TJCE - 3000060-86.2019.8.06.0203
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ocara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2024 09:13
Arquivado Definitivamente
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15/07/2024 17:51
Juntada de Certidão
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15/07/2024 17:51
Transitado em Julgado em 29/06/2024
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29/06/2024 00:21
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:20
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024 Documento: 88013028
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13/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA SENTENÇA PROCESSO: 3000060-86.2019.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO MORAIS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Vistos em conclusão.
Trata-se de uma Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais manejada por Maria do Carmo Morais Silva, em face do Banco Itaú Consignado S.A., nos termos da exordial de Id. 16544230.
Relatório dispensado nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95.
Decido.
Inicialmente, constata-se que no presente feito há a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, pois caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, conforme arts. 2º e 3º do referido dispositivo legal.
Neste sentido, destaca-se a Súmula nº 297, que estabelece que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 1.Do Julgamento Antecipado da Lide Verifica-se que o presente feito encontra-se pronto para julgamento, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia. Trata-se de relação estritamente contratual, que deve ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema, conforme decidido em Id. 33286598.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO -PRODUÇÃO DE PROVA ORAL - DESNECESSIDADE -CERCEAMENTO DEFESA -INOCORRÊNCIA - PRESCRIÇÃO - NÃO VERIFICAÇÃO - ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO - PARTE ANALFABETA - NÃO OBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS - NULIDADE - DANO MORAL -CONFIGURAÇÃO. Não há que se falar em cerceamento de defesa quando verificada a inutilidade na produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da autora, porquanto o fato probando é meramente documental. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em de corrênciade defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC[...] (TJ-MG - AC: 10000210544607001 MG, Relator: Baeta Neves, Data de Julgamento: 01/07/2021, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2021) (grifou-se). Desse modo, com base no art. 370, parágrafo único, do CPC e diante da desnecessidade da produção de novas provas, passo à análise do processo. 2.
Da Prescrição No presente caso, o instituto prescricional deve ser observado tendo como base o regramento do art. 27 do CDC que estabelece: "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Considerando, ainda, que a demanda se refere a empréstimo com prestações de trato sucessivo por se trata de um empréstimo consignado, o prazo prescricional renova-se a cada mês com os descontos na conta da parte promovente.
Portanto, o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é a data do último desconto ocorrido no benefício previdenciário.
Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, NOS TERMOS DO ART. 487, INCISO II, DO CPCB.
OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
JUIZ SENTENCIANTE CONSIDEROU O MARCO INICIAL PARA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL DESDE O PRIMEIRO DESCONTO.
RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
TRATANDO-SE DE LITÍGIO ASSENTADO EM IRREGULARIDADE DE DESCONTOS INCIDENTES SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA É FIRME NO SENTIDO DE QUE O TERMO INICIAL DO LAPSO PRESCRICIONAL QUINQUENAL CORRESPONDE À DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
LEVANDO-SE EM CONSIDERAÇÃO QUE O ÚLTIMO DESCONTO SE DEU EM DEZEMBRO DE 2017 E A PROPOSITURA DA AÇÃO EM AGOSTO DE 2019, NÃO HÁ QUE SE FALAR EM PRESCRIÇÃO.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA PARA DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO.
ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso inominado.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, a contrário senso do artigo 55, da Lei 9.099/95.
Fortaleza, CE., 12 de abril de 2021.
Bel.
Irandes Bastos Sales Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0017414-18.2019.8.06.0029, Rel.
Desembargador(a) IRANDES BASTOS SALES, 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 12/04/2021, data da publicação: 14/04/2021) (grifou-se) Logo, no caso em tela, considera-se como termo de início da prescrição a data do último desconto questionado, o qual não havia ocorrido na época do ajuizamento do presente feito, conforme documento constante à fl. 01 do Id. 16544298.
Assim, evidencia-se a inexistência de prescrição do direito autoral, uma vez que não transcorreu o prazo legal. 3.
Da Preliminar da Conexão A parte promovida defendeu a existência de conexão entre o presente feito e outros processos protocolados pela requerente em face da mesma parte promovida.
Todavia, em consulta realizada ao Sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe), verifica-se que, embora as demandas possuam identidade de partes, possuem pedidos e causa de pedir distintas, sendo independentes entre si.
Desta forma, encontram-se ausentes os requisitos para reconhecimento da conexão entre os feitos, inexistindo risco de decisões conflitantes. 4.Da Impugnação à Gratuidade Judiciária Com relação à impugnação apresentada pela parte promovida em face da concessão da gratuidade da justiça, destaca-se que a jurisprudência dos tribunais superiores e o artigo 99, § 3º, do CPC, afirmam a existência de uma presunção de veracidade sobre a alegação de insuficiência de recursos apresentada pela pessoa natural.
Ademais, sabe-se que o acesso ao Juizado Especial dispensa o pagamento de todas as despesas, conforme previsão do art. 54 da Lei nº. 9.099/95.
Sendo assim, como o requerido não trouxe aos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade e diante da dispensa do pagamento de despesas no Juizado Especial, rejeito a referida preliminar, mantendo a gratuidade de Justiça deferida à promovente. 5.
Da Preliminar de Pretensão Resistida por Falta de Prequestionamento Administrativo A parte promovida defendeu a ausência de interesse de agir da promovente em razão da inexistência de busca de solução administrativa.
Neste sentido, destaca-se que o princípio da inafastabilidade da jurisdição encontra-se previsto no art. 5º, XXXV, da CF e prevê que não será excluída da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça de lesão a direito.
Neste sentido é o entendimento do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR AFASTADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
RECURSO IMPROVIDO. 1.
DA PRELIMINAR 1.1.
De início, não merece ser acolhida a preliminar de falta de interesse de agir, uma vez que é desnecessário o exaurimento da via administrativa como pressuposto ao ingresso da demanda judicial, caso contrário, considerar-se-ia uma afronta à garantia constitucional, assegurada no art. 5º, XXXV da Constituição Federal. 2.DO MÉRITO. 2.1.
No mérito, as razões recursais não merecem prosperar, pois à instituição financeira incumbe demonstrar o fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do consumidor. 2.2.
Da análise acurada dos autos, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco recorrente não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do cartão de crédito ensejador da cobrança de anuidades, sobretudo porque acostou aos autos o contrato devidamente assinado pelo recorrido. […] (TJ-CE - AC:02064209420208060001 Fortaleza, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 11/05/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/05/2022) (grifou-se) Diante disto, rechaço a preliminar suscitada pela parte promovida de falta de interesse de agir da promovente. 6.
Da Incompetência do Juizado Especial A parte promovida alegou a incompetência deste juízo para julgar o presente feito, ante a necessidade de realização de perícia no contrato ora discutido.
Todavia, a aludida preliminar se confunde com o próprio mérito da demanda, razão pela qual passo a analisá-la juntamente com o mérito. 7.
Do Mérito A promovente impugnou na exordial a existência do contrato n° 563927600, supostamente firmado com a instituição promovida.
Nesse contexto, por se tratar de relação de consumo, quando a requerente argui eventual falha no sistema de atendimento e comprova minimamente o alegado, o fornecedor de serviços deve reparar os danos gerados ao consumidor.
Assim, como a promovente negou a contratação e comprovou minimamente o alegado, compete à parte promovida demonstrar fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito defendido na exordial, conforme determina o art. 373, II do Código de Processo Civil, e os arts. 12 e 14 do CDC, sob pena de arcar com os todos os prejuízos gerados, na forma do art. 6º, VI, do CDC.
Deste modo é o entendimento jurisprudencial: CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
DANOS MORAIS.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DE DÉBITO ENTRE O CONSUMIDOR E FORNECEDOR.
FATO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR EM NEGAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
INDENIZAÇÃO MANTIDA.
R$ 5.000,00.
APELAÇÃO DESPROVIDA [...] 2.
Diante do dano causado ao consumidor, trata-se de caso em que devem ser aplicadas as regras do fato do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, implicando ao fornecedor desde o início o ônus de apresentar prova contrária às alegações do autor (inversão ope legis do ônus) 3.
Não tendo sido trazida prova contrária à alegação do autor de que o débito inexistiria, as cobranças revelam-se indevidas [...] (TJ-PE -AC: 5427923 PE, Relator: Sílvio Neves Baptista Filho, Data de Julgamento:22/01/2020, 1ª Câmara Regional de Caruaru - 1ª Turma, Data de Publicação:24/01/2020) Em contestação de Id. 23947688, a parte promovida juntou aos autos Cédula de Crédito Bancário nº 563927600 (fl. 01 do Id. 23947689); Proposta de Abertura de Limite de Crédito (fl. 02 do Id. 23947689); documentos pessoais da promovente (fls. 03/04 do Id. 23947689); TED para a conta da promovente (Id. 23947691).
No que tange à contratação de empréstimo consignado por pessoa analfabeta, sabe-se que tal contratação é válida, desde que o contrato seja firmado a rogo e mediante a assinatura de 2 (duas) testemunhas, conforme exposto no art. 595 do Código Civil.
O fato de uma pessoa ser analfabeta, não interfere em sua capacidade de praticar atos da vida civil, inclusive a contratação de serviços, todavia, tais contratos devem respeitar os requisitos estabelecidos pelo ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará firmou o entendimento pela legalidade da contratação de empréstimo por parte de pessoas analfabetas, desde que, no contrato, possua a assinatura "a pedido" do contratante e a subscrição por duas testemunhas, conforme tese firmada no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) nº. 0630366-67.2019.8.06.0000, in verbis: É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL. Com efeito, o referido julgado destaca a necessidade da observância dos parâmetros fixados no art. 595, CC, quais sejam, assinatura "a rogo"/ "a pedido", que é aquela assinatura em que há a aposição da digital do analfabeto e um terceiro assina no mesmo lugar e a assinatura de duas testemunhas.
Ainda nesse sentido destaca-se o entendimento jurisprudencial do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONSUMIDOR IDOSO, APOSENTADO E ANALFABETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DO VALOR SUPOSTAMENTE CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
NEGLIGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
NULIDADE DO CONTRATO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
A discussão acerca da validade de contrato de empréstimo consignado deve ser analisada à base das disposições do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de relação de consumo, (artigos 2º e 3º), devendo-se assegurar a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, mediante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII). 2.
O documento que instrui a exordial demonstra que a instituição financeira apelada efetivamente realizou descontos, decorrentes de contrato de empréstimo consignado, no benefício previdenciário do suplicante.
Por outro lado, o réu não apresentou instrumento contratual apto a demonstrar a regularidade da contratação, vez que o pacto exibido se encontra eivado de vício formal, qual seja, inexiste assinatura a rogo, somente a aposição digital do recorrente acompanhada de assinatura de duas testemunhas devidamente identificadas, haja vista o autor ser analfabeto.
Somado a isso, o banco não demonstrou o repasse do valor supostamente contratado à parte autora. 3.
Desta feita, como o agente financeiro não comprovou a regularidade da contratação, impõe-se a anulação do instrumento. 4.
Em razão da falha na prestação do serviço, o dever de indenizar é medida que se impõe, decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art.14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 5.
A privação do uso de determinada importância, reduzida dos proventos de aposentadoria, recebida mensalmente para o sustento do autor, gera ofensa à sua honra e viola seus direitos da personalidade, na medida em que a indisponibilidade do numerário reduz ainda mais suas condições de sobrevivência, não se classificando como mero aborrecimento. 7.
Na quantificação dos danos morais e principalmente em virtude de sua intrínseca subjetividade, deve o órgão julgador, quando de sua fixação, observar o caráter sancionatório e inibidor da condenação arbitrá-lo de forma que não provoque o enriquecimento sem causa da parte ofendida, assim como não estabeleça um valor insignificante de modo a incentivar a conduta ilícita do devedor. 8.
Observadas as características do caso concreto, especialmente o fato de a parte autora ter ingressados com outra demanda, tem-se como razoável a fixação de danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), quantum que se mostra razoável e condizente à hipótese em apreço. (…) (TJCE Relator (a): JUCID PEIXOTO DO AMARAL; Comarca: Ocara; Órgão julgador: Vara Única da Comarca de Ocara; Data do julgamento: 30/06/2020; Data de registro: 30/06/2020) No presente caso, verifica-se que a Cédula de Crédito Bancário nº 563927600 (fl. 01 do Id. 23947689) e a Proposta de Abertura de Limite de Crédito (fl. 02 do Id. 23947689) respeitam todos os requisitos supramencionados, encontrando-se devidamente assinadas pelo rogado e pelas testemunhas, além da aposição da digital.
Acrescenta-se que a parte promovida juntou aos autos documento pessoal da promovente (fls. 03/04 do Id. 23947689) e TED do valor de R$ 936,14 (novecentos e trinta e seis reais e quatorze centavos) contratado para a conta da promovente (Id. 23947691).
Assim, constata-se que a parte promovida se desincumbiu de seu ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Diante do exposto, tem-se que o contrato foi celebrado em atenção às formalidades legalmente exigidas, devendo a sua validade ser reconhecida, pois, de acordo com as provas constantes no feito, a promovente contratou o empréstimo consignado e recebeu o valor contratado.
Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, posto que o contrato foi firmado sem qualquer vício de consentimento, não havendo nenhuma hipótese de fraude ou nulidade do pacto. Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários. Ocara/CE, 11 de junho de 2024.
Natália Moura Furtado Juíza substituta -
12/06/2024 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88013028
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11/06/2024 17:18
Julgado improcedente o pedido
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20/02/2024 10:30
Conclusos para julgamento
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18/09/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:26
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 14/09/2023 23:59.
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04/09/2023 16:43
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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07/07/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2023. Documento: 63035721
-
29/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DESPACHO PROCESSO: 3000060-86.2019.8.06.0203 AUTOR: MARIA DO CARMO MORAIS SILVA REU: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Considerando a petição de ID 49337284, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 dias, juntar o extrato de sua conta poupança referente ao período de 01/2016 a 07/2016, de modo a verificar se houve o recebimento do valor objeto da demanda.
Com a juntada do extrato, intime-se a parte requerida para ciência e manifestação no prazo de 05 dias.
Decorridos os aludidos prazos, venham-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Ocara, data da assinatura digital.
VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ -
29/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 12:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2023 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2023 19:10
Conclusos para despacho
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03/03/2023 13:59
Juntada de Petição de pedido (outros)
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06/12/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 03:03
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 01/12/2022 23:59.
-
02/12/2022 02:45
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 01/12/2022 23:59.
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22/11/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 08:35
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2022 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 15:48
Conclusos para despacho
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20/09/2022 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/06/2022 10:13
Juntada de Petição de pedido (outros)
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31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/05/2022 23:59:59.
-
31/05/2022 03:27
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 30/05/2022 23:59:59.
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20/05/2022 12:46
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 14:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2021 09:31
Conclusos para despacho
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20/10/2021 11:17
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 08:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/10/2021 08:43
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2021 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2021 14:43
Conclusos para despacho
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23/09/2021 14:24
Juntada de Petição de réplica
-
23/09/2021 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2021 10:10
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2021 10:36
Conclusos para despacho
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10/08/2021 09:42
Juntada de Petição de contestação
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24/06/2021 11:47
Expedição de Citação.
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22/06/2021 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2021 15:33
Conclusos para despacho
-
11/02/2021 08:56
Juntada de Certidão
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08/02/2021 08:45
Juntada de mandado
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04/12/2020 17:05
Expedição de Mandado.
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10/10/2020 00:17
Decorrido prazo de LIVIO MARTINS ALVES em 09/10/2020 23:59:59.
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24/09/2020 21:41
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2020 09:03
Outras Decisões
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18/09/2020 23:19
Conclusos para despacho
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25/06/2019 10:48
Conclusos para decisão
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25/06/2019 10:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2019 10:48
Audiência conciliação designada para 01/08/2019 11:30 Comarca Vinculada de Ocara.
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25/06/2019 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2019
Ultima Atualização
13/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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