TJCE - 3000627-49.2021.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/11/2023 15:13
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 15:12
Juntada de documento de comprovação
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27/11/2023 23:44
Expedição de Alvará.
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25/11/2023 02:04
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 15:04
Conclusos para despacho
-
20/08/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 18/08/2023 23:59.
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10/08/2023 00:00
Publicado Intimação em 10/08/2023. Documento: 65155107
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09/08/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023 Documento: 65155107
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09/08/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO Nº 3000627-49.2021.8.06.0009 DESPACHO Diante do petitório de id nº 64662374, o qual informa o cumprimento do ordenado em sede de sentença, bem como acostando comprovante de depósito( id de nº 64664578), determino a intimação da parte autora para em 05(cinco) dias informar conta para fins de transferência do valor depositado, após oficie-se a CEF, empós arquive-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 2 de agosto de 2023. JUIZ DE DIREITO -
08/08/2023 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/08/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:47
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:34
Juntada de Certidão
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02/08/2023 14:34
Transitado em Julgado em 14/07/2023
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21/07/2023 16:58
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 13/07/2023 23:59.
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14/07/2023 02:30
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 13/07/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS Processo nº: 3000627-49.2021.8.06.0009 Requerente: Espólio de Odir Fontenele Benevides Medeiros Requerido: GEAP Autogestão em Saúde SENTENÇA Trata-se de Ação de Danos Morais e Materiais promovida pelo Espólio de Odir Fontenele Benevides Medeiros, representado pela inventariante Mônica Medeiros de Vasconcelos, em desfavor de GEAP Autogestão em Saúde, cuja causa de pedir envolve a má prestação de serviço do plano de saúde quanto ao fornecimento de tratamento Home Care.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo à fundamentação.
Preliminarmente, sustenta a parte requerida que à parte autora falta interesse de agir, sob o argumento de que não houve negativa por parte do Plano de Saúde, pugnando, então, pela extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Não assiste razão à parte ré.
A demanda versa sobre eventual má prestação de serviço, uma vez que, segundo a parte requerente, a ré não prestou em tempo o serviço solicitado, qual seja, suporte de oxigênio, medicação e internamento domiciliar.
Assim, ainda que a parte ré tenha autorizado no dia 30 de março de 2021 o serviço requerido, subsiste o interesse de agir da parte autora no que toca ao modo de fornecimento de tal serviço, motivo pelo qual rejeito a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito.
Não havendo outras questões preliminares ou prejudiciais de mérito, e diante da desnecessidade de produção de outras provas (ID nº 30016998 - Pág. 1), o presente feito deve ser julgado antecipadamente, nos termos do art. 355, I, do CPC/2015, a rigor: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; Inicialmente, cumpre assinalar que ao presente caso não se aplica o Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de plano de saúde na modalidade de autogestão, nos termos do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 608-STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018 Deste modo, o caso em questão será analisado à luz das normas constitucionais, bem como do Código Civil e da Lei nº 9.656/98.
O direito à saúde é um direito fundamental, constitucionalmente assegurado (art. 6º), tratando-se de bem de extrema relevância à vida e à dignidade humana.
Nos termos do art. 197 da Constituição Federal: Art. 197.
São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.
O particular que presta uma atividade econômica correlacionada com os serviços médicos e de saúde possui os mesmos deveres do Estado, devendo seu contrato ser submisso às normas constitucionais e infraconstitucionais diretamente ligadas à matéria.
Assim, apesar de a assistência à saúde ser livre à iniciativa privada, esta não pode exercer a sua liberdade econômica de forma absoluta, encontrando limitações, a fim de que seja atingida a finalidade de assegurar a todos uma existência digna conforme os ditames da justiça social (art. 170, CF).
Vale ressaltar também a proteção constitucional dada à pessoa idosa, em seu art. 230: “A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar e garantindo-lhes o direito à vida”.
Sucede que, apesar da não incidência do Código de Defesa do Consumidor, a parte promovida, na condição de ente que administra o plano de saúde por autogestão, deve obedecer aos princípios contratuais, em especial o da função social, lealdade, boa-fé e da informação, próprios dos contratos civis, conforme artigos 421 e 422 do Código Civil.
Também não se pode perder de vista o art. 423 do mesmo diploma legal o qual prevê o princípio da interpretação mais favorável ao aderente, sobretudo em se tratando de direito à saúde.
No caso concreto, analisando a documentação carreada aos autos, verifica-se que a Sra.
Odir, então paciente, apresentava vários problemas de saúde, tais como insuficiência cardíaca e insuficiência renal, somado ao fato da sua idade já avançada (90 anos).
Conforme solicitação médica datada em 28 de março de 2021, a idosa, que já estava em tratamento domiciliar, necessitou em caráter de urgência de assistência home care para suporte de oxigênio, medicação e internamento domiciliar (ID nº 23609581 - Pág. 1).
Segundo a narrativa apresentada pela filha da paciente - então inventariante - a parte ré, após a solicitação da requerente, no mesmo dia 28 de março de 2021, informou que seriam necessários 5 (cinco) dias úteis para ser aprovada ou não o requerimento, fato não provado pela parte autora, a quem tinha o ônus probandi (art. 373, I, CPC).
A parte ré, no entanto, afirma que a solicitação somente foi feita no dia 29 de março de 2021, ocasião em que foi encaminhada para o setor competente e aprovada no dia seguinte, por volta das 11h da manhã (ID nº 24513969 - Pág. 9).
Antes disso, no entanto, no mesmo dia 28 de março de 2021, a inventariante, sem alternativa, decidiu prontamente pagar pelo serviço (ID nº 23609583 - Pág. 1) e tentar garantir a vida de sua mãe, que já estava muito debilitada, segundo informações do receituário médico (ID nº 23609581 - Pág. 1).
Sobre a assistência home care, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado, a rigor: Ainda que, em contrato de plano de saúde, exista cláusula que vede de forma absoluta o custeio do serviço de home care (tratamento domiciliar), a operadora do plano será obrigada a custeá-lo em substituição à internação hospitalar contratualmente prevista, desde cumpridos os seguintes requisitos: 1) tenha havido indicação desse tratamento pelo médico assistente; 2) exista real necessidade do atendimento domiciliar, com verificação do quadro clínico do paciente; 3) a residência possua condições estruturais para fazer o tratamento domiciliar; 4) haja solicitação da família do paciente; 5) o paciente concorde com o tratamento domiciliar; 6) não ocorra uma afetação do equilíbrio contratual em prejuízo do plano de saúde (exemplo em que haveria um desequilíbrio: nos casos em que o custo do atendimento domiciliar por dia supera a despesa diária em hospital).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.378.707-RJ, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 26/5/2015 (Info 564).
STJ. 3ª Turma.
REsp 1.537.301-RJ, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 18/8/2015 (Info 571) Logo, é inegável o direito da então paciente ao tratamento domiciliar, o qual, inclusive, foi autorizado pelo plano de saúde, mas a destempo, segundo consta nos documentos apresentados pela parte requerida (ID nº 24513969 - Pág. 9).
Cinge-se a controvérsia, então, acerca do modo de fornecimento deste serviço, uma vez que quando autorizado pela parte requerida, a paciente já tinha vindo à óbito, o que demonstra negligência por parte do plano de saúde em garantir prontamente os serviços de extrema urgência e/ou emergência, nos termos da Lei nº 9.656/1998: Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos: (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente; (Redação dada pela Lei nº 11.935, de 2009) Diante do contexto, a solicitação, independentemente do dia em que foi apresentada, se 28 ou 29 de março de 2021, deveria ser pronta e imediatamente atendida, revelando-se excessiva a demora de 1 (um) dia para garantir suporte de oxigênio, medicação e internamento para uma senhora de 90 anos de idade, acamada e totalmente debilitada.
Deste modo, sendo incontroversa a negligência da empresa demandada em garantir de forma imediata o serviço, e diante do desembolso necessário feito pela inventariante no valor R$ 700,00 (setecentos reais), faz jus a parte demandante à restituição deste valor, a ser corrigido monetariamente.
Ademais, sobre a indenização por danos morais, o Superior Tribunal de Justiça, em entendimento sumulado, assim assentou: Súmula 642-STJ: O direito à indenização por danos morais transmite-se com o falecimento do titular, possuindo os herdeiros da vítima legitimidade ativa para ajuizar ou prosseguir a ação indenizatória.
A conduta da requerida deve ser repreendida e punida de forma que a sua condenação em danos morais funcione como medida educativa e repressiva face ao ato ilícito cometido.
O caso, inegavelmente, era de extrema urgência, tanto que culminou com a morte da paciente, pessoa idosa que se encontrava em momento de fragilidade física e psicológica.
Finalmente, no que se refere ao quantum indenizatório, cumpre a observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo que entendo devido o montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este condizente com demandas semelhantes.
Sobre o tema, trago à baila alguns julgados que tratam da negativa de home care que equivale à demora excessiva: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PLANO DE SAÚDE. "HOME CARE".
NEGATIVA.
ABUSIVIDADE.
DANO MORAL.
EXISTÊNCIA.
DEVER DE INDENIZAR.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Havendo negativa de cobertura do plano de saúde para "home care", devidamente prescrito por médico, fica configurada abusividade.
Além disso, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o direito ao recebimento de indenização por danos morais oriundos da injusta recusa de cobertura, pois tal fato agrava a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do usuário, já abalado e com a saúde debilitada" (AgInt no AREsp n. 1.450.651/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/9/2019, DJe 18/9/2019). 2.
Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1791534 SP 2019/0007320-5, Relator: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 20/04/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2020) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
TRATAMENTO HOME CARE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) ADEQUADO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 5ª Turma Recursal Provisória.
Recurso Inominado Cível.
Processo nº 0046204-66.2015.8.06.0024. 10/06/2020.
Juiz Relator Raimundo Ramonilson Carneiro Bezerra.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
TRATAMENTO HOME CARE.
ROL EXEMPLIFICATIVO DA ANS.
NEGATIVA DE TRATAMENTO.
NECESSIDADE COMPROVADA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 6ª Turma Recursal Provisória.
Processo nº 3000476-42.2021.8.06.0152. 01/07/2020.
Juiz Relator Juiz Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os pedidos, para condenar a GEAP AUTOGESTÃO EM SAÚDE na quantia de R$ 700,00 (setecentos reais), a título de danos materiais, a ser corrigido monetariamente desde a data da solicitação – 29 de março de 2021 (Súmula 43 STJ) – e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; e R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, em favor da parte autora, valor a ser corrigido monetariamente a partir desta data, de acordo com a súmula 362 do STJ, e juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Tendo em vista os pedidos da parte autora, altere-se o valor da causa para R$ 2.700,00 (cinco mil e setecentos reais).
Deixo de condenar a parte requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios por inexistir enquadramento na hipótese prevista no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se, Registre-se.
Intimem-se as partes por seus causídicos.
Expedientes necessários.
P.R.I.
Fortaleza/CE, 26 de junho de 2023 Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
27/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/06/2023 12:30
Julgado procedente o pedido
-
20/04/2022 17:11
Conclusos para julgamento
-
25/03/2022 16:54
Decorrido prazo de UIARA RODRIGUES SANTANA em 07/02/2022 23:59:59.
-
25/03/2022 14:15
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 09/02/2022 23:59:59.
-
02/02/2022 23:34
Audiência Conciliação realizada para 02/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
02/02/2022 15:52
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 14:46
Juntada de Certidão
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26/01/2022 09:23
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2021 17:28
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2021 13:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
24/08/2021 00:06
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 23/08/2021 23:59:59.
-
05/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 11:10
Expedição de Citação.
-
05/08/2021 11:08
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 11:01
Juntada de Certidão
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04/08/2021 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 10:59
Conclusos para despacho
-
03/08/2021 00:10
Decorrido prazo de JOAQUIM CITO FEITOSA CARVALHO NETO em 02/08/2021 23:59:59.
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12/07/2021 18:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/07/2021 10:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 10:00
Conclusos para despacho
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06/07/2021 18:25
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2021 18:25
Audiência Conciliação designada para 02/02/2022 11:00 16ª Unidade do Juizado Especial Cível.
-
06/07/2021 18:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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