TJCE - 3000001-30.2021.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2024 17:57
Arquivado Definitivamente
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25/10/2023 16:07
Expedição de Alvará.
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25/10/2023 14:24
Expedição de Alvará.
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20/10/2023 13:29
Juntada de documento de comprovação
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16/10/2023 14:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/10/2023 00:32
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/10/2023 23:59.
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09/10/2023 10:13
Conclusos para decisão
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25/09/2023 21:54
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/09/2023 17:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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21/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 13:53
Juntada de documento de comprovação
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12/09/2023 08:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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12/09/2023 05:04
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 11/09/2023 23:59.
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31/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 17/08/2023. Documento: 64631364
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16/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023 Documento: 64631364
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16/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000001-30.2021.8.06.0203 AUTOR: BALDUINO AMERICO VALENTIM REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de cumprimento de sentença promovido pelo AUTOR: BALDUINO AMERICO VALENTIM em face do REU: BANCO BRADESCO SA.
Título judicial constante dos autos com certidão de trânsito em julgado.
Memória de cálculo do débito acostada ao requerimento executivo. É o breve relatório.
Decido.
Diante do título executivo acostado e presentes os requisitos legais, recebo a inicial.
Tendo em vista o disposto no art. 52, caput e II, da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 523 do CPC e o enunciado nº 97 do FONAJE, intime-se o executado para pagar o valor da dívida exequenda, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da demanda.
Advirta-se o executado de que, transcorrido o citado prazo para pagamento voluntário, será iniciado o prazo de 15 (quinze) dias para que apresente defesa, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos moldes do art. 525 do CPC c/c o art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95 e de que, decorrido o prazo de pagamento voluntário sem a satisfação da obrigação, serão realizados atos de penhora seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, § 3º, do CPC).
Apresentada impugnação, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 15 dias (art. 920, I, do CPC).
Em relação à utilização do sistema SISBAJUD, o artigo 835 do Código de Processo Civil prescreve que a preferência legal da penhora é dinheiro, ao passo que o artigo 854, caput, do mesmo diploma legal permite, a requerimento do exequente, que se requisitem informações sobre a existência de ativos em nome do executado à autoridade monetária nacional, determinado-se, no mesmo ato, a sua indisponibilidade.
Assim sendo, caso a parte executada não cumpra sua obrigação no prazo legal, não há óbice ao deferimento do pleito do exequente, determinando-se a penhora de seus ativos financeiros via SISBAJUD.
Ressalte-se, ademais, que, nos moldes da jurisprudência, não há necessidade de prévio exaurimento dos meios executivos disponíveis para o deferimento do pleito em tela, conforme se vê abaixo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - LOCALIZAÇÃO DE BENS - CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD - DEFERIMENTO. - O colendo Superior Tribunal de Justiça, através do julgamento do Recurso Especial n. 1.112.943-MA, com base no art. 543-C do CPC, consolidou o entendimento de que deve o julgador utilizar-se dos sistemas BACENJUD e INFOJUD, independentemente do prévio esgotamento dos outros meios para a localização de bens do devedor passíveis de penhora (TJ-MG - AI: 10407100051744001 Mateus Leme, Relator: Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 20/02/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/04/2020). Isso posto, desde logo, defiro o requerimento de bloqueio de ativos financeiros do executado via SISBAJUD, conforme cálculo do débito apresentado, caso não seja efetuado o pagamento da obrigação no aludido prazo legal.
Desse modo, decorrido o aludido prazo de pagamento voluntário, certifique-se e promova-se a indisponibilidade do valor exequendo via SISBAJUD.
Nessa hipótese, tornados indisponíveis os ativos do referido executado, intime-se para tomar ciência e para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo advertido de que, caso rejeitada ou não apresentada essa manifestação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora sem necessidade de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo com base no art. 854, § 5º, do CPC.
Realizada a diligência, intime-se a parte exequente para ciência e manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital. Victor de Resende Mota Juiz -
15/08/2023 15:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/08/2023 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/07/2023 10:25
Conclusos para decisão
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19/07/2023 16:38
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:41
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000001-30.2021.8.06.0203 AUTOR: BALDUINO AMERICO VALENTIM REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e repetição do indébito ajuizada por BALDUÍNO AMÉRICO VALENTIM em face do BANCO BRADESCO S.A.
Alega a parte autora que sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, decorrentes de empréstimo com o requerido, que afirma não ter realizado.
Requer a declaração de nulidade de débito, repetição do indébito em dobro e reparação por danos morais.
Em sua contestação, o réu alega preliminarmente indeferimento da inicial, incompetência absoluta do juízo e ausência de interesse processual.
No mérito, aduz que houve contratação válida do serviço, de modo que não há nenhuma ilegalidade de sua parte nem há dano a ser reparado.
Em sua réplica, o autor reiterou os termos da inicial.
Intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito, as partes nada impugnaram. É o breve relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Ante a natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, não havendo necessidade de produção de outras provas, constata-se que o feito comporta julgamento antecipado nos termos do artigo 355, I, do CPC, cuja realização atende aos princípios da eficiência procedimental e da razoável duração do processo (arts. 4º e 8º do CPC), como anunciado.
Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, porquanto não incide nenhuma das hipóteses do art. 330, § 1º, do CPC, visto que não se constatam os vícios lá referidos quanto ao pedido e à causa de pedir e que a preliminar, ao tratar da ausência de documentação essencial, termina por confundir-se com o mérito da ação.
Rechaço a preliminar alegada pelo réu referente à incompetência dos juizados especiais, pois a causa não apresenta alta complexidade, bastando, para seu deslinde, a apreciação da prova documental acostada aos autos, não havendo sequer a necessidade de produção de prova grafotécnica ante a ausência de contrato pelo réu.
Refuto a preliminar suscitada pelo réu de falta de interesse de agir da parte autora por não comprovar prévio requerimento administrativo, haja vista que, ante o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), segundo o qual não se excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito, não se exige, como regra geral, prévia tentativa de autocomposição entre as partes ou recusa administrativa como condição de acesso à Justiça, sendo que o presente caso não lhe constitui exceção.
Superadas as questões prévias, passa-se ao exame do mérito.
Cumpre salientar que a relação existente entre as partes tem natureza consumerista, figurando a requerente como consumidora por equiparação, porquanto alega ser vítima de serviço defeituoso nos moldes do art. 17 do CDC.
Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor por defeito do serviço é objetiva, isto é, independe da comprovação de dolo ou culpa, sendo excluída apenas nas hipóteses do § 3º desse dispositivo legal: (1) se ele provar que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste ou (2) se ficar evidenciada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Desse modo, acostado lastro probatório minimamente consistente atinente às alegações do consumidor, cabe ao fornecedor comprovar excludente de responsabilidade ou fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, conforme impõe o art. 373, II, do CPC e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados na forma do art. 6º, VI, do CDC, como se ilustra a seguir: AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA OPE LEGIS.
FORMA OBJETIVA.
FATO DO PRODUTO OU DO SERVIÇO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA 7/STJ.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE. 1.- A Segunda Seção deste Tribunal, no julgamento do Resp 802.832/MG, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino, DJ de 21/09.2011, pacificou a jurisprudência desta Corte no sentido de que em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei. 2.- "Diferentemente do comando contido no art. 6º, inciso VIII, que prevê a inversão do ônus da prova "a critério do juiz", quando for verossímil a alegação ou hipossuficiente a parte, o § 3º, do art. 12, preestabelece - de forma objetiva e independentemente da manifestação do magistrado -, a distribuição da carga probatória em desfavor do fornecedor, que "só não será responsabilizado se provar: I - que não colocou o produto no mercado; II - que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III- a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro". É a diferenciação já clássica na doutrina e na jurisprudência entre a inversão ope judicis (art. 6º, inciso VIII, do CDC) e inversão ope legis (arts. 12, § 3º, e art. 14, § 3º, do CDC).
Precedente da Segunda Seção." (REsp 1095271/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/02/2013, DJe 05/03/2013) [...] (STJ, AgRg no AREsp 402.107/RJ, Rel.
Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 09/12/2013) (destaque nosso).
CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE - AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento: 22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação: 24/01/2020).
Ressalte-se ainda que, nos moldes da súmula nº 479 do STJ, as “instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias.” Assim sendo, uma vez acostado lastro probatório mínimo do direito pleiteado pelo autor, capaz de emprestar verossimilhança e consistência às suas alegações de que sofreu desconto indevido em sua conta, cabe ao fornecedor demonstrar a existência e a validade da base jurídica ensejadora desses descontos, não podendo alegar fraude para eximir-se de sua responsabilidade, visto que se cuida de simples fortuito interno, ou seja, fato que, embora não seja totalmente previsível, é inerente à natureza da atividade econômica desempenhada e faz parte dos seus riscos normais e antecipáveis, não sendo capaz de excluir sua responsabilidade, como se observa adiante: APELAÇÃO.
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTA BANCÁRIA ABERTA INDEVIDAMENTE EM NOME DE PESSOA JURÍDICA DA QUAL O AUTOR SERIA SÓCIO.
FRAUDE PERPETRADA POR TERCEIROS.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
ENUNCIADO SUMULAR N. 479 DO STJ.
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
A segurança das operações do banco é dever indeclinável da instituição financeira e a fraude não a exime de indenizar o consumidor dos danos respectivos (arts. 14 e 17 da Lei n. 8.078/90) [...] 3.
Conquanto a instituição financeira afirme que as partes celebraram validamente o contrato de abertura de conta referente à pessoa jurídica, da qual o apelado seria sócio, e outros pactos dele decorrentes, tal alegação não restou minimamente comprovada, haja vista que o banco não trouxe aos autos nenhum documento, tampouco demonstrou qualquer indicativo de que o apelado tenha assinado ou anuído a qualquer avença perante o banco. 4.
A fraude, ao integrar o risco das operações bancárias, caracteriza fortuito interno e, nessa ordem, não possui habilidade técnica para configurar a excludente do art. 14, § 3º, II, da Lei n. 8.078/90.
Nesse sentido, é o teor do enunciado da Súmula n. 479 do c.
Superior Tribunal de Justiça, ad litteris: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias" […] (TJ-DF 07030730320198070001 DF, Relator: SANDRA REVES, Data de Julgamento: 05/02/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: 28/02/2020).
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS – Débito em conta corrente e resgate de aplicações em CDB – Alegação de ausência de requerimento ou autorização para a realização das transações – Ônus da prova pertencente ao Banco réu (artigo 333, II, do revogado Código de Processo Civil), do qual não se desincumbiu – Transações irregulares – Ressarcimento devido – Sentença mantida – Recurso não provido (TJ-SP - APL: 00172446120138260009 SP 0017244-61.2013.8.26.0009, Relator: Mario de Oliveira, Data de Julgamento: 03/04/2017, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/04/2017).
Convém sublinhar que, considerando a relação jurídica de direito material posta em discussão, a natureza do fato probando e o regramento processual de distribuição do ônus da prova aplicável, (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda e providenciar eventual comprovação da ordem de pagamento efetuada e de seu recebimento, se for esta a modalidade prevista no contrato, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente ao período do suposto creditamento do valor impugnado e do início do período do negócio questionado caso seja hipótese de liberação do suposto crédito por TED ou transferência em conta, como se ilustra nos seguintes precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REGULARIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO ENTABULADO.
FRAUDE NÃO DEMONSTRADA.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANOS MORAIS E MATERIAIS NÃO CONFIGURADOS.
PRECEDENTES DESTA EGRÉGIA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Recurso apelatório que se controverte acerca da verificação da existência ou não da contratação de empréstimo em consignação contraído pelo recorrente junto à instituição financeira apelada. 2.
Aplicável à espécie os ditames previstos na Lei nº 8.078/90, em vista da evidente natureza consumerista da relação jurídica entabulada entre as partes, nos precisos termos do art. 2º e 3º do mencionado diploma legal, aplicando-se-lhe todas as prerrogativas inerentes ao consumidor. 3.
A inversão do ônus da prova, enquanto expediente de redistribuição legal do ônus probatório, não dispensa o dever do autor de fazer prova do fato constitutivo do seu direito nem impede que a parte ré apresente, a partir dos seus subsídios materiais, circunstância de fato capaz de impedir o exercício, modificar a natureza ou extinguir o direito afirmado pelo consumidor […] Em que pese a contratação estar desacompanhada do comprovante da transferência dos valores – TED – à parte autora caberia comprovar o não recebimento dos valores, anexando aos autos o extrato bancário no período correspondente à transação.
Mas não o fez. 5.
Sob esses elementos, não se pode falar, no caso concreto, em prova inequívoca da existência de fraude ou de outro comportamento de natureza ilícita capaz de cinzelar a responsabilidade da instituição bancária recorrida, não subjazendo, na presente hipótese, suporte probatório apto a amparar a pretensão formulada pelo insurgente […] (TJCE, Apelação Cível - 0021503-55.2017.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GOMES DE MOURA, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/07/2020, data da publicação: 22/07/2020).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO ASSINADA PELO CLIENTE.
AUSÊNCIA, TODAVIA, DE PROVA QUE O VALOR FINANCIADO REVERTEU EM PROVEITO ECONÔMICO DA PARTE AUTORA.
BANCO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS DE DEMONSTRAR A DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR EMPRESTADO, QUE DEVERIA SER LIBERADO AO CLIENTE POR MEIO DE ORDEM DE PAGAMENTO.
VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RESTITUIÇÃO DEVIDA, DE FORMA SIMPLES.
DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO […] (TJ-PR - APL: 00048720820208160173 Umuarama 0004872-08.2020.8.16.0173 (Acórdão), Relator: Vania Maria da Silva Kramer, Data de Julgamento: 05/07/2021, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/07/2021).
Na espécie, a parte autora apresenta comprovação de que sofreu descontos em seu benefício previdenciário, atinentes ao negócio impugnado, conforme espelho de consulta de ID 21884435.
Diante disso, portanto, caberia ao banco comprovar a existência e a validade do contrato ensejador desses descontos, todavia o requerido não apresentou o instrumento do negócio questionado.
Ademais, o réu não logrou sequer comprovar a transferência do valor objeto da demanda ao autor, ressaltando-se que este apresentou seu extrato bancário referente ao período da suposta liberação do recurso no ID 21884435, demonstrando que não recebeu o valor impugnado.
Desse modo, fica claro que o réu deixou de desincumbir-se do encargo probatório que lhe cabe de comprovar a existência e a validade do instrumento negocial objeto da ação bem como não logrou demonstrar nenhuma causa excludente de responsabilidade prevista no art. 14, § 3º, do CDC, razão pela qual se configura sua responsabilidade objetiva pelo defeito na prestação do serviço (art. 14 do CDC), independente, portanto, de dolo ou culpa, de modo que deve a instituição financeira arcar com os danos gerados.
No presente caso, os danos materiais se evidenciam ante os descontos indevidos realizados pelo banco, conforme aludido extrato de consulta do INSS.
Quanto à restituição em dobro do indébito, é imperioso ressaltar o entendimento firmado pela Corte Especial do STJ no julgamento dos embargos de divergência no EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663, em que se firmaram as seguintes teses na forma do art. 927, V, do CPC: A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo (EREsp 1413542/RS e EAREsp 600.663/RS Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (EAREsp 664.888/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021).
Sobre esse ponto, vale ressaltar o seguinte trecho da ementa do aludido julgado do EREsp 1.413.542, em que se esclarece o sentido e o alcance da tese referida: RESUMO DA PROPOSTA DE TESE RESOLUTIVA DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL 22.
A proposta aqui trazida - que procura incorporar, tanto quanto possível, o mosaico das posições, nem sempre convergentes, dos Ministros MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, NANCY ANDRIGHI, LUIS FELIPE SALOMÃO, OG FERNANDES, JOÃO OTÁVIO DE NORONHA E RAUL ARAÚJO - consiste em reconhecer a irrelevância da natureza volitiva da conduta (se dolosa ou culposa) que deu causa à cobrança indevida contra o consumidor, para fins da devolução em dobro a que refere o parágrafo único do art. 42 do CDC, e fixar como parâmetro excludente da repetição dobrada a boa-fé objetiva do fornecedor (ônus da defesa) para apurar, no âmbito da causalidade, o engano justificável da cobrança [destaque nosso].
Convém sublinhar ainda que a mencionada tese foi objeto de modulação temporal nos seguintes termos: PARCIAL MODULAÇÃO TEMPORAL DOS EFEITOS DA PRESENTE DECISÃO 25.
O art. 927, § 3º, do CPC/2015 prevê a possibilidade de modulação de efeitos não somente quando alterada a orientação firmada em julgamento de recursos repetitivos, mas também quando modificada jurisprudência dominante no STF e nos tribunais superiores. 26.
Na hipótese aqui tratada, a jurisprudência da Segunda Seção, relativa a contratos estritamente privados, seguiu compreensão (critério volitivo doloso da cobrança indevida) que, com o presente julgamento, passa a ser completamente superada, o que faz sobressair a necessidade de privilegiar os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança dos jurisdicionados. 27.
Parece prudente e justo, portanto, que se deva modular os efeitos da presente decisão, de maneira que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos de natureza contratual não pública cobrados após a data da publicação deste acórdão [...] 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão [destaque nosso] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão [destaque nosso].
No presente caso, verifica-se que os descontos se deram antes da publicação do acórdão atinente ao julgado aqui mencionado (30/03/2021 - RSTJ vol. 261), razão pela qual se deve aplicar o entendimento até então consolidado na Segunda Seção do STJ, segundo o qual, para a incidência do disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, é necessária a demonstração de má-fé do fornecedor, o que não se logrou comprovar nestes autos, motivo pelo qual se impõe a repetição de indébito na forma simples.
A título ilustrativo desse entendimento, até então predominante, vejam-se os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ. 1.
A devolução em dobro dos valores pagos pelo consumidor é possível quando demonstrada a má-fé do credor.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento (STJ - AgInt no AREsp: 1110103 DF 2017/0126429-3, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 10/04/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/04/2018).
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ADMISSIBILIDADE.
SÚMULA 322/STJ.
PROVA DO ERRO.
PRESCINDIBILIDADE.
REPETIÇÃO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
REPETIÇÃO DE FORMA SIMPLES.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é possível tanto a compensação de créditos quanto a devolução da quantia paga indevidamente, independentemente de comprovação de erro no pagamento, em obediência ao princípio que veda o enriquecimento ilícito.
Inteligência da Súmula 322/STJ.
Todavia, para se determinar a repetição do indébito em dobro deve estar comprovada a má-fé, o abuso ou leviandade, como determinam os arts. 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, o que não ficou comprovado na presente hipótese. 2.
Agravo regimental desprovido (STJ - AgRg no REsp: 1498617 MT 2014/0277943-9, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 18/08/2016, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/08/2016).
Desse modo, impõe-se a repetição de indébito na forma simples até a mencionada data, referente à publicação do referido acórdão do STJ.
No tocante a eventuais pagamentos posteriores a essa data, tendo em vista que não houve sequer a juntada do instrumento negocial pelo requerido, verifica-se que o engano foi injustificável, havendo, pois, violação à boa-fé objetiva.
Com efeito, além de ter havido falha no dever de segurança da instituição financeira e a configuração de sua responsabilidade civil objetiva, a não apresentação do contrato que teria sido celebrado com o autor enseja a configuração de erro grosseiro/injustificável e afronta ao princípio da boa-fé, demonstrando que nem sequer a mais básica das cautelas negociais foi adotada pelo réu, em manifesto descumprimento dos deveres anexos de cooperação e lealdade, motivo pelo qual se impõe a repetição em dobro na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC.
Os danos extrapatrimoniais, a seu turno, estão demonstrados pelas circunstâncias do fato e o relato do autor, haja vista o abalo, a angústia e o sentimento de impotência gerados ao consumidor, que, por causa estranha à sua vontade, sofreu sucessivos descontos em sua remuneração, sendo privado injustamente de importantes verbas alimentares, indispensáveis à sua subsistência digna.
Em relação ao arbitramento do dano moral, deve-se observar que este se presta tanto a sancionar o causador do dano para inibir futuras falhas no serviço (função pedagógica e punitiva), como também deve amenizar os abalos sofridos pela vítima (função compensatória), levando-se em conta as condições pessoais do ofendido, as condições econômicas do ofensor, o grau de culpa e a gravidade dos efeitos do evento danoso, tendo como parâmetros os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, de modo a evitar a fixação de valores ínfimos ou excessivos à luz das circunstâncias do caso e do entendimento jurisprudencial sobre a matéria.
Ademais, deve-se observar eventual pluralidade de ações ajuizadas pela autora com causa de pedir e pedido similares ajuizadas neste Juízo, de modo que o montante deve ser modulado para evitar o enriquecimento sem causa e inibir eventuais demandas de natureza predatória à luz dos princípios da boa-fé processual, da cooperação e da regra de vedação ao enriquecimento ilícito, nos termos dos arts. 5º e 6º do CPC e do art. 884 do Código Civil.
Assim, afigura-se razoável e proporcional a fixação da reparação por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais).
Ressalte-se não ser cabível o reconhecimento de direito à compensação pelo réu, porquanto não se logrou demonstrar efetiva transferência de valor atinente ao contrato impugnado à conta do autor.
Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para (1) declarar a inexistência do negócio objeto da demanda e determinar seu consequente cancelamento com o fim dos descontos correspondentes; (2) condenar o requerido a devolver ao autor o valor das parcelas descontadas, acrescido de juros de 1% ao mês, a contar do dia em que cada desconto foi efetuado (art. 398 do Código Civil e súmula 54 do STJ) e correção monetária pelo INPC a partir da mesma data (Súmula nº 43 do STJ), sendo a restituição na forma simples em relação à quantia descontada até a publicação do acórdão do STJ no julgamento do EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 664.888 e EAREsp 600.663 (30/03/2021) e em dobro quanto a eventuais descontos posteriores; (3) condenar o réu ao pagamento de danos morais à parte autora no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), corrigido monetariamente pelo INPC a partir do arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar do evento danoso (primeiro desconto) na forma das súmulas nº 54 e 362 do STJ.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas e honorários nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 15:39
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
17/06/2023 19:15
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/06/2023 19:10
Conclusos para decisão
-
26/11/2022 01:30
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 21/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 11:10
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2022 16:14
Juntada de Petição de réplica
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24/05/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 17:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/12/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 10/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 10/11/2021 23:59:59.
-
12/11/2021 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 10/11/2021 23:59:59.
-
09/11/2021 11:34
Conclusos para despacho
-
08/11/2021 14:02
Juntada de ata da audiência
-
08/11/2021 12:48
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2021 11:27
Audiência Conciliação designada para 08/11/2021 13:45 Comarca Vinculada de Ocara.
-
22/09/2021 11:23
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2021 23:06
Conclusos para despacho
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19/06/2021 00:05
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 18/06/2021 23:59:59.
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07/06/2021 14:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
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24/05/2021 18:39
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2021 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2021 13:29
Juntada de documento de comprovação
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16/04/2021 10:28
Juntada de Petição de contestação
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20/02/2021 13:50
Conclusos para despacho
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20/02/2021 13:49
Juntada de ata da audiência
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04/02/2021 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO ROBERVAL LIMA DE ALMEIDA em 03/02/2021 23:59:59.
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26/01/2021 16:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/01/2021 16:45
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2021 22:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 22:37
Audiência Conciliação designada para 11/02/2021 09:00 Comarca Vinculada de Ocara.
-
12/01/2021 22:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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