TJCE - 3000331-14.2022.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2023 13:41
Arquivado Definitivamente
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11/09/2023 13:40
Juntada de Certidão
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05/09/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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05/09/2023 14:55
Expedição de Alvará.
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31/08/2023 21:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2023 08:16
Conclusos para despacho
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25/08/2023 08:16
Processo Desarquivado
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23/08/2023 20:30
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
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20/08/2023 06:21
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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20/07/2023 10:19
Arquivado Definitivamente
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20/07/2023 10:15
Juntada de Certidão
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20/07/2023 10:15
Transitado em Julgado em 20/07/2023
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18/07/2023 03:55
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 17/07/2023 23:59.
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18/07/2023 03:53
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63025157
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 03/07/2023. Documento: 63025157
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PROCESSO Nº 3000331-14.2022.8.06.0002 PROMOVENTE: LINDFRIOS COMÉRCIO DE CARNES E MINIMERCADOS - EIRELI (REPRESENTADA POR LUIZA LOUREIRO LIMA).
PROMOVIDO: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Adoto um breve relatório para fins de melhor compreensão, sempre visando à facilitação, seja pelas partes envolvidas na lide, seja pela Turma Recursal, o que não fere o artigo 38 da Lei 9.099/95, nem foge aos princípios que norteiam os Juizados Especiais.
BREVE RELATÓRIO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos materiais e morais, em que alega a autora ter sofrido descontos indevidos em sua conta bancária, a título de anuidade de cartão de crédito, que jamais recebeu ou contratou.
Aduz a promovente que os tais descontos iniciaram no mês de julho de 2020, no valor de R$26,99 (vinte e seis reais e noventa e nove centavos), sofreram dois reajustes, e cessaram somente em dezembro de 2021, após muita insistência; e que, apesar do estorno, os valores descontados indevidamente de sua conta não foram ressarcidos.
Contestação Id. 35368027/fls.46-49 É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃO DAS PRELIMINARES Inicialmente, cumpre a análise das preliminares suscitadas pelo banco promovido.
Suscita o banco réu preliminar de inépcia da inicial e falta de interesse de agir do autor, alegando ausência de documentação necessária, e ainda, da comprovação de pretensão resistida.
Ora, é consabido que o indeferimento da petição inicial somente se justifica nas hipóteses elencadas no art. 330 da lei processual e no caso de não juntada de documento indispensável à propositura da ação, conforme o art. 320 do Código de Processo Civil.
In casu, vê-se que a parte autora junta aos autos extratos que comprovam os descontos, não havendo, pois, à luz dos princípios do acesso à justiça e da primazia do julgamento de mérito, razão para impor à parte autora a juntada de documento mais que não é indispensável à propositura da ação como condição para o recebimento da petição inicial.
Ademais, cumpre dizer que o pedido administrativo não é requisito necessário para intervenção judicial, sendo, pois, desnecessário o esgotamento da via administrativa.
Portanto, deixo de acolher as preliminares arguidas, passo à análise do mérito.
DO MÉRITO Primeiramente, impende esclarecer que, no caso vertente, há evidente relação de consumo, na qual a parte autora é destinatária final do produto/serviço oferecido pelo réu, nos termos do artigo 2º, lei 8.078 /90.
Ademais, consoante o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, expresso na súmula nº 297, “o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Logo, tratando-se de demanda derivada de relação de consumo, o ônus probandi recai sobre o fornecedor, considerando a sistemática instituída pelo CDC, art. 6.º, VIII, que conferiu ao consumidor este importante mecanismo de proteção processual, permitindo a inversão do ônus da prova em seu favor, sempre que for hipossuficiente ou verossímil sua alegação.
In casu, a parte autora apresentou, às fls.04/21 dos autos, extratos que comprovam a cobrança referente à anuidade de cartão de crédito, o que configura prova mínima de suas alegações, e implica a inversão do ônus probatório em face da parte requerida.
Assim, incumbia ao réu, como fornecedor do serviço, em sua responsabilidade objetiva, o dever de obstaculizar a pretensão deduzida, de forma a impor fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, na forma do artigo 373, II, do Código de Processo Civil, bem como na forma do art. 14, § 3º, do Código de Defesa do Consumidor, provando alguma excludente de sua responsabilidade.
A despeito disso, deixou de comprovar suas alegações, mormente no que tange à regular contratação do serviço de cartão de crédito pela parte demandante.
Outrossim, as faturas apresentadas pela própria parte ré às fls.49 dos autos comprovam que a autora não utilizava o cartão de crédito, pois não há nenhuma compra no período de 03/2020 a 09/2020, somente a cobrança de anuidade.
Dessa forma, resta clara, no presente caso, a abusividade dos descontos sem a devida contraprestação, devendo a instituição financeira ré, nos termos do art. 14 do CDC, responder objetivamente pelos danos causados, ressarcindo à parte autora os valores descontados indevidamente da sua conta bancária, na forma dobrada, ante a violação dos deveres inerentes à boa-fé objetiva.
Ressalta-se que desnecessária a comprovação da má-fé para que a devolução seja feita na forma dobrada.
Sobre o tema, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que “a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (EAREsp 600.663): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE DEMANDADA. 1.
A alegação de afronta ao art. 1.022 do CPC/15 de forma genérica, sem a efetiva demonstração de omissão do Tribunal a quo no exame de teses imprescindíveis para o julgamento da lide, impede o conhecimento do recurso especial ante a deficiência na fundamentação.
Incidência da Súmula 284/STF. 2.
Segundo a orientação firmada pela Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.988.191/TO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022.) Consigno que a situação em tela não pode ser considerada mero dissabor do cotidiano, caracterizando-se falha na prestação do serviço, devendo a requerida responder nos moldes do art. 188 do CC.
Isso porque evidente a conduta desleal do banco réu que, sem autorização da titular, e mesmo sem a utilização do serviço de cartão de crédito, procedeu com a cobrança da anuidade durante longos meses.
Assim, possível a fixação da compensação moral, que deve ser arbitrada de acordo com o grau de reprovabilidade da conduta ilícita, a capacidade econômica da causadora do dano, as condições sociais do ofendido, bem como a natureza e intensidade dos transtornos por este sofrido.
De forma que se entende como razoável a importância de R$5.000,00 (cinco mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC e fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE os pedidos iniciais, para: a) Declarar a inexigibilidade dos débitos referentes às tarifas de anuidade de cartão de crédito em nome da autora, número XXXX.XXXX.XXXX.4912; determinando assim a suspensão de quaisquer cobranças em conta bancária, a esse título, sob pena de multa de R$500,00 (quinhentos reais) por cada cobrança indevida e em desobediência à presente decisão, desde que devidamente comprovada pela parte autora; b) Condenar o banco réu a ressarcir à parte autora os valores que lhe foram cobrados indevidamente, na forma dobrada, corrigidos monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso, nos termos da súmula 43 e 54 do STJ; ainda, ao pagamento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, corrigida desde o arbitramento, e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, conforme súmula 362 do STJ e art.405 do Código Civil.
Sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da inserção digital.
Karla Fernandes Soares Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Data supra.
P.R.I Expedientes necessários.
MARIA DO SOCORRO MONTEZUMA BULCÃO Juíza de Direito Titular -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/06/2023 09:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 22:23
Julgado procedente em parte do pedido
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21/10/2022 13:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:10
Juntada de ata da audiência
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20/10/2022 12:17
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 20:48
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 16:37
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 16:03
Juntada de Certidão
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12/08/2022 15:58
Audiência Conciliação redesignada para 21/10/2022 13:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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11/08/2022 15:50
Juntada de Petição de petição
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10/08/2022 10:36
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 02:06
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 25/07/2022 23:59.
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06/07/2022 16:58
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2022 14:56
Não Concedida a Medida Liminar
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06/07/2022 09:41
Conclusos para decisão
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07/06/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59:59.
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07/06/2022 01:12
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 06/06/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
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27/05/2022 00:21
Decorrido prazo de GABRIELLY SANTOS DO NASCIMENTO em 26/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 15:25
Conclusos para despacho
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19/05/2022 19:55
Juntada de Petição de petição
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12/05/2022 14:24
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:27
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 11:42
Conclusos para decisão
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11/05/2022 15:09
Conclusos para despacho
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11/05/2022 00:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
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09/05/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/05/2022 23:07
Conclusos para decisão
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04/05/2022 23:07
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 23:07
Audiência Conciliação designada para 15/08/2022 09:30 10ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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04/05/2022 23:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2022
Ultima Atualização
11/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PEDIDO (OUTROS) • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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