TJCE - 3001755-03.2023.8.06.0117
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 15:38
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:52
Juntada de Certidão
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14/07/2025 09:52
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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08/07/2025 00:00
Publicado Sentença em 08/07/2025. Documento: 163759693
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07/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025 Documento: 163759693
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07/07/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESREQUERIDO: RENAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 163558383 e requereram a sua homologação por sentença, bem como a desconstituição das medidas constritivas. Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Procedo neste ato o desbloqueio dos valores constritos nos ativos financeiros do executado (comprovante em anexo). Ressalte-se, por fim, que havendo a possibilidade de haver alguma resposta pendente, quando da interrupção da ordem SISBAJUD, antes do arquivamento do feito, realize-se nova consulta no SISBAJUD, a fim de verificar a existência de algum novo bloqueio ativo.
Casa haja, determino de logo seu respectivo desbloqueio. Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
05/07/2025 12:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 163759693
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05/07/2025 12:19
Homologada a Transação
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04/07/2025 15:29
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 13:57
Juntada de ordem de bloqueio
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27/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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28/04/2025 12:01
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:12
Juntada de Certidão
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18/03/2025 10:12
Transitado em Julgado em 27/02/2025
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NEREU RODRIGUES CAVALCANTE NETO em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 03:23
Decorrido prazo de NEREU RODRIGUES CAVALCANTE NETO em 26/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135075737
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12/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/02/2025. Documento: 135075737
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135075737
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11/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025 Documento: 135075737
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11/02/2025 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117REQUERENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESREQUERIDO: RENAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Rh., Trata-se de feito judicial em fase de cumprimento de sentença.
Intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (CPC/2015, art. 523), devidamente atualizado, a parte executada apresentou no ID 127193723, impugnação ao cumprimento de sentença alegado, em resumo: 1) Ausência de intimação pessoal para audiência; 2) Inexigibilidade do título; 3) excesso de execução.
Posteriormente, no ID 134439217, o executado, requereu o desbloqueio dos seus ativos financeiros, sob o fundamento de que os valores bloqueados seriam decorrentes de verba salarial.
Oportunizado prazo para a exequente apresentar manifestação, esta nada apresentou, consoante certidão de ID 134727267.
Vieram os autos conclusos.
Decido.
Inicialmente cumpre registrar que não há nos autos nenhuma de ordem de bloqueio nos ativos financeiros do executado, emanada por este juízo, razão pela qual não há em que se falar no respectivo desbloqueio nos presentes autos, consoante pretende o executado no ID 134439217.
No tocante a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no ID 127193723, vale destacar que, em sede de juizado especial a defesa do devedor se dá por meio de embargos a execução (art. 52, IX da lei 9.099/95) e não por impugnação ao cumprimento de sentença, razão pela qual a referida petição como Embargos à Execução e não como Impugnação ao Cumprimento da Sentença, tendo em vista a necessária adequação do procedimento, bem como a aplicação do princípio da fungibilidade.
Outrossim, nos termos do ENUNCIADO 143 do FONAJE, "A decisão que põe fim aos embargos à execução de título judicial ou extrajudicial é sentença, contra a qual cabe apenas recurso inominado." Ademais, é entendimento pacífico, de que para a admissibilidade dos Embargos à Execução no âmbito dos Juizados Especias é necessário a garantia do juízo, fato não demonstrado pelo embargante.
Nesse sentido foi editado o Enunciado 117 do FONAJE, senão vejamos: É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. (Destaquei).
Destarte, sem delongas, julgo improcedentes os presentes Embargos à Execução.
Não obstante, registre-se, que o executado não assiste razão em nenhuma das alegações formuladas em seus embargos.
Explico: 1) A audiência de conciliação realizada no presente feito, ocorreu no curso do processo de execução, portanto de comparecimento facultativo, não havendo em que se falar em qualquer prejuízo ao executado; 2) O título objeto do presente cumprimento de sentença repousa no ID 64344670, o qual foi homologado judicialmente por sentença(ID 64607721); 3) Consoante preceitua, o § 4º do artigo 525 do Código de Processo Civil, Quando o executado alegar em excesso de execução, deverá apresentar o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, e assim não o fez.
Após o trânsito em julgado, certifique-se o prazo para pagamento voluntário.
No mais, cumpra-se integralmente o despacho de ID 107039062.
Expediente Necessários. Maracanaú/CE, data da inserção digital. CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de DireitoAssinado por certificação digital -
10/02/2025 15:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135075737
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10/02/2025 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135075737
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06/02/2025 16:04
Julgado improcedente o pedido
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05/02/2025 08:55
Conclusos para despacho
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05/02/2025 08:54
Juntada de Certidão
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05/02/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA em 04/02/2025 23:59.
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02/02/2025 21:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/12/2024. Documento: 129747472
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12/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024 Documento: 129747472
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12/12/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117Promovente: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESPromovido: RENAN BARBOSA DA SILVA Parte intimada:Dr.
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú/CE, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO, por meio da presente publicação, do inteiro teor DESPACHO proferido nestes autos, cujo documento repousa no ID nº 127206959 da movimentação processual. Maracanaú/CE, 11 de dezembro de 2024. MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria tf -
11/12/2024 11:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 129747472
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29/11/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 09:43
Conclusos para despacho
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26/11/2024 21:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 17:13
Juntada de Certidão
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14/10/2024 14:01
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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12/10/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/09/2024 14:31
Conclusos para despacho
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17/09/2024 14:29
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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17/09/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103726288
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103726288
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04/09/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: RENAN BARBOSA DA SILVA Parte a ser intimada:DR(A).
ANTONIO LUIZ DE HOLLANDA ROCHA INTIMAÇÃO (Diário Eletrônico) De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito, Dra.
Candice Arruda Vasconcelos, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú-CE, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) que a Audiência de Conciliação designada para o dia 17/09/2024 10:50 horas, será realizada de FORMA VIRTUAL, utilizando-se, para isso, o sistema Microsoft Office 365/Teams, plataforma de vídeo conferência disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por meio de seu sítio eletrônico na internet.
Para o acesso da referida audiência, por meio do sistema TEAMS, poderá ser utilizado o link da reunião: https://link.tjce.jus.br/ca2f22 Ou através do QR CODE: ADVERTÊNCIAS: Qualquer impossibilidade fática ou técnica de participação à sessão virtual deverá ser comunicada nos autos até a momento da abertura da audiência.
Registre-se ainda que a responsabilidade por baixar/instalar o aplicativo TEAMS em suas estações remotas de trabalho, é das partes/advogados, bem como que as partes devem se fazer presentes nas audiências virtuais, sendo vedada a representação por advogado.
Sugere-se, ainda, que os advogados/partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo TEAMS.
OBSERVAÇÕES: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser preferencialmente enviados pelo Sistema e documentos de áudio, devem ser anexados no formato "OGG".
A parte promovida terá o prazo de 15 (quinze) dias, contados da sessão de conciliação para apresentar contestação, sob pena de revelia (ENUNCIADO CÍVEL n° 8 do Sistema dos Juizados Especiais - TJCE).
Em caso de eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema TEAMS, entrar em contato com esta unidade judiciária através de um dos seguintes canais: 1) WhatsApp (85) 9.8138-4617; 2) e-mail: [email protected]; 3) balcão virtual disponibilizado no site do TJCE.
Dado e passado nesta Cidade e Comarca de Maracanaú do Estado do Ceará, aos 3 de setembro de 2024.
Eu, MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTO, expedi a presente intimação por ordem da MMª.
Juíza de Direito titular desta Unidade Judiciária e sob a supervisão da Diretora de Secretaria.
MARIA EMMANUELLA DO NASCIMENTODiretora de Secretaria -
03/09/2024 20:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103726288
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03/09/2024 15:11
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:53
Juntada de Certidão
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03/09/2024 14:52
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/09/2024 10:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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29/08/2024 15:33
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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20/08/2024 15:41
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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20/08/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89916198
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29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 89916198
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26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 89916198
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25/07/2024 12:00
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89916198
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25/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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25/07/2024 11:34
Desentranhado o documento
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25/07/2024 11:34
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
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24/07/2024 14:03
Juntada de Certidão
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24/07/2024 14:00
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 20/08/2024 08:50, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Maracanaú.
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15/06/2024 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2024 15:08
Conclusos para despacho
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14/06/2024 14:15
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:28
Juntada de Certidão
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11/06/2024 07:28
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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10/06/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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16/05/2024 14:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:45
Juntada de Certidão
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27/03/2024 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2024 11:16
Conclusos para despacho
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22/03/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 20/03/2024. Documento: 82816073
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18/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024 Documento: 82816073
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17/03/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82816073
-
17/03/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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07/03/2024 07:34
Conclusos para despacho
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06/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2024. Documento: 80646738
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05/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024 Documento: 80646738
-
04/03/2024 10:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80646738
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26/02/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 15:38
Conclusos para despacho
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21/02/2024 19:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/02/2024 19:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/10/2023 14:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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04/10/2023 11:57
Expedição de Mandado.
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07/09/2023 05:26
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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30/08/2023 22:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 12:18
Conclusos para despacho
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27/07/2023 10:14
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/07/2023. Documento: 64607721
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26/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2023 Documento: 64607721
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26/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú-CE - CEP 61.905-155Fone: (85) 3108.1685 / WhatsApp: (85) 9.8138-4617 / E-mail: [email protected] Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHESEXECUTADO: RENAN BARBOSA DA SILVA SENTENÇA Vistos etc., Relatório dispensado por força do art. 38 da lei 9.099/95.
Compulsando os autos, verifica-se que as partes celebraram acordo extrajudicial, cujo termo repousa no ID 64344670 e requereram a sua homologação por sentença.
Incide na espécie a norma disposta no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, verbis: "Art. 487.
Haverá resolução de mérito quando o juiz: […] III - homologar: […] b) a transação;" Ante o exposto, homologo o acordo e decreto a extinção do processo na forma prevista no dispositivo legal acima referenciado.
Sem custas e sem honorários advocatícios (Art. 55 da lei 9099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito TitularAssinado por Certificação Digital -
25/07/2023 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/07/2023 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2023 17:52
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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20/07/2023 17:52
Homologada a Transação
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20/07/2023 03:47
Decorrido prazo de RESIDENCIAL FORTE VERSALHES em 18/07/2023 23:59.
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19/07/2023 10:46
Conclusos para julgamento
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17/07/2023 14:08
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/07/2023 00:00
Publicado Despacho em 04/07/2023. Documento: 63028495
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03/07/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MARACANAÚ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Edson Queiroz, s/n - Piratininga - Maracanaú/CE - CEP: 61.905-155 - E-mail: [email protected] / Telefone: (85) 3371-8753 Processo nº 3001755-03.2023.8.06.0117 EXEQUENTE: RESIDENCIAL FORTE VERSALHES EXECUTADO: RENAN BARBOSA DA SILVA DESPACHO Rh., Intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar a matrícula da unidade de devedora, a fim de demonstrar o titular da obrigação de pagar o débito condominial apontado na petição inicial, sob pena extinção do feito, independentemente de nova intimação.
Cumpra-se.
Expedientes Necessários.
Maracanaú-CE, data da inserção digital.
CANDICE ARRUDA VASCONCELOS Juíza de Direito Titular Assinado por certificação digital -
03/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023 Documento: 63028495
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30/06/2023 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
30/06/2023 06:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 20:31
Conclusos para despacho
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21/06/2023 11:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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