TJCE - 0255720-54.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 10:07
Juntada de Certidão
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30/08/2023 10:07
Transitado em Julgado em 23/08/2023
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23/08/2023 02:02
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 22/08/2023 23:59.
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17/08/2023 01:39
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 16/08/2023 23:59.
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25/07/2023 04:14
Decorrido prazo de JOSE ERASMO RAMOS SOARES em 24/07/2023 23:59.
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04/07/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 60584717
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30/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3492 8878, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0255720-54.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [Irredutibilidade de Vencimentos] IMPETRANTE: CESAR AUGUSTO DA CUNHA Fundação de Previdência Social do Estado do Ceará - Cearaprev e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido de Tutela de Urgência impetrado por CÉSAR AUGUSTO DA CUNHA em face de ato reputado ilegal praticado pelo PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO CEARÁ – CEARAPREV, objetivando, em síntese, a concessão de segurança com o fito de sustar descontos que estariam sendo realizados sobre seus proventos de aposentadoria, em virtude da utilização de novo cálculo de alíquota de contribuição previdenciária, tão somente no que exceder o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Aduz a parte autora que estão sendo realizados descontos mensais em seus proventos, com fundamento na Lei Federal nº 13.954/2019, na razão de 9,5%, inicialmente, e 10,5% a partir de 01.01.2021, a título de contribuição previdenciária incidente sobre o valor bruto de seus proventos.
Contudo, entende haver ilegalidade no desconto, posto que a Legislação do Estado Ceará – Lei Complementar Estadual nº 159/2016 – prevê a incidência de alíquota de 11% sobre os valores que ultrapassarem o teto máximo de benefícios pagos pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS).
Entende que as disposições legais previstas na Lei Federal nº 13.954/19 seriam aplicáveis de forma imediata somente aos membros das Forças Armadas da União, devendo ocorrer ainda a regularização do tema em lei estadual, aduzindo que a referida Lei Federal usurpou a competência dos Estados para dispor sobre o custeio das inativações e pensões dos policiais militares e corpo de bombeiros militares estaduais da reserva.
Discorre, ainda, acerca da existência de violação aos princípios da integralidade, da paridade e da irredutibilidade dos proventos, assim como do direito adquirido e do ato jurídico perfeito; do direito líquido e certo que possui à forma anterior do desconto previdenciário; e da necessidade de concessão da tutela de urgência em caráter liminar.
Pleiteia, por fim, pela realização de descontos no patamar de 10,5% somente no valor que excede o teto dos benefícios pagos pelo INSS.
Instrui a inicial com documentos (id. 38072392 – 38072400).
Decisão de id. 38072384 concede medida liminar requerida, no sentido de determinar abstenha-se a autoridade impetrada de efetuar, a título de contribuição previdenciária, desconto no percentual de 10,5% sobre o valor total dos proventos do impetrante, conforme determinado pelo art. 5º, § 2º, da Lei Complementar estadual n. 159/2016.
Devidamente notificado, o impetrado deixa de apresentar informações, conforme certidão de id. 38072379.
Parecer do Ministério Público de id. 55289294, manifestando-se pela concessão da segurança. É o relatório.
DECIDO.
Cinge-se a discussão do presente mandamus em verificar a possibilidade da autoridade impetrada aplicar a alíquota e a base de cálculo da contribuição social fixadas, no Art. 24-C, caput e §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei n° 667/69, com redação definida pela Lei Federal n° 13.954/2019, para os militares estaduais inativos, apesar da norma constitucional exigir regulamentação estadual específica.
Pois bem.
O Superior Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário nº 1.338.750-SC (Tema 1177), firmou a seguinte Tese: A competência privativa da União para a edição de normas gerais sobre inatividades e pensões das polícias militares e dos corpos de bombeiros militares (artigo 22, XXI, da Constituição, na redação da Emenda Constitucional 103/2019) não exclui a competência legislativa dos Estados para a fixação das alíquotas da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos e pensionistas, tendo a Lei Federal 13.954/2019, no ponto, incorrido em inconstitucionalidade.
Assim, com base na Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, passou-se a condenar os órgãos previdenciários dos Estados a voltarem suas cobranças aos patamares da anterior contribuição previdenciária, e sendo o caso, a restituir o que veio a ser cobrado a mais.
Contudo, o C.
Supremo Tribunal Federal, em 05/09/2022, por unanimidade, acolheu parcialmente os embargos no RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), atribuindo-lhes efeitos infringentes para modular efeitos da decisão, “a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei n° 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023”.
Decisão: (ED-terceiros) O Tribunal, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração, atribuindo-lhes excepcionais efeitos infringentes, e os proveu parcialmente, tão somente para modular os efeitos da decisão desta Suprema Corte, a fim de preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, restando prejudicados os pedidos suspensivos requeridos em petições apartadas, nos termos do voto do Relator, Ministro Luiz Fux (Presidente).
Plenário, Sessão Virtual de 26.8.2022 a 2.9.2022.
Desta forma, entendo restar inviabilizado o pleito autoral de ver sustado os descontos até a data de 1° de janeiro de 2023, bem como à devolução das contribuições previdenciárias recolhidas a maior pela parte autora, a partir de março/2020, sendo devidos os valores despendidos a tal título, na forma da Lei Federal nº 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023, de acordo com a modulação dos efeitos determinada pelo C.
Supremo Tribunal Federal.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade – Tema 1177 do STF – Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C.
STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C.
STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10000957320228260347 SP 1000095-73.2022.8.26.0347, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) JUÍZO DE RETRATAÇÃO. – Inconstitucionalidade - Tema 1177 do STF - Sentença reformada – Competência privativa da União para tratar de normas gerais de inatividades e pensões das polícias militares – Art. 22, inciso XXI, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 103/2019 – Lei Federal nº 13.954/2019 que, ao definir a alíquota de contribuição previdenciária a ser aplicada aos militares estaduais, extrapolou a competência para a edição de normas gerais – Entendimento firmado pelo C.
STF no julgamento do RE 1.338.750/SC (Tema nº 1.177 de repercussão geral) – Competência exclusiva dos Estados para a fixação da alíquota da contribuição previdenciária incidente sobre os proventos de seus próprios militares inativos – APLICAÇÃO, CONTUDO, DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DETERMINADA PELO C.
STF NO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO para "preservar a higidez dos recolhimentos da contribuição de militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, efetuados nos moldes inaugurados pela Lei 13.954/2019, até 1º de janeiro de 2023" – Insubsistência, por conseguinte, do pedido de restituição das contribuições previdenciárias recolhidas a maior a partir de março/2020, na forma da Lei 13.954/2019, até 1º/01/2023, em conformidade com a modulação dos efeitos da decisão do C.
STF – Acórdão reformado – Recurso parcialmente provido. (TJ-SP - RI: 10136011320218260037 SP 1013601-13.2021.8.26.0037, Relator: Humberto Isaias Gonçalves Rios, Data de Julgamento: 06/10/2022, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 06/10/2022) A Corte Alencarina nesse sentido manifesta-se: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
CONSTATAÇÃO DE ERRO MATERIAL.
EXISTÊNCIA DE PRECEDENTE VINCULANTE DA SUPREMA CORTE (ART. 927, III, CPC).
TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL Nº 1177 ( RE 1.338.750/SC).
FIXAÇÃO DA ALÍQUOTA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE MILITARES ESTADUAIS INATIVOS E SEUS PENSIONISTAS DE COMPETÊNCIA LEGISLATIVA DOS ESTADOS.
JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS EM FACE DECISÃO MONOCRÁTICA.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO APLICADA.
LEGALIDADE DOS RECOLHIMENTOS DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS REALIZADOS ATÉ 01/01/2023, COM BASE NA LEI FEDERAL Nº 13.954/2019, RECONHECIDA.
PRECEDENTES DO STF E TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração proposto pelo Estado do Ceará em face de decisão monocrática proferida por essa relatoria que negou provimento a apelação interposta pela Fundação de Previdência Social do Ceará CEARAPREV. 2.
O cerne da questão versa sobre a possibilidade de declaração de existência de erro material na decisão proferida por essa relatoria, com fundamento de que deveria ter sido considerada a ocorrência da modulação de efeitos da decisão do Supremo Tribunal Federal ¿ STF. 3.O STF, durante o julgamento do mérito do RE 1.338.750/SC, fixou o Tema 1177 de repercussão geral.
Consignou-se que a união, ao definir a alíquota aplicável à contribuição previdenciária dos policiais e bombeiros militares inativos e seus pensionistas, por meio da Lei Federal nº 13.954/2019, usurpou a competência atribuída pela Constituição Federal aos estados.
Assim sendo, é imperiosa a aplicação da regra prevista no art. 5º da Lei Complementar Estadual nº 12/1999, com as alterações promovidas pelas Leis Complementares Estaduais nº 159/2016 e nº 167/2016. 4.
Não obstante a apreciação do mérito do RE 1.338.750/SC-RG, com a definição do tema 1177, no julgamento dos embargos de declaração protocolados em face do acórdão paradigma, estabeleceu-se que os descontos das contribuições dos militares, ativos ou inativos, e de seus pensionistas, procedidos em conformidade com a lei federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, devem ser preservados, modulando-se temporalmente pro futuro os efeitos advindos daquela decisão. 4.
Reconhecida, portanto, a legalidade dos descontos executados pela Cearaprev nas contribuições previdenciárias do impetrante, nos termos da Lei Federal nº 13.954/2019, até 01/01/2023, de modo que somente após essa data é que se deve realizar os recolhimentos daquelas em obediência às disposições da lei complementar estadual nº 12/1999. 5.
Embargos de declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer o recurso para dar provimento, nos termos do voto do relator.
Fortaleza, data de assinatura digital.
DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS RELATOR (TJ-CE - EMBDECCV: 02493846820218060001 Fortaleza, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/05/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/05/2023) EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO.
EFEITOS INFRINGENTES.
STF RE Nº 1.338.750.
REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1177.
MODULAÇÃO TEMPORAL PRO FUTURO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS MILITARES ATIVOS, INATIVOS E PENSIONISTAS.
LEGALIDADE ATÉ 1º DE JANEIRO DE 2023.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Os embargos de declaração são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, omissão, contradição ou erro material, conforme expõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, ainda, para prequestionamento de matéria constitucional e legal, a fim de possibilitar o manejo dos Recursos Especial e Extraordinário, constituindo, pois, espécie recursal com fundamentação vinculada; 2.
Na espécie, o STF, em sede de embargos de declaração do RE nº 1.338.750, repercussão geral, Tema 1177, julgado em 05.09.2022, publicado em 13.09.2022, realizou a modulação temporal pro futuro, declarando legais as contribuições previdenciárias dos militares ativos, inativos e pensionistas recolhidas até 1º de janeiro de 2023; 3.
Embargos de Declaração conhecidos e providos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Embargos de Declaração, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - EMBDECCV: 02787583220218060001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 08/03/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 08/03/2023) Acrescento, ainda, que em dezembro de 2022 foi editada a Lei Estadual n° 18.277, que dispõe sobre o custeio do sistema de proteção social dos militares do Estado do Ceará, estabelecendo que a contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas.
Art. 1.º Esta Lei dispõe sobre o custeio dos benefícios de reserva, de reforma e de pensão militar assegurados no âmbito do Sistema de Proteção Social dos Militares do Estado do Ceará, mantido pelo Fundo Prevmilitar, o qual foi instituído pela Lei Complementar n.º 123, de 16 de setembro de 2013.
Art. 2.º A contribuição social para o custeio da inatividade e da pensão por óbito de militares estaduais observará, quanto à alíquota e base de cálculo, as mesmas aplicáveis às Forças Armadas, na forma da legislação, competindo ao Estado a cobertura de eventual insuficiência financeira decorrente do pagamento das pensões militares e da remuneração da inatividade.
Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Desde, editada e publicada lei específica, com entrada em vigor na data de sua publicação, certo da modulação de efeitos no bojo do RE nº 1.338.750/SC (Tema nº 1.177), entendo legal a alíquota e a base de cálculo da contribuição social incidente sobre a totalidade da remuneração dos militares do Estado, ativos ou inativos, e de seus pensionistas.
Diante do exposto, DENEGO A SEGURANÇA requestada, considerando a ausência de direito líquido e certo a amparar o pleito da impetrante, julgando improcedente o pedido inicial, o que faço com espeque no art. 487, I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual n° 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, Lei n° 12.016/09).
Decorrido o prazo de recurso, na hipótese de não haver manifestação, fica de logo autorizado o arquivamento e a baixa na distribuição pela Secretaria, independentemente de despacho ulterior.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital.
Elizabete Silva Pinheiro Juíza de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 10:54
Denegada a Segurança a CESAR AUGUSTO DA CUNHA - CPF: *78.***.*92-91 (IMPETRANTE)
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05/06/2023 12:40
Conclusos para despacho
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15/02/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/10/2022 15:42
Conclusos para despacho
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23/10/2022 20:58
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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27/09/2022 20:01
Mov. [12] - Certidão emitida: TODOS- 50235 - Certidão Remessa Análise de Gabinete (Automática)
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27/09/2022 20:01
Mov. [11] - Encerrar documento - benefício
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27/09/2022 20:00
Mov. [10] - Decurso de Prazo: TODOS - 1051 - Certidão de Decurso de Prazo
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10/08/2022 20:24
Mov. [9] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0544/2022 Data da Publicação: 11/08/2022 Número do Diário: 2904
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09/08/2022 02:31
Mov. [8] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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22/07/2022 19:36
Mov. [7] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICO] TODOS - Certidão Automática de Juntada de Mandado no Processo
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22/07/2022 19:36
Mov. [6] - Documento: OFICIAL DE JUSTIÇA - Certidão Genérica
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22/07/2022 19:35
Mov. [5] - Documento
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21/07/2022 00:01
Mov. [4] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 001.2022/148098-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 22/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria Augusta Freire Araújo Evaristo
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19/07/2022 19:01
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/07/2022 15:34
Mov. [2] - Conclusão
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19/07/2022 15:34
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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