TJCE - 3000015-77.2022.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:07
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 10:57
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 01:14
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 26/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 08/03/2024. Documento: 80407215
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07/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024 Documento: 80407215
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06/03/2024 16:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80407215
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06/03/2024 14:52
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/07/2023 15:13
Conclusos para despacho
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO PRADO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:28
Decorrido prazo de LUIZ GUILHERME ELIANO PINTO em 06/07/2023 23:59.
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07/07/2023 02:18
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 06/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO PROCESSO:3000015-77.2022.8.06.0203 AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA REU: BANCO BRADESCO SA Trata-se de ação ajuizada pelo AUTOR: MARIA NEUZA BEZERRA em face do REU: BANCO BRADESCO SA Encerrada a fase postulatória, vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC; a natureza do fato probando e a inversão do ônus da prova operada por força de lei (arts. 12 e 14 do CDC), verifica-se que (i) cabe ao requerido juntar o instrumento negocial objeto da demanda, ao passo que cabe (ii) ao autor a juntada do extrato bancário de sua conta atinente aos descontos sofridos, não se vislumbrando utilidade ou necessidade na produção de outras provas.
Com efeito, trata-se de prova que se encontra plenamente ao alcance das partes, porquanto se afigura bastante simples a quem celebra um negócio e efetiva uma transação bancária a apresentação do contrato e do comprovante da operação correspondente, principalmente em se tratando de instituição financeira com o porte do réu, além de ser plenamente possível ao autor a juntada do extrato bancário atinente ao período dos descontos e da relação contratual questionada (03 meses anteriores e 03 meses posteriores ao início dos descontos).
Desse modo, diante da natureza da demanda e do objeto discutido, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, constata-se que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).
Isso posto, determino sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, considerando as regras de distribuição do ônus da prova aplicáveis e acima detalhadas.
Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Ocara-CE, data da assinatura digital.
Victor de Resende Mota Juiz -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 15:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/06/2023 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2023 23:37
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/11/2022 08:53
Conclusos para despacho
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16/11/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:15
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 17:03
Juntada de Petição de réplica
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17/06/2022 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
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09/06/2022 14:41
Juntada de ata da audiência
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09/06/2022 08:07
Juntada de Petição de contestação
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30/05/2022 11:51
Juntada de Certidão
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24/05/2022 09:53
Conclusos para despacho
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21/05/2022 01:27
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 20/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/05/2022 23:59:59.
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19/05/2022 00:46
Decorrido prazo de SUELLEN NATASHA PINHEIRO CORREA em 18/05/2022 23:59:59.
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11/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 19:10
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/05/2022 09:19
Conclusos para decisão
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05/05/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2022 09:19
Audiência Conciliação designada para 09/06/2022 09:10 Comarca Vinculada de Ocara.
-
05/05/2022 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2022
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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