TJCE - 0050741-36.2020.8.06.0055
1ª instância - 1ª Vara Civel de Caninde
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio Avenida Eusébio de Queiroz, S/N, Centro, EUSéBIO - CE - CEP: 61760-046 PROCESSO Nº: 0200396-17.2023.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANTONIA INACIO LOPESREU: BANCO PAN S.A.
ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação de recurso de apelação (ID 170508247 e segtes) pela parte requerida, seguem os autos à parte autora, por meio de seu(s) Advogado(s), para, caso queira contrarrazoar, no prazo legal. EUSéBIO/CE, 5 de setembro de 2025. (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio -
22/07/2025 15:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância Superior
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22/07/2025 15:04
Desentranhado o documento
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22/07/2025 15:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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09/06/2025 16:24
Alterado o assunto processual
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09/06/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 03:36
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 15/05/2025 23:59.
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12/04/2025 03:41
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 03:34
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 11/04/2025 23:59.
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13/03/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/03/2025. Documento: 138069246
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12/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025 Documento: 138069246
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 0050741-36.2020.8.06.0055 PROMOVENTE: AUTOR: ANTONIO GONCALVES PIRES PROMOVIDO(A): REU: MUNICIPIO DE ITATIRA SENTENÇA
I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA, proposta por Antônio Gonçalves Pires em face da Prefeitura Municipal de Itatira/CE. Em suma, o autor alegou que no ano de 2013 a prefeitura abriu uma rua que reduziu sua propriedade em 3 metros de frente e 47 metros de fundo, sem prévia indenização.
Argumentou que a redução do imóvel afetou seu valor de mercado e potencial construtivo, prejudicando seus planos de construir e alugar imóveis e que, apesar de tentativas extrajudiciais, o município negou compensação.
Desta feita, requereu a condenação do Município de Itatira ao pagamento de indenização mínima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pela desapropriação indireta de parte de seu terreno, além de indenização não inferior a R$ 4.000,00 (quatro mil reais) por danos morais.
Apresentou cópia da escritura de compra e venda do terreno (ID 55628966).
Foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade judiciária (ID 55628930).
Apesar de citada, a Procuradoria Geral do Município de Itatira/CE não apresentou contestação (ID 55628928), motivo pelo qual foi decretada sua revelia (ID 55628931).
Determinada a realização de perícia com a finalidade de identificar se a construção de rua pelo Município de Itatira levou à redução do terreno do autor e, em caso positivo, qual a perda econômica resultante disto (ID 55627264).
Laudo Pericial de Avaliação (ID 80375196) concluiu que ocorreu a desapropriação parcial de 55.60 m² do terreno do promovente, com valor de indenização estipulado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO A chamada "desapropriação indireta" é construção criada para dirimir conflitos concretos entre o direito de propriedade e o princípio da função social das propriedades, nas hipóteses em que a Administração ocupa propriedade privada, sem observância de prévio processo de desapropriação, para implantar obra ou serviço público.
Para que se tenha por caracterizada situação que imponha ao particular a substituição da prestação específica (restituir a coisa vindicada) por prestação alternativa (indenizá-la em dinheiro), com a consequente transferência compulsória do domínio ao Estado, é preciso que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes circunstâncias: (a) o apossamento do bem pelo Estado, sem prévia observância do devido processo de desapropriação; (b) a afetação do bem, isto é, sua destinação à utilização pública; e (c) a impossibilidade material da outorga da tutela específica ao proprietário, isto é, a irreversibilidade da situação fática resultante do indevido apossamento e da afetação.
No caso concreto, estão satisfeitos os requisitos acima aludidos, pois houve a prática de atos materiais que caracterizaram a expropriação denominada desapropriação indireta com o apossamento administrativo do terreno do autor, sem a observância do acordo administrativo ou processo judicial adequado, cabendo ao expropriado reclamar a indenização a que faz jus.
Com efeito, restou provado que o Município de Itatira se apropriou de parte do terreno do autor para executar obra de construção de via pública, de modo que o promovente ficou impossibilitado de exercer seu direito de posse, não podendo mais gozar, dispor ou fruir do imóvel objeto da lide, não sendo,
por outro lado, possível o retorno deste imóvel ao patrimônio autoral, razão pela qual se impõe a respectiva indenização.
O Laudo Pericial de Avaliação (ID 80375196) indicou que o terreno de propriedade do Sr.
Antônio Gonçalves Pires, situado na Av.
Trajano Honorato, esq.
Rua Antônio Gonçalves de Sousa, possuía área de 472.50m², mas sofreu diminuição de 3 metros de frente e 47 metros de fundo, de modo que a área remanescente passou a ser de 371.90 m², ou seja, o imóvel teve diminuição total de 55.60 m².
Conforme consta no citado documento, foi apontado pela perita que o valor de avaliação do terreno antes da desapropriação era de R$280.000,00 (duzentos e oitenta mil reais) e passou a ser de R$247.000,00 (duzentos e quarenta e sete mil reais), sendo, portanto, o valor da indenização arbitrado em R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Registre-se que o laudo não foi impugnado por qualquer das partes, presumindo-se, assim, a aceitação quanto à avaliação.
Quanto ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça entende que, ainda que a desapropriação indireta, por si só, já traga incômodo ao particular, deve ser analisada de forma especifica, sob pena de a indenização alcançar fatos cotidianos que não tem o condão de gerar o dever de indenizar (STJ - AgInt no AREsp: 2182866 PR 2022/0242003-1, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 29/05/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/06/2023).
No caso em pauta, o autor deixou de fundamentar o pedido de danos morais, não demonstrando atos excessivos por parte do ente público, de modo que tal pedido deve ser rejeitado.
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, considerando os elementos e tudo o mais que dos presentes autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito formulado pelo autor, para CONDENAR o Município de Itatira a pagar indenização ao autor pela desapropriação indireta do seu terreno, fixado como justo valor da desapropriação aquele constante no Laudo Pericial de Avaliação (ID 80375196), no total de R$33.000,00 (trinta e três mil reais).
Esclareço que devem ser considerados os seguintes índices: a) correção monetária pelo IPCA-E (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09; STJ, REsp 1.495.146/MG, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 22/02/2018, Tema 905; e STF, RE 870.947/SE, Rel.Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, Tema 810) a contar da data da avaliação; b) juros compensatórios de 6% ao ano a contar do apossamento administrativo até a data de expedição do precatório (arts. 15-A, caput e § 1º, e 33, § 2º, do Decreto-lei 3.365/41, Súmula 69 do STJ e Tema 1.073 do STJ); e c) juros de mora de 6% ao ano, a partir de 01 de janeiro do exercício seguinte àquele em que o pagamento deveria ser feito, nos termos do artigo 100 da Constituição Federal, consoante determina o artigo 15-B do Decreto-lei 3.365/41, acrescido pela Medida Provisória 2.183-56/01.Em virtude da sucumbência, o promovido deverá pagar as custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios no valor de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) do valor atualizado da indenização.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Art. 28, § 1º, do Decreto-Lei nº 3.365/1941).
Consigno, ainda, que o valor arbitrado deverá ser pago através de precatório, obedecendo a ordem cronológica.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se mandado de registro ao ofício imobiliário correspondente, a fim de que possa o expropriante ver transferido o domínio do imóvel desapropriado ao seu patrimônio.
Canindé/CE, data e horário da assinatura digital. Dayana Claudia Tavares Barros de Castro Juiza de Direito - em respondência -
11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 138069246
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11/03/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/03/2025 12:38
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/10/2024 00:54
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 07/10/2024 23:59.
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25/09/2024 00:31
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 24/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/09/2024. Documento: 103775127
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16/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024 Documento: 103775127
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16/09/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARA PODER JUDICIARIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDé - CE - CEP: 62700-000 PROCESSO Nº: 0050741-36.2020.8.06.0055 AUTOR: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, ANTONIO GONCALVES PIRES REU: MUNICIPIO DE ITATIRA, MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização intentada por Antônio Gonçalves Pires em face do Município de Itatira/CE, conforme inicial de Id. 55628963 e documentos acostados nos autos.
De início, determino que a Secretaria proceda a retificação da autuação do presente feito, no sentido de excluir do polo ativo o Município de Florianópolis e excluir do polo passivo o Município de Fortaleza, tendo em vista não terem nenhum interesse na presente lide (partes estranhas ao objeto do processo).
Dando continuidade, deverá a Secretaria proceder com a requisição do pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema SIPER em favor da perita nomeada, considerando os dados bancários indicados no Id. 80375196, se já não o tiver feito, de tudo certificando.
Com relação ao Laudo Pericial apresentado, as partes em nada se manifestaram, apesar de devidamente intimadas (Ids. 85002458 e 88417313), não havendo impugnação.
Assim, tendo em vista que não há mais provas a serem produzidas, anuncio o julgamento do processo no estado em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC e em conformidade com o entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação" (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Intimem-se as partes.
Prazo: 05 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Thales Pimentel Saboia Juiz de Direito -
13/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103775127
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13/09/2024 10:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2024 19:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/06/2024 10:23
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 18/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:48
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 18/06/2024 23:59.
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23/05/2024 00:39
Decorrido prazo de ROMULO HONORATO DIAS em 22/05/2024 23:59.
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30/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/04/2024. Documento: 85002458
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29/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024 Documento: 85002458
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29/04/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0050741-36.2020.8.06.0055 CLASSE: DESAPROPRIAÇÃO (90) AUTOR: MUNICIPIO DE FLORIANOPOLIS, ANTONIO GONCALVES PIRES REU: MUNICIPIO DE ITATIRA, MUNICIPIO DE FORTALEZA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, tendo em vista a apresentação do Laudo de Avaliação Pericial, cumpra-se a decisão de ID 70123903, nos seguintes termos: "Após a juntada do laudo, intimem-se as partes, via DJe, para ciência, oportunidade que poderão se manifestar sobre o laudo no prazo comum de 15 (quinze) dias, no teor do art. 477, §1º, do CPC, podendo, caso queiram, requerer esclarecimentos à perita". Canindé/CE, 26 de abril de 2024. ADRIELE DE SOUSA ALENCAR Técnica Judiciária Núcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
26/04/2024 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85002458
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26/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 11:56
Juntada de resposta
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02/02/2024 12:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/12/2023 05:08
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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14/11/2023 05:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 13/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:45
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/10/2023. Documento: 71240449
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27/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023 Documento: 71240449
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] ___________________________________________________________________ ATO ORDINATÓRIO PROCESSO Nº: 0050741-36.2020.8.06.0055 AUTOR: ANTONIO GONCALVES PIRES REU: MUNICIPIO DE ITATIRA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo, expedi o presente ato ordinatório, à fim de viabilizar às intimações das partes e demais interessados, para comparecerem a perícia no dia 29/11/2023 às 13:00hs no local denominado Avenida Trajano Honorato, esquina com a Rua Antônio Gonçalves de Sousa, Bairro Quixada, Distrito de Lagoa do Mato-Ce, bem como para no prazo legal as partes informem o contato telefônico, nome e CPF dos participantes da pericia. Canindé-CE, 26 de outubro de 2023.
Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid.
Judiciária -
26/10/2023 13:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 71240449
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26/10/2023 13:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/10/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 13:09
Juntada de documento de comprovação
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25/10/2023 13:01
Juntada de documento de comprovação
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24/10/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 11:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2023 17:08
Conclusos para despacho
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18/08/2023 02:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ITATIRA em 17/08/2023 23:59.
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30/06/2023 17:59
Juntada de Petição de petição
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28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
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27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Dr.
Gerôncio Brígido, 266, Bela Vista, CANINDÉ - CE - CEP: 62700-000 Processo nº: 0050741-36.2020.8.06.0055 Requerente(s): Antonio Gonçalves Pires Requerido(a): Prefeitura Municipal de Itatira ATO ORDINATÓRIO De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito desta Unidade e de acordo com o Provimento nº 02/2021/CGJ/CE, para que possa imprimir andamento ao processo,..."Intimem-se as partes acerca da designação, bem como para, querendo, requerer o que entender de direito..." Canindé-CE, 21 de setembro de 2022.
Carlos Alberto Silva Freitas Supervisor de Unid.
Judiciária -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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26/06/2023 17:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 17:38
Ato ordinatório praticado
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26/06/2023 17:30
Cancelada a movimentação processual
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02/03/2023 16:02
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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24/02/2023 21:54
Mov. [58] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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16/02/2023 01:37
Mov. [57] - Certidão emitida
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09/02/2023 09:00
Mov. [56] - Documento
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08/02/2023 11:18
Mov. [55] - Certidão emitida [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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07/02/2023 21:44
Mov. [54] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0034/2023 Data da Publicação: 08/02/2023 Número do Diário: 3012
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06/02/2023 08:18
Mov. [53] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2023 16:01
Mov. [52] - Certidão emitida
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01/02/2023 20:20
Mov. [51] - Perito [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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19/10/2022 11:21
Mov. [50] - Conclusão
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19/10/2022 11:20
Mov. [49] - Decurso de Prazo
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28/08/2022 01:23
Mov. [48] - Certidão emitida
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19/08/2022 20:51
Mov. [47] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0304/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 2910
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18/08/2022 08:35
Mov. [46] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0304/2022 Teor do ato: Vistos em Inspeção Portaria nº 005/2022 R.H. Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão de págs. 54/55. Expedientes necessários. Advogados(s): Rômulo Honorato Dias
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17/08/2022 15:23
Mov. [45] - Certidão emitida
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15/07/2022 17:48
Mov. [44] - Mero expediente: Vistos em Inspeção Portaria nº 005/2022 R.H. Vistos, etc. Cumpra-se integralmente a decisão de págs. 54/55. Expedientes necessários.
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12/05/2022 15:29
Mov. [43] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 14:22
Mov. [42] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01806872-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2022 13:58
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12/05/2022 08:54
Mov. [41] - Petição juntada ao processo
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12/05/2022 07:53
Mov. [40] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01806836-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documento Data: 12/05/2022 07:44
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06/04/2022 16:26
Mov. [39] - Petição juntada ao processo
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06/04/2022 14:25
Mov. [38] - Petição: Nº Protocolo: WCND.22.01805241-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/04/2022 14:09
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04/04/2022 10:45
Mov. [37] - Conclusão
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18/02/2022 15:38
Mov. [36] - Decisão de Saneamento e Organização [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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08/11/2021 08:29
Mov. [35] - Concluso para Despacho
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08/11/2021 08:29
Mov. [34] - Decurso de Prazo
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27/09/2021 15:36
Mov. [33] - Petição juntada ao processo
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24/09/2021 01:09
Mov. [32] - Certidão emitida
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22/09/2021 10:26
Mov. [31] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00174723-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 22/09/2021 10:15
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15/09/2021 19:21
Mov. [30] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0210/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 0210/2021 Página: 589/593
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14/09/2021 10:00
Mov. [29] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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13/09/2021 14:16
Mov. [28] - Certidão emitida
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10/09/2021 10:43
Mov. [27] - Decretação de revelia [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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27/05/2021 23:20
Mov. [26] - Concluso para Despacho
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27/05/2021 23:20
Mov. [25] - Petição juntada ao processo
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27/05/2021 15:07
Mov. [24] - Petição: Nº Protocolo: WCND.21.00169309-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 27/05/2021 13:58
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24/05/2021 14:36
Mov. [23] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/02/2021 18:20
Mov. [22] - Concluso para Despacho
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26/01/2021 10:33
Mov. [21] - Conclusão
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26/01/2021 10:33
Mov. [20] - Redistribuição de processo - saída: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
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26/01/2021 10:33
Mov. [19] - Processo Redistribuído por Encaminhamento: Portaria nº 1724/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará
-
01/12/2020 12:25
Mov. [18] - Concluso para Decisão Interlocutória
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30/11/2020 18:12
Mov. [17] - Decurso de Prazo
-
28/10/2020 02:01
Mov. [16] - Prazo alterado feriado: Prazo referente ao usuário foi alterado para 03/11/2020 devido à alteração da tabela de feriados
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11/10/2020 19:52
Mov. [15] - Certidão emitida
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11/10/2020 19:52
Mov. [14] - Documento
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08/10/2020 10:31
Mov. [13] - Certidão emitida
-
29/09/2020 18:36
Mov. [12] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 055.2020/003854-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 11/10/2020 Local: Oficial de justiça - ANTONIO XAVIER GOMES
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25/09/2020 16:50
Mov. [11] - Certidão emitida
-
20/08/2020 18:19
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
-
20/08/2020 07:49
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00170400-1 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 18/08/2020 17:02
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19/08/2020 19:05
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: WCND.20.00398039-1 Tipo da Petição: Parecer do Ministério Público Data: 19/08/2020 15:46
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18/08/2020 17:01
Mov. [7] - Documento
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16/08/2020 14:46
Mov. [6] - Certidão emitida
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06/08/2020 16:52
Mov. [5] - Expedição de Carta Precatória
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06/08/2020 15:22
Mov. [4] - Certidão emitida
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06/08/2020 11:23
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/08/2020 10:29
Mov. [2] - Conclusão
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03/08/2020 10:29
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2020
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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