TJCE - 3000614-30.2023.8.06.0090
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Ico
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 60582386
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30/06/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE ICÓ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL AV.
JOSEFA NOGUEIRA MONTEIRO, 1788, CEP: 63.430-000, ICÓ-CE - (88) 3561-1798 - WhatsApp 85 9 8174-7316.
PROCESSO: 3000614-30.2023.8.06.0090 PROMOVENTE: ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA PROMOVIDA: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES No âmbito civil, sempre que a vontade das partes não for contrária à lei sobre ela deverá prevalecer.
Dentre as hipóteses da extinção do processo com julgamento de mérito, elencadas no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, encontramos o caso de transigência entre as partes.
São pressupostos da transação: a) que as partes sejam capazes de dispor de seus direitos; b) que a avença diga respeito a direitos patrimoniais disponíveis; c) que o acordo possua objeto lícito, possível e não defeso em lei.
No caso dos autos, conforme petição de (ID 60568575), ocorreu in totum, a previsão legal encartada no art. 487 do Código de Processo Civil 2015, eis que acordo havido entre as partes atende a todos os requisitos legais para que seja homologado judicialmente.
DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo por sentença irrecorrível (art. 41, LJECC), para que surta seus efeitos jurídicos, o acordo de vontades celebrado entre os litigantes, tal como discriminado na petição / termo inserida (o) nestes autos e, em consequência, declaro extinta a presente ação, com resolução de mérito, nos termos do art. 22, § único, da Lei nº 9.099/1995.
Sem custas e sem honorários (art. 55, da Lei nº 9.099/95).
Declaro o trânsito em julgado na data da publicação, considerando o caráter irrecorrível da presente sentença, art. 74 da lei nº 9.099/95." Expedientes necessários, inclusive para expedição de alvará (s) se necessário(s).
Após, arquivem-se os presentes autos, sem prejuízo da possibilidade de desarquivamento do feito para fins de cumprimento do acordo.
Publicada e registrada virtualmente.
Intime-se.
Icó/CE, data da assinatura digital.
Fernanda Rocha Martins Juíza Substituta - Respondendo -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
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29/06/2023 12:38
Juntada de Certidão
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29/06/2023 12:38
Transitado em Julgado em 29/06/2023
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29/06/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 12:35
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 17:13
Homologada a Transação
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23/06/2023 13:24
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/06/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 11:42
Conclusos para julgamento
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12/06/2023 11:42
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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09/06/2023 17:02
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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02/06/2023 10:37
Juntada de documento de comprovação
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27/05/2023 01:40
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 26/05/2023 23:59.
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19/05/2023 02:44
Decorrido prazo de ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA em 18/05/2023 23:59.
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12/05/2023 04:39
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 11/05/2023 23:59.
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09/05/2023 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 09:46
Audiência Conciliação redesignada para 12/06/2023 11:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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04/05/2023 03:38
Decorrido prazo de ALDIZANIRA PEREIRA DOS SANTOS FRANCA em 02/05/2023 23:59.
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24/04/2023 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 12:38
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 08:00
Ato ordinatório praticado
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13/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 10:43
Audiência Conciliação designada para 30/05/2023 12:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Icó.
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13/04/2023 10:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2023
Ultima Atualização
03/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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