TJCE - 3000071-86.2017.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 11:18
Juntada de Petição de pedido (outros)
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21/03/2025 11:21
Juntada de Petição de pedido (outros)
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13/03/2025 13:09
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/02/2025 09:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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11/02/2025 16:00
Conclusos para decisão
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31/01/2025 04:02
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 04:02
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 30/01/2025 23:59.
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23/01/2025 13:45
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 23/01/2025. Documento: 132734150
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22/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025 Documento: 132734150
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21/01/2025 12:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 132734150
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21/01/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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14/01/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 16:35
Juntada de Petição de pedido (outros)
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19/11/2024 11:15
Conclusos para despacho
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31/10/2024 16:03
Juntada de Petição de petição
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/10/2024. Documento: 106323485
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106323485
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000071-86.2017.8.06.0203 AUTOR: MARIA LOPES GALDINO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
A parte exequente requereu o início do cumprimento da sentença, conforme petição de Id. 105057158 .
Nos termos do art. 52 da Lei nº 9.099/95, a execução da sentença será processada no próprio Juizado, aplicando-se subsidiariamente o Código de Processo Civil.
Diante disto, determino que a Secretaria desta unidade proceda com a evolução de classe deste feito, de conhecimento para "Cumprimento de Sentença".
Empós, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida devidamente atualizada, conforme determina o art. 523, do Código de Processo Civil, sob pena de multa prevista no § 1º do mesmo dispositivo legal, não havendo a incidência da multa de honorários advocatícios, por vedação expressa da do art. 55, da Lei nº 9.099/95, bem como do ENUNCIADO 97 DO FONAJE.
Não cumprida voluntariamente a sentença transitada em julgado no prazo de 15 (quinze) dias, proceda-se à execução, por meio de penhora via SISBAJUD, somente com a incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devendo, para tanto, ser apresentada planilha atualizada do débito pelo advogado da parte exequente no prazo de 5 (cinco) dias.
Encontrados valores a serem penhorados, intime-se a empresa executada para, querendo, oferecer manifestação, em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3°, do CPC.
Havendo manifestação, façam os autos conclusos.
Decorrido o aludido prazo sem manifestação, certifique-se e proceda-se à transferência dos valores para conta judicial.
Caso a penhora via SISBAJUD seja frustrada ou ocorra penhora parcial de valores, determino o bloqueio (intransferibilidade e inalienabilidade), mediante o Sistema RENAJUD, de eventuais veículos de propriedade da parte executada.
Efetivado ou não o bloqueio, via RENAJUD, expeça-se mandado de penhora e avaliação, devendo a penhora recair preferencialmente sobre o veículo averbado com a cláusula de intransferibilidade, podendo recair sobre outros bens da parte executada, caso não seja encontrado tal veículo.
Procedida à penhora, intime-se a parte executada para, querendo, ajuizar embargos à execução em 15 (quinze) dias, conforme art. 52, caput, IX da Lei nº 9.099/95 determina.
Ajuizados embargos, intime-se a parte Exequente para responder em 15 (quinze) dias, conforme expõe o art. 920, I, CPC.
Desde logo, advirto as partes que, nos Juizados, para a apresentação de embargos, faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não incidindo, nesse caso, as regras processuais do CPC, consoante se pode inferir o Enunciado n. 117 do FONAJE: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Exauridas todas as diligências antes determinadas, para o fim de localizar devedor/bens ou de complementação do valor executado, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço/bens da parte executada para serem penhorados, sob pena de extinção, ou complementar a penhora se for o caso, sob pena de preclusão.
Expedientes necessários.
Ocara/CE, data da assinatura digital.
NATÁLIA MOURA FURTADO Juíza Substituta -
07/10/2024 16:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106323485
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07/10/2024 16:37
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/10/2024 10:50
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/09/2024 17:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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18/09/2024 13:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/02/2024 15:05
Conclusos para despacho
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20/02/2024 15:05
Juntada de Certidão
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20/02/2024 15:05
Transitado em Julgado em 09/10/2023
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16/11/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 22:18
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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09/10/2023 03:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/10/2023 23:59.
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29/09/2023 01:25
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 28/09/2023 23:59.
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05/09/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 17:18
Julgado procedente em parte do pedido
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17/08/2023 15:17
Conclusos para julgamento
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07/07/2023 04:27
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 04:27
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO: 3000071-86.2017.8.06.0203 AUTOR: MARIA LOPES GALDINO REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Cuida-se de ação ajuizada pelo AUTOR: MARIA LOPES GALDINO em face do REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Encerrada a fase postulatória, o réu requereu a designação de audiência de instrução, bem como a expedição de ofício para verificar a disponibilização do valor objeto da ação à parte autora. É o breve relatório.
Decido.
Compulsando o feito, verifica-se que a parte demandada não logrou justificar concretamente a necessidade de produção das provas pleiteadas, deixando de apontar seus motivos específicos e pugnando pela produção das mencionadas provas de forma genérica.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta (TJ-CE - AC: 0021503-55.2017.8.06.0029 CE, Relator: Francisco Gomes de Moura, Julgamento em 22/07/2020, 2ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 22/07/2020, e TJ-CE - AC: 0005708-81.2019.8.06.0144, Relatora: Maria Vilauba Fausto Lopes, Julgamento em 03/03/2021, 3ª Câmara de Direito Privado, Publicação em 03/03/2021), não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, no tocante aos documentos mencionados, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de que se apresenta bastante simples ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período do creditamento do valor e do início da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores às mencionadas datas), de modo que os citados requerimentos probatórios se afiguram indevidos e meramente protelatórios, indo de encontro aos princípios da boa-fé processual, da cooperação, da razoável duração do processo e da eficiência procedimental, que devem guiar o processo na forma dos arts. 4º a 8º do CPC.
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos aludidos princípios processuais.
Isso posto, com amparo no art. 370, parágrafo único, do CPC, (i) indefiro o requerimento de prova apresentado pelo réu e (ii) determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2023 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/12/2022 07:41
Conclusos para despacho
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01/12/2022 07:41
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 16:01
Conclusos para despacho
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05/08/2022 12:47
Juntada de documento de comprovação
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12/07/2022 11:39
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/07/2022 15:22
Juntada de Petição de réplica
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27/06/2022 09:38
Juntada de ata da audiência
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27/06/2022 09:31
Cancelada a movimentação processual
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23/06/2022 11:20
Juntada de Petição de contestação
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03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2022 23:59:59.
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03/06/2022 01:10
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 02/06/2022 23:59:59.
-
01/06/2022 11:48
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 11:46
Juntada de Certidão
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26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/05/2022 23:59:59.
-
26/05/2022 00:50
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 25/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 14:02
Expedição de Mandado.
-
24/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA LOPES GALDINO em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:52
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 23/05/2022 23:59:59.
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24/05/2022 02:52
Decorrido prazo de MARIA LOPES GALDINO em 23/05/2022 23:59:59.
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23/05/2022 09:44
Cancelada a movimentação processual
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16/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 14:43
Audiência Conciliação designada para 27/06/2022 09:20 Comarca Vinculada de Ocara.
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26/04/2022 16:14
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
11/03/2022 11:06
Conclusos para julgamento
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16/02/2022 16:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2021 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 23:05
Conclusos para despacho
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14/06/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
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14/06/2021 10:53
Juntada de Petição de petição
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10/06/2021 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2021 11:55
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2021 19:16
Conclusos para despacho
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06/03/2021 00:09
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 05/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 14:56
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2021 09:44
Audiência Conciliação realizada para 01/03/2021 09:15 Comarca Vinculada de Ocara.
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28/02/2021 00:04
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/02/2021 23:59:59.
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16/02/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 08:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2021 08:26
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2020 12:35
Audiência Conciliação designada para 01/03/2021 09:15 Comarca Vinculada de Ocara.
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03/11/2020 16:20
Juntada de Petição de petição
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10/08/2020 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2018 13:53
Conclusos para despacho
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10/10/2017 12:14
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2017 12:14
Audiência conciliação designada para 06/09/2018 11:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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10/10/2017 12:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2017
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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