TJCE - 3023570-16.2023.8.06.0001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 17:53
Arquivado Definitivamente
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22/10/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 18:00
Juntada de Certidão
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26/08/2024 13:42
Conclusos para despacho
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15/08/2024 00:41
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 14/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:47
Decorrido prazo de ISAAC GURGEL DE MOURA em 07/08/2024 23:59.
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08/08/2024 01:29
Decorrido prazo de ISAAC GURGEL DE MOURA em 07/08/2024 23:59.
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90193708
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05/08/2024 00:00
Publicado Despacho em 05/08/2024. Documento: 90193708
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03/08/2024 10:00
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024 Documento: 90193708
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02/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023570-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Servidores Ativos, Contribuição sobre a folha de salários, Custeio de Assistência Médica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ISAAC GURGEL DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. Às partes, para se manifestarem, no prazo de 02 (dois) dias, sobre a regularidade da minuta do requisitório de Id 89983657.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
01/08/2024 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90193708
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01/08/2024 12:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2024 12:07
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 12:01
Conclusos para despacho
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01/08/2024 11:12
Juntada de Certidão
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05/07/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2024 10:15
Conclusos para despacho
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02/07/2024 01:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 01/07/2024 23:59.
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27/06/2024 13:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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27/06/2024 01:27
Decorrido prazo de ISAAC GURGEL DE MOURA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88125170
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17/06/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/06/2024. Documento: 88125170
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 88125170
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 3023570-16.2023.8.06.0001 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Repetição de indébito, Servidores Ativos, Contribuição sobre a folha de salários, Custeio de Assistência Médica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ISAAC GURGEL DE MOURA REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE FORTALEZA R.h. ISAAC GURGEL DE MOURA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, apresentou Pedido de Cumprimento de Sentença instruído com cálculo e documentos, no tocante à obrigação de pagar emanada de sentença deste juízo, transitada em julgado. Intimado para apresentar impugnação, através de sua procuradora constituída nos autos, o ente público executado deixou transcorrer in albis o prazo determinado e nada apresentou ou requereu (ID: XX). Decido. Considerando a ausência de impugnação, homologo o cálculo da parte exequente (ID:70511498), declarando como líquido, certo e exigível o montante de R$ 17.903,79 (dezessete mil, novecentos e três reais e setenta e nove centavos) como sendo efetivamente devido pelo executado, valor este que será objeto de quitação através de Precatório. Intimem-se, devendo a parte autora-exequente, credora, informar seus dados pessoais e bancários (nome do titular, banco, agência, conta, tipo de conta, CPF), bem como se o crédito é isento do imposto de renda e/ou tributado na forma de RRA (rendimentos recebidos acumuladamente), e nesse caso a quantidade de meses/parcelas correspondentes, conforme exigências da Resolução nº 14/2023-OETJCE, visando em sequência a expedição pela SEJUD do requisitório-precatório, via sistema SAPRE. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Juiz de Direito -
13/06/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88125170
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13/06/2024 17:45
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 17:45
Determinada expedição de Precatório/RPV
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15/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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13/01/2024 13:50
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/12/2023 23:18
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 05/12/2023 23:59.
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11/11/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2023 11:14
Processo Reativado
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18/10/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:25
Conclusos para decisão
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11/10/2023 15:04
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/10/2023 19:02
Arquivado Definitivamente
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06/10/2023 19:02
Juntada de Certidão
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06/10/2023 19:02
Transitado em Julgado em 02/10/2023
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30/09/2023 00:53
Decorrido prazo de PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/09/2023 23:59.
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27/09/2023 01:17
Decorrido prazo de IVONE GURGEL MOURA DE SOUSA em 25/09/2023 23:59.
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23/09/2023 01:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 22/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/09/2023. Documento: 67394515
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08/09/2023 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023 Documento: 67394515
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023570-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Servidores Ativos, Contribuição sobre a folha de salários, Custeio de Assistência Médica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ISAAC GURGEL DE MOURA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA Vistos, etc.
Relatório formal dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, e do artigo 27 da Lei 12.153/2009.
Impende registrar, no entanto, que se trata de AÇÃO ORDINÁRIA aforada pelo requerente em face do requerido, ambos nominados em epígrafe e qualificados nos autos, pugnando pela abstenção do desconto compulsório mensal em seus vencimentos para o Programa de Assistência à Saúde dos Servidores do Município de Fortaleza, bem como a restituição dos valores concernentes à denominada contribuição "FORTALEZA SAÚDE-IPM", com a devida atualização, respeitando a prescrição quinquenal tributária.
Operou-se o regular processamento do feito, sendo relevante assinalar que esse juízo deferiu o pedido para a concessão dos efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspendesse incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
Citado, o requerido apresentou contestação.
A parte autora apresentou réplica.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação.
Traspasso ao julgamento da causa, a teor do art. 355, inciso I, do CPC.
Adentrando a análise meritória, é cediço que a Constituição Federal outorgou aos entes federativos a competência tributária para a instituir contribuição destinada apenas ao custeio do regime próprio de previdência de seus servidores, sem, contudo, autorizar a instituição da mencionada espécie tributária para custeio da assistência à saúde e da assistência social, conforme o disposto no art. 149, § 1º, da Constituição Federal, assim transcrito: "Art. 149 - Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III, e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo. § 1º - A União, Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para o custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões." (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019).
Cumpre assinalar, por relevante, que à moldura normativa da Emenda nº 41/2003 que alterou a redação do art. 149, §1º, da Constituição Federal, restou afastada a permissão dada aos entes da federação para instituírem contribuição obrigatória para o custeio da saúde, restando a eles apenas a competência para instruírem contribuições destinadas ao custeio do regime de previdência social, o que torna a norma municipal revogada em face da atual redação constitucional.
Destarte, carece o ente demandado de competência para tributar seus servidores para o financiamento do direito à saúde, por meio de contribuição social, assim, agindo na contramão do corolário constitucional supramencionado, a Lei Municipal nº 8.409/99 ao impor a contribuição compulsória "IPM-Saúde" para manutenção dos serviços disponibilizados, não concede margem de escolha para a servidora, sendo descontado 2% mensalmente de seus proventos, conforme fichas financeiras e extratos colacionados aos autos, com fulcro no artigo 5º, da referida lei com a alteração feita pelo Decreto nº 11.700/2004, ex vi: Art. 5º- A assistência à saúde será custeada mediante recursos de contribuições de órgãos e entidades municipais e dos servidores ativos, inativos e pensionistas, observadas as seguintes alíquotas: I - com relação ao servidor ativo, 2% (dois por cento); (…)§ 5º A contribuição dos inativos e pensionistas será calculada na base de 6% (seis por cento) das respectivas remunerações e terá caráter facultativo; § 6º Na hipótese do parágrafo anterior, o interessado deverá se manifestar perante o IPM, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de publicação desta lei, pela não inclusão no programa de assistência à saúde de que trata o presente diploma legal.
Ademais, a referida imposição extrapola até mesmo o entendimento jurisprudencial do pretório excelso quando da faculdade de contribuição dos servidores públicos, que viessem a usufruir de serviços de assistência médica, hospitalar, odontológica, social e farmacêutica.
Nesse azo, tal entendimento encontra, ademais, suporte jurisprudencial, pois, conquanto os serviços de assistência médico-hospitalar estiveram ao dispor da parte autora a partir do momento que ela passou a contribuir o Programa de Assistência à Saúde do Município de Fortaleza instituído pela Lei Municipal nº 8.409/1999, e mesmo não restado comprovado nos autos que os servidores tenham pleiteado o cancelamento dos descontos, o fato é que essa contribuição é indevida e ilegítima, devendo haver reparação, a propósito, cita-se o entendimento sumulado pelo STF: SÚMULA 128: É indevida a taxa de assistência médica e hospitalar das instituições de previdência social.
De relevo assinalar, ainda, que o requerido disponibilizou aos servidores o serviço de assistência à saúde, sem autorização prévia desses, não sendo permitida a cobrança da referida assistência somente pela mera disponibilidade do serviço, sendo irrelevante, para fins de restituição, o fato de o contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde.
No mesmo viés, pertinente a possíveis declarações e restituições referente ao Imposto de Renda, pois dessume-se que estas seriam legítimas, em razão de tal circunstância não retirar a natureza indevida da contribuição, não caracterizando a sua devolução o enriquecimento ilícito do contribuinte.
Na esteira de tais fundamentos, corroborando com as ponderações tecidas alhures, traz-se a lume alguns julgados, demonstrando que esse tem sido o entendimento perfilhado pelo Tribunal de Justiça do Ceará e pela Turma Recursal Fazendária, em consonância com as cortes superiores, quando do enfrentamento de casos congêneres, determinando a restituição dos valores indevidamente recolhidos, respeitada prescrição quinquenal, ex vi: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REQUERIMENTO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO APÓS A SENTENÇA.
IMPOSSIBILIDADE.
RECUSA DO RÉU.
REMESSA NECESSÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
DESCONTOS RELATIVOS AO IPM-SAÚDE INCOMPETÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL PARA INSTITUIR CONTRIBUIÇÃO DESTINADA AO CUSTEIO DA ASSISTÊNCIA À SAÚDE DE SEUS SERVIDORES.
ART. 149, § 1º, DA CF (EC Nº 41/2003).
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA NO MÉRITO PELO STF.
PRECEDENTES DO STF, DO STJ E DESTE TRIBUNAL.
REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1- O requesto de desistência da ação após a prolação da sentença não merece acolhida, notadamente após manifesta recusa do promovido.
Como sabido, a desistência da ação é instituto de natureza eminentemente processual, que possibilita a extinção do processo, sem julgamento do mérito, até a prolação da sentença.
Após a citação, porém, o pedido somente pode ser deferido com a anuência do réu ou, a critério do magistrado, se a parte contrária deixar de assentir sem motivo justificado. 2- O Supremo Tribunal Federal já se pronunciou em sede de repercussão geral acerca da inconstitucionalidade do desconto compulsório para custeio de serviços de saúde aos servidores ativos e inativos, devendo ser repetidas aquelas parcelas retidas do contribuinte, ressalvada a prescrição quinquenal.
Aos entes públicos falece competência para a criação de contribuição ou de qualquer outra espécie tributária destinada ao custeio de serviços médicos, hospitalares, farmacêuticos e odontológicos prestados aos seus servidores, possuindo competência tão somente para a instituição de contribuição voltada ao custeio do regime próprio de previdência.
O decisório recorrido manteve estreita consonância com a jurisprudência do Pretório Excelso e também das três Câmaras de Direito Público que compõem esta Corte de Justiça. 3- Embora a Lei Municipal nº 8.409/1999 tenha sido editada antes da promulgação da Emenda à Constituição da República nº 41/2003, que modificou o art. 149, § 1º, da Lei Fundamental, retirando a autorização para cobrança da contribuição destinada à assistência social, não estavam os Estados, o Distrito Federal e os Municípios legitimados a instituir tal tributo para financiar a saúde.
Precedentes do STF e do STJ. 4- Remessa necessária conhecida e desprovida. (TJCE; 1ª Câmara de Direito Público; PROCESSO: 0031005-15.2011.8.06.0001; Relator (a): DES.
FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Data do julgamento: 23/07/2018).
EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. 1.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO A PROGRAMA DE SAÚDE. 2.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
PRECEDENTES DESTA TERCEIRA TURMA RECURSAL. 3.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer o recurso inominado, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto relator.
Juiz de Direito Relator ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES; Comarca: Fortaleza; Data do julgamento: 13/02/2019.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado para DAR-LHE provimento, nos termos do voto do Juíza Relatora.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica.
Daniela Lima da Rocha JUÍZA RELATORA 0267327-35.2020.8.06.0001.
Comarca: Fortaleza Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 01/03/2022 Data de publicação: 01/03/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA.
PRETENSÃO RECURSAL DE RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS A TÍTULO DE CUSTEIO DE ASSISTÊNCIA MÉDICA FORMULADA POR SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, DEVIDAMENTE CORRIGIDOS MONETARIAMENTE E COM A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE, DETERMINANDO A SUSPENSÃO DOS RECOLHIMENTOS EFETUADOS.
CONTRIBUIÇÃO DE CARÁTER FACULTATIVO DE ADESÃO.
NECESSIDADE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO SERVIDOR.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
RESTITUIÇÃO DEVERÁ OCORRER DE FORMA INTEGRAL, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 0217416-20.2021.8.06.0001.
Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA.
Comarca: Fortaleza. Órgão julgador: 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ.
Data do julgamento: 25/02/2022.
Data de publicação: 25/02/2022.
Ementa: RECURSO INOMINADO: 0252170-22.2020.8.06.0001.
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
CONTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE.
CARÁTER FACULTATIVO DA ADESÃO AO PROGRAMA DE SAÚDE.
NECESSIDADE DE RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
O RECONHECIMENTO DE QUE A COBRANÇA DA VERBA IPM-SAÚDE CARECE DE PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA IMPÕE A RESTITUIÇÃO DOS VALORES INDEVIDAMENTE RECOLHIDOS, RESPEITADA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
SÚMULA 128/STF.
SÚMULA DE JULGAMENTO.
APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
Data de publicação: 24/08/2021.
REMESSA NECESSÁRIA.
DESCONTO COMPULSÓRIO PARA CUSTEIO DE SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE AOS SERVIDORES DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA.
IPMSAÚDE.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE RECEPÇÃO PELA EC Nº 41/2003.
CARÁTER FACULTATIVO.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE.
DEVOLUÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES DESDE A COBRANÇA INDEVIDA RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97.
CONSECTÁRIOS LEGAIS SEGUNDO O ART. 167, § ÚNICO DO CTN, SÚM. 188 DO STJ, SÚM. 192 DO STJ E RESP. 1.492.221/PR - TEMA 905.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
As contribuições previdenciárias para custeio de serviços de assistência à saúde do servidor não podem ser instituídas de forma compulsória pelo Município, por lhe faltar competência para tal nos termos do art. 149 da CF/88.
Precedentes desta Corte de Justiça. 2.
Não há que se falar em inconstitucionalidade superveniente, entretanto, a cobrança da contribuição compulsória para o custeio de assistência à saúde através do sistema IPM-SAÚDE, instituída pelo Município de Fortaleza através da Lei nº 8.409/99, não foi recepcionada pela nova redação do §1º, art.149, da Constituição Federal, modificado com o advento da EC nº 41/2003. 3.
Mesmo que o servidor não se manifeste no prazo especificado no 6º, do art. 5º da Lei Municipal nº 8.409/99, requerendo sua exclusão do programa de assistência à saúde do IPM, tal contribuição tem caráter facultativo, de modo que seu silêncio não autoriza o desconto compulsório da contribuição. 4.
Tendo o IPM disponibilizado o serviço sem obter a autorização expressa do servidor, não lhe é permitido cobrar pela mera disponibilidade deste, sendo irrelevante para fins de restituição o fato de o contribuinte ter ou não usufruído do serviço de saúde, pois tal circunstância não retira a natureza indevida da contribuição, não caracterizando a sua devolução em enriquecimento ilícito do contribuinte. 5.
Diante da compreensão jurisprudencial do STF acerca da natureza tributária das contribuições instituídas de maneira compulsória, e conforme o entendimento solidificado nos Temas 810 do STF e 905 do STJ da inaplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 para as condenações da Fazenda Pública em débitos de natureza tributária, deve ser reformada a sentença quanto aos consectários legais, não configurando reformatio in pejus, por ser matéria de ordem pública. 6.
Assim, devem incidir sobre os valores a serem restituídos juros moratórios a partir do trânsito em julgado da decisão meritória que determina sua restituição, nos termos do art. 167, parágrafo único do Código Tributário Nacional e da Súmula nº 188 do STJ, corrigidos monetariamente desde a cobrança indevida, nos termos da Súmula nº 162 do STJ, nos índices firmados pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.492.221/PR, submetido ao regime de recursos repetitivos - Tema 905.
Sentença reformada neste ponto. 7.
Diante do exposto, CONHEÇO da Remessa Necessária PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO. (TJCE, Remessa Necessária Cível 0124819-03.2019.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 09/06/2021, data da publicação: 09/06/2021) Ementa: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
RECLAMAÇÃO AJUIZADA POR DESCUMPRIMENTO AO ART. 988, § 5º, II, DO CPC.
ACÓRDÃO DA 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ QUE FIXOU A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO A PARTIR DO AJUIZAMENTO DA QUERELA.
AFRONTA AOS TEMAS NºS. 356 E 588 DO STJ.
OCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL INOBSERVADA.
RESTITUIÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA RECOLHIDA SEM A ACEITAÇÃO DA PARTE RECLAMANTE.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES STJ E TJCE.
PRESCRIÇÃO QUE ALCANÇA OS 05 (CINCO) ANOS ANTERIORES AO AJUIZAMENTO DA QUERELA DE ORIGEM.
HONORÁRIOS ARBITRADOS EM 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
RECLAMAÇÃO PROCEDENTE.
ACÓRDÃO REFORMADO, EM PARTE. 1.
O cerne da questão cinge-se em averiguar a possível desconformidade do Acórdão promanado na ambiência da Eg. 3ª Turma Recursal do Estado do Ceará, mormente a fixação da restituição do indébito a partir do ajuizamento da querela, em face do entendimento sedimentado pelo Colendo STJ nos Temas nºs. 356 e 588. 2.
De pronto, é possível averiguar verdadeira confusão no Acórdão adversado, pois, ao tempo em que reconhece a prescrição quinquenal, fixa a restituição apenas a partir do ajuizamento da querela, em clara desconformidade com entendimento consolidado pelo Superior Tribunal e por este Sodalício. 3.
Isso porque, tratando-se de contribuição previdenciária em que não houve a expressa aceitação por parte da Reclamante, o Instituto demandado não poderia, compulsoriamente, recolher diretamente da sua remuneração, o que já fora amplamente discutido neste Sodalício, sendo vedada a prática apontada. 4.
Assim, de igual modo, sendo dispensável prévio procedimento administrativo e, constatando-se a irregularidade apontada, o que, diga-se, não fora objeto desta Reclamação, que se limita a aplicação escorreita da prescrição, não há razões para reconhecer o direito à restituição do indébito apenas do ajuizamento da querela primeira. 5.
Dessarte, a medida que se impõe é a reforma parcial do Acórdão adversado, no sentido de acolher o termo prescricional quinquenal, considerando-se a restituição até os 05 (cinco) últimos anos do ajuizamento da querela, oportunidade em que se fixa honorários advocatícios em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, a ser pago pelo Reclamado, ante a inexistência de condenação. 6.
Reclamação procedente.
Acórdão reformado em parte.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Reclamação de nº. 0001378-85.2019.8.06.0000, ACORDAM os Desembargadores membros da Seção de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, julgar procedente a Reclamação, pelos exatos termos expendidos no voto da Relatora, parte integrante deste.
Fortaleza/CE, 28 de setembro de 2021.
Desa.
Lisete de Sousa Gadelha Relatora.
Data de publicação: 28/09/2021.
Diante do exposto, atento à fundamentação expendida, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos requestados na prefacial, com resolução do mérito, o que faço com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, consolidando a tutela anteriormente concedida, com o fito de determinar ao INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA - IPM que exclua definitivamente os descontos da contribuição relativa ao FORTALEZA SAUDE-IPM dos proventos da parte autora.
Outrossim, para que restitua os valores indevidamente recolhidos a esse título, respeitado o período prescricional quinquenal, anterior à propositura da demanda até a concreta paralisação da cobrança, nos termos da Súmula nº85/STJ.
Deverá incidir correção monetária pelo índice IPCA-E/IBGE desde o devido pagamento, e juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar da citação válida, conforme teses assentadas pelo Supremo Tribunal Federal, com Repercussão Geral, no julgamento do RE 870.947 RG / SE (Julg.: 20/09/2017), com eficácia "ex tunc", considerando não ter havido modulação dos efeitos (Julg.: 03/10/2019, dos Embargos de Declaração RE 870.947 ED / SE), e a partir da data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, deverá incidir correção monetária e juros de mora calculados pela Taxa SELIC, nos termos do art. 3º, da referida Emenda Constitucional.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, exegese do art. 55, caput, da Lei Federal nº 9.099/95, aplicada subsidiariamente, conforme art. 27, da Lei Federal nº 12.153/2009.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, e ciência ao Ministério Público.
Após o trânsito em julgado, caso nada seja requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Fortaleza/CE, data e hora na assinatura digital. Juiz de Direito -
05/09/2023 18:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 18:05
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 13:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/08/2023 13:28
Conclusos para julgamento
-
08/08/2023 21:31
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
11/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 05:30
Juntada de Petição de réplica
-
29/06/2023 12:15
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2023 11:17
Conclusos para despacho
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28/06/2023 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
28/06/2023 08:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2023 08:20
Juntada de Petição de diligência
-
28/06/2023 00:00
Publicado Intimação em 28/06/2023.
-
27/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Processo nº: 3023570-16.2023.8.06.0001 Classe/Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) / [Repetição de indébito, Servidores Ativos, Contribuição sobre a folha de salários, Custeio de Assistência Médica, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Tutela de Urgência] REQUERENTE: ISAAC GURGEL DE MOURA REQUERIDO: PROGRAMA DE ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES DO MUNICIPIO DE FORTALEZA DECISÃO Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA ajuizada por ISAAC GURGEL DE MOURA, em face do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, objetivando antecipação dos efeitos da tutela para suspender o desconto incidente sobre seus proventos referentes à assistência à saúde instituída pela Lei nº 8.409/99.
Argumenta que a Lei nº 8.409/1999 dispõe sobre a assistência à saúde dos servidores do Município de Fortaleza, contrariando a Constituição Federal que versa apenas sobre o Regime de Previdência, não mencionando, portanto, a possibilidade de impor contribuição para custear medidas assistenciais à saúde dos servidores.
Encontrando-se, assim, eivada de inconstitucionalidade a cobrança compulsória da contribuição ao IPM-Saúde dos servidores ativos, inativos e pensionistas de tal Instituto.
Brevemente relatados, decidido o pleito antecipatório.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, oportunidade em que defiro os benefícios da gratuidade da Justiça em favor da parte autora, admitindo-se, até prova em contrário, a afirmação de hipossuficiência constante na declaração unilateral apresentada em juízo, cuja alegação de insuficiência de recursos deve ser admitida não só em relação às custas e despesas processuais, mas também no que concerne aos honorários do seu advogado, de quem se presume haver aceitado assistir gratuitamente o(a) constituinte, na forma do art. 98, § 1º, VI, c/c o art. 99, § 3º, ambos do CPC/2015.
A ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009).
Ressalte-se, que “o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas” (art. 54, Lei nº 9.099/95).
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Quanto ao pedido liminar, a antecipação dos efeitos da tutela de urgência traz como pressuposto o preenchimento de requisitos legais, contidos no art. 300 do NCPC, quais sejam, elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, a análise dos argumentos contidos na inicial, juntamente com os documentos apresentados, permite formular um juízo de probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo o pedido de antecipação da tutela de urgência ser deferido de plano, pois a Constituição Federal, ao tratar da seguridade social, define-a como conjunto integrado de ações destinadas a assegurar os direitos relativos à saúde, à previdência e à assistência social, elencando em seu art. 195 as fontes de custeio provenientes dos orçamentos da União, Estados e Municípios, além das contribuições sociais entre as quais não se incluem a contribuição ora questionada.
Verifica-se, ainda, no § 2º do artigo retro aludido a previsão de elaboração integrada da proposta de orçamento da seguridade pelos órgãos responsáveis pela saúde, previdência social e assistência social, o que convence este juízo da pertinência da argumentação esposada na peça inicial quanto à impropriedade de instituição de contribuição simultânea para o custeio da previdência e para assistência à saúde incidentes sobre os vencimentos da requerente.
Esse tem sido o entendimento jurisprudencial, a exemplo dos arestos adiante compilados: MANDADO DE SEGURANÇA – PREVIDÊNCIA SOCIAL – CRIAÇÃO DE DUAS ENTIDADES DESVINCULADAS E DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS DISTINTAS PARA OS RESPECTIVOS CUSTEIOS – FILIAÇÃO E CONTRIBUIÇÃO OBRIGATÓRIA PARA OS SERVIDORES – PLANO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES DE NATUREZA PRIVADA – DESCONTO COMPULSÓRIO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE DUAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS – IMPOSSIBILIDADE – BITRIBUTAÇÃO – CARACTERIZADA – ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – OFENSA AO DIREITO LÍQUIDO E CERTO – OCORRÊNCIA – INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM DO ART. 105 E SEU PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 2.207, DE 28.12.2000 – DECLARADA – ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE – A criação autônoma de fundo de previdência social (ms-prev), compreendendo aposentadorias e pensões, e do plano de assistência à saúde dos servidores do estado, com instituição de duas contribuições, ambas compulsórias e incidentes sobre bases de cálculos das mesmas fontes, ou sejam, os salários dos servidores estaduais, caracteriza a bitributação que é vedada pelo inciso I do art. 154 da Constituição Federal.
Os estados estão autorizados a instituir uma única contribuição para custear o sistema de previdência social que também compreende a assistência social e a saúde.
Inteligência do art. 149 da Constituição Federal.
A obrigatoriedade de filiação a plano de saúde particular ofende o direito individual de livre associação assegurado no art. 5º, inciso XX, da Carta da República de 1988.
Inconstitucionalidade do art. 105 e seu parágrafo único da Lei Estadual nº 2.207, de 28.12.2000, reconhecida e declarada. (TJMS – MS 2002.010881-2/0000-00 – Capital – TP – Rel.
Des.
Oswaldo Rodrigues de Melo – J. 22.10.2003).
CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO – RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONTRIBUIÇÃO PARA O INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DE GOIÁS – CUSTEIO PARA A ASSISTÊNCIA SOCIAL E SAÚDE – " A Lei Estadual Goiana n. 12.872/96 revogou, tácita e parcialmente, a lei anterior de número 10.150/86, estabelecendo contribuição compulsória, exclusivamente, para o custeio parcial das aposentadorias dos servidores civis e militares tornando, "ipso facto", facultativa a contribuição para o custeio da assistência social e de saúde. – A seguridade social abrange os direitos à saúde, à previdência e à assistência aos contribuintes, financiados por toda a sociedade, na forma da lei, por única fonte de custeio.
A imposição de contribuições obrigatórias para cada qual desses benefícios constitui bitributação ou "bis in idem". (ROMS nº 10.925/GO, Relator Ministro Francisco Peçanha Martins, DJU 05.03.2001, pág. 143. ) – Recurso provido. (STJ – ROMS – 12556 – GO – 1ª T. – Rel.
Min.
Francisco Falcão – DJU 17.09.2001 – p. 00110).
Quanto o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, entendo presente pela continuidade dos descontos efetivados de forma indevida, ocasionando assim repercussão negativa na esfera patrimonial do Requerente, principalmente quando essas verbas possuem caráter alimentar, ou seja, destinam-se à sua própria sobrevivência.
Por esta razão, DEFIRO os efeitos da antecipação da tutela de urgência no sentido de determinar que o Requerido suspenda incontinenti a cobrança do desconto referente à assistência à saúde da remuneração da Requerente.
CITE-SE o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA – IPM, por mandado a ser cumprido por oficial de justiça, para, querendo, contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, bem como para apresentar de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretende produzir, e/ou requerer a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Ato contínuo, em se constatado que o Promovido alegou questões preliminares e/ou prejudiciais de mérito, ou ainda, que tenha apresentado documentação, fica de logo determinada a intimação da parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando as provas que porventura deseja produzir.
Empós a manifestação das partes, ou decorrido in albis o prazo legal para tal fim, dê-se vistas ao Ministério Público para opinar acerca do mérito da questão.
Em sequência, retornem os autos conclusos para os fins de direito.
Intimem-se.
Expediente necessário.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
27/06/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
-
26/06/2023 14:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/06/2023 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/06/2023 14:28
Expedição de Mandado.
-
26/06/2023 10:53
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/06/2023 19:02
Conclusos para decisão
-
25/06/2023 19:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2023
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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