TJCE - 3000898-20.2022.8.06.0075
1ª instância - 2ª Vara Civel de Eusebio
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/10/2024 09:26 Arquivado Definitivamente 
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                                            22/10/2024 09:22 Juntada de Certidão 
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                                            20/09/2024 15:34 Juntada de Certidão 
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                                            18/09/2024 11:54 Juntada de Certidão 
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                                            09/09/2024 11:16 Juntada de Certidão 
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                                            04/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88754365 
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                                            04/07/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 04/07/2024. Documento: 88754365 
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                                            03/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88754365 
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                                            03/07/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024 Documento: 88754365 
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                                            03/07/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE EUSÉBIO 2ª VARA DA COMARCA DE EUSÉBIO Processo n.º: 3000898-20.2022.8.06.0075 AUTOR: AILSON LUZ LOPES REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A RITO DA LEI 9.099/95 SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de ação de cumprimento de sentença em que a parte executada, conforme se extrai de documento de ID 88601121, juntou comprovante de pagamento voluntário da sentença. Em seguida, a parte exequente se manifestou (ID 88741824) dando plena e irrevogável quitação do valor depositado. É o breve relatório.
 
 Decido. Uma vez que a quantia depositada satisfez exatamente o crédito executado, hei por bem, extinguir a presente execução/cumprimento de sentença com fundamento no art. 924, II do NCPC. Verifico que a parte autora acostou no documento de ID 88741824, dados bancários do autor e/ou advogado habilitado, conforme determina a Portaria nº 557/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Assim, expeça(m)-se alvará(s) de transferência eletrônica referente à condenação, honorários advocatícios e/ou honorários sucumbenciais. Uma vez que houve cumprimento da sentença, com quitação pelo credor, não detendo nenhuma das partes interesse recursal, não sendo sequer cabível a interposição de qualquer recurso, cumpridas as diligências, arquivem-se os autos. Publicada e Registrada Virtualmente. Eusébio/CE, data da assinatura digital. Jadson Bispo Da Silva Juiz Leigo Pela MMA.
 
 Juíza de Direito foi proferida a presente sentença.
 
 Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários.
 
 Eusébio /CE, data da assinatura digital. Carliete Roque Gonçalves Palacio Juíza de Direito
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                                            02/07/2024 09:41 Juntada de Certidão 
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                                            02/07/2024 09:41 Transitado em Julgado em 28/06/2024 
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                                            02/07/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754365 
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                                            02/07/2024 09:41 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88754365 
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                                            28/06/2024 19:41 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            27/06/2024 17:18 Conclusos para decisão 
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                                            27/06/2024 17:17 Processo Desarquivado 
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                                            27/06/2024 15:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            25/06/2024 09:58 Juntada de Petição de petição 
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                                            05/06/2024 15:41 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            05/06/2024 07:27 Arquivado Definitivamente 
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                                            05/06/2024 07:27 Juntada de Certidão 
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                                            05/06/2024 07:27 Transitado em Julgado em 29/05/2024 
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                                            30/05/2024 00:21 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 29/05/2024 23:59. 
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                                            30/05/2024 00:20 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 29/05/2024 23:59. 
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                                            15/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85631165 
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                                            15/05/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 15/05/2024. Documento: 85631165 
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                                            14/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85631165 
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                                            14/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85631165 
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                                            14/05/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO Comarca de Eusébio - 2ª Vara Cível Processo: 3000898-20.2022.8.06.0075 Autor: AILSON LUZ LOPES Réu: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. SENTENÇA Vistos em conclusão. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, em que a parte autora teve a segurança de seu cartão de crédito junto à ré violada, houveram compras e saques indevidos utilizando o cartão de crédito do autor. Contestação nos autos em 06 de julho/2023. Frustrada a conciliação, datada de 24 de julho de 2023. Réplica nos autos em 14 de julho/2023. Dispensado maiores relatos, nos termos do art. 38[1] , in fine, da Lei nº 9.099/95.
 
 Decido. Seguindo o que se preceitua no artigo 6º, inciso VIII da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor): Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; Assim, dada a hipossuficiência presumida da parte autora e a natureza da questão guerreada, advinda de relação consumerista, inverto em seu favor o ônus probandi. Trata-se de relação regida e abarcada pela LEI Nº 8.078, DE 11 DE SETEMBRO DE 1990, Código de Defesa do Consumidor. O julgamento conforme o estado do processo é de rigor, porquanto despicienda a produção de prova em audiência (art. 355, I, CPC). Neste aspecto, o juiz é o destinatário das provas (art. 370, CPC), de modo que, sendo impertinente a instauração da fase instrutória, impõe-se o prematuro desate da causa, em homenagem ao direito fundamental à razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF/88). Acerca da gratuidade da justiça pleiteada pela parte promovente, consoante consabido, nas causas que correm perante o primeiro grau dos juizados especiais cíveis, não há incidência de custas judiciais, conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95. Sem embargo, defiro à parte promovente o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Adentro, então, no mérito. Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC. Inicialmente, há que se destacar que em se tratando de relação de consumo, presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90. Ademais, até mesmo pela regra ordinária de distribuição do ônus da prova entre as partes, disciplinada pelo art. 373, II, do CPC, incumbiria ao demandado desconstituir as alegações da parte autora, o que não ocorreu no caso concreto. No caso em tela a parte autora reconhece que fora resolvido o problema da parte autora e tendo o Réu liquidado o débito, contudo, restou evidente que a segurança foi violada ao qual foram feitas várias compras usando o cartão de crédito do autor, portanto, a ré não cumpriu com sua prestação de serviço de segurança. Quanto ao dano moral, entendo-o perfeitamente cabível no presente caso. É certo que a indenização em dinheiro não faz recompor as coisas ao status quo ante, não fará a vítima do abuso esquecer o inconveniente e dissabor de ser cobrada em razão de débito que não contraiu, e, após isso, ter de recorrer ao Judiciário, ultrapassando, portanto, a esfera do mero aborrecimento. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMISSÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADA - UTILIZAÇÃO POR TERCEIRO - FRAUDE - DEMONSTRAÇÃO - FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO - VERIFICAÇÃO - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR - RISCO DA ATIVIDADE (FORTUITO INTERNO) - DANOS MORAIS - DEMONSTRAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 No âmbito das relações consumeristas, o fornecedor responde pelos prejuízos causados aos consumidores, independentemente de culpa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
 
 Invocar a prática de ato fraudulento por terceiro não exime os fornecedores do dever de reparação pelos danos causados ao consumidor, vítima da fraude.
 
 A fraude no âmbito desse tipo de relação de consumo é risco inerente à atividade desenvolvida pelo fornecedor e traduz, portanto, fortuito interno.
 
 Constatada a ocorrência de fraude na emissão e utilização de cartão de crédito, impõe-se o reconhecimento da inexistência do débito e as consequências daí decorrentes.
 
 A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se os critérios punitivo e compensatório da reparação, sem perder de vista a vedação ao enriquecimento sem causa e os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. (TJ-MG - AC: 10000220706873001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 30/06/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/07/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CARTÃO DE CRÉDITO.
 
 COMPRAS NÃO REALIZADAS PELO TITULAR.
 
 REGULARIDADE DA TRANSAÇÃO OU CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. ÔNUS DO RÉU.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 FALHA NO SERVIÇO PRESTADO.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA ADMINISTRADORA DO CARTÃO.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 INDENIZAÇÃO DEVIDA.
 
 DANO MORAL.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 RAZOABILIDADE.
 
 REFORMA DA SENTENÇA.
 
 PROCEDÊNCIA.
 
 PROVIMENTO. - Não comprovada a regularidade das transações, a responsabilidade objetiva da administradora de cartão de crédito é inconteste, a teor do disposto no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que deverá reparar os danos sofridos pelo consumidor - A indenização por dano moral deve ser arbitrada com observância da natureza e da intensidade do dano, da repercussão no meio social, da conduta do ofensor, bem como das capacidades econômicas das partes envolvidas. (TJPB - ACÓRDÃO/DECISÃO do Processo Nº 00040392820148150011, 3ª Câmara Especializada Cível, Relator DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES , j. em 12-04-2018) (TJ-PB 00040392820148150011 PB, Relator: DESA.
 
 MARIA DAS GRAÇAS MORAIS GUEDES, Data de Julgamento: 12/04/2018, 3ª Câmara Especializada Cível) O dano moral há de ser reconhecido até mesmo para que condutas desta espécie não se repitam e a requerida seja mais diligente e cautelosa com os usuários de seus serviços, devendo ser considerado o aspecto dúplice da indenização por danos morais, para que sirva à punição do infrator e à compensação do ofendido. A par dos critérios utilizados para o arbitramento do valor indenizatório, deve o magistrado levar em conta a repercussão do dano na esfera pessoal da vítima, o desgosto causado, as dificuldades na solução do problema a que não deu causa, a condição econômica do autor do dano e da vítima. Deve-se sempre ter o cuidado para que o valor da reparação não seja tão alto, a ponto de tornar-se instrumento de vingança ou enriquecimento sem causa do prejudicado, nem tão baixo de maneira a se mostrar indiferente à capacidade de pagamento do ofensor. Assim, presentes os requisitos legais (defeito do serviço e dano dele decorrente), deve a demandante ser compensada pelos danos aqui verificados, através de indenização pecuniária que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), ponderando, no presente caso, que não houve anotação restritiva de seu nome em razão dos débitos impugnados na lide. DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na peça exordial, extinguindo com resolução de mérito o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, e, em consequência CONDENO o promovido a pagar à parte autora Como indenização pelos danos morais causados ao(a) autor(a), o valor de R$3.000,00 (três mil reais), atualizados com correção monetária pelo INPC, a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ), com incidência de juros de mora no percentual de 1% ao mês, também a contar desta data (Art. 407 do CCB). Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo(a) autor(a), em consonância com o art. 99, §3º, do CPC/2015. Sem custas e sem honorários, em face do trâmite pela Lei nº 9.099/95, salvo a interposição de recurso. Transitada em julgado, intimar a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença, no prazo de 30 (trinta) dias. Eusébio/CE, 07 de maio de 2024. SIMONE SANTANA DA CRUZ Juíza Leiga Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a presente decisão. Nos termos do art. 40 da Lei no 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se. Expedientes necessários.
 
 Eusébio/CE, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito em NPR
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                                            13/05/2024 08:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631165 
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                                            13/05/2024 08:58 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85631165 
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                                            10/05/2024 21:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            11/04/2024 01:42 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:42 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:41 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/04/2024 23:59. 
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                                            11/04/2024 01:41 Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA em 10/04/2024 23:59. 
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                                            03/04/2024 00:00 Publicado Intimação em 03/04/2024. Documento: 79907060 
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                                            02/04/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024 Documento: 79907060 
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIARIO DO ESTADO DO CEARA Comarca de Eusébio - Secretaria da 1ª Vara Cível Av.
 
 Eusébio de Queiroz, s/n - Centro.
 
 Eusébio/CE CEP 61.760-000.
 
 E-mail: [email protected] Processo: 3000898-20.2022.8.06.0075 Promovente: AILSON LUZ LOPES Promovido: REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A DECISÃO V.h.
 
 Considerando a petição de ID 70334084, defiro o pedido do autor e ANUNCIO o JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE, nos termos art. 355, I, do CPC.
 
 Expedientes necessários.
 
 EUSÉBIO, data da assinatura digital.
 
 CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
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                                            01/04/2024 09:52 Conclusos para julgamento 
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                                            01/04/2024 09:52 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 79907060 
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                                            22/02/2024 15:14 Decisão Interlocutória de Mérito 
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                                            13/10/2023 10:33 Conclusos para decisão 
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                                            13/10/2023 10:33 Expedição de Outros documentos. 
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                                            10/10/2023 00:59 Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/10/2023 23:59. 
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                                            06/10/2023 15:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            22/09/2023 17:43 Juntada de Petição de petição 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65146215 
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                                            18/09/2023 00:00 Publicado Intimação em 18/09/2023. Documento: 65146215 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65146215 
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                                            15/09/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023 Documento: 65146215 
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                                            15/09/2023 00:00 Intimação Comarca de Eusébio2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio PROCESSO: 3000898-20.2022.8.06.0075 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)POLO ATIVO: AILSON LUZ LOPES REPRESENTANTES POLO ATIVO: LUIZ HENRIQUE ALMEIDA NOGUEIRA - CE18911 POLO PASSIVO:HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A D E S P A C H O Vistos, etc.
 
 Para impulso do feito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicarem as provas que desejam produzir, especificando qual fato desejam provar, justificando a necessidade, pertinência e relevância da respectiva prova para o deslinde do feito.
 
 Consigne-se que, em não havendo manifestação a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem imediatamente os autos conclusos para análise de eventual requerimento ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado do mérito (art. 335, I, do CPC).
 
 Expedientes necessários.
 
 EUSÉBIO, data da assinatura digital. CARLIETE ROQUE GONÇALVES PALÁCIO Juíza de Direito do NPR
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                                            14/09/2023 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65146215 
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                                            14/09/2023 15:49 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 65146215 
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                                            12/09/2023 20:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            24/07/2023 14:41 Conclusos para despacho 
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                                            24/07/2023 14:40 Juntada de Certidão 
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                                            14/07/2023 15:38 Juntada de Petição de réplica 
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                                            10/07/2023 18:02 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            29/06/2023 00:00 Publicado Intimação em 29/06/2023. 
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                                            28/06/2023 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO EUSÉBIO Prezado(a) Advogado(a) , Pela presente, fica a parte Promovente, regularmente intimado(a) por meio do(a) advogado(a) registrado no sistema PJe para comparecer pessoalmente na Audiência de Conciliação, designada para o dia 06/07/2023 10:15 na modalidade "on-line", a ser realizada através do google meets, no link: meet.google.com/gzi-yjpr-nyd, sob as penas legais.
 
 SÚMULA 12: "Ainda que tenha sido formulado requerimento de intimação exclusiva, é válida a intimação realizada para qualquer advogado habilitado nos autos, não sendo aplicável o disposto no art. 272, § 5º, do CPC/2015 a qualquer processo que tramite sob a égide da Lei nº 9.099/95".
 
 TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DO ESTADO DO CEARÁ.
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                                            28/06/2023 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023 
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                                            27/06/2023 15:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica 
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                                            27/06/2023 15:27 Expedição de Outros documentos. 
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                                            27/06/2023 15:19 Juntada de Certidão 
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                                            26/06/2023 17:39 Audiência Conciliação redesignada para 06/07/2023 10:15 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            30/01/2023 15:40 Audiência Conciliação redesignada para 26/07/2023 15:30 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            24/01/2023 13:09 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
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                                            19/01/2023 14:05 Conclusos para despacho 
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                                            20/10/2022 17:15 Expedição de Outros documentos. 
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                                            20/10/2022 17:15 Audiência Conciliação designada para 14/12/2023 14:45 2ª Vara Cível da Comarca de Eusébio. 
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                                            20/10/2022 17:15 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            20/10/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            03/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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