TJCE - 0200026-80.2022.8.06.0137
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Pacatuba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 21:15
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:53
Juntada de Petição de petição
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06/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 06/03/2025. Documento: 126248208
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06/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 06/03/2025. Documento: 126248208
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 126248208
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03/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025 Documento: 126248208
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03/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Vara Cível da Comarca de Pacatuba DECISÃO Processo Nº 0200026-80.2022.8.06.0137 Promovente: KILLING S.A.
TINTAS E ADESIVOS Promovido: ESTADO DO CEARA Vistos, etc. KILLING S.A.
TINTAS E ADESIVOS propôs a presente ação de Procedimento Comum Cível contra o Estado do Ceará, alegando que os Autos de Infração nº 201206577-1 e 201206588-6 foram emitidos de forma irregular, acarretando cobrança indevida de ICMS sobre operações de venda de produtos que, segundo a autora, resultam de industrialização e são beneficiados pelo programa FDI/PROVIN. A autora argumenta que: Os produtos KISAFIX HOT MELT S 850 e B 702 são submetidos a processos industriais que transformam suas características físico-químicas.
Apesar disso, foram indevidamente classificados pelo Fisco como meras revendas de insumos.
No caso do Auto de Infração nº 201206588-6, houve interpretação incorreta das condições exigidas para o diferimento do ICMS, especialmente quanto ao enquadramento das empresas destinatárias.
A perícia administrativa realizada pelo Estado foi insuficiente, focando apenas na classificação fiscal dos produtos (NCM) sem considerar a transformação industrial e a natureza dos bens vendidos. Por essas razões, requer: A declaração de nulidade dos Autos de Infração.
A realização de prova pericial judicial, a fim de comprovar os processos de industrialização e o enquadramento correto nos benefícios fiscais. A parte ré, Estado do Ceará, apresentou contestação alegando: A competência para julgamento deveria ser das Varas de Execuções Fiscais.
A regularidade dos Autos de Infração, fundamentada na análise fiscal e nas normas aplicáveis ao ICMS.
A ausência de comprovação por parte da autora dos requisitos para os benefícios fiscais pleiteados. No decorrer do processo, foi determinado que as partes se manifestassem sobre a produção de provas, sendo que a autora reiterou a necessidade de perícia técnica para confirmar as alegações, enquanto o Estado não apresentou manifestação. Eis o que importa mencionar, decido. Inicialmente, converto o julgamento em diligência. Nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil - CPC/2015, passo ao saneamento e organização do processo. QUESTÕES PROCESSUAIS PENDENTES Nulidades Processuais De acordo com o artigo 282 do CPC, eventual nulidade processual deve ser declarada quando houver prejuízo à parte e quando for verificada a inobservância de normas essenciais ao devido processo legal. Não há nos autos qualquer alegação ou demonstração de nulidade processual que comprometa o desenvolvimento do processo, tendo as partes sido devidamente citadas e intimadas, com oportunidade para manifestação e apresentação de provas. Não havendo nulidade processual a ser sanada, dou prosseguimento regular ao feito. Prejudiciais de Mérito: Prescrição e Decadência A prescrição ou decadência extinguem o direito de ação, nos termos dos artigos 189 e 205 do Código Civil e do artigo 174 do CTN, quando ultrapassados os prazos legais para a pretensão ou a constituição do crédito tributário. Os Autos de Infração questionados foram lavrados e notificados dentro do prazo decadencial de 05 (cinco) anos, conforme artigo 173, inciso I, do CTN.
Ademais, o requerido concentrou sua argumentação de defesa na regularidade dos Autos de Infração e na presunção de legitimidade dos atos administrativos, além de levantar questões processuais, como a alegação de incompetência absoluta do juízo, não havendo, portanto, qualquer alegação de prejudicial de mérito, como prescrição e/ou decadência. Preliminares de Mérito: - Incompetência Absoluta do Juízo Nos termos do artigo 62 do Código de Processo Civil, a competência absoluta é inderrogável e decorre de normas de interesse público, sendo determinada com base na matéria, na pessoa ou na função, em conformidade com a organização judiciária.
Sua violação não pode ser sanada, e os atos praticados por um juízo absolutamente incompetente são considerados nulos, independentemente de arguição das partes. A parte ré, Estado do Ceará, sustenta que o juízo da 2ª Vara da Comarca de Pacatuba seria incompetente para processar e julgar a presente demanda, uma vez que, segundo o disposto nos artigos 51, 56 e 64 da Lei Estadual nº 16.397/2017, a competência para demandas envolvendo créditos tributários seria das Varas de Execuções Fiscais.
A autora, em sua manifestação, não se opôs à possibilidade de redistribuição do processo a outro juízo, caso fosse reconhecida a incompetência.
Por outro lado, verifico que o objeto da ação não é uma execução fiscal, mas a declaração de nulidade de Autos de Infração lavrados pelo Fisco estadual, o que aparenta não se subsumir, de plano, às hipóteses previstas para competência das Varas de Execuções Fiscais. Natureza do Objeto da Ação: A presente demanda busca a declaração de nulidade de Autos de Infração e envolve discussão de mérito acerca de questões tributárias, como o diferimento de ICMS e a caracterização de industrialização. Embora o crédito tributário seja tema central, a ação não tem como objetivo a execução do crédito, o que poderia justificar a aplicação das normas da Lei Estadual nº 16.397/2017 sobre a competência das Varas de Execuções Fiscais. Interpretação da Lei Estadual: Interpretação da Lei Estadual: A Lei Estadual nº 16.397/2017 estabelece que as Varas de Execuções Fiscais possuem competência específica para execuções e medidas conexas, mas não inclui expressamente demandas declaratórias de nulidade de crédito tributário. Em casos de dúvidas, deve prevalecer a regra geral do CPC, que atribui competência ao foro do domicílio do réu (art. 46 do CPC), a não ser que a legislação estadual especifique de forma clara e expressa outra disposição. Não há nos autos manifestação conclusiva que demonstre que a matéria discutida na presente ação se insere na competência exclusiva das Varas de Execuções Fiscais, desse modo, a ação foi corretamente distribuída ao foro do domicílio do réu, observando-se a regra geral do CPC, razão pela qual afasto a preliminar de incompetência absoluta, mantendo o trâmite regular da ação neste juízo. DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO E MEIOS DE PROVA Fatos Incontroversos: A autora é contribuinte de ICMS e beneficiária do programa FDI/PROVIN. Os Autos de Infração nº 201206577-1 e 201206588-6 foram emitidos sob a alegação de irregularidade fiscal quanto ao diferimento do ICMS e à classificação de produtos. A perícia administrativa realizada na esfera estadual limitou-se à análise dos códigos NCM. Fatos Controvertidos: Se os produtos KISAFIX HOT MELT S 850 e B 702 passaram por processo de industrialização que os diferencie de simples insumos, nos termos da legislação aplicável. Se as operações realizadas com as empresas destinatárias cumprem os requisitos do diferimento de ICMS previstos no Decreto nº 24.569/97. Meios de prova Defiro a produção de prova pericial com base nas alegações da autora e nas controvérsias identificadas.
A perícia será conduzida por engenheiro químico industrial a ser designado, conforme o sistema de perícias SIPER, que deverá: Verificar o processo de industrialização descrito pela autora, analisando as transformações físico-químicas e funcionais dos produtos KISAFIX HOT MELT S 850 e B 702. Esclarecer se os produtos podem ser classificados como industrializados, considerando a legislação aplicável (Decreto nº 7.212/2010 e Decreto nº 24.569/97). Avaliar se os destinatários das operações atendem aos critérios legais para o diferimento de ICMS. QUESTÕES DE DIREITO Definição do conceito de industrialização, conforme legislação tributária federal e estadual, e sua aplicação aos produtos da autora. Interpretação dos requisitos para aplicação do diferimento de ICMS nas operações realizadas. DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA À autora incumbe demonstrar a transformação industrial de seus produtos e o atendimento aos requisitos do diferimento de ICMS. Ao réu incumbe comprovar a regularidade dos Autos de Infração, especialmente quanto às operações analisadas e à adequação da perícia administrativa. CONCLUSÃO Intimem-se as partes para apresentação de quesitos no prazo de 15 (quinze) dias. Após a nomeação do perito, via sistema de peritos SIPER, intime-se para aceitação do encargo e apresentação de proposta de honorários.
Na hipótese de inexistência de perito expert na área necessária cadastrado no sistema SIPER, oficie-se o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Ceará - CREA/CE para indicação de perito. Decorridas as etapas acima, intime-se o perito para início dos trabalhos e envio do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias.
SANEADO o processo e estabelecido as questões de fato e de direito a serem resolvidas e definindo-se os meios de prova necessários para o julgamento da lide.
Ficam as partes intimadas a, no prazo comum de 15 (quinze) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitarem ajustes nesta decisão, findo o qual a decisão tornar-se-á estável.
Ficam as partes cientes de que poderão apresentar, para homologação, delimitação consensual das questões de fato e de direito, conforme facultado pelo §2º do art. 357 do CPC. Prazos dobrados para entes públicos na forma da lei.
Expedientes necessários. Intime-se (via DJE/portal). CUMPRA-SE.
PACATUBA/CE, data de inserção no sistema.
Wilson de Alencar Aragão Juiz de Direito -
28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248208
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28/02/2025 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126248208
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28/02/2025 12:16
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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28/02/2025 12:16
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/06/2024 11:24
Conclusos para julgamento
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23/05/2024 00:29
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 22/05/2024 23:59.
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07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 23/04/2024. Documento: 84672630
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 84672630
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22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba Rua Coronel José Libânio, S/N, Centro - CEP 61801-250, Fone: (85) 3345-1198, Pacatuba-CE Email: [email protected] PROCESSO Nº: 0200026-80.2022.8.06.0137 POLO ATIVO: KILLING S.A.
TINTAS E ADESIVOS POLO PASSIVO: ESTADO DO CEARA DESPACHO Intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo de 10 (dez) dias, caso entendam cabível ao julgamento da causa, justificando sua necessidade, bem como qual fato pretendem comprovar com a referida produção de prova, sob pena de preclusão. Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes a respeito, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos. Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos para análise de eventuais requerimentos ou, em sendo o caso, para o julgamento antecipado da lide. Expedientes necessários. Pacatuba/CE, 19/04/2024.
Jhulian Pablo Rocha Faria Juiz de Direito -
20/04/2024 15:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84672630
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20/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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20/04/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 13:47
Conclusos para decisão
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19/08/2023 00:25
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 18/08/2023 23:59.
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19/07/2023 14:59
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 29/06/2023.
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28/06/2023 00:00
Intimação
Comarca de Pacatuba 2ª Vara da Comarca de Pacatuba PROCESSO: 0200026-80.2022.8.06.0137 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: KILLING CEARA TINTAS E ADESIVOS LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: MILTON TERRA MACHADO - RS24114 POLO PASSIVO:ESTADO DO CEARA DESPACHO
Vistos.
Ante o teor da petição e documentos de ID 46908822, 46908821 e 46908823, corrija a Secretaria a autuação quanto ao polo ativo, com a devida certificação.
Considerando, ainda, a juntada de agravo de instrumento interposto (ID: 46908788), em juízo de retratação previsto no artigo 1018, § 1°, do CPC, mantenho por seus próprios fundamentos a decisão agravada.
Após o cumprimento da determinação supra, intimem-se, sendo que a requerente para os fins dos artigos 350 e 351, ambos do CPC.
Exp.
Nec.
Pacatuba/CE, data no rodapé. (assinado eletronicamente) -
28/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
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27/06/2023 12:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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27/06/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2022 09:31
Conclusos para despacho
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30/11/2022 15:14
Mov. [24] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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11/08/2022 16:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
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09/08/2022 12:41
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01805249-7 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 09/08/2022 11:35
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21/07/2022 10:52
Mov. [21] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: Nº Protocolo: WPTB.22.01804682-9 Tipo da Petição: Comunicação de Agravo de Instrumento (Art. 526) Data: 21/07/2022 10:22
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15/07/2022 12:46
Mov. [20] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01804518-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 15/07/2022 12:08
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07/07/2022 18:28
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01804274-2 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 07/07/2022 18:12
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07/07/2022 00:45
Mov. [18] - Certidão emitida
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29/06/2022 09:03
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0224/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 2873
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27/06/2022 02:55
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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24/06/2022 12:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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24/06/2022 12:19
Mov. [14] - Certidão emitida
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03/06/2022 15:40
Mov. [13] - Liminar [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/03/2022 11:03
Mov. [12] - Certidão emitida
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02/03/2022 14:35
Mov. [11] - Concluso para Despacho
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02/03/2022 14:34
Mov. [10] - Petição juntada ao processo
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22/02/2022 08:13
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: WPTB.22.01800843-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Guia de Recolhimento Data: 21/02/2022 15:39
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04/02/2022 23:57
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação :0032/2022 Data da Publicação: 07/02/2022 Número do Diário: 2778
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03/02/2022 12:05
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/02/2022 09:30
Mov. [6] - Certidão emitida
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21/01/2022 12:02
Mov. [5] - Custas Processuais Pagas: Custas Iniciais paga em 21/01/2022 através da guia nº 137.1001076-99 no valor de 10.407,80
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17/01/2022 15:31
Mov. [4] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/01/2022 16:14
Mov. [3] - Custas Processuais Emitidas: Guia nº 137.1001076-99 - Custas Iniciais
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14/01/2022 16:00
Mov. [2] - Conclusão
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14/01/2022 16:00
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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