitar nas varas cíveis. -
15/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85939581
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15/05/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2024 14:06
Conclusos para despacho
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14/04/2024 20:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 21:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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11/03/2024 21:04
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 13:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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08/03/2024 13:22
Expedição de Mandado.
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09/02/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/01/2024 15:30
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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29/01/2024 15:30
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023 Documento: 72726765
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28/11/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIOJUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRALCAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃORua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CETelefone (88) 3112-1023 - WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] Processo nº: 3001100-12.2022.8.06.0167 - [Acidente de Trânsito] Parte Autora: Nome: FABIO MENDONCA DINIZEndereço: Rua das Bromélias, 190, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 130 do Provimento nº 02/2021/CGJCE, e por ordem do MM.
Juiz, fica a parte autora intimada para, no Prazo de (dez) dias, manifestar-se acerca do retorno dos AR's de Id n° 71943144, sendo o caso, indicar novo endereço ou requerer o que entender de direito.
Sobral - CE, 27 de novembro de 2023.
ALDO PASCOAL DE OLIVEIRA NETO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral, assina eletronicamente de ordem do MM Juiz. -
27/11/2023 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 72726765
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27/11/2023 13:52
Juntada de ato ordinatório
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16/11/2023 08:44
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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23/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2023. Documento: 70915191
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20/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023 Documento: 70915191
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20/10/2023 00:00
Intimação
Comarca de Sobral Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO PROCESSO: 3001100-12.2022.8.06.0167 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)POLO ATIVO: FABIO MENDONCA DINIZ REPRESENTANTES POLO ATIVO: INGRYD PESSOA OLIVEIRA - CE30793 POLO PASSIVO:IRAN REULISON LIRA XAVIER Destinatários:INGRYD PESSOA OLIVEIRA FINALIDADE: Intimar o(s) acerca do(a) do inteiro teor do despacho de id n° 66785784 proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. OBSERVAÇÃO: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo "Marque os expedientes que pretende responder com esta petição" SOBRAL, 19 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral -
19/10/2023 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 70915191
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19/10/2023 09:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/08/2023 14:28
Processo Reativado
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15/08/2023 00:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2023 00:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2023 17:39
Conclusos para decisão
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07/08/2023 17:37
Juntada de Petição de petição
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19/07/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 12:04
Juntada de Certidão
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19/07/2023 12:04
Transitado em Julgado em 17/07/2023
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18/07/2023 05:12
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 17/07/2023 23:59.
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30/06/2023 00:00
Publicado Sentença em 30/06/2023. Documento: 63031613
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29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO Rua José Lopes Ponte, 400, Dom Expedito, CEP.: 62050-215, Sobral/CE Telefone (88) 3112-1023 – WhatsApp (85) 98106 6121 - E-mail: [email protected] PROCESSO N. º: 3001100-12.2022.8.06.0167 REQUERENTE(S): Nome: FABIO MENDONCA DINIZ Endereço: Rua das Bromélias, 190, Nossa Senhora de Fátima, SOBRAL - CE - CEP: 62034-130 REQUERIDO(A)(S): Nome: IRAN REULISON LIRA XAVIER Endereço: Rua Tabelião Pedro Mendes Carneiro, 29, Alto da Expectativa, SOBRAL - CE - CEP: 62040-150 SENTENÇA/CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO A SECRETARIA, POR MEIO DE ATOS ORDINATÓRIOS CERTIFICADOS NOS AUTOS, DEVERÁ UTILIZAR CÓPIA DESTE DOCUMENTO PARA DAR SEQUÊNCIA AOS COMANDOS A SEGUIR ESPECIFICADOS, INDEPENDENTEMENTE DE NOVO DESPACHO.
AS INTIMAÇÕES SERÃO EFETIVADAS POR QUALQUER MEIO IDÔNEO, SEGUINDO-SE PREFERENCIALMENTE A SEGUINTE ORDEM: SISTEMA, TELEFONE (LIGAÇÃO/MENSAGEM POR WHATSAPP), CARTA/OFÍCIO COM AR, MANDADO.
SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Fundamentação Cuida-se de ação de restituição de quantia paga em razão do não cumprimento de obrigação, qual seja, a entrega de um caramanchão.
Aduz o autor que em 03/11/2021 realizou a compra de um caramanchão para sua residência, junto ao requerido, pelo valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Salienta que o pagamento fora realizado no mesmo dia e que a entrega foi acordada para 15 dias após o pagamento.
No entanto, o requerido não cumpriu o prazo mesmo tendo passado vários meses, sendo obrigado a fazer o serviço com outra pessoa.
Relata que solicitou a devolução do valor pago mas não obteve êxito.
Dessa forma, pretende a restituição da quantia paga, além dos danos morais.
Embora devidamente citado (id. 57954095), o demandado não compareceu à audiência de conciliação e nada manifestou nos autos (id. 35729240).
Verifico estar o feito pronto para julgamento, com fulcro no inciso II, do art. 355, do Código de Processo Civil.
Feitas essas considerações, decido. É forçoso o reconhecimento da revelia no caso em espécie, com presunção de veracidade dos fatos narrados na reclamação, haja vista a contumácia da parte requerida.
Além de não haver nenhum dado nos autos que possa infirmar a convicção deste julgador, saliento que há prova documental indiciária da relação jurídica base, de modo que os efeitos materiais da revelia restam configurados.
Neste diapasão, decreto a revelia da parte promovida, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil e art. 20 da Lei nº 9.099/95, com a produção de seus efeitos materiais (presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora), considerando, ademais, a não incidência de nenhuma das hipóteses do art. 345 do citado diploma processual.
Diante da revelia do promovido, surgem as consequências processuais previstas no artigo 20 da Lei n° 9.099/95: "Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz".
Contudo, importante registrar que "a falta de contestação conduz a que se tenham como verdadeiros os fatos alegados pelo autor.
Não, entretanto, a que necessariamente deva ser julgada procedente a ação.
Isso pode não ocorrer, seja em virtude de os fatos não conduzirem às consequências jurídicas pretendidas, seja por evidenciar-se existir algum, não cogitado na inicial, a obstar que aquelas se verifiquem" (STJ, RESP nº 14.487-CE, Terceira Turma, Rel.
Min.
Eduardo Ribeiro).
Neste diapasão, no caso em espécie, percebe-se que os fatos narrados na inicial, tidos por verdadeiros em face da revelia, conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas.
A parte autora logrou comprovar o pix realizado para o requerido, na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na data de 03/11/2021, para pagamento da obrigação contratada (id. 32676537).
Além disso, o requerente juntou 4 (quatro) promissórias em que o promovido se comprometeu a pagar, para devolução da quantia do autor, contudo, apesar de reconhecer o débito, não teria realizado o pagamento de nenhuma das notas.
Por sua vez, o requerido não compareceu aos autos, nem apresentou prova modificativa, impeditiva ou extintiva do direito do autor, de modo que, entendo demonstrada a verossimilhança das alegações do reclamante.
Isto posto, considerando os efeitos materiais da revelia e valorando os documentos anexos à reclamação, deve ser restituída a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) ao autor, cancelando-se, via de consequência, a relação contratual objeto da demanda.
Compulsando os autos, todavia, não vislumbro estado de ilicitude que permita exsurgir o dano moral pleiteado.
O aborrecimento resultante de dano material eventualmente sofrido ou inadimplemento contratual nem sempre implica em dano moral.
O mero descumprimento de negócio jurídico não invade a esfera personalíssima do sujeito a ponto de lesá-lo em sua dignidade.
A violação do dever contratual, sem um plus que viole a dignidade do indivíduo, não é capaz de atingir a sua esfera extrapatrimonial, sendo suficiente a resolução do contrato com o ressarcimento das perdas decorrentes dos danos materiais.
A jurisprudência pátria é majoritária nesse sentido.
Cite-se, por oportuno, julgado do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NEGATIVA DE CIRURGIA ESTÉTICA.
DANOS MORAIS.
MERO DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL DECORRENTE DE CONTROVÉRSIA A RESPEITO DE COBERTURA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de circunstância a ensejar mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando mero descumprimento contratual, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente. 2.
No caso, não ficou demonstrada nenhuma hipótese de excepcionalidade.
O Tribunal de origem, mediante análise do contexto fático-probatório dos autos, entendeu não estarem presentes elementos que caracterizem a indenização por danos morais. 3.
A reversão do julgado afigura-se inviável, tendo em vista a necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula 7/STJ. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp: 123011 SP 2011/0286455-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 24/02/2015, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/03/2015) (grifei) Aponto, ademais, o entendimento da doutrina majoritária, consubstanciado no Enunciado n. 159 do Conselho da Justiça Federal, aprovado na III Jornada de Direito Civil, nestes termos: “Art.186: O dano moral, assim compreendido todo o dano extrapatrimonial, não se caracteriza quando há mero aborrecimento inerente a prejuízo material.” Dispositivo Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para CONDENAR o promovido a restituir ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do efetivo prejuízo (18/11/2021 – data prevista para entrega), e acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, ressalvada a instauração de fase executiva e a possibilidade de desarquivamento a pedido do credor.
Sem custas processuais nem honorários advocatícios, por expressa disposição dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Registre-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispenso a intimação do requerido revel.
Expedientes de praxe.
Sobral, data da assinatura do evento.
BRUNO DOS ANJOS Juiz de Direito -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/06/2023 15:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/05/2023 17:16
Conclusos para julgamento
-
09/05/2023 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2023 14:13
Juntada de documento de comprovação
-
03/02/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
22/09/2022 10:22
Audiência Conciliação não-realizada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Sobral.
-
14/07/2022 13:57
Juntada de Certidão
-
14/07/2022 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2022 00:19
Decorrido prazo de FABIO MENDONCA DINIZ em 08/07/2022 23:59:59.
-
29/06/2022 10:55
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2022 15:38
Conclusos para despacho
-
25/04/2022 18:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 18:51
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 10:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Sobral.
-
25/04/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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