TJCE - 3000067-77.2022.8.06.0137
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 09:13
Arquivado Definitivamente
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26/07/2023 09:13
Juntada de Certidão
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26/07/2023 09:13
Transitado em Julgado em 26/07/2023
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18/07/2023 04:07
Decorrido prazo de FERNANDO ROMULO DE OLIVEIRA MACEDO CARNEIRO em 17/07/2023 23:59.
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03/07/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 03/07/2023. Documento: 63198109
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30/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE PACATUBA PROCESSO Nº 3000067-77.2022.8.06.0137 SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Não realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, como o caso em tela, o processo submetido ao Rito dos Juizados deve ser extinto face a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular.
Destarte, incerta ou não sabida a localização dos promovidos, restam inviabilizados, o prosseguimento da demanda e a citação da parte requerida, a qual, por sua vez, é pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo.
Com efeito, é sabido que prestação jurisdicional para ser posta à disposição da parte subordina-se ao estabelecimento válido da relação processual, que só será efetivo quando se observarem certos requisitos formais e materiais, que recebem, doutrinariamente, a denominação de pressupostos processuais.
Na lição de Humberto Theodoro Júnior, a citação é pressuposto objetivo de existência do processo, pois sua ausência impede a regular constituição do processo.
Além disso, destaca referido autor, que nenhum processo pode ser instaurado sem a provocação da parte interessada (CPC, art. 2º); de modo que, na demanda, se tem um pressuposto causal necessário, porque a citação do réu é ato essencial à validade do processo (CPC, art. 239).
Assim, nos casos em que a parte autora deixa de promover a citação no prazo legal, inadmitida a citação por edital (art. 18, §2º da Lei 9.099/95), torna-se imperiosa a extinção do processo, sem resolução do mérito, conforme determina o inciso IV do artigo 485 do Código de Processo Civil, vejamos: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: IV - verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Ainda sobre o tema, tem-se o seguinte julgado: RECURSO INOMINADO.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXECUÇÃO.
AUSENCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA.
CITAÇÃO POR EDITAL VEDADA DENTRO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
ART. 18, § 2º DA LEI N. 9099/95.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0015472-66.2017.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Vanessa Bassani - J. 26.03.2019) (TJ-PR - RI: 00154726620178160182 PR 0015472-66.2017.8.16.0182 (Acórdão), Relator: Juíza Vanessa Bassani, Data de Julgamento: 26/03/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 26/03/2019) À guisa das considerações expandidas, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO pela ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, consistente na citação válida, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Pacatuba/CE, Data no sistema.
FRANCISCO MARCELLO ALVES NOBRE MM.
Juiz de Direito -
30/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2023
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29/06/2023 09:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/06/2023 14:43
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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27/06/2023 10:45
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 13:13
Juntada de documento de comprovação
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27/02/2023 14:10
Juntada de documento de comprovação
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02/09/2022 12:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2022 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2022 10:03
Conclusos para despacho
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22/06/2022 09:14
Juntada de documento de comprovação
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21/06/2022 10:55
Juntada de Certidão
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02/04/2022 11:54
Decorrido prazo de ELDERCAR CONSULTORIA & LOCACAO DE VEICULOS EIRELI em 01/04/2022 23:59:59.
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15/03/2022 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/03/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2022 09:16
Juntada de Certidão
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18/02/2022 09:12
Audiência Conciliação designada para 21/06/2022 10:30 1ª Vara da Comarca de Pacatuba.
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17/02/2022 09:45
Conclusos para despacho
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15/02/2022 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
26/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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