TJCE - 3000016-62.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/02/2025 13:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 12:12
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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03/12/2024 13:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/10/2024 14:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/09/2024 17:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2024 20:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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11/07/2024 10:20
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/06/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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14/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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14/06/2024 15:03
Transitado em Julgado em 14/06/2024
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de JAIME AUGUSTO FREIRE DE CARVALHO MARQUES em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 00:52
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 13/06/2024 23:59.
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29/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/05/2024. Documento: 86725701
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28/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024 Documento: 86725701
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28/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000016-62.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A Vistos em conclusão. Trata-se de uma Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação de Danos Morais e Pedido de Restituição do Indébito em Dobro manejada por Maria Neuza Bezerra, em face da Liberty Seguros S.A., nos termos da exordial de Id. 32899030.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia.
Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, sendo desnecessária a realização de audiência de instrução, nos termos da decisão de Id. 60650879.
Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, diante da manifestação das partes anuindo com o julgamento antecipado do feito (Id. 62838203 e 63746646), passo à análise do processo. 2.
Da Prescrição No presente caso, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Considerando ainda, que a demanda se refere a um Seguro, sendo esta uma prestações de trato sucessivo, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021).
Grifo nosso. Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto comprovado pela promovente, o qual ocorreu em 05/11/2018, conforme fl. 04 do documento de Id. 32899039 e, considerando que a ação foi ajuizada no dia 05/05/2022, evidencia-se a inexistência de prescrição do direito autoral, uma vez que não transcorreu o prazo legal. 3.
Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato "PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A", supostamente firmados com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, quando a requerente argui eventual falha no sistema de atendimento deve o fornecedor de serviços reparar os danos gerados ao consumidor, neste caso, equiparado, nos termos do art. 17 do CDC.
Compulsando os autos, verifica-se que a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado.
Assim, compete ao promovido demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, como determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 33806490, a parte promovida defendeu a regularidade da contratação e a inexistência de danos morais e materiais.
Todavia, a instituição deixou de juntar aos autos o contrato ora discutido.
Assim, constata-se que a promovida se manteve inerte em juntar os documentos contratuais, inexistindo, assim, causa de isenção de sua responsabilidade.
Nesse sentido, salienta-se que a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula nº 479, pacificou o entendimento de que "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Desta forma, ficou confirmado o argumento da exordial de inexistência do contrato "PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A", posto que a requerida não os apresentou.
Desse modo, a Instituição promovida deve responder objetivamente pelos danos causados à requerente, nos termos do art 14 do CDC.
Diante disto, inexistindo comprovação da relação jurídica ora questionada, constata-se a falha da requerida, a qual deverá restituir as parcelas descontadas indevidamente do benefício da promovente de forma dobrada à título de danos materiais, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC.
Quanto aos consectários legais relativos aos danos materiais, estes devem ter incidência dos juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
No tocante ao dano moral, verifica-se que não consta nos autos nenhuma comprovação das contratações ora discutidas, o que configura os referidos danos, já que o desconto de valores em verba de caráter alimentar torna patente o abalo moral, uma vez que apresenta real potencialidade de provocar restrição e privação na subsistência pessoal e familiar da parte requerente, ofendendo a sua dignidade humana.
Assim, constata-se o dever de a promovida indenizar o requerente, pois ficou comprovada a presença simultânea dos três requisitos no caso em análise, quais sejam: I) conduta que caracterize ato ilícito; II) dano à imagem, intimidade, vida privada ou à honra subjetiva da pessoa física; e III) nexo causal entre o ato e os danos por ele causados, requisitos que ficaram comprovados no presente caso.
Diante do exposto, fixo o quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia que ao longo do tempo não tem se mostrado excessiva, nem inócua, cumprindo a natureza dúplice da indenização por danos morais, que é a punição do infrator e a reparação do dano.
Por fim, determino que os juros moratórios incidam a partir do evento danoso, nos termos da Súmula nº 54 do STJ, pois o presente feito versa sobre dano moral puro, enquanto que a incidência da correção monetária, deve ser da data do arbitramento, conforme Súmula nº 362 do STJ, utilizando-se o INPC como índice. Ante todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: A) DECLARAR inexistente o contrato "PAGTO ELETRON COBRANÇA LIBERTY SEGUROS S.A", com a parte promovida e, consequentemente, tornar inexigível os débitos relativos a ele.
B) CONDENAR a parte promovida a restituir em dobro os valores indevidamente descontados do benefício da promovente referente ao contrato ora discutido.
Deve ser aplicado juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir do efetivo desembolso de cada parcela, em conformidade com as Súmulas 43 e 54 do STJ.
C) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais para a parte promovente, com correção monetária a fluir da data do arbitramento, sob o índice do INPC (Súmula 362, STJ) e juros moratórios a incidir do evento danoso, com índice de 1% (um por cento) ao mês (art. 398, do CC e Súmula nº 54, STJ). Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 27 de maio de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza Substituta -
27/05/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86725701
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27/05/2024 10:58
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/02/2024 09:39
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 04:26
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
-
28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000016-62.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: LIBERTY SEGUROS S/A Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA em face do REU: LIBERTY SEGUROS S/A Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente aos descontos sofridos, não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de ser plenamente possível ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período dos descontos e da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos).
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2023 23:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2022 09:02
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:00
Juntada de Certidão
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20/06/2022 17:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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14/06/2022 15:39
Juntada de Petição de réplica
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09/06/2022 14:48
Conclusos para despacho
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09/06/2022 14:42
Juntada de ata da audiência
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08/06/2022 14:27
Juntada de Petição de petição
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08/06/2022 09:27
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:48
Juntada de Certidão
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19/05/2022 15:24
Juntada de Certidão
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/05/2022 23:59:59.
-
19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/05/2022 23:59:59.
-
11/05/2022 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 09:23
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:23
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:23
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:20 Comarca Vinculada de Ocara.
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05/05/2022 09:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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